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  • Informativo STJ, Informativo STJ

Informativo 878 STJ comentado

  • segunda-feira, 25 maio 2026

O Informativo 878 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 25 de fevereiro de 2026, traz os seguintes julgados:

1. Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Remessa necessária. Demandas previdenciárias. Condenação aferível por simples cálculos aritméticos. Tema 1081

2. Direito Administrativos – Abono de permanência especial e termo inicial da prescrição quinquenal

3. Direito Civil – Valor da indenização por danos morais por morte de filho

4. Direito Civil – Infecção hospitalar que causou sequelas irreversíveis ao recém-nascido e a obrigação de reparar integralmente o dano 

5. Direito Civil – Equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho nos contratos de seguro de vida em grupo 

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1. Recursos Repetitivos – Direito Previdenciário – Remessa necessária. Demandas previdenciárias. Condenação aferível por simples cálculos aritméticos. Tema 1081

CONTEXTO DO JULGADO:

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte controvérsia: A demanda previdenciária cujo valor da condenação possa ser apurado por simples cálculos aritméticos deve ser submetida à remessa necessária?

Ou pode ser dispensada quando for possível estimar que o valor não ultrapassa o limite legal? A discussão envolve o artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, que disciplina a chamada remessa necessária, também conhecida como reexame obrigatório.

Pelo CPC de 2015, não haverá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a mil salários-mínimos, no caso da União e suas autarquias.

Nas ações previdenciárias contra o INSS, surge a dúvida: se a sentença não traz o valor exato da condenação, mas fixa todos os parâmetros para cálculo, ela é considerada ilíquida? E, sendo ilíquida, deveria obrigatoriamente ser submetida ao reexame necessário?

DECISÃO DO STJ:

O STJ fixou a seguinte tese no Tema 1081: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.

” O STJ partiu de um ponto essencial: o CPC de 2015 ampliou significativamente as hipóteses de dispensa da remessa necessária. Além disso, os artigos 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC deixam claro que: a necessidade de simples cálculos aritméticos não torna a sentença ilíquida.

Ou seja, se a sentença fixa todos os critérios — termo inicial, índice de correção, juros, valor do benefício — e basta aplicar matemática básica para encontrar o valor devido, estamos diante de liquidez material. O que importa não é a ausência de número final na sentença.

O que importa é saber se o valor pode ser apurado imediatamente, sem nova atividade cognitiva. O STJ esclareceu que o Tema 17 e a Súmula 490 do STJ continuam valendo. Mas apenas para sentenças materialmente ilíquidas. Sentença materialmente ilíquida é aquela que exige liquidação autônoma; demanda nova instrução; ou depende de apuração complexa.

Já quando a apuração depende apenas de cálculo matemático simples, não há iliquidez relevante para fins de remessa necessária. Nas ações previdenciárias, normalmente a sentença reconhece o direito ao benefício; fixa a data de início; determina índices de correção; estabelece juros.

Com isso, é possível estimar com segurança se o valor ultrapassa ou não o teto de 1.000 salários-mínimos. Se for possível concluir que não ultrapassa o limite legal, não há remessa necessária. A decisão pode transitar em julgado independentemente do reexame obrigatório.

Em síntese, o conceito de “sentença ilíquida” para fins de remessa necessária deve ser compreendido como iliquidez material, e não mera ausência formal de quantificação numérica. Se o valor pode ser obtido por simples cálculo aritmético e for estimável como inferior ao teto legal, dispensa-se a remessa necessária.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com as teses firmadas no tema 1081 do STJ: “Nas demandas previdenciárias, a ausência de indicação do valor final da condenação na sentença impõe automaticamente a remessa necessária.”

Certa ou errada?

Afirmativa Errada!

Se o valor puder ser apurado por simples cálculos aritméticos e for possível estimar que não ultrapassa o limite do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, a remessa necessária deve ser dispensada.

