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  • Informativo STF

Informativo 1194 STF comentado

  • sexta-feira, 24 abr 2026

Informativo 1194 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 20 de outubro de 2025, traz o seguinte julgado:

1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Concurso público: direito subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento – Tema 1.164 

2) Repercussão Geral – Direito Processual Trabalhista – Execução trabalhista: empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo – Tema 1.232

3) Direito Administrativo – Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual

4) Direito Constitucional – Regulamentação da proteção de trabalhadores em face da automação    

5) Direito Constitucional – Reestruturação do quadro dos professores públicos no âmbito estadual e formação mínima para o exercício do magistério

6) Direito Processual Trabalhista – Direito processual trabalhista: recurso de revista e requisito da transcendência

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Concurso público: direito subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento – Tema 1.164

CONTEXTO DO JULGADO:

Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a extinção mediante lei superveniente do cargo para o qual aprovado o candidato ou se o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal constituem motivos excepcionais, como definidos no Tema 161, para obstar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.

A tese do tema 161 prevê que “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” Portanto, diante do tema 161, o candidato aprovado dentro do número de vagas, deve ser nomeado pela Administração Pública dentro da validade do certame.

Agora imagine a seguinte situação: o candidato João passou no concurso público para o cargo X, dentro do número de vagas previsto no edital. Acabou a validade do concurso e ele não foi chamado. Após expirar o prazo de validade o cargo X foi extinto.

Neste caso, João teria direito subjetivo à nomeação? Ou em vez de extinção do cargo, a Administração não nomeasse João alegando que não tem dinheiro, pois já foi extrapolado o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para despesa com pessoal.

Essa alegação da Administração é válida para afastar o direito subjetivo de João à nomeação?

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, entendeu que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando houver posterior extinção dos cargos ofertados. Mas nesse caso, a extinção do cargo público por interesse público deve se dar antes do término da validade do concurso público, e deve ser devidamente motivada.

Se a extinção do cargo se der após expirado a validade do concurso público, ocorrerá violação ao direito subjetivo do candidato aprovado, pois o direito à nomeação já se encontrava consolidado. O direito subjetivo à nomeação também poderá ser afastado no caso da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, que também deve ser devidamente motivado e ocorrer antes do término da validade do concurso.

Ficou assim fixada a tese do tema 1164 da Repercussão Geral:

“A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do artigo 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas de concurso público pode ser afastado quando houver extinção dos cargos ofertados após o prazo de validade do certame.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está errada!

A extinção do cargo deve ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso para que seja um motivo legítimo para afastar o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.

2) Repercussão Geral – Direito Processual Trabalhista – Execução trabalhista: empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo – Tema 1.232

CONTEXTO DO JULGADO:

Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a possibilidade ou não da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Ou seja, para responsabilizar uma empresa do mesmo grupo econômico da empresa executada, ela pode ser incluída no polo passivo da execução trabalhista?

Ou para que haja essa inclusão no polo passivo, deve, obrigatoriamente, antes ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil?

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, ao apreciar o tema 1232 da repercussão geral, decidiu que em regra a execução trabalhista não pode ser direcionada contra uma empresa que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento. Se falou que é a regra, sabemos que há exceções.

As exceções, ou seja, quando é que uma empresa do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento pode ser incluída no polo passivo da execução trabalhista, é quando ocorrer a sucessão empresarial, ou quando ocorrer abuso da personalidade jurídica, que deve ser provada por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Neste caso, o Supremo adotou a Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, devendo, portanto, ser provada que houve fraude, abuso ou confusão patrimonial para que a empresa do grupo, que não participou da fase de conhecimento seja incluída no polo passivo da execução trabalhista.

Ficaram assim fixadas as teses do tema 1232 da repercussão geral:

“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (artigo 2°, parágrafos 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (artigo 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), observado o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC;

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

A mera condição de integrante do mesmo grupo econômico é suficiente para justificar a inclusão automática de empresas na execução trabalhista.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está errada!

Segundo a tese firmada pelo STF, a inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico na execução trabalhista depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual deverá ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica.

3) Direito Administrativo – Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual

CONTEXTO DO JULGADO:

Nesta ADI ajuizada pelo Procurador-Geral da República se discute a constitucionalidade de uma lei do estado de São Paulo que proíbe a nomeação, para o cargo em comissão de Assistente Jurídico, de cônjuge, afim ou parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de qualquer integrante do Poder Judiciário daquele ente.

