O Informativo 725 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 21 de fevereiro de 2022, traz cinco novos julgados. Abaixo, você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal
Danos causados ao erário municipal. Tribunal de Contas do Estado. Multa. Execução. Município. Legitimidade. RE 1.003.433/RJ. Tema 642. Adequação de entendimento. AgInt no AREsp 926.189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022.
Contexto
Atenção você que vai prestar concurso para procuradorias ou AGU, o assunto tratado nesse julgado tem chance de ser cobrado nas próximas provas.
O julgado trata da adequação do posicionamento do STJ ao tema 642 de repercussão geral do STF, na qual o STF fixou a tese de que “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”
A questão versava sobre a legitimidade para executar crédito decorrente de multa aplicada a gestor municipal, por tribunal de contas do estado. Exemplificando: se um prefeito é condenado pelo tribunal de contas do estado a pagar uma multa, quem é o legitimado para executar esse crédito? O estado ou o município?
A Segunda Turma do STJ tinha entendimento de que as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais deveriam ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal.
Ou seja, o entendimento do STJ era que a legitimidade para executar o crédito era do estado ao qual o tribunal de contas estava vinculado.
Decisão do STJ
O STJ primeiramente tinha decidido que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal.
A Segunda turma, em juízo de retratação, decidiu que na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório. Assim, o Município prejudicado, e não o Estado, é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
Dica de prova
Responda a questão seguinte com certo ou errado para ajudar a sedimentar o conteúdo deste julgado:
Um determinado prefeito foi condenado pelo tribunal de contas do estado a pagar multa em razão de danos causados ao erário. Neste caso o Estado ao qual o tribunal de contas está vinculado é o legitimado para executar o crédito.
Resposta: Questão errada!
Como aprendemos com o julgado, a legitimidade nestes casos é do município, de acordo com o tema 642 do STF com repercussão geral ao qual o STJ adequou seu posicionamento.
Direito Processual Penal – Determinação pelo juiz de medida mais gravosa do que a requerida pela autoridade policial e ministério público.
Prisão em flagrante. Pedido de conversão do flagrante em cautelares diversas pelo Ministério Público. Magistrado que determina a cautelar máxima. Possibilidade. Prisão preventiva de ofício. Não ocorrência. Anterior provocação do Ministério Público. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/02/2022.
Contexto
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus em Ação Penal decorrente de violência doméstica, no qual o recorrente foi preso em flagrante após agredir e ameaçar de morte sua filha de 11 anos e sua companheira que estava grávida.
O ministério público em audiência de custódia, requereu a conversão da prisão em flagrante em medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dos fatos graves, o juiz entendeu que outras medidas que não a prisão preventiva, não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.
A conversão pelo juiz de medida cautelar mais gravosa que a requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade policial pode ser considerada atuação de ofício pelo juiz? Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o magistrado decida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, não deve ser considerada como de ofício.
Isso porque o juiz deve agir conforme seu livre convencimento motivado e analisar qual medida cautelar melhor se adequa ao caso concreto.
Entender que o juiz estaria vinculado ao pedido do ministério público, transformaria o julgador em mero chancelador das manifestações do parquet.
Inclusive o STJ tem o entendimento de que nos casos em que o Ministério público pugna pela absolvição do acusado, o magistrado não é obrigado a absolve-lo, podendo agir de acordo com sua discricionariedade.
Dica de prova
Agora me diga se está certo ou errado a seguinte afirmação:
Não pode o juiz decretar a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva quando há pedido do ministério público de medida cautelar menos gravosa, pois isso seria considerado uma atuação ex ofício do juiz
Resposta: Está errada! O STJ entendeu que a determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex ofício.
Direito Civil – Ato infracional análogo ao homicídio doloso abrangência pela regra que trata da exclusão da sucessão dos herdeiros e legatários
Ato infracional análogo a homicídio contra ascendentes. Ato doloso, consumado ou tentado. Reconhecimento de indignidade. Exclusão de herdeiro. Cabimento. Art. 1.814 do Código Civil/2002. Rol taxativo. Diferença técnico-jurídica com homicídio. Irrelevância para fins civis. REsp 1.943.848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.