2. Direito Administrativos – Abono de permanência especial e termo inicial da prescrição quinquenal

Contexto do julgado:

A controvérsia analisada pelo Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir qual é o marco inicial da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial? A contagem deve começar do primeiro requerimento administrativo? Ou do segundo requerimento administrativo?

No caso concreto, o servidor formulou primeiro pedido em 26/03/2013, mas não apresentou provas suficientes para demonstrar o direito ao benefício. A Administração indeferiu o pleito por insuficiência probatória.

Anos depois, em 23/04/2018, o servidor apresentou novo requerimento, agora instruído com laudos e exames médicos mais completos, que permitiram o reconhecimento do direito.

E surgiu o debate: os efeitos financeiros retroagem ao primeiro pedido? Ou a prescrição conta-se a partir do segundo?

Decisão do STJ:

O STJ decidiu que os efeitos financeiros do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove efetivamente o direito. No caso concreto, o marco inicial foi o segundo requerimento administrativo.

O ponto central foi o seguinte: no primeiro pedido, o servidor não apresentou documentação idônea suficiente para comprovar o direito. A Administração decidiu com base no conjunto probatório existente à época, e agiu em estrita observância ao princípio da legalidade.

Não houve ilegalidade; vício administrativo; formalismo excessivo; nem erro da Administração. O que houve foi insuficiência de prova. E aqui entra um aspecto fundamental: incumbe ao administrado demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Esse dever decorre da regra do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo administrativo.

O servidor tentou sustentar que o segundo pedido seria mera revisão do primeiro. Mas o STJ esclareceu que não se tratava de processo administrativo sancionador; não houve fato novo superveniente; e não houve ilegalidade a ser corrigida por autotutela.

O direito somente pôde ser reconhecido porque novos documentos foram apresentados no segundo requerimento. Portanto, foi nesse momento que a Administração tomou conhecimento dos elementos suficientes para conceder o benefício.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:

A prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial conta-se do requerimento administrativo em que o direito esteja devidamente comprovado.

Afirmativa certa!

3. Direito Civil – Valor da indenização por danos morais por morte de filho

Contexto do julgado:

A controvérsia analisada neste Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça gira em torno da fixação do valor da indenização por danos morais em hipótese de extrema gravidade: a morte de filha menor, vítima de homicídio, ocorrida durante atividade escolar sob responsabilidade da instituição de ensino.

O caso envolve uma adolescente de 17 anos que foi assassinada durante uma excursão organizada pela escola. Não se tratava de atividade de risco inerente ou previsivelmente perigosa. Era uma atividade pedagógica, uma medição topográfica em fazenda, que se presumiria segura, supervisionada e devidamente estruturada.

Os pais autorizaram a participação da filha confiando que a instituição exerceria vigilância e proteção adequadas. O que ocorreu, contudo, foi um homicídio consumado por asfixia mecânica, ato de violência extrema que ultrapassa qualquer expectativa razoável de risco dentro do ambiente escolar.

Em primeiro grau, a indenização por danos morais foi fixada em um milhão de reais. O Tribunal de origem reduziu o valor para quatrocentos mil reais. A discussão no STJ passou, então, a ser a adequação desse montante diante da gravidade do caso e da capacidade econômica da instituição demandada.

Decisão do STJ:

O STJ recordou que o controle do valor arbitrado a título de dano moral é excepcional, somente sendo admitido quando o montante se revelar irrisório ou exorbitante. Também reafirmou que, em casos de morte de familiar, a jurisprudência da Corte tem utilizado como parâmetro orientador a faixa entre trezentos e quinhentos salários-mínimos, buscando racionalidade e coerência na fixação das indenizações.

Entretanto, o Tribunal enfatizou que esse intervalo não constitui regra rígida e absoluta. Trata-se de critério meramente orientador, passível de adequação às particularidades do caso concreto. A morte de um familiar comporta múltiplas circunstâncias. Há hipóteses decorrentes de acidente, de falha leve, de eventos inevitáveis.

