Ir para o conteúdo
  • Home
  • Planos
  • Cursos

    Áreas de estudo

    • Cursos regulares
    • Legislações
    • Jurispreudência
    • Editais
    • CNU
    • Vade Mecum
    • PodCasts
    • Administrativa
    • Policial
    • Jurídica
    • Tribunais
    • Controle
    • Fiscal
    • Educação
    • Legislativa
    • Bancária
    • Saúde
    • OAB

    Conteúdos completos para concursos

    Cursos, leis, súmulas e informativos comentados em áudio e texto, com ferramentas que facilitam o estudo em qualquer momento e lugar.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!

  • Materiais Gratuitos
    Provas anteriores
    E-books
    Vade Mecum
  • Blog
  • Depoimentos
Login
EmÁudio Web
  • Home
  • Planos
  • Depoimentos
  • Cursos

    Áreas de estudo

    • Cursos regulares
    • Legislações
    • Jurispreudência
    • Editais
    • CNU
    • Vade Mecum
    • PodCasts
    • Administrativa
    • Policial
    • Jurídica
    • Tribunais
    • Controle
    • Fiscal
    • Educação
    • Legislativa
    • Bancária
    • Saúde
    • OAB

    Conteúdos completos para concursos

    Cursos, leis, súmulas e informativos comentados em áudio e texto, com ferramentas que facilitam o estudo em qualquer momento e lugar.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!

  • Materiais Gratuitos
    Provas anteriores
    E-books
    Vade Mecum
    Sumário
  • Blog
  • Home
  • Cursos

    Áreas de estudo

    • Cursos regulares
    • Legislações
    • Jurispreudência
    • Editais
    • CNU
    • Vade Mecum
    • PodCasts
    • Administrativa
    • Policial
    • Jurídica
    • Tribunais
    • Controle
    • Fiscal
    • Educação
    • Legislativa
    • Bancária
    • Saúde
    • OAB

    Conteúdos completos para concursos

    Cursos, leis, súmulas e informativos comentados em áudio e texto, com ferramentas que facilitam o estudo em qualquer momento e lugar.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!

  • Materiais Gratuitos
    Provas anteriores
    E-books
    Vade Mecum
    Sumário
  • Blog
EmÁudio Web
Login
  • Informativo STJ, Informativo STJ

Informativo 865 STJ comentado

  • quinta-feira, 16 abr 2026

O Informativo 865 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 7 de outubro de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Direito Penal – Necessidade de a denúncia descrever expressa e claramente como e onde os recursos desviados foram aplicados quando imputar o crime do artigo 20 da Lei 7.492 de 1986 

2) Direito Processual Penal – Busca pessoal e veicular fundada em suspeita em razão do mau estado de conservação do veículo

3) Direito Processual Civil – Aplicação de precedente vinculante antes do seu trânsito em julgado

4) Direito Administrativo – Prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais e municipais 

5) Direito Administrativo – Acordo de Leniência e propositura de ação de improbidade para reparação do dano

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Direito Penal – Necessidade de a denúncia descrever expressa e claramente como e onde os recursos desviados foram aplicados quando imputar o crime do artigo 20 da Lei 7.492 de 1986

Contexto do julgado:

A Lei 7.492 de 1986, conhecida como lei do colarinho branco, define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Em seu artigo 20 essa lei descreve a seguinte conduta típica, preste bem atenção: Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena – Reclusão, de dois a 6 seis anos, e multa.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra uma pessoa que recebeu recursos financeiros por meio de um financiamento bancário para construir um Shopping Center, mas a obra desse empreendimento não foi concluída. Para o MPF essa pessoa teria incorrido no crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492 de 86, pois deixou de aplicar os recursos obtidos na construção do empreendimento. Na denúncia o MPF diz que, pelo fato desse crime ser um crime formal, não se exige que o órgão acusador demonstre onde e em que os recursos que recebeu por meio do financiamento bancário.

