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  • Informativo STJ, Informativo STJ

Informativo 866 STJ comentado

  • quarta-feira, 22 abr 2026

O Informativo 866 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 14 de outubro de 2025, traz os seguintes julgados:

1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Tema 1350

2) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Sociedade uniprofissional. Tratamento tributário diferenciado. Tema 1323

3) Recurso Repetitivo – Direito Ambiental – Processo administrativo ambiental. Necessidade de demonstração de efetivo prejuízo. Tema 1329

4) Direito Civil e Direito Processual Civil – Responsabilidade da corretora de imóveis no contrato de compra e venda de imóvel 

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.

1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Tema 1350

Contexto do julgado:

Imagine que a Fazenda Pública ajuizou uma execução fiscal, mas a CDA – Certidão de Dívida Ativa referente ao crédito tributário de IPTU dos exercícios de 1997 a 1999, não indicava o fundamento legal da exação, ou seja, não estava previsto na CDA a lei municipal que estabelece as hipóteses de incidência, base de cálculo e alíquota do imposto. Diante disso, o executado opôs embargos à execução fiscal, pleiteando a extinção da ação em razão da existência de vícios na CDA.

A Fazenda Pública peticiona, antes da sentença de embargos, requerendo a substituição da CDA por uma CDA com o fundamento legal. A questão a ser definida é se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Decisão do STJ:

A Primeira Seção, por unanimidade, decidiu que não, e fixou a seguinte tese no tema 1350 dos repetitivos: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.”

Isto porque, segundo o STJ a certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 6.830 de 1980, pois é o único documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal, com a qual poderá, inclusive, constituir um único documento.

De modo que, se a certidão de dívida ativa é apresentada com vício, como no caso analisado, que faltou o fundamento legal do IPTU, isso significa que há essa deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem. Portanto, a apresentação de CDA sem fundamento legal não se configura como simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.

Por fim, não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida.

Dica de prova:

De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa. Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.

Certo ou errada?

Afirmativa certa!

2) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Sociedade uniprofissional. Tratamento tributário diferenciado. Tema 1323

Contexto do julgado:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406 de 1968.

Por exemplo, profissionais como arquitetos, médicos e advogados que constitua uma sociedade uniprofissional, sob a forma limitada, deve recolher o Imposto Sobre Serviços, tendo por base a alíquota fixa prevista no Decreto-Lei 406 de 68, ou devem recolher o ISS sobre seu faturamento?

Decisão do STJ:

A Primeira Seção, por unanimidade, decidiu que os profissionais que constituam uma sociedade uniprofissional tem direito ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa. Não é o fato de a sociedade uniprofissional ser constituída sob a forma limitada que a faz ser desenquadrada do regime tributário diferenciado.

Deve ser observado a natureza da atividade, se essa sociedade uniprofissional funciona como uma sociedade empresária, ou se prevalece o caráter pessoal. Se tiver estrutura empresarial a sociedade uniprofissional não terá direito ao regime diferenciado do ISS. O STJ fixou três requisitos cumulativos que a sociedade uniprofissional de responsabilidade limitada deve cumprir para ter direito ao regime do ISS por alíquota fixa.

O primeiro requisito é que haja prestação pessoal dos serviços pelos sócios; o segundo requisito é a assunção de responsabilidade técnica individual; e por fim, a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

Ficou assim fixada a tese do tema 1323 dos recursos repetitivos:

“A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos §1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406 de 1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.”

Dica de prova:

De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa. A sociedade uniprofissional de responsabilidade limitada que tenha estrutura empresarial não tem direito ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa.

Certo ou errada?

Afirmativa certa!

3) Recurso Repetitivo – Direito Ambiental – Processo administrativo ambiental. Necessidade de demonstração de efetivo prejuízo. Tema 1329

Contexto do julgado:

Em um processo administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, o autuado foi intimado para apresentar suas alegações finais por meio de edital no site do órgão, com base no parágrafo único do artigo 122 do Decreto 6.514 de 2008, com a redação em vigor na época dos fatos.

