O Informativo 810 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 7 de maio de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Tributário – Direito do aposentado portador de Alzheimer à isenção do Imposto de Renda
2) Direito Tributário e Direito Processual Civil – Ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ACP sobre cobrança de tributos
3) Direito Civil – Site de intermediação de comércio eletrônico e requerimento de exclusão de anúncios
4) Direito Civil e Direito Processual Civil – Rediscussão em Embargos de Terceiro sobre a impenhorabilidade de bem de família já analisado em exceção de pré-executividade ajuizada pela mãe do embargante
5) Direito Processual Civil – Legitimidade ativa de terceiro interessado para ajuizar querela nullitatis insanabilis
6) Direito Penal e Direito Processual Penal – Licitude da quebra de sigilo telemático por meio de espelhamento dos aplicativos Whatsapp
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Tributário – Direito do aposentado portador de Alzheimer à isenção do Imposto de Renda
Imposto de renda da pessoa física – IRPF. Contribuinte portador de Alzheimer. Isenção legal estabelecida para alienação mental. AgInt no REsp 2.082.632-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2024, DJe 2/4/2024.
Contexto do julgado:
Uma servidora pública aposentada ajuizou ação de repetição de indébito tributário, para que lhe fosse devolvido o imposto de renda pago desde 2019, pelo fato que desde então ela está acometida da doença de mal de Alzheimer.
A Lei 7.713 de 88, no seu artigo 6º traz as hipóteses em que a pessoa física é isenta do imposto de renda, e no inciso XIV há uma de lista de doenças as quais se o aposentado for acometido, ele estará isento também, dentre essas doenças está a alienação mental.
A ação da aposentada foi julgada procedente. O juízo de primeiro grau reconheceu que a doença de Alzheimer é uma espécie de alienação mental. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de procedência.
O Distrito Federal recorreu dessa decisão, sob o argumento de violação da lei 7.713.
A concessão da isenção do imposto de renda à aposentada portadora do mal de Alzheimer, que não está expressamente prevista no rol das moléstias elencadas no artigo 6º, inciso XVI, viola a lei 7.713?
Decisão do STJ:
Em 2020, o STJ ao julgar o tema repetitivo nº 1037, fixou a tese de que a isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados.
Antes disso, em 2010, em relação a esta lei, o STJ, no tema repetitivo 250 firmou a tese de que o rol contido no inciso XIV do artigo 6º, é um rol taxativo, de modo que, a concessão de isenção se restringe às situações enumeradas no referido inciso.
Apesar de a lei 7.713 não fazer referência específica ao mal de Alzheimer, o STJ já decidiu que se essa doença resultar em alienação mental, o portador do mal de Alzheimer tem direito à isenção do imposto de renda.
No caso em julgamento neste Agravo Interno em Recurso Especial, para analisar se o mal de Alzheimer gerou ou não alienação mental na Recorrida, seria necessário reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial pela súmula 7 do STJ.
Assim, como o acórdão recorrido entendeu que a Recorrida é acometida de doença que implica em alienação mental, o STJ manteve a decisão que concedeu a isenção do imposto de renda.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O portador de Alzheimer possui direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física quando a doença resultar em alienação mental.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! A alienação mental engloba diversos transtornos mentais graves. Assim, se foi comprovado que o aposentado é portador de alienação mental em razão do mal de Alzheimer, ele possui direito à isenção do imposto de renda.
2) Direito Tributário e Direito Processual Civil – Ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ACP sobre cobrança de tributos
Ação civil pública. Tributo declarado inconstitucional. Pretensão de não cobrança. Natureza tributária da discussão. Ministério Público. Ilegitimidade ativa. AgInt no REsp 1.641.326-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2024, DJe 15/3/2024.
Contexto do julgado:
Uma lei do estado do Rio de Janeiro que fixava a alíquota do ICMS sobre energia elétrica em 25% foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Civil Pública tendo como pedido principal, que a concessionária de energia elétrica do Rio de Janeiro se abstenha de aplicar a toda a coletividade a alíquota de 25% já declarada inconstitucional.
O Tribunal de Justiça entendeu que o MP não tem legitimidade para ajuizar ACP para discutir a cobrança de tributo.
O MP teria legitimidade ativa para ajuizar essa ACP?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ACP na qual se discute matéria de natureza tributária.
No caso, a pretensão de fazer cessar a cobrança de tributo, mesmo que já anteriormente declarado inconstitucional, contém discussão de natureza tributária, ensejando a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação.
