O Informativo 729 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 21 de março de 2022, traz os seguintes julgados:
• Direito Civil – Termo inicial do prazo prescricional nos contratos de seguro em geral
• Direito Processual Civil – Prazo prescricional da execução da obrigação de pagar
• Direito Processual Civil – Nulidade de processo que não houve intervenção do MP
• Direito Empresarial – Possibilidade de recuperação judicial de Associações Civis
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Direito Civil – Termo inicial do prazo prescricional nos contratos de seguro em geral
Contratos de seguro em geral. Pretensão do segurado em face da seguradora. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária. REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022.
Contexto
O presente julgado trata da fixação do termo inicial do prazo prescricional nos contratos de seguro em geral.
O artigo 206, parágrafo primeiro, inciso dois, alínea B do Código Civil, estabelece que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contando o prazo da ciência do fato gerador.
Então quando ocorreria o fato gerador?
Sabemos que pela teoria da actio nata, a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão.
No presente caso, o Tribunal de Justiça entendeu que a pretensão do segurado estava prescrita, pois considerou como termo inicial da contagem do prazo prescricional de um ano a data do sinistro, e não da data em que houve a negativa da seguradora em pagar a indenização securitária.
Decisão do STJ
O STJ deu provimento ao recurso do segurado, entendendo que nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora.
O artigo 771 do Código Civil determina que “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.”
Esse procedimento de regulação do sinistro poderá ser concluído com a realização da indenização ou com a negativa da cobertura securitária.
Antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional.
Concluiu o STJ que nos contratos de seguro em geral, o fato gerador da pretensão, que dá início a contagem do prazo prescricional, se dá com a ciência do segurado sobre a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda a seguinte questão com certo ou errado.
O prazo prescricional de um ano para que o segurado possa cobrar da seguradora a indenização securitária, no caso de contrato de seguro em geral, conta-se da data da ocorrência do sinistro.
E então? Certo ou errado?
Questão errada.
Como vimos, o prazo prescricional é contado a partir da ciência do segurado da negativa de cobertura pela seguradora.
Direito Processual Civil – Prazo prescricional da execução da obrigação de pagar
Execução. Obrigação de fazer e de pagar. Pretensões autônomas. Independência dos prazos prescricionais. AgInt no AREsp 1.804.754-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022.
Contexto
Vamos imaginar a seguinte situação: em uma ação coletiva proposta por um sindicato, a sentença determinou o pagamento de uma gratificação X para os aposentados no mesmo percentual dos servidores ativos.
Foi determinado na sentença também, obrigação de fazer, consistente na implantação da gratificação concedida e desconto de honorário advocatícios contratuais dos substituídos.
A sentença transitou em julgado em 1/02/2012.
A obrigação de fazer só foi cumprida em agosto de 2013.
Um dos aposentados, beneficiados com a sentença, entrou com a execução de pagar em 2018. Ou seja, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença.
O juízo de primeiro grau e o tribunal regional federal não reconheceu a prescrição alegada pela Executada, sob o fundamento de que a o marco inicial da prescrição da obrigação de pagar corresponde à data de cumprimento da obrigação de fazer.
Será que o ajuizamento da execução de fazer interrompe do prazo prescricional da obrigação de pagar? Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
Para o STJ o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.
A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
Esse entendimento só poderia ser afastado se dentro do prazo prescricional da sentença transitada em julgado, o juiz reconhecesse que a obrigação de pagar dependesse necessariamente da prévia execução da obrigação de fazer.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda a seguinte questão com certo ou errado.
O início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer não influi no prazo prescricional referente à execução individual da obrigação de pagar, não havendo que se falar em interrupção ou suspensão do prazo.
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
É exatamente esse o entendimento do STJ.
Direito Processual Civil e Direito do Consumidor – Legitimidade ativa subsidiária dos substitutos processuais dos direitos individuais homogêneos
Interesses individuais homogêneos. Execução coletiva. Associação. Legitimidade ativa subsidiária. Recuperação fluida (fluid recovery). Art. 100 do CDC. REsp 1.955.899-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022, DJe 21/03/2022.
Contexto
A controvérsia trazida ao STJ consiste em saber se a associação que figurou como autora de ação civil pública possui legitimidade para propor o respectivo cumprimento de sentença coletivo na tutela de direitos individuais homogêneos.
Após a sentença de parcial procedência, o juízo de primeiro grau arquivou o processo por entender não ser cabível a análise individualizada do cumprimento ou não da sentença pela Ré, e que caberia aos consumidores interessados ajuizarem ação própria.