O acusado pede o trancamento da Ação Penal com fundamento no artigo 41 do CPP, que exige que a denúncia deve ser explícita e pormenorizar os fatos. Isto porque, o MPF não relatou onde os recursos obtidos por meio de financiamento bancário foram aplicados.

O TRF trancou a Ação Penal por ausência, na denúncia, da descrição de onde e em que os recursos desviados foram aplicados, condição necessária à configuração do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492 de 86.

O MPF recorreu.

É necessário que a denúncia demonstre que os recursos supostamente desviados pelo acusado foram efetivamente aplicados ou utilizados em finalidade diversa daquela prevista em lei ou contrato? Ou por se tratar de um crime formal não há essa necessidade?

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que a denúncia que imputa a conduta prevista no artigo 20 da Lei 7.492 de 86 deve descrever, de forma clara e pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa da lei ou contrato, para que seja possível a configuração típica do crime.

O tipo penal do artigo 20 da Lei 7.492 descreve, de forma expressa, uma conduta comissiva, consistente em “aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos”, não se estendendo, tampouco se equiparando, a uma conduta omissiva, como a de simplesmente “deixar de aplicar os recursos”.

Portanto, segundo o STJ, competia à acusação demonstrar, já na denúncia, de forma clara e pormenorizada, que os recursos supostamente desviados pelo acusado foram efetivamente aplicados ou utilizados em finalidade diversa daquela prevista em lei ou contrato, pois somente nessa hipótese se configuraria o tipo penal imputado.

O crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492 é classificado como formal. No entanto, isso não dispensa a demonstração da materialidade da conduta típica, ou seja, da ocorrência de ato comissivo que consubstancie a aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista. A natureza formal do delito apenas afasta a necessidade de comprovação de resultado naturalístico, como o efetivo prejuízo à instituição financeira, mas não exime o órgão acusador do ônus de demonstrar, de forma concreta, o desvio de finalidade.

Dessa forma, caberia ao MPF ter demonstrado na denúncia o destino irregular dos recursos. Ou seja, o MPF deveria ter demonstrado que o dinheiro recebido para construir o shopping foi utilizado em outra coisa. Como não o fez, o STJ manteve o trancamento da Ação Penal.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

A denúncia que imputa a conduta prevista no artigo 20 da Lei dos crimes do colarinho branco deve descrever, de forma clara e pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa da lei ou contrato, para que seja possível a configuração típica do crime.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

2) Direito Processual Penal – Busca pessoal e veicular fundada em suspeita em razão do mau estado de conservação do veículo

Contexto do julgado:

Policiais militares avistaram um veículo trafegando com a porta amassada. Em razão disso realizaram a abordagem e encontraram no veículo uma arma que havia sido furtada e uma algema.

O condutor foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

O denunciado impetrou habeas corpus alegando que a abordagem policial foi ilegal, tendo em vista que o fato de o veículo estar com uma de suas portas amassadas não configura justa causa para a busca pessoal e veicular.

A questão a ser respondida pelo STJ é se a porta amassada do veículo que trafegava em via pública constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal.

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que o mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal.

No caso, como os policiais somente efetuaram a abordagem porque o acusado estava dirigindo um veículo com a porta amassada, o STJ entendeu que se trata de abordagem exploratória, desprovida de fundamentação em comportamento que sequer se apresentou suspeito ou furtivo.

Não houve a demonstração de qualquer atitude concreta que apontasse estar o abordado na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva.

Ficou definido que, nesse contexto, a busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a materialidade do delito e impondo o trancamento da ação penal.

 Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! O STJ tem várias decisões sobre as possibilidades de busca pessoal e a validade das provas encontradas. Se essa matéria é importante para o concurso que você estuda, sugiro que você leia uma notícia no site do STJ de 30 de março de 2025 que traz várias dessas decisões. Se você não a encontrar, me pede no direct do Instagram que eu envio o link.

3) Direito Processual Civil – Aplicação de precedente vinculante antes do seu trânsito em julgado

Contexto do julgado:

Neste processo, que está em segredo de justiça, se discute se as teses fixadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal devem necessariamente ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas.