O autuado alega que a Administração Pública tinha ciência do seu endereço, e que a intimação deveria ser pessoal, mesmo que pela via postal, de modo que a intimação para alegações finais no processo administrativo ambiental por meio de edital no site da Administração é nula, visto que não garante a certeza da ciência inequívoca do interessado sobre o prazo para apresentar suas alegações finais.

Esse processo foi um dos afetados para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para definir se no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514 de 2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração.

Decisão do STJ:

A Primeira Seção, por unanimidade, decidiu que intimação feita nos moldes da redação original do artigo 122 do Decreto 6.514 de 2008 só terá sua nulidade declarada se o autuado comprovar a existência de efetivo prejuízo para sua defesa, e tem que demonstrar isso antes do pagamento da multa.

No caso o STJ adotou o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual um ato processual não pode ser declarado nulo a menos que se prove um prejuízo concreto causado pela sua irregularidade. Ficou assim fixada a tese do tema 1329:

“No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do artigo 122, parágrafo único, Decreto nº 6.514 de 2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.”

Lembrando que o artigo 122 do Decreto 6.514 de 2008 foi modificado em 2019 e novamente em 2023. Agora a notificação para apresentação de alegações finais será feita por via postal com aviso de recebimento; notificação eletrônica, ou outro meio válido.

Dica de prova:

De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa. A intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental só gera nulidade se houver comprovação de prejuízo para a defesa.

Certo ou errada?

Afirmativa certa!

4) Direito Civil e Direito Processual Civil – Responsabilidade da corretora de imóveis no contrato de compra e venda de imóvel

Contexto do julgado

A compradora de um imóvel na planta, em razão do atraso na entrega das chaves do imóvel ajuizou uma ação para rescisão do contrato e devolução das parcelas pagas e indenização por danos morais. No polo passivo da ação, além da incorporadora, a autora colocou também a corretora de imóveis que intermediou o contrato de promessa de compra e venda.

O que se discute neste recurso é se a corretora de imóveis integra a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor e deve responder solidariamente com a incorporadora pela restituição de valores no caso de rescisão contratual.

Decisão do STJ:

A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que depende…. Em regra, a corretora de imóveis não integra a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, isto porque a atividade de corretagem possui natureza de intermediação.

A corretora não participa da execução da obra, não interfere no cronograma de entrega, nem tem ingerência sobre as atividades de incorporação imobiliária. Portanto, a atividade-fim da corretora de imóveis se esgota na intermediação bem-sucedida, não se confundindo com o objeto do contrato principal, que é a aquisição da unidade imobiliária.

Por não integrar a cadeia de fornecimento do imóvel em si, a corretora não pode, em regra, ser responsabilizada solidariamente pela devolução dos valores pagos pelo bem. No entanto, se as atividades da corretora de imóveis ultrapassar a mera intermediação, como falha específica nos serviços de corretagem, por exemplo, quando a imobiliária age com negligência, imprudência ou fornece informações falsas ou omissas que induzam o consumidor a erro, ou houver participação na incorporação ou integração ao mesmo grupo econômico, daí sim a corretora terá legitimidade para responder juntamente com a incorporadora pelo contrato de compra e venda rescindido. Ficou assim a tese de julgamento:

A corretora de imóveis não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, sendo parte ilegítima para responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de rescisão. A responsabilidade solidária da corretora somente se configura quando sua atuação extrapola a mera intermediação, caracterizando falha específica na corretagem, participação na incorporação ou vínculo societário com a incorporadora.

Dica de prova:

Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa: Para que seja reconhecida a legitimidade passiva da corretora de imóveis na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda, deve ser demonstrado que houve falha específica nos serviços de corretagem ou sua conduta ultrapassou a mera intermediação.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!

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