Informativo 1135 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 13 de maio de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial das Forças Armadas que tenha ingressado na carreira mediante concurso público
2) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Prazo para a Propositura de Ação – Direito à nomeação de candidato preterido e prazo para ajuizamento da ação judicial
3) Direito Constitucional – Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites
4) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais – Emenda Constitucional nº 30 de 2000 e regime excepcional de parcelamento de precatórios
5) Direito do Trabalho – Livre Exercício de Atividade Profissional – Lei n° 12.690 de 2012 e cooperativas de profissionais liberais
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial das Forças Armadas que tenha ingressado na carreira mediante concurso público
Militar; Forças Armadas; Licença a Pedido; Exigência de Indenização Prévia; Direitos e Garantias Fundamentais; Livre Exercício de Atividade Profissional; Liberdade de Locomoção – Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial das Forças Armadas que tenha ingressado na carreira mediante concurso público (Tema 574)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a possibilidade ou não, de oficial militar que ingressa na carreira por meio de concurso público solicitar desligamento, antes do lapso temporal previsto em lei, bem como a ocorrência, ou não, de efetivo prejuízo à Administração Pública ao preterir interesse público em prol do individual.
O Estatuto dos Militares, Lei 6.880 de 80, em sua redação original, previa que o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, desde que a praça engajada ou reengajada, conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
No Leading case, uma militar requereu seu licenciamento do serviço militar, o que foi negado. Essa militar, após a sua formação, foi promovida à graduação de terceiro sargento e designada para prestar serviço um determinada Base Aérea em outro estado da federação, pelo período de 5 anos. E como não queria ser transferida para uma localidade distante de sua família, pediu o afastamento.
De acordo com o que dispõe o Estatuto do militar, a militar deveria prestar o serviço para o qual foi designada, pelo período mínimo de 2 anos e meio, e ainda, a Administração militar analisará se o licenciamento vai acarretar prejuízo, tendo em vista que são dispensados recursos consideráveis na qualificação do militar.
A ação proposta pela militar foi julgada procedente, com fundamento no direito à liberdade de escolha da profissão. O TRF manteve a sentença. A União recorreu ao STF.
O militar pode ser mantido contra sua vontade no desempenho do serviço militar?
Vamos escutar como o STF julgou esse Recurso Extraordinário e qual foi a tese firmada sobre esse tema.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 574 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.”
Ou seja, o Supremo voltou atrás na sua decisão sobre a repercussão geral do tema, isso porque houve mudança na legislação que trata do assunto, o STF reconheceu que a violação à Constituição Federal é reflexa, e porque seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório.
O Recurso Extraordinário foi interposto em 2012. Em 2019 o Estatuto dos Militares foi alterado pela lei 13.954, que excluiu o requisito do cumprimento de determinado lapso temporal para o licenciamento do serviço de praça de carreira, e passou a prever a possibilidade da licença, a pedido, ainda que com menos de três anos de formação, por meio de requerimento da parte interessada.
E para que fosse possível superar o entendimento firmado pelo TRT no caso paradigma, seria necessário o reexame da causa à luz do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso extraordinário.
Mas mesmo afirmando isso, o STF ressaltou que seus precedentes são no sentido, de queo direito ao livre exercício de profissão, bem como o de ir e vir devem preponderar sobre qualquer tipo de condicionamento ao pagamento prévio de prejuízos decorrentes de despesas efetuadas pela União com o desenvolvimento do militar.
É como se ele tivesse dito: não vou entrar no mérito, mas se entrasse, a minha decisão seria no mesmo sentido em que foi decidido pelas instâncias inferiores.
Sobre o alegado prejuízo com a formação dos militares que seu desligamento pode acarretar, a Administração deve buscar, pelas vias cabíveis, as providências necessárias ao ressarcimento dos prejuízos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
“Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial das Forças Armadas que tenha ingressado na carreira mediante concurso público.”
2) Repercussão Geral – Direito Administrativo – Prazo para a Propositura de Ação – Direito à nomeação de candidato preterido e prazo para ajuizamento da ação judicial
Servidor Público; Concurso Público; Direito à Nomeação; Classificação e Preterição; Questionamento Judicial; Prazo para a Propositura de Ação – Direito à nomeação de candidato preterido e prazo para ajuizamento da ação judicial (Tema 683)
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a repercussão geral reconhecida, se discute a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso.