No caso se trata especificamente dos temas 533 e 987 do STF, que foram julgados conjuntamente e declararam o artigo 19 do Marco Civil da Internet parcialmente inconstitucional, alterando a regra de responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros.

Portanto, já houve decisão de mérito nesses temas de repercussão geral.

A parte pede que seu processo volte a tramitar e que o STJ exerça o juízo de retratação e aplique a tese firmada pelo Supremo.

Há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicar o precedente firmado pelo STF?

Decisão do STJ:

O STJ e o STF já decidiram que não é necessário o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.

No entanto, no presente caso, a Corte Especial, por unanimidade, decidiu que, ainda que não seja necessário o trânsito em julgado de precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, não se mostra conveniente eventual exercício de juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça antes do trânsito em julgado da tese vinculante do STF.

Isto porque, ainda há possibilidade de oposição de embargos de declaração e de eventual consequente modificação ou modulação de efeitos do que foi decidido pelo STF.

Desse modo, decidiu o STJ que não se mostra conveniente e consentâneo com a segurança jurídica, e mesmo com a razoável duração do processo, dar tramitação ao processo para eventual exercício de juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça, antes de assegurar-se a consolidação da tese vinculante do STF.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

Segundo a jurisprudência do STJ é sempre desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa errada! Pois ainda que a jurisprudência do STJ seja no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, no julgado que acabamos de escutar, o STJ decidiu, por prudência, aguardar o trânsito em julgado do precedente do STF antes de aplica-lo.

4) Direito Administrativo – Prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais e municipais 

Contexto do julgado:

A Lei 9.873 de 1999 estabelece em seu artigo 1º, parágrafo 1º o prazo da prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos sancionatórios da Administração Pública Federal. Segundo esse dispositivo legal “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

Então, em um processo administrativo sancionador que visa aplicar punições administrativas, se o processo ficar parado por 3 anos ocorre a prescrição intercorrente.

Esse prazo de 3 anos também pode ser aplicado a processos administrativos estaduais e municipais?

Decisão do STJ:

Não, nos processos administrativos sancionatórios estaduais e municipais não se aplica o prazo da prescrição intercorrente previsto na Lei 9.873 de 99.

A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que a regra prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873 de 1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto 20.910 de 1932.

O artigo 4º do Decreto 20.910 de 1932 prevê a suspensão do prazo prescricional ao longo do período do processo administrativo sancionatório, portanto, não há previsão de prescrição intercorrente neste decreto.

Se os Estados e municípios não tiverem lei específica tratando da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador, deve-se aplicar o Decreto 20.910 de 32, e não o prazo prescricional da Lei 9.873 de 99, pois esta somente se aplica à Administração Pública Federal.

Dica de prova:

O Decreto 20.910 de 1932 só trata da prescrição quinquenal do fundo do direito. Então se confunda, achando que aplicando esse decreto às ações administrativas punitivas a prescrição intercorrente é de 5 anos. O Decreto 20.910 não prevê nada sobre prescrição intercorrente.

5) Direito Administrativo – Acordo de Leniência e propositura de ação de improbidade para reparação do dano

Contexto do julgado:

Uma empresa fez um acordo de leniência com a União na “Operação Lava-jato”.

Na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pela União contra essa empresa que fez o acordo de leniência, e contra outras empresas,  a Petrobras ingressou no feito e requereu que a empresa que fez o acordo repare integralmente o dano causado ao erário.

O Tribunal de origem entendeu que a Petrobras não poderia mais dirigir sua pretensão de reparação por danos morais contra a empresa, uma vez que foi excluída do polo passivo da Ação de Improbidade, em virtude do acordo de leniência celebrado com a União, autora da demanda.

O fato de a União ter desistido da Ação de Improbidade, em relação à empresa leniente, implica a extinção do processo em relação aos pedidos de reparação dos danos feitos pela Petrobras?

