O Informativo 801 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 27 de fevereiro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Civil, Direito Notarial e Registral – Alteração de prenome
2) Direito Processual Civil, Direito da Pessoa Idosa – Legitimidade do Ministério Público para propor ACP sobre contratos advocatícios
3) Direito Processual Civil – Alternância entre os modos de intimação
4) Direito Penal e Direito Processual Penal – Prisão pelo crime de tráfico de drogas sem a apreensão dos entorpecentes
5) Execução Penal e Direitos dos grupos vulneráveis – Execução de pena privativa de liberdade de pessoa transgênero
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Civil, Direito Notarial e Registral – Alteração de prenome
Alteração de registro civil. Art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (redação original). Modificação do prenome após a maioridade civil. Justo motivo. Prescindibilidade. Constituição de prenome composto. Possibilidade. REsp 1.951.170-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.
Contexto do julgado
O artigo 56 da Lei dos Registros Públicos, em sua redação original, previa que era possível que a pessoa, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterasse seu prenome, desde que essa alteração não prejudicasse os apelidos de família.
Antes de continuarmos analisando esse julgado, vale lembrar que esse artigo foi alterado em 2022 pela Lei 14.382, que passou a prever que a pessoa poderá, após atingir a maioridade, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, sem a limitação temporal anteriormente prevista.
Pois bem, antes da alteração legislativa uma pessoa, ao completar 18 anos de idade, requereu judicialmente a inclusão do sobrenome do seu padrinho como seu prenome, que passaria a ser um prenome composto.
Por exemplo, vamos imaginar que o requerente se chamava João Silva Souza, e seu padrinho se chamava Pedro Lopes. O requerente pleiteava que seu nome passasse a ser João Lopes Silva Souza.
O pleito foi indeferido pelas instâncias inferiores, sob o fundamento de que não haveria justo motivo para incluir o sobrenome de um não familiar, mesmo que para constituição de prenome composto.
A questão é: para alteração do prenome, antes da alteração legislativa de 2022, é necessário a demonstração de justo motivo?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que é possível a inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto, com amparo na regra do artigo 56 da Lei de Registros Públicos, em sua redação original, independentemente de motivação.
Antes mesmo da alteração realizada pela lei 14.382 de 2022, o STJ já vinha entendendo que o tema se insere no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder seu aspecto público.
No caso, o autor da ação não pretende incluir o sobrenome do seu padrinho ao seu sobrenome, mas sim, incluir esse sobrenome como prenome, tornando seu prenome composto.
E ainda, a lei não exigia a apresentação de justo motivo para alteração do prenome.
Foi dado provimento ao recurso do autor, para a alteração do seu prenome, tendo em vista que não há qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros, e o padrinho se manifestou no sentido de não se opor ao fato de que o afilhado faça a inclusão do seu sobrenome como prenome.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É possível a inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto, com amparo na regra do artigo 56 da Lei 6.015 de 73, em sua redação original, independentemente de motivação.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Para o STJ não é razoável que se admita até mesmo a adoção de prenome totalmente diferente do original e seja vedado a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome.
2) Direito Processual Civil, Direito da Pessoa Idosa – Legitimidade do Ministério Público para propor ACP sobre contratos advocatícios
Ação Civil Pública. Legitimidade. Ministério Público. Honorários Contratuais. Abusivos. Beneficiários Previdência Social. Hipossuficiência. Subsistência Afetada. REsp 2.079.440-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024.
Contexto do julgado
O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou Ação Civil Pública contra dois advogados, discutindo a legalidade de cláusulas nos contratos de honorários, que no entender do MP, são abusivas, e não foram devidamente informadas aos clientes, que em sua maioria são pessoas idosas, hipossuficientes e analfabetas ou semianalfabetas.
Alguns dos contratos juntados pelo MP na ação, chegavam a cobrar 6 salários mínimos e 100% do retroativo recebidos com a ação previdenciária.
Os advogados, Réus na ACP, alegam que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares, como nos de beneficiários da Previdência Social.
No caso analisado, como se tratava de uma situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual.
A legitimidade do Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa, está expressamente prevista no Estatuto do Idoso.
Nas demandas previdenciárias, geralmente cuida-se de pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o Poder Público para garantir meios de sobrevivência.
Assim, segundo o STJ, quando os advogados atuam com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtuam a lógica do direito previdenciário.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Processual Civil – Alternância entre os modos de intimação
Intimação. Portal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico. Data do julgamento do recurso de apelação. Intimação pelo DJe. Cientificação feita pelo portal eletrônico. Alteração de inopino. Prejuízo configurado. Aplicação do princípio da não-surpresa. Invalidade do ato. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024.
Contexto do julgado
O advogado da parte fez seu cadastramento no sistema de processos eletrônicos do Tribunal de Justiça, para que recebesse as intimações por meio do Portal Eletrônico.
Durante a tramitação do processo, uma das intimações para o advogado foi via Diário de Justiça Eletrônico, o que o impossibilitou de realizar sustentação oral na sessão de julgamento, já que a data desse julgamento foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, e não via Portal, como as anteriores intimações.
O que se discute nesse recurso é se é possível que durante a tramitação do processo os Tribunais intimem as partes pelo Portal ou pelo Diário eletrônico, ou mesmo alternarem as modalidades, ora fazendo-as através dos respectivos portais, ora através de disponibilização da publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem qualquer justificativa para tanto.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não é possível a alternância entre os meios de intimação, sem qualquer justificativa.
A alternância entre os meios de intimação durante a tramitação processual causa imprevisibilidade e gera descrédito nos sistemas eletrônicos.