Mas essa lei evita o nepotismo, por que o PGR alega sua inconstitucionalidade?

Porque a vedação prevista na lei impugnada proíbe a nomeação para cargo em comissão, inclusive, de servidor público. Então imagine, uma pessoa passa no concurso público para cargo de provimento efetivo, tem qualificação para exercer o cargo de assistente jurídico, mas pelo fato de um tio dessa pessoa ser desembargador nesse tribunal de justiça, ela não pode, segundo a lei impugnada, ser nomeada para tal cargo.

Vamos escutar se o Supremo entendeu que sim, que até os aprovados em concurso público, parentes ou cônjuges de algum integrante do tribunal, não podem ser nomeados para cargo em comissão, ou se não, se essa regra não se aplicaria aos ocupantes de cargo de provimento.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, julgou procedente a ADI, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, da do artigo 4º, parágrafo único da lei 7.451 de 91 do estado de São Paulo, para que seja excluído do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público.

Então o servidor público, que passou no concurso público e ocupa cargo de provimento efetivo, mesmo que seja parente ou cônjuge de algum integrante do tribunal, pode sim ser nomeado para cargo em comissão de assistente de desembargador.

Mas para isso aconteça, o STF fixou algumas regras que devem ser observadas.

A primeira regra é que não exista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios. 

E a segunda regra é que devem ser observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e maximizar a acessibilidade a cargo público.

Essa decisão do STF está alinhada com a Resolução nº 7 de 2005 do CNJ que veda a prática de nepotismo no Poder Judiciário. Nesta resolução o CNJ proíbe o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, em cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, dos membros ou juízes vinculados.

Por outro lado, a norma prevê exceção aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar!

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada.

É possível a nomeação de parentes de magistrados para cargo em comissão desde que o nomeado seja servidor da carreira judiciária, aprovado em concurso público, haja compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, o servidor tenha qualificação profissional para o cargo, a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico seja compatível, não podendo haver subordinação direta com o magistrado do qual o servidor é parente ou cônjuge.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

4) Direito Constitucional – Regulamentação da proteção de trabalhadores em face da automação

CONTEXTO DO JULGADO:

O Governador do estado de Minas Gerais apresentou um projeto de lei que tratava da revisão geral anual dos vencimentos de algumas categorias de servidores do Poder Executivo.

A este projeto de lei foram inseridos, por meio de emenda parlamentar, dispositivos que instituíram reajuste remuneratório aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo local, asseguraram o recebimento de auxílio social e anistiaram infrações administrativas. Ou seja, foi incluído em um projeto de lei  de iniciativa do Poder Executivo, dispositivos que não tinha pertinência temática com o projeto original, além de prever aumento da despesa sem a prévia estimativa do estudo de impacto.

O Governador vetou esses dispositivos jabutis, mas o veto foi derrubado pela Assembleia legislativa.

O Governador então ajuizou uma ADI, alegando que os dispositivos inseridos por emenda parlamentar são formalmente inconstitucionais, pois o projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo não pode resultar em aumento de despesa. Além disso, o artigo 113 do ADCT foi violado, tendo em vista que a proposição legislativa não foi acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, concordou com as alegações do Governador, e julgou procedente a ADI, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 10 e 11 da Lei 24.035 de 2022 do estado de Minas Gerais, que são oriundos de emendas parlamentares, que instituiram reajuste remuneratório aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo local, asseguraram o recebimento de auxílio social e anistiaram infrações administrativas.

O STF reconheceu que além da falta de pertinência temática com o projeto de lei original, apresentado pelo Governador do Estado, essas normas, em sua maior parte, configuram aumento de despesa para a Administração Pública, sem que exista na documentação do processo legislativo a avaliação das consequências orçamentárias e financeiras dos gastos.

Portanto, o Supremo entendeu que no caso foi violada a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre aumento da remuneração dos servidores; foi violado ainda o artigo 63, inciso I, que veda o aumento de despesa nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, e o artigo 113 do ADCT que estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Foram fixadas as seguintes teses sobre a matéria: “1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.”

 DICA DE PROVA:

Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:

São inconstitucionais normas estaduais provenientes de emenda parlamentar que, sem pertinência temática com o projeto de lei originalmente encaminhado e desacompanhadas do mencionado estudo de impacto, dispõem sobre padrão remuneratório de seus servidores públicos, do auxílio social e da anistia por infrações administrativas.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa!