Contexto
O artigo 1.814 do Código Civil traz um rol taxativo das hipóteses autorizadoras da exclusão de herdeiros e legatários da sucessão. São as chamadas causas legais de indignidade.
O inciso um do artigo 1.814 prevê a exclusão da sucessão do herdeiro ou legatário que houver sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa de homicídio contra o autor da herança e extensivamente contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
No caso concreto o recorrente, que era menor de idade na data dos fatos, matou os seus pais. Devido a este fato, foi reconhecida judicialmente sua indignidade e exclusão da herança deixada por seus genitores.
A controvérsia que chegou ao STJ é para definir se o ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, praticado contra os pais, está abrangido pela regra do artigo 1.814, inciso um do Código civil. Pois o recorrente alega que, por ser o rol taxativo, tem que ser interpretado literalmente. De modo que a prática de ato infracional análogo ao homicídio não estaria prevista no rol taxativo.
Decisão do STJ
O fato do rol do artigo 1.814 ser taxativo não induz à necessidade de interpretação literal de seu conteúdo e alcance. Não se deve confundir a taxatividade com interpretação literal. A taxatividade do rol é compatível com as interpretações lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica das hipóteses taxativamente listadas no artigo 1.814.
No caso, se fosse aplicada somente a interpretação literal, induziria ao resultado de que o uso da palavra homicídio possuiria um sentido único, técnico e importado diretamente da legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio não houve.
Entendeu o STJ, interpretando o inciso um do artigo 1.814, na perspectiva teleológica-finalística, que não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consuma, independentemente do motivo. E, que a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso e o ato análogo ao homicídio doloso, conquanto relevante para o âmbito penal, não há diferença para os efeitos civis, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado responda com certo ou errado:
O ato infracional análogo ao homicídio doloso cometido pelo filho menor contra os pais é hipótese de causa de exclusão do filho da herança deixada pelos genitores.
Certo ou errado?
Resposta: Certo! Como vimos o STJ entendeu que para fins de efeitos civis não há diferença entre homicídio doloso e ato infracional análogo ao homicídio doloso para exclusão da sucessão.
Direito Empresarial – Aposição de datas de vencimentos distintas em nota promissória
Nota promissória. Duplicidade de datas de vencimento. Defeito sanável. Prevalecimento da data posterior. Vontade do emitente. Presunção. REsp 1.964.321-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.
Contexto
Trata-se de uma ação de execução de título executivo, na qual foi acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da nota promissória, pois o título tinha duas datas de vencimento.
Na nota promissória havia divergência entre a data de vencimento em expressão numérica, e a data de vencimento escrita por extenso. A data escrita por extenso era a mesma data de emissão da nota promissória, e a data expressa em números era uma data posterior.
O tribunal de justiça deu provimento a apelação do exequente, decidindo que deve prevalecer a data posterior, presumindo-se que a vontade do emitente das notas seria a de que o vencimento se desse após a emissão.
O executado recorreu ao STJ, alegando a nulidade do título de crédito por violação ao artigo 55 do decreto 2.044 de 1908, que determina que deve ser precisa a data do pagamento na nota promissória.
O artigo sexto da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à nota promissória, prevê que no caso de divergência entre a quantia a satisfazer expressa em algarismos e a escrita por extenso, deve prevalecer a quantia escrita por extenso.
No entanto, a Lei Uniforme de Genebra não tratou especificamente a hipótese de divergência de datas de vencimento.
Vamos ver qual a solução o STJ deu para o caso.
Decisão do STJ
A data de vencimento da nota promissória não é um requisito essencial deste título de crédito, tratando de defeito sanável, conforme a lei.
Desse modo, a interpretação sistemática da Lei Uniforme de Genebra permite concluir que, para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais, o critério a ser adotado deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente.
A nota promissória consiste em título de crédito próprio, de modo que, como tal, se destina à concessão de um prazo para pagamento do valor nela estampado.
