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  • Informativo STJ, Informativo STJ

Informativo 864 STJ comentado

  • quarta-feira, 15 abr 2026

O Informativo 864 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 30 de setembro de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Benefício da gratuidade da justiça pleiteado por pessoa natural 

2) Direito Constitucional e Direito do Trabalho – Furto de veículo no estacionamento da empresa 

3) Direito Processual Civil – Tabela da OAB e fixação equitativa dos honorários advocatícios

4) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Acesso à CNIB pelo Ministério Público 

5) Direito Penal – Crime de uso de documento falso   

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Benefício da gratuidade da justiça pleiteado por pessoa natural

CONTEXTO DO JULGADO:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

O caput do artigo 98 em resumo diz que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos, na forma da lei. Ou seja, o CPC adotou um parâmetro abstrato de elegibilidade para gratuidade da justiça.

Poderia o magistrado adotar critérios objetivos para determinar quem teria direito à justiça gratuita, como por exemplo, quem tem renda de mais de três salários mínimos não teria direito ao benefício? E se a parte contrária trazer ao processo prova de que a parte que requereu a gratuidade da justiça não é hipossuficiente, o juiz deve indeferir o benefício?

Decisão do STJ:

A Corte Especial entendeu que deferimento da justiça gratuita não deve estar sujeito à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. Por exemplo, não é porque a parte ganha quatro salários mínimos que ela tem condições de arcar com as custas e despesas do processo. Isto porque, pode ser que a parte que ganha esse valor e postulou o benefício, tenha quatro filhos dependentes dele, more de aluguel, tenha altos gastos mensais com medicamento devido a uma doença.

Portanto, o juiz deve analisar as condições econômicas da parte postulante caso a caso. Então não podem ser utilizados critérios objetivos para conceder ou rejeitar o benefício da gratuidade da justiça? Até pode ser usados critérios objetivos, mas estes não podem ser o único critério utilizado. Isto porque a hipossuficiência econômica da parte requerente deve ser avaliada com fundamento em um conjunto de condições factualmente aferíveis, considerando-se a situação particular de cada litigante em arcar com as despesas processuais.

O STJ cita algumas situações que podem nortear a atuação do magistrado quando estiver diante de um pedido de gratuidade judiciária, como por exemplo, a percepção de renda mínima por pessoa natural, a participação em programas sociais destinados à população de baixa renda, a situação de superendividamento, o acometimento de doença grave ou incapacitante, a propriedade de bens.

Em relação à declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, esta declaração apresenta presunção relativa de veracidade. Assim, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.

Em todo caso, antes de indeferir o pedido, o juiz deve intimar a parte requerente para que comprove o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.

Dessa forma, por maioria a Corte Especial fixou as seguintes teses no tema repetitivo 1178:

” I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”

DICA DE PROVA:

Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1178, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa sobre a gratuidade da justiça:

Não é possível que o exame da condição de vulnerabilidade econômica prenda-se a um único parâmetro ou critério objetivo, a exemplo do rendimento da parte requerente, devendo ser consideradas e ponderadas as demais circunstâncias e particularidades existentes no caso concreto.

Certo ou errada?

Afirmativa certa!

2) Direito Constitucional e Direito do Trabalho – Furto de veículo no estacionamento da empresa

Contexto do julgado:

Neste conflito de competência se discute de quem seria a competência para julgar a ação indenizatória, decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa, se é da Justiça do Trabalho, em razão da relação de trabalho, ou se seria da justiça comum.

O caso concreto aconteceu da seguinte forma: durante o horário de trabalho um empregado estacionou o seu veículo no estacionamento de sua empregadora, que no caso era uma rede de supermercados atacadista.

O veículo foi furtando e o empregado ajuizou uma ação, na Justiça Comum, pleiteando indenização no montante do valor do veículo furtado. O juízo da vara cível declinou da competência e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114, inciso VI da Constituição que determina que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.”

O juízo trabalhista entendeu que não era competente para julgar a demanda, pois a ocorrência do furto em si e suas circunstâncias não teria nenhuma relação com o contrato de trabalho, e suscitou o conflito de competência.

