O Informativo 867 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 21 de outubro de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Interpretação do art. 406 do Código Civil. Aplicação da SELIC. Tema 1368
2) Direito Tributário – Incidência de Imposto de Renda sobre acréscimo patrimonial indireto
3) Direito Tributário e Direito Processual Civil – Legitimidade passiva do consórcio na execução fiscal
4) Direito Processual Civil – Possibilidade de apresentar impugnação ao valor da causa nas contrarrazões à apelação
5) Direito Processual Penal – Análise dos requisitos para o Acordo de Não Persecução penal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Interpretação do art. 406 do Código Civil. Aplicação da SELIC. Tema 1368
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o artigo 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024. E
m um dos Recursos Especiais afetados, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que em fase de cumprimento de sentença havia fixado a taxa SELIC como índice de apuração de juros moratórios sobre a dívida, já que não havia previsão contratual sobre o índice a ser utilizado. O Tribunal de justiça adotou a taxa de 1% ao mês para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária. Lembrando que essa discussão se refere a fixação dos juros moratórios prevista no artigo 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 de 2024.
Vamos escutar a redação original do artigo 406:
“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Agora escute o artigo 406, caput e parágrafo 1º com a redação dada pela Lei 14.905 de 2024: “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
Parágrafo 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 deste Código”
Agora vamos escutar como ficou a tese firmada pelo STJ.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese no tema 1368 dos recursos repetitivos: “O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Diversas leis específicas determinam a aplicação da SELIC para os impostos federais.
E a lei determina que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.
Além disso, antes mesmo da alteração do artigo 406 pela Lei 14.905 de 2024, o STJ já havia fixado teses nos temas repetitivos nºs 99, 112 e 113 no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do artigo 406 do Código Civil. O STJ afirmou ainda que os juros de mora não têm função punitiva. Sua função é apenas a de compensar o deságio do credor.
E, conforme prevê o artigo 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode conceder indenização suplementar. Por fim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral.
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ a Taxa Selic era a taxa de juros aplicável às dívidas civis antes do artigo 406 do Código Civil ser alterado pela Lei nº 14.905 de 2024.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Tributário – Incidência de Imposto de Renda sobre acréscimo patrimonial indireto
Contexto do julgado
Imagine a seguinte situação: uma pessoa firmou um acordo de colaboração premiada. Neste acordo ficou previsto que o colaborador devia pagar uma multa. Só que essa multa foi paga pela ex-empregadora do colaborador. Diante disso, já que a multa não foi paga pelo colaborador, a Receita Federal cobrou imposto de renda, do colaborador, em cima do valor da multa, entendendo que houve acréscimo patrimonial, diante do pagamento efetuado por sua ex-empregadora.
O colaborador impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do imposto de renda pessoa física. A questão chegou ao STJ.
Vamos escutar o que o STJ decidiu, se há ou não incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, relativamente a acréscimo patrimonial experimentado diante da quitação, por sua ex-empregadora, de multa assumida pelo impetrante em acordo de colaboração premiada.
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que a quitação, por terceiro, de multa originalmente atribuída a contribuinte pessoa física em acordo de colaboração premiada representa liberação de despesa que este suportaria, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial indireto passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda.
Então, sim, vai incidir imposto de renda sobre o valor da multa paga pela ex-empregadora do colaborador. Mesmo que o pagamento tenha sido realizado diretamente pela ex-empregadora, isto é, a ex-empregadora não depositou o dinheiro na conta do seu ex-empregado para este pagar a multa prevista no acordo de colaboração premiada, ela efetuou o depósito em conta judicial em nome próprio, ainda assim, isto não afasta a perfectibilização do aspecto material da hipótese de incidência do imposto de renda pessoa física, porquanto a liberação de obrigação passiva do contribuinte por terceiros denota disponibilidade de renda mediante acréscimo patrimonial indireto, configurando, assim, o fato gerador descrito no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Segundo frisou o STJ, a multa prevista no acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de sanção, assumida pela parte em seu próprio nome, em caráter personalíssimo, a qual deve ser suportada pelo seu próprio patrimônio. Então no caso, o colaborador deixou de ter um gasto, que foi pago por sua ex-empregadora, havendo um acréscimo em seu patrimônio, mesmo que indireto.
O STJ ainda fundamentou sua decisão no artigo 70 da Lei 9.430 de 96 que determina que “A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte…”
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa: Incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre valor de multa de colaboração premiada paga por terceiro em favor do colaborador.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Mesmo que o colaborador não tenha recebido um real em sua conta, pelo fato de terceiro ter pago uma multa de natureza personalíssima, o STJ entendeu que houve um acréscimo patrimonial sujeito ao imposto de renda.
3) Direito Tributário e Direito Processual Civil – Legitimidade passiva do consórcio na execução fiscal
Contexto do julgado
A União moveu uma execução fiscal contra um consórcio de empresas, constituído sob a égide da Lei das S/A, para participar de uma licitação destinada à execução de obras e serviços de engenharia. A CDA, objeto da execução fiscal, se refere a débito previdenciário em razão da contratação de pessoal pelo consórcio em nome próprio.
O consórcio apresentou exceção de pré-executividade suscitando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que trata de um consórcio empresário, entidade despersonalizada, não possuindo responsabilidade tributária.
Bem, realmente, o parágrafo 1º do artigo 278 da Lei das Sociedades por Ações, prevê que “O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.”
Diante disso, será que o consórcio não tem legitimidade para figurar no polo passivo de uma execução fiscal? Vamos escutar como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que o consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal.
Dessa forma, mesmo que o consórcio não tenha personalidade jurídica, conforme previsto na Lei das S/As, isso não impede que o consórcio figure como sujeito passivo da obrigação tributária. Isto porque, de acordo com o artigo 126, inciso 3 do Código Tributário Nacional, “a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional”.