Assim, pode-se concluir que a vontade presumida do emitente de um título dessa espécie é que seu pagamento ocorra em data futura, não fazendo sentido lógico que a data de sua emissão coincida com a data do vencimento.
Como a Lei Uniforme de Genebra não possui regra expressa acerca da disparidade de expressões da data de vencimento da dívida constantes de um mesmo título, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento.
Assim, o STJ decidiu que se entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título, deve prevalecer a data posterior, uma vez que, por ser futura, autoriza a presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda a seguinte questão com certo ou errado.
Se uma nota promissória tem datas de vencimentos distintas, sendo uma coincidente com a emissão do título, deve prevalecer, por presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor, a data posterior.
Resposta: Correto! Essa foi a interpretação dada pelo STJ, pois a nota promissória é um título de crédito, e como tal se destina à concessão de um prazo para pagamento do valor nela estampado.
Direito Civil – Prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação.
Contrato de Locação. Restituição de caução. Prazo prescricional trienal. Art. 206, § 3º, I, do Código Civil. REsp 1.967.725-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022.
Contexto
A caução é uma das modalidades de garantia do contrato de locação prevista na lei 8.245 de 1991. A caução pode ser em bens móveis ou imóveis. A caução em dinheiro não pode ultrapassar o valor de três meses de aluguel, e deve ser depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
No caso concreto, o locatário propôs uma ação monitória para cobrar do locador o valor relativo à caução prestada em contrato de locação, a qual foi retida pelo locador após a rescisão do contrato.
O juiz de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor e extinguiu o processo com resolução do mérito, pois da data da rescisão até propositura da ação passaram-se mais de três anos. O magistrado aplicou o prazo prescricional da pretensão relativa a aluguéis.
O tribunal de justiça negou provimento a apelação do autor, que recorreu ao STJ alegando que a sua pretensão não está prescrita, pois a lei não prevê prazo para pleitear a restituição de caução, e por isso deveria ser observado o prazo decenal.
E alegou ainda que a ação de cobrança de alugueis proposta pelo locador contra ele, o locatário, interrompeu o prazo prescricional.
E então, qual o prazo prescricional deve ser aplicado no caso concreto? O prazo prescricional de três ou de dez anos? A ação de cobrança de aluguéis será que interrompeu o prazo prescricional?
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a caução, que é uma garantia prestada ao contrato de locação, é um acessório ao contrato principal. Dessa forma, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que deve-se aplicar o mesmo prazo prescricional a ambos, ou seja, o prazo de três anos.
Isso se deve a observância do princípio da gravitação jurídica, que dispõe que o acessório deve seguir a sorte do principal, isto é, a aplicação do prazo trienal à pretensão de restituição da caução decorre da incidência do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso um do Código Civil ao contrato de locação.
Em relação a alegação de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de cobrança dos aluguéis pelo locador, o STJ entendeu não prosperar tal argumento sob pena de se inverter a lógica do instituto da prescrição.
No caso, o locador que foi diligente e buscou a tutela jurisdicional para sua pretensão dentro do prazo legal, não pode ter esse fato atuando em seu prejuízo, implicando a suspensão do prazo prescricional para a parte contrária, no caso o locatário, propor ação monitória para cobrar a caução prestada.
Entender de maneira diversa, levaria a conclusão de que a parte inerte poderia propor a ação cabível em prazo superior ao previsto em lei em razão da atuação diligente da outra parte. Estaria assim, penalizando a parte zelosa e premiando a relapsa.
Dica de prova
Vamos praticar para fixar bem a matéria!
Responda se está certa ou errada essa afirmativa:
Como não está expressamente previsto na lei o prazo prescricional para pretensão que busca a restituição de caução prestada em contrato de locação de imóvel, deve se aplicar o prazo decenal.
Resposta: Afirmativa errada!
Conforme decidido pelo STJ a caução é um acessório do contrato de aluguel e por isso deve-se aplicar o prazo trienal, que é o prazo previsto na lei para pretensão relativa a aluguéis.
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