E além disso, no caso concreto a alternância entre os modos de intimação, sem prévio aviso, causou prejuízo à parte, pois seu advogado, não fez sustentação oral na sessão de julgamento, cuja data só foi tornada pública quando da disponibilização do Diário de Justiça eletrônico.
Como houve o cadastro do advogado para receber as intimações via Portal, todas as intimações referentes a esse processo deveriam se dar da mesma forma, qual seja, pelo Portal, não se justificando a modificação ou a alternância de meio, sem motivação, por força do princípio da boa-fé processual, da previsibilidade e da não surpresa.
Como a intimação sobre o julgamento foi realizada via Diário Eletrônico, ou seja, por modo diverso do até então realizado, entendeu o STJ que esse ato não alcançou sua finalidade, que era a de dar ciência inequívoca ao receptor da informação, seja a parte ou seu advogado, tornando esse ato nulo.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É nula a modificação ou alternância do meio de intimação eletrônica, Portal ou Diário eletrônico, pelos Tribunais, durante a tramitação processual, sem aviso prévio, causando prejuízo às partes.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Se as intimações de um determinado processo foram feitas sempre pelo Portal Eletrônico, não pode o Tribunal intimar o advogado via Diário Eletrônico, sem que haja um justo motivo para isso, sob pena de violar o princípio da não-surpresa.
4) Direito Penal e Direito Processual Penal – Prisão pelo crime de tráfico de drogas sem a apreensão dos entorpecentes
Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ausência de apreensão da substância entorpecente. Comprovação da materialidade delitiva por meio de outros elementos de prova. Impossibilidade. REsp 2.107.251-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024.
Contexto do julgado
Algumas pessoas foram presas e condenadas em 1ª instância, acusadas da prática do crime de tráfico de entorpecentes, ainda que no momento de sua prisão não foram apreendidas qualquer substância entorpecente que a eles pudessem ser vinculadas.
A condenação foi feita com base em interceptações telefônicas que, indiretamente, delineiam o envolvimento dessas pessoas com a narcotraficância.
O Tribunal de origem absolveu os réus, em razão da não comprovação da materialidade do crime, tendo em vista que não foram apreendidas qualquer substância supostamente entorpecente, e por consequência, não foram feitos os laudos toxicológicos preliminar e definitivo.
Mesmo que outras provas evidenciem a prática do crime de tráfico, como as interceptações telefônicas e prova testemunhal, os réus deveriam ter sido absolvidos pelo fato de não ter ocorrido a apreensão de qualquer substância entorpecente em poder deles?
Vamos ver qual é o entendimento do STJ sobre essa questão.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que a apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
A Terceira Seção do STJ entende que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Assim, a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por falta de provas da materialidade delitiva, não podendo essa ser confundida com mera nulidade.
Como que para confeccionar o laudo toxicológico, seja ele o provisório ou definitivo, é necessário que tenha havido a apreensão de drogas, concluiu-se dessa forma que para a perfectibilização do crime de tráfico de drogas é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto.
E mesmo que hajam outras provas que evidenciem o crime de tráfico de drogas, não há como subsistir a condenação se não houve a apreensão de qualquer substância entorpecente.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Execução Penal e Direitos dos grupos vulneráveis – Execução de pena privativa de liberdade de pessoa transgênero
Execução da pena privativa de liberdade. Pessoa transgênero. Estabelecimento prisional adequado. Liberdade sexual e de gênero. Princípio da igualdade material. Presídio feminino com estrutura para receber mulher transgênero. Escolha da pessoa presa. HC 861.817-SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 15/2/2024.
Contexto do julgado
Quando uma pessoa transgênero é condenada à pena privativa de liberdade ela deve cumprir a pena em unidade feminina ou masculina? É o juiz quem deve escolher e determinar o local de cumprimento da pena da pessoa transgênero? Essa decisão é discricionária?
No caso concreto, uma mulher trans estava cumprindo pena em um presídio que tem uma ala para pessoas a LGBTQIA+.
Ao progredir para o regime semiaberto, como não havia no presídio em que cumpria a pena espaço próprio e separado para o público LGBTQIA+, foi concedido o regime semiaberto harmonizado, com o cumprimento mediante recolhimento domiciliar integral e monitoramento eletrônico.
Essa decisão de concessão do regime harmonizado foi revista, e o juízo da execução determinou que a apenada, que é uma mulher trans, cumprisse sua pena em um presídio masculino, no qual não há cela separada para pessoas transexuais, e mesmo com pedido da condenada, não permitiu o cumprimento da pena em presídio feminino.
Segundo o juízo da execução, o cumprimento da pena em presídio feminino causaria constrangimento nas agentes carcerárias, que devem fazer a revista na reeducandas para o banho de sol.
Vamos ver o que o STJ decidiu sobre esse assunto.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma, por unanimidade, ao conceder o habeas corpus para que seja mantida a prisão domiciliar, entendeu que é dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
A decisão sobre o local onde a pessoa transgênero vai cumprir a pena não é uma decisão discricionária do juiz. O Juiz deve analisar as circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas.
A Resolução 348 de 2020 do CNJ dispõe que “a decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa.”
Segundo o STJ, o juízo da execução tem por objetivo resguardar a vida e a integridade físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a liberdade sexual.
O juízo da execução não tem por objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes carcerárias.
Antes da edição da Resolução 348 do CNJ, o Supremo concedeu medida cautelar na ADPF 527, no sentido de que as pessoas presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam escolher cumprir a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos.
No artigo 8º da referida Resolução dispõe que é dever do magistrado indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acercada preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas, onde houver.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Por exemplo, se uma mulher trans opta por cumprir a sua pena em um presídio feminino, e neste presídio há ala separada para pessoas trans, ela pode optar entre o convívio geral ou permanecer com as presas transgênero, em celas específicas.
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