O STJ ainda ressaltou o entendimento doutrinário, segundo o qual quem realiza o fato gerador está obrigado ao pagamento do tributo, ainda que não tenha ou não esteja no gozo de capacidade civil plena ou que esteja atuando mediante sociedade irregular ou de fato.
Então, se o consórcio de empresas pratica o fato gerador, que no caso analisado se trata da contratação de pessoal, daí exsurge a sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação tributária referente a contribuição previdenciária patronal, sendo irrelevante, para esse fim, a existência ou não de personalidade jurídica.
Além disso, o CPC prevê em seu artigo 75 inciso 9, que serão representados em juízo, ativa e passivamente, a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
E ainda, a Lei 6.830 de 80, que regulamenta a execução fiscal de crédito tributário e não tributário, estabelece em seu artigo 4º, incisos III e IV, que a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio e a massa, que são espécies de entes despersonalizados, tal como o referido consórcio.
Assim, fazendo uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, o STJ concluiu que o consórcio de empresas instituído com amparo na Lei 6.404 de 1976, Lei das S/As, embora não detenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser demandado, notadamente em execução fiscal, pelas obrigações tributárias a que deu causa.
Essa conclusão é corroborada pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.402 de 2011, segundo o qual “o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis”.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
O consórcio de empresas, ainda que desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Possibilidade de apresentar impugnação ao valor da causa nas contrarrazões à apelação
Contexto do julgado
Foi ajuizada uma ação para declarar a nulidade de testamento público. Essa ação foi extinta, com resolução do mérito, em virtude de decadência. A autora da ação apelou. A Parte contrária somente foi intimada para figurar no feito em grau recursal, nas contrarrazões da apelação, ocasião em que se insurgiu contra o valor da causa.
O tribunal de justiça entendeu que a impugnação ao valor da causa deveria ter sido feita em recurso de apelação adesivo e reconheceu a preclusão do direito de impugnar o valor da causa.
O que se discute nesse Recurso Especial é se é possível impugnar o valor da causa nas contrarrazões da apelação, ou se a parte deveria ter interposto recurso de apelação adesivo para tanto.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que a impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, não se aplicando a preclusão. Segundo o artigo 293 do CPC o réu deve apresentar a impugnação ao valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
Só que no caso em julgamento, a parte ré não teve oportunidade de impugnar o valor da causa em primeiro grau, já que ela somente passou a integrar o processo quando foi intimada para apresentar as contrarrazões a apelação. E esta foi a primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, quando apresentou a impugnação ao valor da causa.
Segundo a jurisprudência do STJ, o valor da causa é matéria de ordem pública, sendo possível seu exame até de ofício, não podendo ser reconhecida a preclusão quando a parte não teve a oportunidade de impugná-la em primeiro grau de jurisdição.
Portanto, é possível que o incidente de impugnação ao valor da causa seja manejado em contrarrazões a apelação.
E por fim, não seria cabível apresentar a impugnação ao valor da causa em recurso de apelação adesivo, pois o recurso adesivo previsto no artigo 997 e parágrafos do CPC pressupõe, além da existência de sucumbência recíproca, uma conformação inicial da parte, no caso, a recorrente, com a sentença, ainda que tácita, circunstâncias que não se mostraram presentes na hipótese.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
A impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, não se aplicando a preclusão.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Processual Penal – Análise dos requisitos para o Acordo de Não Persecução penal
Contexto do julgado
Um dos requisitos para que Ministério Público possa propor o ANPP, Acordo de não persecução penal, é que a pena mínima da infração penal cometida seja inferior a quatro anos. Segundo o parágrafo primeiro do artigo 28-A do CPP dispõe que para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
E quando o crime tem causas de aumento de pena, como deve ser realizado esse cálculo para saber se cumpre o requisito objetivo para o ANPP, de pena inferior a quatro anos?
O MP pode fazer um cálculo baseado em uma pena hipotética para tentar barrar a possibilidade do ANPP? E se há vários crimes em continuidade delitiva, isso impossibilita a celebração do ANPP?
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por empate, definiu que, se há causas de aumento e atenuantes da pena, deve ser aplicada a fração mínima da majorante e a fração máxima das atenuantes, para aferir se a pena ficará abaixo de quatro anos, e assim ser possível a celebração do ANPP.
Ou seja, se aplica as frações mais favoráveis ao investigado. O fato de haver continuidade delitiva não impede por si só a celebração do acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos.
No caso, o STJ aplicou por analogia as súmulas 243 do STJ e 723 do STF que tratam da suspensão condicional do processo. Para aferição da elegibilidade desse benefício, procede-se à soma da pena mínima da infração mais grave com o acréscimo de 1/6.
O STJ ainda proibiu o cálculo em perspectiva, ou seja, que o Ministério Público se baseie em uma pena hipotética para aferir o cabimento ou não do Acordo de não persecução penal. Isso seria semelhante a prescrição em perspectiva que a súmula 438 do STJ veda.
Vamos escutar como ficaram as teses firmadas pelo STJ neste julgado:
- A pena mínima em abstrato, considerando as frações mínimas das majorantes e máximas das atenuantes, deve ser utilizada como critério para aferição da elegibilidade ao ANPP.
- A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos.
- É indevido utilizar projeções de “pena hipotética” para afastar, em sede de admissibilidade, o exame do ANPP, em coerência com a vedação sumulada à prescrição em perspectiva – súmula 438 do STJ.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ: A continuidade delitiva impede a celebração de Acordo de não persecução penal.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada!
A continuidade delitiva não impede a celebração de ANPP, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse 4 anos.
Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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