5) Direito Constitucional – Reestruturação do quadro dos professores públicos no âmbito estadual e formação mínima para o exercício do magistério

CONTEXTO DO JULGADO:


A lei complementar nº 213 de 2011 do Estado de Sergipe, exige formação mínima em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação ajuizou uma ADI contra essa lei sergipana, alegando que ela contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que admite, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal.

Ou seja, a lei impugnada exige um patamar mais elevado do que o previsto na LDB para a formação dos professores da educação infantil e das primeiras séries do ensino fundamental.

Além disso, a autora da ADI alega que foi usurpada a competência privativa da União para legislar sobre condições ao exercício de profissões e sobre diretrizes e bases da educação nacional.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei complementar 213 de 2011 do estado de Sergipe.

O STF reconheceu que a impugnada, ao exigir um patamar mais elevado do que o mínimo admitido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para a formação dos professores da educação infantil e das primeiras séries do ensino fundamental, violou o regime constitucional de repartição de competências.

Os estados têm competência, concorrente, para legislar sobre educação. No entanto, não podem legislar de modo a contrariar o que está previsto nas normas gerais estabelecidas pela União sobre a matéria.

Desse modo, a lei estadual não poderia exigir nível superior como formação mínima para o exercício de magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental, quando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que é uma lei federal, admite o nível médio, na modalidade normal como formação mínima para atuar na educação infantil.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É inconstitucional lei estadual que exige formação mínima em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental, pois extrapola a competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa.

6) Direito Processual Trabalhista – Direito processual trabalhista: recurso de revista e requisito da transcendência

CONTEXTO DO JULGADO:

A Medida Provisória nº 2.226 de 2001 acrescentou o artigo 896-A na CLT, que dispõe que o TST no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A MP ainda previa que o TST regulamentaria no seu regimento interno o processamento da transcendência no recurso de revista.

No mesmo ano da edição dessa medida provisória, o Conselho Federal da OAB ajuizou uma ADI requerendo a declaração de inconstitucionalidade da MP, alegando que não haveria urgência ou relevância para sua edição, e que caberia à lei, e não ao regimento interno, dispor sobre competência dos TST, e que ao introduzir o conceito de transcendência do recurso de revista, delegando sua regulamentação inteiramente para o regimento interno do TST, a medida provisória teria usurpado a competência da União para legislar sobre direito processual e a competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual.

Essa Medida Provisória até hoje não foi convertida em lei.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para manter a eficácia da Medida Provisória 2.226 de 2001, que instituiu o requisito da transcendência para o recurso de revista na Justiça do Trabalho.

Primeiro ponto a ser analisado: por que uma medida provisória editada a tanto tempo e não convertida em lei ainda pode estar vigente? A MP 2.226 foi editada em 4 de setembro de 2001, portanto, antes da Emenda Constitucional nº 32, promulgada em 11 de setembro de 2001.

A Emenda Constitucional 32 de 2001 estabelece o seguinte, abre aspas, “As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.

Por isso a Medida Provisória 2.226 de 2001 ainda permanece vigente, pois não foi revogada por medida provisória posterior nem por deliberação definitiva do Congresso Nacional.

Ao analisar a medida cautelar nessa ADI o Supremo já havia reconhecido que sim, que estavam presentes os requisitos da relevância e urgência, diante do cenário de sobrecarga do TST e da necessidade de aprimorar e racionalizar o sistema recursal trabalhista.

O requisito da transcendência incluído na CLT pela Medida Provisória 2.226 de 2001 foi regulamentado pela Reforma Trabalhista. Para o STF, a transcendência, que busca filtrar recursos com maior relevância econômica, política, social ou jurídica, constitui mecanismo legítimo de seleção dos recursos de revista, pois promove o acesso à jurisdição e a efetividade do princípio da celeridade, sem comprometer o direito de defesa ou a segurança jurídica.

Imagina só se o Supremo declarasse inconstitucional essa MP, após mais de 20 anos de sua edição, e com milhares de decisões fundamentadas nela? Isso, causaria uma grave insegurança e desorganização do sistema recursal trabalhista. Prevaleceu no caso, o princípio do interesse público e da segurança jurídica.

Ao final o STF formulou apelo ao legislador nacional para que discipline a matéria de forma pormenorizada.

DICA DE PROVA:

Vamos treinar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:

É constitucional o critério de transcendência introduzido pela Medida Provisória nº 2.226 de 2001 para o recurso de revista.

Afirmativa certa ou errada?

Afirmativa certa.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direito processual trabalhista: recurso de revista e requisito da transcendência”.

Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!

Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!

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