Informativo 1197 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 11 de novembro de 2025, traz o seguinte julgado:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Multa administrativa: possibilidade de fixação em múltiplos de salários mínimos – Tema 1244
2) Direito Administrativo – Responsabilização estatal por atos praticados por agentes públicos em manifestação popular
3) Direito Constitucional – Consignação em folha de pagamento de servidor estadual
4) Direito Constitucional – Instituição de política de transição energética justa no âmbito estadual
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Multa administrativa: possibilidade de fixação em múltiplos de salários mínimos – Tema 1244
CONTEXTO DO JULGADO:
O inciso 4 do artigo 7º da Constituição Federal, estabelece em sua parte final que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Por exemplo, é vedado o uso do salário mínimo como indexador para reajuste de aluguel. A Lei 5.724 de 1971 estabelece o salário mínimo como parâmetro para a imposição de multas administrativas, nos termos da Lei 3.820 de 1960, por parte de Conselhos Federal e Regionais de farmácia.
De acordo com essas leis, aplicar-se-á multa de 1 salário mínimo a 3 salários mínimos a empresas e estabelecimentos que, ao explorarem atividades típicas de profissional farmacêutico, não lograrem comprovar perante os Conselhos de Farmácia que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Uma drogaria foi multada pelo Conselho Regional de Farmácia, em 3 salários mínimos, em razão da ausência de um farmacêutico responsável em período integral, com fundamento nas leis antes citadas. A drogaria recorreu, alegando que a fixação de multa administrativa viola o inciso 4 do artigo 7º da Constituição. O Tribunal Regional da 3ª Região concordou com as alegações da drogaria.
O Conselho recorreu ao STF, alegando que a utilização do salário mínimo se restringe à finalidade de indexador econômico e que não há impedimento para a fixação inicial de multa administrativa. Foi reconhecida a repercussão geral da matéria.
É constitucional a fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista a vedação prevista no inciso 4 do artigo 7º da Constituição?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o tema 1244 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do Conselho Regional de Farmácia e fixou a seguinte tese:
“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.” Em outros julgados o Supremo já havia decido que a utilização do salário mínimo apenas como uma referência não configura sua aplicação como indexador econômico, de modo que a vedação constante no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal não impede que o valor da multa fixada se dê em múltiplos do salário mínimo.
Dessa forma, o emprego de multas em múltiplos de salário mínimo não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. Trata-se de prestação eventual, não relacionada diretamente com o poder de compra de trabalhadores, e vinculada à violação de obrigações, cuja natureza episódica impede que a multa sirva de base para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica.
Outra coisa que o STF levou em consideração foi que, se fosse declarada a inconstitucionalidade das leis que fixam a multa administrativa em salários mínimos, isso causaria uma lacuna legislativa em relação aos valores das multas aplicadas pelos Conselhos de farmácia, criando obstáculos para a atuação fiscalizatória desses conselhos.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com a tese firmada pelo STF no tema 1244:
É constitucional o uso de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de multa administrativa.
A afirmativa está certa ou errada? A
afirmativa está certa!
2) Direito Administrativo – Responsabilização estatal por atos praticados por agentes públicos em manifestação popular
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 2015, em frente à Assembleia Legislativa do Paraná, teve um protesto de servidores públicos, que em sua maioria eram professores. Os servidores protestavam contra um projeto de lei que previa a retirada de dinheiro de um fundo de previdência dos servidores estaduais para pagar dívidas do Estado.
A Polícia Militar usou bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo, balas de borracha, spray de pimenta, jatos de água e bastões contra os manifestantes, ferindo 213 pessoas, sendo 14 de maneira grave. Essa ação policial foi chamada de Operação Centro Cívico. Essas pessoas feridas ajuizaram ação pleiteando uma indenização do Estado do Paraná. Dado ao grande volume de processos tratando do mesmo tema, o TJ do Paraná entendeu que a situação se tratava de um incidente de resolução de demandas repetitivas.
No julgamento do IRDR o TJ Paranaense fixou a seguinte tese: a responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes durante a denominada ‘Operação Centro Cívico’ ficará restrita aos casos em que a vítima comprovar, além dos demais requisitos legalmente exigidos, que era terceiro inocente – pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente.
O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão que fixou a referida tese em IRDR, alegando que houve violação ao artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Paraná, pois entendeu que a tese do TJ do Paraná é inconstitucional por violar o princípio da responsabilidade objetiva do Estado e restringir indevidamente o direito fundamental de reunião.
No tema 1055 da Repercussão Geral, julgado em 2021, o STF fixou a seguinte tese: É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes.
Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.
Ou seja, para o Supremo a responsabilidade civil estatal, em situações de danos decorrentes de atuação policial em manifestações, é objetiva e fundamentada na teoria do risco administrativo, cabendo ao ente público demonstrar, em cada caso concreto, a ocorrência de excludentes, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior.
Então a tese do TJ do Paraná contraria o tema 1055 da repercussão geral, ao presumir a culpa exclusiva da vítima pelo mero comparecimento ao evento. O Supremo fixou duas teses neste julgamento, vou lê-las para você:
1) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada;
2) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.
DICA DE PROVA:
O tema 1055 da Repercussão Geral despenca em prova! Vamos resolver uma questão que cobrou o conhecimento desse tema, na prova para juiz de direito do Estado de Santa Catarina, no ano de 2024, banca FGV: Marcos é jornalista, especializado em fotografar e filmar conflitos armados entre criminosos e policiais.
