O Informativo 735 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 9 de maio de 2022, traz os seguintes julgados:
• Direito Processual Civil – Comprovação de feriado local na interposição de recurso
• Direito Tributário – Redirecionamento da execução fiscal contra sócios de micro e pequena empresa
• Direito Civil e Direito Processual Civil – Concurso de credores e anterioridade da penhora
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Direito Administrativo – Devolução de valores recebidos por servidor em razão de decisão precária, posteriormente reformada
Servidor público. Valores recebidos. Decisão judicial precária. Reforma posterior. Restituição. Possibilidade. AREsp 1.711.065-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022.
Contexto
Os servidores públicos de um determinado Tribunal Regional do Trabalho, sofreram redução na sua remuneração ao serem exonerados do cargo de Chefe de Gabinete, no qual recebiam Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a famosa VPNI, do cargo em comissão, e, imediatamente, foram designados para a função de Chefe de Gabinete, recebendo a VPNI de função de confiança, mantendo inalteradas todas as suas atribuições.
Esses servidores impetraram mandado de segurança com o objetivo de receber as diferenças remuneratórias entre o cargo em comissão e a função comissionada.
O TRT, liminarmente, concedeu a segurança e garantiu aos servidores o recebimento das diferenças remuneratórias pleiteada, desde o ajuizamento do mandado de segurança, que ocorreu em dezembro de 2012. A liminar do mandado de segurança foi confirmada pelo TRT.
Em 2014, o acórdão do foi reformado pelo TST, que denegou a segurança. Essa decisão do TST transitou em julgado.
A União, então, passou a descontar os valores que os servidores tinham recebido em decorrência da decisão liminar do mandado de segurança.
Os servidores públicos pleiteiam judicialmente o cancelamento dos descontos, o que foi concedido em primeiro e segundo graus, sob o fundamento de que a União não comprovou a má-fé dos servidores e por se tratar de verba de caráter alimentar.
Será que a União realmente não pode determinar a devolução dos valores recebidos pelos servidores, em razão de decisão judicial precária?
O STJ foi chamado a decidir a questão, vejamos como a segunda turma decidiu a matéria.
Decisão do STJ
O STJ decidiu pela possibilidade de devolução ao erário dos valores indevidamente recebidos pelo servidor público, em razão de liminar, ou de antecipação de tutela, que foram posteriormente cassadas.
Isto porque, os servidores ao receberem os valores amparados em uma decisão judicial precária, não podem alegar boa-fé, pois a Administração Pública em momento algum gerou uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito às diferenças remuneratórias pleiteada.
Ainda segundo o STJ, caso se entendesse que não é possível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela, ocorria o desvirtuamento desse instituto, pois um dos seus requisitos legais se refere justamente reversibilidade dos efeitos da decisão.
Dica de prova
Caro aluno, precisamos fazer uma distinção entre esse entendimento do julgado estudado, com um outro entendimento do STJ sobre a matéria.
Você prestou atenção que no caso julgado a competência para o mandado de segurança era originária do Tribunal? Então, neste tribunal houve a concessão da liminar e que foi confirmada por decisão colegiada do mesmo Tribunal. E no TST, que foi uma segunda instância nesse caso, foi cassada a decisão que determinava o pagamento das diferenças remuneratórias.
Agora se fosse uma ação que começou no primeiro grau, a sentença concedeu a liminar para determinar o pagamento, e essa decisão, em grau de apelação, foi confirmada, e, somente quando o processo chegou ao STJ, por meio de Recurso Especial, é que foi reformado o entendimento da decisões anteriores, daí a solução é diferente, pois o STJ considera a dupla conformidade.
Para o Superior Tribunal de Justiça a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, o que cria no vencedor uma legítima expectativa de que é o possuidor do direito, o que caracteriza a boa-fé. Nesse caso não cabe a devolução dos valores recebidos pelos servidores.
Direito Civil e Direito Empresarial – Impenhorabilidade de imóvel dado em caução pertencente a sociedade empresária
Contrato de locação comercial. Caução. Imóvel pertencente a sociedade empresária. Empresa de pequeno porte. Moradia do sócio. Proteção da impenhorabilidade. Cabimento. Art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. Inaplicabilidade. REsp 1.935.563-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ diz respeito a penhorabilidade ou não de um imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, imóvel este que pertence a uma sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios.