No Leading case, uma candidata foi aprovada em 10º lugar em um concurso público para o cargo de professor da rede pública estadual do Rio Grande do Sul. Neste concurso o edital previa apenas uma vaga. No período de validade do concurso foi nomeado um aprovado.
Ainda durante a validade do concurso, o Poder Público estadual contratou sete professores a título precário, e não nomeou os aprovados no concurso.
Já fora da validade do concurso, foram contratados mais 24 professores temporários. Foi quando a candidata que passou em 10º lugar ajuizou uma ação, alegando preterição e requereu a sua nomeação. A ação foi julgada improcedente em 1º e 2º grau, e reformada pela Turma Recursal que determinou a nomeação da candidata. O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STF.
Vamos escutar como o STF julgou esse Recurso Extraordinário e qual foi a tese firmada sobre esse tema.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 683 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do estado do Rio Grande do Sul e fixou a seguinte tese: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital – cadastro de reserva – deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”
Para que fosse caracterizada a preterição de um candidato aprovado em favor de uma contratação temporária, esta deve ocorrer durante o prazo de vigência do concurso.
No caso paradigma, a candidata ajuizou a ação pretendendo sua nomeação quando já havia cessado a validade do concurso em que foi aprovada. No entanto, a nomeação deve ser buscada dentro do prazo de validade do concurso.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com a decisão que você acabou de escutar:
A preterição de candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do cadastro de reserva legitima o ajuizamento da ação judicial para a sua nomeação, desde que ocorrida durante o prazo de validade do certame.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! O direito não socorre aos que dormem! O aprovado que se ver preterido, deve ajuizar ação buscando sua nomeação dentro do prazo de vigência do concurso. Isto porque, as contratações efetuadas posteriormente à expiração do prazo de validade do certame não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Direito à nomeação de candidato preterido e prazo para ajuizamento da ação judicial.”
3) Direito Constitucional – Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; PODER INVESTIGATÓRIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites.
CONTEXTO DO JULGADO:
Em três ADIs foram ajuizadas sobre o poder de investigação criminal do Ministério Público. Na ADI ajuizada pelo Partido Liberal, há o pedido de declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e da Lei Complementar 75 de 93, que conferem ao Ministério Público poderes para conduzirem investigações criminais.
O Ministério Público tem o poder para investigar crimes?
DECISÃO DO STF:
O Supremo reconheceu que o Ministério Público tem poder de investigar crimes, mesmo que este poder não esteja expressamente previsto na Constituição Federal. Essa atribuição teria como base a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual a Constituição, ao outorgar determinada atividade-fim a um órgão, concede-lhe implicitamente todos os meios necessários para a realização das suas atribuições.
A polícia judiciária não possui exclusividade na condução das investigações, tendo o MP atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal.
O STF neste julgado fixou tese detalhando como deve-se dar a investigação do MP na prática.
Vamos escutar os principais pontos dessa tese:
A investigação realizada pelo MP deve respeitar os direitos e garantias do investigado e as prerrogativas dos advogados.
O MP deve comunicar ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento da investigação. O MP deve observar os mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão dos inquéritos policiais. Se for necessário a prorrogação de prazos, deve ter autorização judicial.
Deve ser aplicado ao Procedimento Investigatório Criminal, instaurado pelo MP, o artigo 18 do CPP, que dispõe sobre a possibilidade de proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, quando a autoridade judiciária determinar o arquivamento do inquérito.
O Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares. Essa determinação está prevista na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Honorato e outros versus Brasil.
A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada.
Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
O Ministério Público tem atribuição concorrente para promover investigação de natureza penal, e deve dispor de todos os instrumentos indispensáveis para a efetivação da denúncia, incluindo-se a capacidade de coletar provas que embasem a acusação.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! É legítima a investigação criminal promovida pelo MP, pois seria um poder implícito.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites.”
4) Direito Constitucional – Direitos e Garantias Fundamentais – Emenda Constitucional nº 30 de 2000 e regime excepcional de parcelamento de precatórios
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; PARCELAMENTO; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tópico: Emenda Constitucional nº 30 de 2000 e regime excepcional de parcelamento de precatórios.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Emenda Constitucional nº 30 de 2000 inseriu o artigo 78 no ADCT, o qual prevê a possibilidade de parcelamento dos precatórios em até 10 anos.
A Confederação Nacional da Indústria e a OAB ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, tendo por objeto o artigo 78 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 30, pois a previsão de parcelamento do precatório violaria o direito à propriedade, à isonomia, ao acesso ao Judiciário, ao devido processo legal, dentre outros direitos fundamentais.