Em uma operação realizada pela Polícia Militar do Estado Alfa, helicópteros daquela organização militar lançaram folhetos advertindo a população de uma determinada comunidade de que, dada a iminência de manifestações pela morte de um traficante, com possibilidade de tiroteios no local, os moradores da localidade deveriam evitar sair de suas casas.
No folheto, lido por Marcos, havia expressa menção ao risco de criminosos utilizarem as pessoas como “escudos” humanos ou de elas serem alvejadas por criminosos. Marcos, filmando o início dos tiroteios, é alvejado por um criminoso e infelizmente sofre sequelas permanentes, razão pela qual ajuíza ação indenizatória contra o Estado Alfa.
À luz da jurisprudência do STF, o pedido de Marcos deve ser julgado:
Alternativa A: procedente, pois o Estado Alfa tem o dever universal de proteger as pessoas que possam ser vítimas de conflitos dessa natureza;
Alternativa B: procedente, pois se trata de conflito armado entre criminosos e policiais militares, tendo o estado assumido o risco de os disparos ferirem Marcos;
Alternativa C: procedente apenas na hipótese de Marcos comprovar que o disparo poderia ter sido evitado pela ação dos policiais militares;
Alternativa D: improcedente, pois o disparo partiu da arma de criminoso, o que afasta a responsabilidade objetiva do Estado Alfa;
Alternativa E: improcedente, pois Marcos descumpriu ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física.
Então, qual é a alternativa correta?
Se você respondeu que é a alternativa E, você acertou!
3) Direito Constitucional – Consignação em folha de pagamento de servidor estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
Foi ajuizada uma ADI contra uma lei do estado de Rondônia que tratavam sobre empréstimos consignados de seus servidores.
A norma impugnada permite que os servidores públicos cancelem seus empréstimos consignados sem precisar da anuência da instituição financeira, se esta estiver sob regime de liquidação extrajudicial.
O Governador de Rondônia, autor da ADI, alega que a lei violou a competência da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, e ainda é contrária à legislação federal que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade das leis de Rondônia que impõe o cancelamento, pedido por servidor público civil ou militar, das consignações em folha de pagamento relativas a empréstimos pessoais ou a financiamentos, dispensando a anuência da pessoa jurídica credora que estiver sob o regime de liquidação extrajudicial.
O fundamento para essa decisão é que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, competências estas previstas no artigo 22, incisos I e VII da Constituição Federal. Permitir o cancelamento unilateral do empréstimo consignado elimina a garantia do contrato de mútuo e interfere diretamente no pacto firmado entre o tomador do crédito e a entidade consignatária.
Além disso, a referida norma dispõe acerca de matérias disciplinadas na legislação federal, pertinentes ao direito civil e à política de crédito, pois interfere nas regras de recuperação de créditos junto a instituições financeiras em liquidação extrajudicial, bem como nas modalidades e no controle de operações creditícias.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar: É inconstitucional lei estadual que permitia aos servidores públicos civis e militares o cancelamento, de forma unilateral, de consignações em folha de pagamento relativas a empréstimos.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Constitucional – Instituição de política de transição energética justa no âmbito estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 18.330 de 2022, do estado de Santa Catarina, que instituiu a política estadual de transição energética justa, teve vários de seus dispositivos questionados na ADI 7332, proposta pelo Partido Político Rede. O autor da ADI alega que a lei estadual é formalmente inconstitucional, pois legislou sobre energia e impôs obrigações às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
A lei catarinense, cheia de boas intenções, obriga que as referidas concessionárias e permissionárias apliquem um certo percentual de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e em programas de eficiência energética.
A lei estadual ao instituir a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, prevê a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.
Mas o autor da ADI alega que o conjunto normativo trazido pela Lei impugnada na realidade serve como mecanismo de fomento do uso do carvão mineral, e destaca que a norma não tratou, nem citou e muito menos apresentou diretrizes para a redução dos gases de efeito estufa ou mesmo o abatimento da emissão de gás carbônico decorrentes das atividades relativas à cadeia produtiva do carvão.
E muito menos indicou um prazo para o abandono do uso do carvão. Em resumo, haveria uma proteção insuficiente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI. Vamos escutar primeiro a parte que o STF declarou inconstitucional.
O dispositivo da lei que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos, foi declarado inconstitucional, pois violou as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia elétrica, bem como interferiu nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal. Portanto foi declarada a inconstitucionalidade formal da lei neste ponto.
Lembrando que a Lei federal nº 9.991 de 2000 dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, não havendo espaço para atuação legislativa dos estados sobre a matéria.
No entanto, quanto às alegações sobre a proteção insuficiente ao meio ambiente, o STF não concordou e declarou constitucional os dispositivos da lei catarinense que institui a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.
O entendimento foi de que neste ponto a lei não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a lei impugnada em linhas gerais, se limita a enunciar princípios e diretrizes de baixa densidade normativa, isto é, sem estabelecer regras concretas que permitam aferição objetiva de eventual omissão.
A análise dos princípios e objetivos da política pública estadual revela a intenção de compatibilizar a proteção ambiental com o desenvolvimento econômico e social, mediante uma transição gradual, baseada em modelos energéticos sustentáveis e de baixa emissão de carbono, em conformidade com o equilíbrio exigido pela Constituição.
Assim, são legítimas as escolhas referentes ao ritmo e à forma de realização dessa política pública.
DICA DE PROVA:
Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
É inconstitucional a norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Instituição de política de transição energética justa no âmbito estadual”.
Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!
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