O parágrafo único do artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública veda o cabimento de ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, isto porque a pretensão fundada em direito tributário pode ser individualmente determinada, sendo razão suficiente para obstar a atuação do Ministério Público, como no caso em análise.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A pretensão de fazer cessar a cobrança de tributo, mesmo que já anteriormente declarado inconstitucional, contém discussão de natureza tributária, ensejando a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Civil – Site de intermediação de comércio eletrônico e requerimento de exclusão de anúncios
Site de intermediação de comércio eletrônico. Notificação extrajudicial. Violação aos termos de uso da plataforma. Requerimento de exclusão de anúncios. Impossibilidade. REsp 2.088.236-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.
Contexto do julgado:
Nos termos de uso da plataforma do Mercado Livre, que é um intermediador de comércio eletrônico, há a exigência que os produtos anunciados neste site tenham certificação do INMETRO.
Uma empresa de colchões que anuncia no Mercado Livre, e que tem certificação do INMETRO, enviou uma notificação extrajudicial ao Mercado Livre, informando que havia anúncios em seu site de vendedores de colchões sem certificação do INMETRO e requereu a exclusão desses anúncios, que violariam os termos e condições gerais de uso do site.
O Mercado Livre não atendeu aos pedidos e a empresa judicializou a questão.
A controvérsia a ser decidida neste Recurso Especial é se o intermediador de comércio eletrônico tem a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da sua plataforma.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que não é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma, pois não há previsão legal no Marco Civil da Internet que imponha tal obrigação.
Os sites intermediadores do comércio eletrônico, como o Mercado Livre, enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, e estes provedores não têm a obrigação de fiscalizar as publicações efetuadas em suas páginas da internet, e, salvo exceções legais, somente podem ser obrigados a excluir determinado conteúdo após determinação judicial.
No caso em análise, a empresa requereu, genericamente, que o Mercado Livre excluísse todos os anúncios de produtos sem certificação, mas ela não indicou os endereços eletrônicos desses anúncios. Não é possível impor ao intermediador de comércio eletrônico que realize uma verdadeira devassa nos anúncios existentes em seu site, para ver quais estão em desacordo com os termos de uso.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Os provedores de aplicações não têm a obrigação de excluir publicações realizadas por terceiros em suas páginas, por violação aos termos de uso, devido à existência de requerimento extrajudicial.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Civil e Direito Processual Civil – Rediscussão em Embargos de Terceiro sobre a impenhorabilidade de bem de família já analisado em exceção de pré-executividade ajuizada pela mãe do embargante
Embargos de terceiro opostos pelo filho dos executados para desconstituir a penhora do imóvel em que reside de titularidade dos pais. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Pretensão já negada em exceção de pré-executividade apresentada pela mãe, coexecutada. Impossibilidade. Penhora de bem do fiador. Súmula n. 549/STJ. Possibilidade. AgInt no REsp 2.104.283-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 6/3/2024.
Contexto do julgado:
Em uma execução um casal teve um imóvel penhorado. A coexecutada, em exceção de pré-executividade, alegou que o imóvel penhorado era bem de família. Esta alegação foi rechaçada pelo Tribunal de origem.
O filho dos executados opôs Embargos de Terceiro, também alegando que o imóvel é bem de família, e que ele reside no imóvel penhorado.
É possível se rediscutir, em Embargos de Terceiro opostos pelo filho dos executados, a penhorabilidade de bem de família já analisada em exceção de pré-executividade ajuizada pela coexecutada, mãe do embargante?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que embora a jurisprudência do STJ reconheça a legitimidade do filho para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside, isso não pode ser usado para, por via transversa, modificar decisão que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem.
O filho dos executados não é proprietário nem mesmo de fração ideal do imóvel penhorado, apenas reside nele. E como a alegação de que o imóvel seria um bem de família já foi decidido na exceção de pré-executividade apresentada pela coexecutada, mãe do embargante, não é possível a rediscussão sobre a mesma matéria.
E mesmo se fosse possível se rediscutir a penhorabilidade do imóvel, não se alteraria o resultado do julgado, pois os executados são fiadores de contrato de locação e, o STJ já pacificou seu entendimento no sentido de que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte questão cobrada no concurso para Defensor Público do Estado do Espírito Santo, no ano de 2023, banca FCC:
De acordo com as disposições legais e interpretação dada pelos Tribunais Superiores, a garantia do bem de família não impede a possibilidade de penhora do imóvel de fiador em razão de dívida oriunda de contrato de locação residencial ou comercial.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! No tema repetitivo nº 708 o STJ fixou a tese de que “É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009 de 1990”. Entendimento esse também consolidado na súmula 549 do STJ.