Em 2010 o STF deferiu a liminar para suspender o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedentes as ações para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30 de 2000, que introduziu o artigo 78 ao ADCT.
Segundo destacou o Supremo, o principal objetivo do precatório, como instituto jurídico-constitucional, é a satisfação de dívida da Fazenda Pública com os cidadãos e pessoas jurídicas e, por via de consequência, a concretização dos fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito.
A previsão de parcelamento dos precatórios em até 10 anos é inconstitucional por violar o princípio da separação dos Poderes, bem como por ofender os direitos fundamentais à propriedade, à isonomia, ao devido processo legal substantivo e ao acesso à jurisdição.
A violação à separação dos Poderes se dá porque a Emenda Constitucional nº 30 mitigou a autoridade das decisões do Poder Judiciário nas condenações da Fazenda Pública, ao relativizar a obrigatoriedade imposta aos agentes políticos e públicos em cumprir decisões judiciais.
Ofendeu o direito à propriedade dos credores da Fazenda Pública, diante da imposição de excessiva mora para que recebessem o que lhe era devido.
A ofensa à isonomia decorre do fato de conceder ao Poder Público o direito de pagar indenização em parcelas anuais, não estendendo tal benefício aos particulares.
O devido processo legal substantivo e o acesso à jurisdição foram violadas pela referida Emenda diante da mora imposta ao cidadão para receber o que lhe era devido, atestado em título judicial transitado em julgado.
O Supremo modulou os efeitos da decisão, conferindo eficácia ex nunc, mantendo-se os parcelamentos realizados até 25.11.2010, data em que foi concedida a medida cautelar.
DICA DE PROVA:
Vamos resolver uma questão cobrada no concurso para Delegado de Polícia de São Paulo no ano de 2023, banca Vunesp:
A respeito das Emendas à Constituição, é correto afirmar que não podem ser objeto de ações direta de inconstitucionalidade.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Acabamos de estudar um julgado em que um Emenda Constitucional foi objeto de ADI, e foi julgada inconstitucional, pois violava normas elaboradas pelo Constituinte Originário.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Emenda Constitucional nº 30 de 2000 e regime excepcional de parcelamento de precatórios.”
5) Direito do Trabalho – Livre Exercício de Atividade Profissional – Lei n°12.690 de 2012 e cooperativas de profissionais liberais
Tema: DIREITO DO TRABALHO – COOPERATIVAS DE TRABALHO; ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO; PROFISSIONAIS LIBERAIS; LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
Tópico: Lei n°12.690 de 2012 e cooperativas de profissionais liberais.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Confederação Nacional das Profissões Liberais ajuizou ADI tendo por objeto o inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.690 de 2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas do Trabalho.
Esta lei excluiu do seu âmbito as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos.
A autora da ADI alega que essa previsão viola o direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto no inciso XIII da Constituição Federal.
Vamos imaginar uma cooperativa formada por profissionais liberais em que cada cooperado atenda em seu próprio estabelecimento. Desse modo, o profissional pode atender quem ele quiser, na hora que quiser e da forma que quiser, sem qualquer fiscalização da cooperativa. Esse modelo de cooperativa está de acordo com os princípios previstos na Lei 12.690, e principalmente, com o princípio de solidariedade?
Vamos escutar o que o STF decidiu sobre o tema.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, III, da Lei nº 12.690 de 2012.
O artigo 1º da Lei 12.690 não viola o livre exercício de atividade profissional, pois não proíbe o exercício da profissão pelos profissionais liberais, e tampouco impede a formação de cooperativas por profissionais liberais que atuem em seus próprios estabelecimentos.
A lei excluiu da sua aplicação as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos, pelo fato de que nesse modelo de cooperativa não estão presentes a união de esforços e de um espírito cooperativo.
Os profissionais liberais que exercem suas atividades em seus estabelecimentos, exercem atividade individual, autônoma, sendo incompatível com os princípios, valores e propósitos do cooperativismo, que tem suas bases na solidariedade, na integração e na reciprocidade entre os associados.
Assim, as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos devem ser regidas pelas regras do Código Civil e demais diplomas normativos pertinentes.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:
É constitucional a exclusão, do âmbito de incidência da Lei nº 12.690 de 2012, das cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Segundo o STF, a exclusão do âmbito da incidência da lei 12.690 das cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos não viola os princípios da proporcionalidade e do livre exercício de atividade profissional.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei n° 12.690 de 2012 e cooperativas de profissionais liberais.”
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