Informativo 1191 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 29 de setembro de 2025, traz o seguinte julgado:
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória – Tema 1.427
2) Direito Constitucional – Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões
3) Direito Constitucional – Planos de saúde: hipóteses excepcionais de cobertura fora do rol estabelecido pela ANS
4) Direito Tributário – Instituição de benefício fiscal no âmbito estadual
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória – Tema 1.427
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória.
No caso concreto, uma lei do estado de Minas Gerais delegou ao Poder Executivo a fixação e alteração de parcela remuneratória de servidor público.
E o Poder Executivo editou um decreto fixando os valores de gratificações de servidores daquele estado. Poderia o Poder Executivo, mediante decreto, fixar ou alterar parcelas remuneratória de servidor público?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, reafirmando sua jurisprudência dominante sobre a matéria, ao apreciar o tema 1.427 da repercussão geral fixou as seguintes teses:
“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no parágrafo 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762 de 1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984 de 1998, e no artigo 3º do Decreto nº 46.284 de 2013;
2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.” A Constituição Federal exige lei em sentido formal para a fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos.
Dessa forma, a lei mineira ofendeu o princípio da reserva legal ao delegar ao Poder Executivo a competência para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória de servidor público.
E sendo a lei inconstitucional, os servidores que receberam a gratificação fixada por decreto do executivo devem devolver os valores?
Não, segundo o STF o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade não autoriza o desconto na remuneração ou a repetição de valores, em virtude da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória.”
2) Direito Constitucional – Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões
CONTEXTO DO JULGADO:
A lei 6.140 de 1998, alterada pela Lei 6.468 de 2002, do estado do Pará, determina o período para a realização das provas de concursos públicos e exames vestibulares no Estado.
Segunda essa lei paraense as provas de concursos públicos e exames vestibulares no Estado do Pará serão realizadas no período compreendido entre às 18 horas de sábado e às 18 horas da sexta-feira seguinte. E que as instituições de ensino abonarão as faltas de alunos que, por motivo religioso comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas no período compreendido entre às 18 horas das sextas-feiras e 18 horas dos sábados.
Essa lei se aplica às instituições de ensino da rede pública e da rede privada. Essas leis são de iniciativa parlamentar. O Procurador-Geral da República ajuizou uma ADI questionando a constitucionalidade formal dessa lei paraense, pois o estabelecimento de período para a realização de concurso público seria matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, e que a determinação de que a lei impugnada se aplica às instituições de ensino público usurpou a competência privativa do Governador para dispor, mediante decreto, sobre a organização da administração estadual.
E sobre a aplicação às instituições privadas, a lei teria contrariado a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
E por fim, o PGR aponta, quanto às universidades públicas e privadas, ofensa ao princípio da autonomia universitária, na medida em que lhes é imposta a observância de regras sobre a sua própria gestão administrativa.
DECISÃO DO STF:
O STF, por maioria, entendeu que a definição do período para a realização de concurso público não está inclusa nas atribuições do chefe do Executivo previstas no parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição, pois não se relaciona diretamente ao provimento de cargos públicos. Nesse contexto, o abono de faltas de alunos e a reposição da carga horária dos estudantes que, por motivo religioso comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas em determinado período, não são consideradas competências privativas do governador.
O Supremo decidiu que a lei impugnada também não usurpou a competência federal, pois ela não trata de questão específica, não abrangida pela competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.
A determinação do período de realização dos exames de vestibulares pela norma paraense impugnada não ofende a autonomia administrativa que gozam as universidades na medida em que tais entidades de ensino devem se submeter às normas vigentes.
Portanto, a lei paraense que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte, é formalmente constitucional.
No entanto, com o advento da Lei 13.796 de 2019, que fixa prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas em virtude de escusa de consciência, o STF decidiu que há superposição de regulamentações e consequentemente, o artigo 2º da lei estadual está com sua eficácia suspensa, pois a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, conforme determina o artigo 24 parágrafo 4 da Constituição Federal.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada. Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte é constitucional, pois não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Constitucional – Planos de saúde: hipóteses excepcionais de cobertura fora do rol estabelecido pela ANS
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 14.454 de 2022 incluiu o parágrafo 13 no artigo 10 da Lei 9.656 de 1998 que dispõe sobre planos de saúde. Segundo esse dispositivo é permitido a cobertura de tratamentos que não são incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Vamos escutar a integra desse dispositivo legal: parágrafo 13 – Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no parágrafo 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
inciso 1 – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
inciso 2 – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Como podemos ver, na regra introduzida pela Lei 14.454 o rol da ANS não é taxativo e os planos são obrigados a oferecer tratamento que não esteja na lista, desde que cumpridos os requisitos dos incisos 1 e 2 do parágrafo 13 do artigo 10.
