Informativo 1105 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 1 de setembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Constitucionalidade das exigências e penalidades de agentes públicos
2) Direito Ambiental – Lei da Biossegurança: normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados e seus derivados
3) Direito Constitucional – Participação do Ministério Público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo
4) Direito Constitucional – Placas de Identificação de Veículos do Brasil: credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação e de estampagem
5) Direito Constitucional – Sistema Eletrônico de Execução Unificado: tramitação eletrônica de execução penal instituída pelo Conselho Nacional de Justiça
6) Direito Constitucional – População em situação de rua no Brasil e estado de coisas inconstitucional
7) Direito Constitucional – Competência da União para legislar sobre contrato de aprendizagem
8) Direito Constitucional – Instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”
9) Direito Constitucional – Repartição de competências atinente ao serviço postal em caixas comunitárias
10) Direito Constitucional – Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública
11) Direito Penal – Inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra”
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Constitucionalidade das exigências e penalidades de agentes públicos
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL; PENALIDADES E SANÇÕES
Tópico: Lei de Improbidade Administrativa: constitucionalidade das exigências e penalidades de agentes públicos.
CONTEXTO:
O PMN, Partido da Mobilização Nacional ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 17, caput e § 3º, 20, parágrafo único, 21, inciso I, 22 e 23, inciso II, da Lei 8.429 de 92, Lei de Improbidade Administrativa.
A ADI foi ajuizada em 2009. Em 2021 a Lei de Improbidade Administrativa foi alterada pela Lei 14.230, inclusive modificando substancialmente alguns dos dispositivos impugnados nesta ação. Como o Autor da Ação não aditou a petição inicial, foi declarada a perda parcial do objeto desta ADI, em relação aos artigos 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429.
Agora vamos ver o que o STF decidiu quanto aos demais dispositivos impugnados.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade dos artigos 2º, 12 e seus incisos, 13, 15 e 21, inciso I, todos da Lei 8.429 de 1992.
O Autor da ADI alegou que o artigo 2º é excessivamente abrangente, e que os agentes políticos deveriam estar sujeitos apenas ao regime dos crimes de responsabilidade.
O STF já tinha o entendimento de que é possível o duplo regime sancionatório de agentes políticos. De forma que, os agentes políticos se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade, à exceção do Presidente da República.
Em relação ao artigo 12 e a alegação de ofensa à garantia da intransmissibilidade da sanção, pois a lei estenderia a punição do agente a pessoa jurídica de que ele é sócio, ao proibir que com ela o Poder Público se relacione de modo economicamente relevante,
essa também não prospera. A norma é razoável e necessária, limitando sua abrangência às pessoas jurídicas das quais o particular condenado por ato de improbidade administrativa é sócio majoritário.
O artigo 13, que determina que todo agente público apresente sua declaração de imposto de renda, não é desproporcional. A norma tem por fim assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio de agentes públicos, com o objetivo de resguardar a moralidade e o erário.
Sobre o acompanhamento do procedimento administrativo pelo Ministério Público, previsto no artigo 15, esse não implica em ofensa à separação dos Poderes. A intimação do MP concretiza o princípio da eficiência, visto que cabe ao Ministério Público, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, promover as medidas necessárias à garantia de sua missão constitucional e de suas respectivas funções institucionais.
Quanto a alegação de que o artigo 21, inciso I, contraria o devido processo legal, ao prever que independe de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público a configuração de improbidade, essa alegação também não prosperou. Isto porque, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial. Portanto, dada a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para a configuração de determinados atos de improbidade, inexiste a alegada violação ao devido processo legal.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções, independentemente das esferas penais, civis e administrativas, e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei de Improbidade Administrativa: constitucionalidade das exigências e penalidades de agentes públicos”.
2) Direito Ambiental – Lei da Biossegurança: normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados e seus derivados
Tema: DIREITO AMBIENTAL – ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS; BIOSSEGURANÇA; FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES; LICENCIAMENTO AMBIENTAL; PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO;
Tópico: Lei da Biossegurança: normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados e seus derivados.
CONTEXTO:
A Lei 11.105 de 2005, editada pela União, regulamentou o artigo 225, parágrafo 1º da Constituição Federal e estabeleceu normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados.
A referida lei atribuiu à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança a competência para decidir sobre possível impacto ambiental do uso de organismos geneticamente modificados.
A Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra alguns dispositivos da lei 11.105, sob o fundamento de que foi desrespeitada a regra de competência comum, o princípio democrático e o princípio da precaução, pois a lei impugnada confere ao CTNBIo a competência para identificar atividades e produtos decorrentes do uso de organismos geneticamente modificados e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade da Lei 11.105 de 2005.
A lei é formalmente constitucional, pois no âmbito da competência concorrente, cabe à União editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, produção, consumo e saúde pública, ao passo que os estados elaboram apenas normas complementares com o objetivo de atender suas peculiaridades locais.
As normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relativas a organismos geneticamente modificados impõem tratamento linear no território nacional. De modo que, há inequívoca preponderância do interesse da União, que deve conferir tratamento uniforme da matéria em todo o território nacional.