5) Direito Processual Civil – Legitimidade ativa de terceiro interessado para ajuizar querela nullitatis insanabilis
Ação declaratória de nulidade. Querela nullitatis insanabilis. Nulidade de citação. Vício insanável. Impossibilidade de preclusão. Legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado. Aplicação, por analogia, da regra do art. 967, inciso II, do CPC/2015. REsp 1.902.133-RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024, DJe 18/4/2024.
Contexto do julgado:
Uma empresa, que vamos chamar de empresa A, em 2003, ajuizou uma ação de cobrança contra a empresa B e seus fiadores. A ação foi julgada procedente, o que resultou na penhora e adjudicação de um imóvel dos fiadores pela empresa A.
No imóvel que foi adjudicado residia uma pessoa, que vamos chamar de Maria.
Maria opôs resistência à posse pleiteada pela empresa A, apresentando, inclusive, escritura pública de compra e venda do imóvel.
A empresa A ajuizou ação reivindicatória, pois o imóvel já estava hipotecado em seu favor, antes mesmo de Maria ter efetivado a compra desse imóvel. A Ação foi julgada procedente e transitou em julgado.
Foi expedido mandado de imissão na posse do imóvel pela empresa A.
Só para vocês terem uma noção do tempo, em 2012 transitou em julgado a ação reivindicatória.
Em 2017 Maria ajuizou ação declaratória de inexistência, ou querela nullitatis insababilis, contra a empresa A, pois a citação na ação de cobrança da empresa B e seus fiadores se deu por meio de edital, antes mesmo de se esgotar os meios de citação pessoal. Essa ação tem por objetivo a declaração de inexistência da sentença prolatada na ação de cobrança.
A controvérsia a ser decidida é se Maria, que é um terceiro interessado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de nulidade?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que sim!
O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar a ação declaratória de nulidade sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.
A nulidade da citação é um vício transrescisório que pode ser alegado a qualquer tempo, mediante a propositura de querela nullitatis insanabilis.
Como não há previsão legal da Querela nullitatis insanabilis, e havendo semelhança entre essa e a ação rescisória, é possível aplicar à Querela nullitatis, por analogia, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória.
O artigo 967 do CPC dispõe que o terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para propor ação rescisória.
Dessa forma, no caso em julgamento, Maria tem legitimidade para propor a querela nullitatis, mesmo não tendo sido parte na ação de cobrança, isto porque, a procedência desta ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela empresa A contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel em que Maria residia.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar a ação declaratória de nulidade sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Só uma observação: Querela nullitatis insanabilis e ação declaratória de nulidade é a mesma coisa!
6) Direito Penal e Direito Processual Penal – Licitude da quebra de sigilo telemático por meio de espelhamento dos aplicativos Whatsapp
Agente infiltrado no plano cibernético. Espelhamento de mensagens via Whatsapp web. Possibilidade. Cláusula de reserva de jurisdição e critérios de proporcionalidade (utilidade, necessidade). Observância. AgRg no AREsp 2.318.334-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.
Contexto do julgado:
O Ministério Público com o apoio da Polícia Militar iniciou um monitoramento destinado ao desmantelamento de associação criminosa com atuação no tráfico de drogas, dentre outros diversos crimes. As operações de inteligência foram amparadas por ação controlada, devidamente autorizada pela autoridade judicial.
Foi autorizada, durante a ação controlada, várias medidas, inclusive quebra de sigilo por meio de espelhamento do aplicativo whatsapp dos aparelhos utilizados pelos investigados.
Por meio do espelhamento do whatsapp web a polícia conseguiu provas dos crimes praticados pelos investigados e o MP ofereceu denúncia.
Os denunciados alegam que que as provas obtidas por meio de espelhamento do aplicativo de comunicação, via WhastApp Web, não são válidas, pois há possibilidade de adulteração das conversas pela polícia.
É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web?
Antes de ouvirmos a decisão do STJ, só vamos lembrar que as ações encobertas recebem a denominação de infiltração de agentes no ordenamento pátrio.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que é possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.
Além da autorização judicial, segundo o STJ, para a utilização de ações encobertas é necessário que sejam conjugados critérios de proporcionalidade e, reste observada a subsidiariedade, não podendo a prova ser produzida por outros meios disponíveis.
No caso em julgamento foram respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, calcado pelo competente mandado judicial que autorizou o espelhamento do Whatsapp Web.
Em relação a alegação de que as provas obtidas por meio do espelhamento do WhatsApp poderiam ser facilmente manipuladas pelo agente infiltrado, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que é dispensável a realização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade das gravações, que são presumidamente autênticas, possuindo fé pública os agentes policiais envolvidos na operação.
Como não houve comprovação de qualquer adulteração das provas obtidas, estas são válidas.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
Foi um prazer estudar com você. Nos encontramos no próximo Informativo!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STJ (e do STF e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