A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde ajuizou uma ADI questionando a constitucionalidade da Lei 14.454 de 2022. Segundo a autora da ADI as obrigações dos planos de saúde foram ampliadas além do previsto para o Sistema Único de Saúde, ignorando o caráter suplementar da saúde privada e criando um desequilíbrio econômico no setor.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI, para conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 13 do art. 10 da Lei nº 9.656 de 1998, incluído pela Lei nº 14.454 de 2022.
O Supremo entendeu que o dispositivo impugnado configura um mecanismo excessivamente aberto de flexibilização do rol, pois sua redação não apresenta critérios técnicos objetivos e verificáveis; possibilita a cobertura fora do rol sem qualquer mediação ou avaliação prévia da ANS; e exige o preenchimento alternativo de um dos critérios fixados em seus dois incisos, reduzindo a capacidade de gestão do risco pelas operadoras e ampliando, potencialmente, a judicialização.
Assim, foi decidido que, desde que observados os parâmetros jurídicos e técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, a lei pode determinar a cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
E quais parâmetros são esses? O STF fixou cinco critérios técnicos que devem ser seguidos.
Vou citá-los para você: o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol; não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança; e por fim, o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Esses 5 critérios, que também podemos chamar de requisitos, devem ser seguidos cumulativamente. Ainda ficou definido que a Justiça só pode autorizar tratamento ou procedimento que não esteja no rol da ANS se forem preenchidos os 5 critérios técnicos citados anteriormente.
Além disso, deve ficar provado que a operadora negou o tratamento ou que houve demora excessiva ou omissão em autorizá-lo.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar: Desde que observados os parâmetros jurídicos e técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, a lei pode determinar cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Tributário – Instituição de benefício fiscal no âmbito estadual
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 17.649 de 2018 do Estado de Santa Catarina instituiu o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia. Essa lei prevê o benefício fiscal consistente em regime especial de tributação com redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicação.
Esta lei foi alterada pela Lei 18.045 de 2020, que condicionou a fruição do citado benefício fiscal à impossibilidade de o preço do serviço de comunicação multimídia, quando ofertado em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser inferior ao preço do mesmo serviço ofertado individualmente.
Trocando em miúdos, o estado de Santa Catarina estaria exigindo uma contrapartida das empresas de telecomunicações para que essas usufruíssem de um benefício fiscal.
A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ajuizou uma ADI questionando a constitucionalidade da lei catarinense. Segundo a Associação autora da ação, foi usurpada a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
A lei impugnada também teria ofendido aos princípios da livre iniciativa e da ordem econômica.
A questão é: uma lei estadual pode exigir contrapartidas para conceder benefícios fiscais?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI. Portanto é constitucional a lei estadual que estabelece condição para usufruir de benefício fiscal, visto que está inserida na competência concorrente para legislar sobre direito tributário, no contexto de um regime fiscal diferenciado e facultativo.
A lei catarinense atua no âmbito fiscal, condicionando o benefício tributário à observância de regra de precificação para fins de cálculo do ICMS. Tratando-se de medida que não se volta à regulação do setor de telecomunicações ou à organização de suas políticas tarifárias, matérias estas regidas pela Lei Geral de Telecomunicações e pela regulamentação da ANATEL, o Supremo entendeu que inexiste violação à competência privativa da União.
E a contrapartida exigida configura expressão de política fiscal legítima, direcionada à arrecadação e à equalização tributária do setor, sem representar qualquer intervenção na livre iniciativa.
O STF salientou que a adesão ao benefício fiscal com as suas condições é opcional, de modo que as empresas podem optar por não aderir ao regime diferenciado e continuar exercendo suas atividades econômicas sem qualquer restrição, aplicando a política tarifária que entender adequada, desde que respeitadas as regras federais e setoriais.
DICA DE PROVA:
Vamos testar seus conhecimentos sobre o tema desse julgado!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada. Lei estadual que estabelece condição para usufruir de benefício fiscal não intervém na livre iniciativa, apenas estabelece os requisitos para um regime fiscal benéfico e opcional, dentro de sua esfera de competência.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Instituição de benefício fiscal no âmbito estadual”.
Nos encontramos no próximo informativo do STF. Até lá!
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