Ou melhor, quem celebra acordo de leniência fica dispensado de reparar os danos que tenha causado do erário?

Decisão do STJ:

A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que o acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 12.846 de 2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.

A Lei Anticorrupção prevê que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Então se o acordo de leniência prever a exclusão da responsabilidade pela reparação integral, o acordo será nulo.

E a lei prevê a reparação integral, incluindo nesta a reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

E por fim, essa reparação pode ser buscada tanto na ação de improbidade ou em ação própria.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

O acordo de leniência não impede a reparação integral do dano.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Mesmo que quem causou dano ao erário celebre acordo de leniência, ainda assim é possível exigir a reparação integral do dano, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Terminamos por aqui e espero você no próximo informativo do STJ. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STJ (e do STF e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!

O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.

Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!

Quer experimentar e ver como é?

Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!

app Google

app Ios

Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:

• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país

• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas

• Podcasts e notícias em tempo real

• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!

Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉

Botão para clicar e conhecer grátis o aplicativo EmÁudio Concursos.

Últimos artigos

As notícias mais quentes do dia – 08/05/2026

8 de maio de 2026
Continuar lendo

As notícias mais quentes do dia – 30/04/2026

30 de abril de 2026
Continuar lendo

Concurso Sefaz CE: edital publicado com 100 vagas e salários de até R$ 16.136,64

29 de abril de 2026
Continuar lendo

As notícias mais quentes do dia – 28/04/2026

28 de abril de 2026
Continuar lendo

SUA OPINIÃO IMPORTA

O que você achou deste conteúdo?

Cancelar resposta

8 − três =

CONTEÚDO PARA QUEM ESTUDA

Artigos que podem te interessar

Descubra outros temas relacionados e continue evoluindo na sua jornada para a aprovação.

  • Dicas de Estudo
  • terça-feira, 04 jan 2022

O EmÁudio Concursos é confiável?

Olá! Se você chegou aqui, é provável que esteja na dúvida se o aplicativo EmÁudio Concursos é realmente confiável, não

...
Continuar lendo
  • Notícias
  • sexta-feira, 08 maio 2026

As notícias mais quentes do dia – 08/05/2026

O mundo dos concursos não para! Então, o EmÁudio trouxe, de forma bem resumida, as notícias mais quentes que saíram

...
Continuar lendo
  • Notícias
  • quinta-feira, 30 abr 2026

As notícias mais quentes do dia – 30/04/2026

O mundo dos concursos não para! Então, o EmÁudio trouxe, de forma bem resumida, as notícias mais quentes que saíram

...
Continuar lendo
  • Concursos Abertos
  • quarta-feira, 29 abr 2026

Concurso Sefaz CE: edital publicado com 100 vagas e salários de até R$ 16.136,64

O edital do concurso público da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz CE) foi publicado, trazendo oportunidades para

...
Continuar lendo
  • Notícias
  • terça-feira, 28 abr 2026

As notícias mais quentes do dia – 28/04/2026

O mundo dos concursos não para! Então, o EmÁudio trouxe, de forma bem resumida, as notícias mais quentes que saíram

...
Continuar lendo
  • Informativo STJ, Informativo STJ
  • terça-feira, 28 abr 2026

Informativo 876 STJ comentado

O Informativo 876 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 10 de fevereiro de 2026, traz os seguintes julgados:

...
Continuar lendo
  • Informativo STJ, Informativo STJ
  • terça-feira, 28 abr 2026

Informativo 874 STJ comentado

O Informativo 874 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 16 de dezembro de 2025, traz os seguintes julgados:

...
Continuar lendo

Ficou com alguma dúvida?

Entre em contato!

  • WhatsApp: (61) 99370-4616
  • E-mail: contato@emaudioconcursos.com.br

@2026 EmÁudio Concursos. Todos os direitos reservados. CNPJ:37.179.917/0001-05

EmÁudio Concursos

App gratuito para Android e IOS.

baixe o app