Decisão do STJ:

A Segunda Seção, por unanimidade, entendeu que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação indenizatória decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa durante o horário de trabalho.

Diferente do juízo trabalhista, o STJ entendeu que o furto do veículo do trabalhador decorreu da relação de emprego que tinha com o estabelecimento comercial, pois só estava estacionado naquele espaço, naquele momento, por se tratar de seu local de trabalho.

Em outras decisões de casos semelhantes a este, o STJ já havia decidido que a pretensão indenizatória do empregado deveria ser apresentada na Justiça Especializada, pontuando que o caso tratava de empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu estacionamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos.

O caso se amolda ao anteriormente citado artigo 114, inciso VI da Constituição, já que a ação tem como causa de pedir a relação de trabalho, estando presente a conexão entre o dano sofrido e o serviço que estava sendo prestado. Isto porque a competência da justiça trabalhista não se limita a relação de trabalho estritamente considerada, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação indenizatória decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa durante o horário de trabalho.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

3) Direito Processual Civil – Tabela da OAB e fixação equitativa dos honorários advocatícios

Contexto do julgado:

A Lei 14.365 de 2022 incluiu o parágrafo 8º-A no artigo 85 do CPC, estabelecendo que, quando os honorários advocatícios forem arbitrados para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

Apesar deste dispositivo legal prever que o juiz deverá aplicar a tabela de honorários da OAB ou os 10% previstos no parágrafo 2º, o que for maior, muitos juízes não estão aplicando, sob o fundamento de que haveria enriquecimento ilícito.

Por exemplo, neste recurso que chegou ao STJ o caso se tratava de uma ação em que se questionava a relação jurídica e o débito no valor de 84 reais e danos morais. Foi comprovado a inexistência do débito e juiz determinou a retirada do nome do autor da ação dos cadastros de proteção de crédito, e julgou improcedente o pedido de danos morais.

Os honorários sucumbenciais foram fixados em mil e trezentos reais. É interposta apelação requerendo a aplicação dos valores da tabela da OAB, que seria de cinco mil e trezentos reais. O TJ não deu provimento ao recurso, sob o fundamento que a aplicação dos valores da tabela da OAB ocasiona claro enriquecimento sem causa do patrono.

Vamos escutar se o STJ entendeu que a aplicação da tabela da OAB como parâmetro para a fixação da verba sucumbencial por equidade é obrigatória ou não.

Decisão do STJ:

A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que a previsão contida no parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC, incluída pela Lei 14.365 de 2022, que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.

Portanto, neste julgado, prevaleceu o entendimento de que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto.

Mas devo te alertar que esse entendimento não é pacífico no STJ. Existem julgados em sentido oposto, determinando a observação da tabela da OAB ou o limite de 10%, o que for maior.

Dica de prova:

Vamos praticar! Já que o que foi decidido neste julgado ainda não está pacificado, vamos resolver uma questão sobre honorários, que caiu no 1º ENAM, e que é matéria já pacificada pelo STJ. Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

Os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, nas hipóteses de perda superveniente do interesse de agir.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa! Segundo o STJ “Em aplicação do critério da causalidade, o parágrafo 10 do artigo 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto.”

4) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Acesso à CNIB pelo Ministério Público

Contexto do julgado:

CNIB é a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.

Em uma execução de condenação por ato de improbidade administrativa o Ministério Público requereu a consulta à CNIB para localização de bens das partes executadas, e se encontrar bens, que estes sejam penhorados. O juízo de origem indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que medidas atípicas só podem ser deferidas após o esgotamento de todos os meios executivos típicos.

O Tribunal negou provimento ao recurso do MP, alegando que a medida seria inócua e que o MP não pode transferir ao Poder Judiciário diligências de sua exclusiva responsabilidade, competindo ao credor, através de consulta aos órgãos competentes, diligenciar no sentido de localizar bens passíveis de penhora.

O Poder Judiciário deve ou não deferir o requerimento do Ministério Público de consulta à CNIB? A consulta ao cadastro da CNIB é uma medida atípica de execução?

Decisão do STJ:

A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que o Ministério Público possui legítimo interesse para acessar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, na condição de “usuário qualificado”, para consultar as indisponibilidades decretadas e canceladas.