O Tribunal de Justiça estadual determinou o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos executórios pela Associação autora da ação civil pública.
O Tribunal agiu de forma correta? Pode o substituto processual da ação civil pública que verse sobre direito individuais homogêneos executar a sentença mesmo antes dos titulares do direito material lesado tentarem a execução individual da sentença coletiva?
Decisão do STJ
Para o STJ é subsidiária a legitimidade da associação e dos demais sujeitos previstos no artigo 82 do CDC para a liquidação e execução da sentença coletiva, conforme a denominada recuperação fluida, prevista no artigo 100 do CDC.
Para que os legitimados do artigo 82, sendo alguns deles o ministério público e as associações que tenha por fim institucional a defesa de direitos previsto no CDC, possam liquidar e executar a sentença coletiva que trate de direitos individuais homogêneos, é necessário que tenha ocorrido as hipóteses prevista no artigo 100, ou seja, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.
O objetivo dessa recuperação fluida é preservar a vontade da lei, impedindo o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.
Imagine uma ação civil pública que objetive o ressarcimento de uma cobrança indevida feita aos consumidores por um banco. O valor cobrado era de 20 reais. Foram lesados 200 mil consumidores. Dificilmente cada consumidor lesado vai se dar ao trabalho de executar o que lhe é devido individualmente. Com isso, o banco estaria enriquecendo ilicitamente, sem contar dos juros e correções, de 4 milhões de reais.
Para que esse tipo de enriquecimento não ocorra é que o CDC permite a recuperação fluida, na qual os legitimados do artigo 82 poderão figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. Mas conforme o STJ decidiu, essa legitimidade é subsidiária e está condicionada às hipóteses do artigo 100 do CDC.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado responda se está certo ou errada essa questão cobrada pela banca FCC no ano de 2015 no concurso para defensor público:
A reparação fluida em ação coletiva consumerista tem sua avaliação de cabimento como resultado da ponderação entre a gravidade do dano e o número de vítimas efetivamente habilitadas.
Questão correta!
Como estudamos no julgado, o artigo 100 do CDC prevê que decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Essa é a chamada recuperação fluida ou reparação fluida, que também pode aparecer na sua prova em inglês “fluid recovery”.
Direito Processual Civil – Nulidade de processo que não houve intervenção do MP
Parte com enfermidade psíquica grave. Prévia declaração judicial de incapacidade. Irrelevância. Eventual ação de interdição. Legitimados ordinários. Conflito de interesses. Ministério Público. Ausência de intimação e intervenção em primeiro grau. Prejuízo concreto configurado. Nulidade processual. REsp 1.969.217-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022.
Contexto
A questão trazida a julgamento ao STJ busca definir se é nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição, apesar de a parte possuir enfermidade psíquica grave, mesmo que essa incapacidade não tenha sido declarada previamente por decisão judicial.
E se a intimação do Ministério Público somente no julgamento da apelação supriria a nulidade do processo em razão da ausência de intimação e intervenção do MP em primeiro grau.
No presente caso, a sentença e a apelação foram desfavoráveis a parte autora, que tem esquizofrenia.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
Para o STJ é nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, apesar da presença de parte com enfermidade psíquica grave e cujos legitimados para propor eventual ação de interdição possuem conflitos de interesses.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo MP no processo judicial.
E, que em regra, não há nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau, se não houver prejuízo.
No presente caso, o STJ entendeu que a regra do artigo 178 do CPC, que prevê a necessidade da intervenção do MP no processo quando envolver interesse de incapaz, não se restringe somente ao juridicamente incapaz, mas também ao faticamente incapaz.
Além disso, houve concreto prejuízo da parte incapaz, pois havia conflito de interesses dos filhos, legitimados para propor a ação interdição, tendo em vista que eram réus na ação de obrigação de fazer, e o único legitimado isento para promover a ação de interdição, era o Ministério Público, não foi intimado da existência da ação em primeiro grau de jurisdição, oportunidade em que teria ciência da enfermidade psíquica grave da autora e poderia adotar as medidas adequadas para salvaguardar os seus interesses e influenciar decisivamente o desfecho da ação.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda se está certo ou errada essa afirmativa cobrada no concurso para promotor de justiça do Estado do Mato Grosso no ano de 2018:
De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes
E então? Certo ou errado?
Questão correta.