Mas há também situações marcadas por violência extrema, crueldade e elevado grau de negligência do responsável, que justificam resposta jurídica diferenciada. No caso examinado, a tragédia assumiu contornos excepcionais. A jovem foi assassinada enquanto se encontrava sob a guarda direta da escola.

A entrega de um filho a uma instituição de ensino não se resume a um contrato de prestação de serviços. Envolve confiança profunda, expectativa legítima de proteção, verdadeira transferência temporária do dever de guarda. A instituição assume responsabilidade que se aproxima daquela exercida pelos próprios pais.

O grau de culpa da escola foi considerado elevado pelas instâncias ordinárias, evidenciando negligência relevante na supervisão da atividade. O STJ destacou ainda que o dano moral suportado pelos genitores, diante da morte violenta de filho menor sob responsabilidade da escola, é presumido, configurando hipótese de dano in re ipsa.

Não há necessidade de comprovação específica do sofrimento, pois ele decorre naturalmente da própria ocorrência do fato. A dor experimentada por um pai ou uma mãe nessas circunstâncias é evidente e juridicamente reconhecida.

Ao analisar a capacidade econômica da instituição, observou-se que se tratava de escola de grande porte, reconhecida nacionalmente, com mensalidades elevadas e cobertura securitária significativa. O valor de um milhão de reais representava apenas pequena fração do limite de cobertura do seguro mantido pela instituição, não comprometendo sua continuidade ou funcionamento.

A consideração da capacidade econômica do responsável integra a lógica da responsabilidade civil, pois a indenização não pode ser simbólica a ponto de esvaziar seu caráter compensatório e pedagógico. Diante desse cenário, o STJ concluiu que o valor fixado em primeiro grau, de um milhão de reais, mostrava-se proporcional à gravidade extraordinária do caso.

A quantia reconhece a dimensão excepcional do sofrimento, a violência do evento e o elevado grau de negligência da instituição, sem assumir caráter confiscatório.

Em síntese, a Corte reafirmou que, em caso de morte de filho decorrente de homicídio ocorrido enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral é presumido e os parâmetros jurisprudenciais para fixação do valor indenizatório são meramente orientadores, podendo ser superados quando as circunstâncias concretas revelarem gravidade excepcional.

Dica de prova:

Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:

Em caso de homicídio de aluno menor ocorrido durante atividade escolar sob responsabilidade da instituição de ensino, o dano moral suportado pelos pais depende de comprovação específica e deve necessariamente observar o teto jurisprudencial de quinhentos salários-mínimos.

A afirmativa está correta ou incorreta?

Está incorreta.

O dano moral é presumido e o parâmetro jurisprudencial não é rígido, podendo ser ajustado conforme a gravidade concreta do caso.

4. Direito Civil – Infecção hospitalar que causou sequelas irreversíveis ao recém-nascido e a obrigação de reparar integralmente o dano

Contexto do julgado

A controvérsia analisada neste Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça decorre de ação indenizatória proposta em razão de infecção hospitalar contraída por recém-nascido em UTI neonatal, que resultou em sequelas irreversíveis.

A infecção foi atribuída à falha na prestação do serviço médico-hospitalar, o que levou ao reconhecimento da responsabilidade exclusiva do hospital com base na teoria da causalidade adequada, isto é, pela existência de dano direto e imediato decorrente da conduta ilícita.

Uma vez reconhecido o ato ilícito e estabelecido o nexo causal, a discussão passou a se concentrar na extensão da reparação devida, especialmente quanto ao custeio integral e continuado do tratamento de saúde do menor ao longo de sua vida.

O hospital deve custear integralmente o tratamento de saúde do menor, enquanto perdurarem as sequelas?

Decisão do STJ:

O ponto central do julgamento está no princípio da reparação integral. O sistema brasileiro de responsabilidade civil não admite enriquecimento sem causa, mas também não tolera reparação parcial do dano. A indenização deve corresponder exatamente à extensão do prejuízo comprovado, nada além, nada aquém.