O STJ esclarece que o CNIB tem a finalidade precípua de efetivar e acelerar a satisfação de obrigações de pagar e impedir a ocultação em outras localidades de patrimônio do réu.

A pretensão de consulta aos bens indisponíveis registrados no CNIB, para viabilizar penhora, não se confunde com a pretensão de decretação da indisponibilidade de bens por esse sistema. A segunda configura medida executiva atípica; a primeira não possui essa mesma natureza. Ou seja, a consulta ao CNIB não é medida atípica de execução.

O CNIB tem o propósito de acelerar e efetivar cumprimentos de sentença envolvendo obrigações de pagar e frustrar ocultação de patrimônio em localidades diversas do foro da execução, o que se coaduna com a pretensão do Ministério Público de ter ciência das indisponibilidades decretadas contra os réus.

O STJ lembra ainda que o Provimento nº 149 de 2023 do CNJ, autoriza o Ministério Público a acessar o sistema na condição de “usuário qualificado”, para consultar às indisponibilidades decretadas e canceladas, ante o inerente e legítimo interesse no serviço prestado, mediante habilitação solicitada diretamente ao Operador Nacional do Sistema de Registro.

Portanto, no caso, poderia até se questionar a perda do objeto do recurso, pois o MP pode acessar o sistema da CNIB. No entanto, como o acórdão do Tribunal de origem restringiu o acesso à CNIB, o que poderia levar à oposição de acesso pelo órgão gestor da CNIB, STJ entendeu que deveria acolher a pretensão do MP.

Assim, respondendo nossa pergunta, o Poder Judiciário deve deferir a consulta do Ministério Público à CNIB, inclusive por usuário qualificado próprio.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:

O Ministério Público possui legítimo interesse para acessar CNIB, na condição de usuário qualificado, para consultar as indisponibilidades decretadas e canceladas.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

5) Direito Penal – Crime de uso de documento falso

Contexto do julgado:

Uma pessoa foi parada por policiais rodoviários federais e apresentou uma carteira de habilitação com conteúdo falso. Os policiais ao consultarem o sistema SERPRO constataram a falsidade do documento. O condutor do veículo confessou que comprou a CNH adulterada.

O Ministério Público denunciou o condutor pelo crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal.

O juízo de primeiro grau condenou o denunciado, no entanto, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de crime impossível. Segundo o TJ, abre aspas “O documento utilizado, dadas as características que apresentava e por ser necessariamente submetido à conferência em base de dados no sistema SERPRO, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo.” fecha aspas.

O fato de o documento falso poder ter sua autenticidade verificada torna o crime impossível?

Decisão do STJ:

A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que a verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, pois o delito se consuma com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.

Segundo o STJ, não é porque um documento está sujeito à confirmação de sua autenticidade que a conduta de falsificação ou uso do documento falso torna-se atípica. Se assim o fosse, haveria um incentivo indevido a utilização de documentos falsos visando obter vantagens indevidas, pois, caso fosse frustrada a pretensão, não haveria qualquer consequência ao sujeito pelo uso do documento falso.

É evidente que a verificação da autenticidade de um documento não afasta a tipicidade do crime de uso do documento falso! Na verdade, tal verificação é pressuposto da ocorrência do referido crime. Se a verificação da autenticidade tornasse o crime impossível então haveria uma descriminalização da conduta, vez que não se falaria mais em crime impossível, mas em impossibilidade da ocorrência do crime.

No caso em julgamento, o documento falso apresentado pelo acusado possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, tanto que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após diligências.

Portanto, a tese de crime impossível por inaptidão absoluta do meio empregado não se compatibiliza com a natureza formal do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal, cuja consumação se perfaz com a utilização ou apresentação do documento falso, independente da consecução do objetivo final do agente, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública, nem a terceiros.

Finalizando, o STJ afirma que a conferência pelos agentes da lei é irrelevante para fins de aperfeiçoamento típico do crime.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

O crime de uso de documento falso previsto no artigo 304 do Código Penal é de natureza formal e se consuma com a utilização do documento falso, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Terminamos por aqui e eu espero você no próximo informativo do STJ. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

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