É o que prevê o artigo 279 e seus parágrafos do CPC. Além disso, conforme vimos na decisão do STJ, o MP poderá também requerer a interdição se os legitimados possuírem conflito de interesses com a pessoa a ser interditada.
Direito Penal e Direito da Criança e do Adolescente – Estatuto da Criança e Adolescente e a abrangência da expressão “cena de sexo explícito”
Estatuto da Criança e do Adolescente. Arts. 6º, 240, 241-B e 241-E da Lei n. 8.069/1990. Expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”. Exposição de órgãos genitais das vítimas. Prescindibilidade. Contexto obsceno, poses sensuais, e a finalidade sexual das imagens. Suficiência. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022.
Contexto
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê como crime a seguinte conduta descrita no artigo 240: “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”.
No artigo 241-B do ECA é prevista também a seguinte conduta delituosa: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.”
A controvérsia trazida ao STJ diz respeito a abrangência da expressão prevista nos dois artigos acima citados, sendo esta: cena de sexo explícito ou pornográfica. Para o tribunal de justiça, para configurar as condutas dos crimes previstos nos artigos 240 e 241-B do ECA, é necessário que as fotografias das vítimas contivessem a exibição de órgãos genitais, cena de sexo explícito ou pornográfica. E entendeu que não configuraria o crime, pois as adolescentes usavam lingerie ou biquini nas fotografias juntadas pela acusação.
Decisão do STJ
Para o STJ, a definição de cena de sexo explícito ou pornografia não se restringe apenas aquelas imagens em que a genitália da criança ou adolescente estejam desnudas, pois essa legislação deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme determina o artigo sexto do ECA.
Para efeito do crime previsto nos artigos 240 e 241-B, o alcance da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” deve ser definida à luz do contexto fático da conduta. Sendo imprescindível verificar se a despeito de não ocorrer a exposição de órgão genitais de crianças ou adolescentes se estão presentes o fim sexual das imagens, poses sensuais, bem como evidência de exploração sexual, obscenidade ou pornografia.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se está certo ou errado a seguinte afirmativa:
Configuram os crimes dos artigos 240 e 241-B do ECA quando subsiste incontroversa a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda que cobertos por peças de roupas.
Afirmativa Correta! É exatamente esse o entendimento do STJ que estudamos nesse julgado.
Direito Empresarial – Possibilidade de recuperação judicial de Associações Civis
Recuperação Judicial. Associações civis sem fins lucrativos. Finalidade e atividades econômicas. Legitimidade ativa. AgInt no TP 3.654-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 15/03/2022.
Contexto
A controvérsia desse julgado está em definir se as Associações Civis sem fins lucrativos, mas com finalidade e atividades econômicas, se elas podem apresentar pedido de recuperação judicial.
Muitas Associações Civis sem fins lucrativos, se estruturam como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico, apesar de não distribuírem lucro entre os associados, pois exercem atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços.
E então, será que a Associação Civil sem fins lucrativos, apesar de não se enquadrar literalmente nos conceitos de empresário e sociedade empresária previsto no artigo 1º da lei de Recuperação e Falência, poderia requerer a sua recuperação judicial? Vamos ver o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que as Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial.
As Associações Civis não estão inseridas no rol dos agentes econômicos que são excluídos da aplicação da Lei de Recuperação e Falência.
O STJ, considerando que muitas associações civis, apesar de não ser sociedade empresária propriamente dita, possuem imenso relevo econômico e social, seja em razão de seu objeto, seja pelo desempenho de atividades, perfazendo direitos sociais e fundamentais onde muitas vezes o estado é omisso e ineficiente, criando empregos, tributos, renda e benefícios econômicos e sociais, reconheceu a possibilidade das associações civis valer-se da recuperação judicial.
A autorização da recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos e que exerçam atividade econômica tem por fim garantir a manutenção da fonte produtiva, dos empregos, da renda, o pagamento de tributos e todos os benefícios sociais e econômicos decorrentes de sua exploração.
Dica de prova
Vamos praticar para fixar bem a matéria!
Responda se está certa ou errada essa afirmativa:
Segundo o entendimento do STJ é possível a extensão do instituto da recuperação judicial para as Associações Civis sem fins lucrativos que exerçam atividade econômica.
Afirmativa correta!
Esse foi exatamente o entendimento do STJ neste julgado.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STJ (e do STF) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Baixe GRÁTIS o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular! Basta escolher o sistema operacional abaixo para fazer o download:
Além dos informativo do STJ e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas em voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e conheça grátis!