O objetivo é recompor, na medida do possível, a situação da vítima ao estado anterior ao evento danoso. A doutrina é clara ao afirmar que o princípio da reparação integral impõe a transferência ao patrimônio do ofensor de todas as consequências do evento lesivo, de modo a restituir à vítima condição semelhante àquela que teria se o dano não houvesse ocorrido.

Trata-se de uma das bases estruturantes da responsabilidade civil contemporânea. No caso concreto, as sequelas permanentes decorrentes da infecção hospitalar demandam tratamento contínuo e especializado. À luz dos artigos 949 e 950 do Código Civil, aquele que causa lesão é obrigado a indenizar as despesas do tratamento e os lucros cessantes até a convalescença, bem como a pensão correspondente à diminuição ou perda da capacidade de trabalho.

O STJ já havia assentado, em precedente relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que a obrigação de custear as despesas médicas até a recuperação decorre diretamente da lei, ainda que não conste expressamente na sentença. Isso porque a reparação deve ser integral, abrangendo todas as consequências do dano comprovado.

Aplicando essa orientação, o Tribunal concluiu que, reconhecida a responsabilidade do hospital, impõe-se o custeio integral do tratamento de saúde do menor enquanto perdurarem as sequelas decorrentes da falha na prestação do serviço.

A extensão concreta dessas despesas deverá ser apurada em fase de liquidação e cumprimento de sentença, momento adequado para quantificação precisa dos valores. Além disso, foi reconhecido o direito ao pagamento de pensão vitalícia no valor de quatro salários mínimos, a partir dos dezoito anos de idade, considerando as limitações permanentes decorrentes do dano sofrido.

Assim, uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade. A reparação não pode ser parcial nem limitada artificialmente.

Deve abranger todas as despesas necessárias e os reflexos patrimoniais decorrentes do evento danoso, observando-se rigorosamente a extensão do prejuízo comprovado.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com esta decisão do STJ que você acabou de escutar:

Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral.

Afirmativa certa!

5. Direito Civil – Equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho nos contratos de seguro de vida em grupo

Contexto do julgado

A controvérsia analisada diz respeito ao pagamento de indenização securitária em contrato de seguro de vida em grupo, em um caso no qual o segurado adquiriu uma doença ocupacional que resultou em invalidez permanente para o trabalho.

O segurado ajuizou ação pleiteando o pagamento de indenização prevista para invalidez permanente por acidente, sustentando que a doença profissional deveria ser equiparada a acidente de trabalho. O Tribunal de origem entendeu que a lesão sofrida pelo trabalhador, por ter relação com o exercício da atividade profissional, poderia ser equiparada a acidente de trabalho.

Assim, como o contrato previa cobertura para invalidez decorrente de acidente, foi reconhecido o direito à indenização securitária. A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça para definir se a doença ocupacional poderia ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária.

Decisão do STJ:

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nos contratos de seguro de vida em grupo, não é possível equiparar doença profissional a acidente de trabalho para fins de pagamento de indenização securitária, especialmente quando o contrato exclui expressamente a cobertura para invalidez decorrente de doença laboral.

O Tribunal destacou que as cláusulas do contrato de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, a cobertura securitária deve se limitar exatamente aos riscos previstos na apólice. Assim, ainda que a legislação trabalhista equipare a doença ocupacional ao acidente de trabalho para determinados fins, essa equiparação não se aplica automaticamente aos contratos de seguro.

O STJ também afirmou que é válida a cláusula contratual que exclui as doenças profissionais da cobertura securitária. Dessa forma, não é possível considerar como acidente pessoal situações decorrentes de microtraumas repetitivos ou de doenças adquiridas ao longo do exercício da atividade profissional.

Com base nesse entendimento, o Tribunal concluiu que não havia direito ao recebimento da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:

Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.

Afirmativa certa!

Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!

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