O imóvel, um apartamento, era de um dos sócios, que transferiu para a sociedade empresária para integralizar o capital subscrito. Posteriormente, esse imóvel foi oferecido em caução para garantir um contrato de locação firmado pela empresa. O imóvel destina-se a moradia familiar.
Não cumprido o pagamento dos aluguéis pela empresa locatária, o locador entrou com execução do contrato de locação e pediu a penhora do bem dado em caução.
Decisão do STJ
Segundo o STJ o objetivo da lei do bem de família é proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo, e por isso as hipóteses que permitem a penhora do bem de família devem ser interpretadas de forma restritiva.
O fato de o imóvel no qual reside o sócio e sua família, pertencer a uma sociedade empresária, não afasta, em regra, a impenhorabilidade do bem. Ainda mais, quando se tratar de empresa de pequeno porte, como é o caso dos autos. Pois, apesar de o patrimônio da pessoa física e jurídica serem distintos, no plano fático, esses bens são utilizados tanto pelos sócios quanto pela sociedade.
Ademais, o STJ vem firmando sua jurisprudência no sentido de que a exceção prevista no artigo 3º, inciso sete, da Lei 8.009 de 90, que dispõe que sobre a não oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família quando este é dado como fiança, não se aplica à hipótese de caução oferecida em contrato de locação, pelo fato de o legislador não prever a caução dentre as exceções em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada. Concluiu o STJ que se a lei tem por objetivo a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução, não retira a proteção somente porque pertence à pequena sociedade empresária. Caso contrário, haveria o esvaziamento da salvaguarda legal e daria maior relevância do direito de crédito em detrimento da utilização do bem como residência pelo sócio e por sua família.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda a seguinte questão com certo ou errado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o imóvel dado em caução em contrato de locação comercial que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família.
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
É exatamente esse o entendimento do STJ no julgado que acabamos de estudar, ou seja, é impenhorável o imóvel pertencente uma empresa, que tenha sido oferecido como caução em contrato de locação comercial, se aquele imóvel é utilizado como moradia da família do sócio.
Direito Processual Civil – Comprovação de feriado local na interposição de recurso
Recurso especial. Intempestividade. Feriado de Corpus Christi. Lei federal. Inexistência. Feriado local. Comprovação idônea. Imprescindibilidade. AREsp 1.779.552-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 06/05/2022.
Contexto
O presente julgado é bem simples sua compreensão.
O recorrente deve no ato da interposição do recurso comprovar a ocorrência de feriado local que elasteceu o prazo recursal.
Mas qual seria o meio hábil, segundo o STJ, para se comprovar que houve o feriado local?
No presente caso, o recorrente, para comprovar o feriado de Corpus Christi, juntou um calendário que estava no site do Tribunal de Justiça com a seguinte informação: “as datas dos feriados estão sujeitas a alterações, assim como poderão ser decretados pontos facultativos no decorrer do ano de 2020, a critério da Presidência, em virtude de circunstâncias eventuais que justifiquem referidas medidas”.
Será que esta informação extraída do site do Tribunal é documento hábil para comprovar o feriado local e consequentemente, comprovar a tempestividade do recurso?
Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
Primeiramente cabe lembrar que o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que o dia de Corpus Christi é feriado local, isto porque não está previsto em lei federal, razão pela qual a ausência de expediente forense em tal data deve ser comprovada pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
O calendário forense juntado pelo recorrente não constitui documento idôneo para comprovação do feriado local, pois não permite a aferição adequada da tempestividade recursal.
Para a comprovação de feriado local, segundo o STJ, é necessária a juntada de cópia de ato normativo que determina a inexistência de expediente forense em razão da existência de feriado local.
Ou seja, para o STJ, é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo que ateste, de modo inequívoco, a ausência de expediente forense no dia em que se alega ser feriado local.
Dica de prova
Vamos aproveitar a matéria desse julgado para treinar seus conhecimentos. Responda se está certa ou errada a seguinte questão cobrada no ano de 2021 no concurso para promotor de justiça de Minas Gerais:
O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
E então? Certo ou errado?
Questão correta!
Direito Processual Civil – Possibilidade de uso dos juros de mora para pagamento de honorário advocatícios contratuais
Precatórios em favor dos Estados e Municípios. FUNDEF/FUNDEB. Juros de mora. Pagamento de honorários advocatícios. Possibilidade. AgInt no REsp 1.880.972-AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 03/05/2022.
Contexto
Os valores repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e municípios a título de Fundeb, que é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, que substituiu o Fundef, que era o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, tem aplicação exclusiva na manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme previsto na Constituição Federal.
Dito de outra forma, os valores recebidos pelos Estados e municípios oriundos do Fundeb ou Fundef, só podem ser utilizados para gastos com a educação, pois tem sua destinação vinculada constitucionalmente.
No caso de repasse de valores menores que os devidos, realizados pela União, ou de descontos ilegais nas cotas do Fundeb, os estados e municípios ajuízam ações para receberem esses valores. Sendo procedentes estas ações, o que se discute neste julgado, é se os advogados dos municípios poderiam requerer o destaque de seus honorários contratuais nos precatórios devidos pela União relativos às verbas destinadas ao Fundeb/Fundef.
Decisão do STJ
O STJ, seguindo entendimento vinculante do STF, reconhece que é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundeb/Fundef, isto porque, esses valores, mesmo não tendo sido pagos em época própria, somente sendo recebidos por meio de precatório, após ajuizamento de ações, a sua destinação continua sendo exclusiva para ações e programas voltados à educação.
No entanto, na mesma decisão vinculante do STF proferida na ADPF 528, o Supremo entendeu que os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB é uma parcela autônoma, e por isso os honorários contratuais poderiam ser pagos valendo-se dos valores referentes aos juros de mora.
Os juros de mora foram reconhecidos como tendo natureza indenizatória, e por conseguinte, sua natureza é autônoma em relação à natureza da verba em atraso.
Em harmonia com o entendimento do Supremo, o STJ reconheceu a possibilidade de os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB poderem ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Dica de prova
Vamos aproveitar esse julgado para treinar seus conhecimentos sobre o FUNDEB nessa questão cobrada na prova realizada em 2021 para o concurso de Defensor Público do Estado do Amazonas.
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa:
Sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), é correto afirmar que é composto pela totalidade do percentual de receitas dos Estados e Municípios vinculadas a gastos com educação por determinação constitucional.
E então? Certo ou errado?
Questão errada!
Segundo o artigo 212-A, incluído pela Emenda Constitucional número 108 de 2020, apenas parte da receita destinada a educação deverá ir ao FUNDEB, e não a sua integralidade.
Direito Tributário – Redirecionamento da execução fiscal contra sócios de micro e pequena empresa
Execução fiscal. Responsabilidade do sócio. Dissolução regular. Micro e pequena empresa. Ausência de certidão de regularidade fiscal. Incidência do art. 134, VII, do CTN. REsp 1.876.549-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022.
Contexto
Imagine a seguinte situação: os sócios de microempresa dão baixa em sua empresa na Receita Federal. Ocorre que, no momento da baixa a microempresa tinha débitos fiscais em aberto.
A Lei Complementar 123 de 2006 permite a baixa das microempresas e empresas de pequeno porte independentemente da regularidade de obrigações tributárias, isso significa que elas não se submetem à dissolução irregular.
Tempos após o encerramento da empresa é ajuizada uma execução fiscal, contra ela e seus sócios.
Essa execução fiscal foi julgada extinta pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a empresa já estava com baixa na Receita Federal à época do ajuizamento da ação.
O TRF negou provimento à apelação da Fazenda Nacional que pedia o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da microempresa. O Tribunal reconheceu que a Lei Complementar 123, mesmo antes das alterações trazidas pela Lei Complementar 147, já era prevista a responsabilidade solidária dos sócios no caso de débitos tributários da microempresa, no entanto, esta responsabilidade teria que estar fundamentada no artigo 135, inciso três do Código Tributário Nacional, que trata dos atos praticados pelo sócios com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
O processo chegou até o STJ. Vamos ver o que o STJ decidiu, se cabe ou não o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da microempresa encerrada com débitos fiscais.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que no presente caso não se aplica a disposição prevista no artigo 15, inciso três do Código Tributário, pois não se trata de dissolução irregular, tendo em vista que a lei permite a baixa da micro e pequenas empresas sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.
No entanto, ressaltou o STJ, que essa possibilidade de baixa sem o pagamento dos tributos, não pode servir de escudo para o inadimplemento dos débitos fiscais.
Para o STJ, a redação original do artigo 9º da Lei Complementar 123, com as alterações trazidas pela Lei Complementar 147 a este artigo, permitem a responsabilização dos sócios das micro e pequenas empresas pelo inadimplementos dos tributos, com base no artigo 134, inciso sete do CTN, que dispõe que: “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.”
Caberia aos sócios, quando da liquidação da empresa, comprovar sua insuficiência de patrimônio para então se exonerar da responsabilidade pelos débitos fiscais.
No caso, o STJ determinou a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal para demonstrar eventual insuficiência de patrimônio na época da liquidação da microempresa, caso contrário, responderá pelo inadimplemento do tributo.
Dica de prova
Vamos praticar para você fixar bem a matéria:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Microempresa que é baixada sem pagamento dos tributos pode ter o redirecionamento da execução fiscal contra seus sócios, que só se exonerarão da responsabilidade pelo inadimplemento se comprovar insuficiência do patrimônio quando da liquidação da empresa.
E então? Certo ou errado?
Questão certa!
Foi exatamente esse o entendimento do STJ.
Direito Civil e Direito Processual Civil – Concurso de credores e anterioridade da penhora
Concurso de credores. Art. 962 do Código Civil. Múltiplas penhoras. Idêntico privilégio. Forma de rateio. Proporcionalidade em relação ao valor dos respectivos créditos. REsp 1.987.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022
Contexto
Prestem atenção nesse julgado que tem muita cara de questão de prova!
A questão trazida para o STJ decidir é se no caso de haver várias execuções, com diversos exequentes, todos com o mesmo privilégio, se o exequente que logrou êxito em obter a penhora de bens do devedor em primeiro lugar, se deve este ter satisfeito seu crédito primeiro. Ou, se deve haver o rateio proporcional ao valor dos créditos de todos os exequentes.
Vou contar o que aconteceu no caso concreto para ficar menos abstrato.
Contra uma empresa correm várias execuções trabalhistas, várias mesmo! A empresa deve milhões de impostos e não paga ninguém. Nem mesmo seus advogados que lhe prestaram serviços durante anos.
Ocorre que esses advogados conseguiram encontrar bens passíveis de penhora, na casa dos milhões! Passaram na frente de todo mundo e pediram a penhora desses bens, que já estavam indo para leilão, outros sendo adjudicados, quando os credores trabalhistas, que têm o crédito com o mesmo privilégio dos advogados, ficaram sabendo dessa penhora e requereram habilitação na execução e que fosse feito o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos.
Foi negado o pedido dos credores trabalhistas, reconhecendo a aplicação da anterioridade da penhora, sob o fundamento de que não existia registro de penhora do mesmo bem imóvel pelos credores trabalhistas antes da penhora, adjudicação ou alienação dos bens localizados.
Vamos ver se o STJ decidiu que deve prevalecer a anterioridade da penhora, e o resultado obtido com a alienação dos bens ficará somente para os advogados, ou se o valor deve ser repartido de forma proporcional para todos os credores, que lembro, todos têm o mesmo privilégio.
Decisão do STJ
O STJ decidiu que a anterioridade da penhora, prevista no artigo 908, parágrafo segundo do CPC, se aplica somente quando se tratar de credores quirografários, não se aplicando quando os credores tiverem privilégio.
No caso concreto, como se tratam de credores titulares de verbas privilegiadas de mesma natureza, deve-se aplicar o concurso particular de credores, previsto no artigo 962 do Código Civil, que dispõe que deve ser realizado o rateio do montante constrito de forma proporcional ao valor dos créditos.
Assim, o STJ afastou a anterioridade da penhora como critério determinante a ser considerado para o estabelecimento da forma de satisfação dos créditos de igual privilégio em concurso particular de credores.
Dica de prova
Vamos praticar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada conforme entendimento do STJ:
A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! No caso que estudamos, mesmo os advogados tendo feito a penhora dos bens antes dos credores trabalhistas, o valor conseguido com a alienação dos bens não ficará somente para os advogados. Deverá ser feito o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos.
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