Em relação a alegação de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da precaução, o STF entendeu que a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de organismos geneticamente modificados ao crivo técnico da CTNBIo não contraria o sistema de proteção ambiental imposto pelo artigo 225 da Constituição Federal, tampouco implica redução do patamar de tutela do meio ambiente.
O CTNBIo é um órgão técnico adequadamente estruturado e qualificado, cabendo a ele a tarefa de analisar a necessidade de submissão de organismos geneticamente modificados a procedimento de licenciamento ambiental, circunstância que concretiza o princípio da precaução.
Além disso, não há ofensa ao princípio democrático, pois a lei 11.105 prevê a realização de audiência pública, com garantia de participação da sociedade civil, assim como estabelece, de modo similar, a própria normatização do licenciamento ambiental.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É formalmente constitucional lei editada pela União para regulamentar dispositivos da Constituição que dispõem sobre o meio ambiente e estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados no Brasil.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Lei da Biossegurança: normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados e seus derivados”.
3) Direito Constitucional – Participação do Ministério Público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; PROCESSO LEGISLATIVO; VÍCIO DE INICIATIVA; MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA
Tópico: Participação do Ministério Público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.
CONTEXTO:
A lei 11.365 de 1996, do Estado de Pernambuco determina a presença de representantes do Ministério Público nas execuções de ordens judiciais ou administrativas de despejo coletivo. Ou seja, a lei estadual instituiu uma espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias.
A Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra a referida lei de Pernambuco, tendo em vista que a presença compulsória de representantes do MP na execução de ordens judiciais ou administrativas de despejo coletivo é inconciliável com a atuação do órgão, além de ferir a autonomia do Ministério Público.
O AGU e o Procurador-Geral da República ainda apontaram vício formal de iniciativa da lei, que teve origem parlamentar.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.365 de 1996 do Estado de Pernambuco.
A lei é formalmente inconstitucional, pois cabe ao Procurador-Geral da República e aos procuradores-gerais de justiça, iniciar o processo legislativo voltado à elaboração de lei que disponha sobre a organização, respectivamente, do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos estaduais, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição Federal.
No âmbito federal, é competência concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da República a iniciativa de processo de edição de lei que versar sobre a organização do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
Como a lei do Estado do Pernambuco foi proposta pelos deputados estaduais, ela é inconstitucional por ter usurpado a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo é inconstitucional por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Participação do Ministério Público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.”
4) Direito Constitucional – Placas de Identificação de Veículos do Brasil: credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação e de estampagem
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PACTO FEDERATIVO; AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS – DIREITO ADMINISTRATIVO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO; CREDENCIAMENTO; SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Tópico: Placas de Identificação de Veículos do Brasil: credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação e de estampagem.
CONTEXTO:
O CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, editou a resolução 780 de 2019, que dispôs sobre o novo sistema de placas de veículos. Foi essa resolução que determinou a implantação das placas modelo Mercosul no Brasil.
O artigo 10 da referida resolução prevê a prestação de serviços de fabricação e estampagem das placas será realizada por meio de credenciamento de fabricantes e estampadores.
A Associação Nacional dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 10 da resolução do CONTRAN, sob o fundamento de que a delegação a particulares por meio de credenciamento para prestar o serviço público de emplacamento veicular viola o artigo 175 da Constituição, que determina que seja realizada licitação para a concessão e permissão de serviços públicos, e violaria ainda a segurança viária, prevista no artigo 144 da Constituição, e a autonomia dos estados, pois a resolução estaria impondo a estes a utilização de determinada forma de contratação de serviço.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do artigo 10 da Resolução CONTRAN 780 de 2019, norma posteriormente substituída pela Resolução CONTRAN 969 de 2022.
Para o STF, a fabricação e a estampagem de placas de identificação veicular constituem atos preparatórios à prática de atos típicos da Administração Pública, caracterizando-se como atividade econômica em sentido estrito. Dessa forma, a execução dos serviços de fabricação e a estampagem de placas veiculares pode ser validamente confiada a qualquer particular previamente credenciado pelo DENATRAN e pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados-Membros e do Distrito Federal, conforme parágrafo único do artigo 170 da Constituição.
Em relação a exigência de licitar, esta comporta exceções.
Por exemplo, quando se constatar a inviabilidade de competição, a licitação é inexigível, e a lei reconhece a viabilidade de o Estado consolidar um sistema de credenciamento que, informado pelos princípios constitucionais conformadores do exercício da função administrativa, e amparado em rígidos pressupostos a serem preenchidos pelos proponentes, possa consolidar um universo de prestadores em potencial para a satisfação do interesse público almejado.
Em síntese, o credenciamento é modalidade adotada quando a Administração objetiva possuir da maior rede possível de prestadores de serviços.
Sobre a alegação de violação a autonomia dos estados federados, conforme salientado pelo Supremo, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. O Código de Trânsito Brasileiro determinou que cabe ao ente federal legislar sobre a fabricação de placas, e essa competência é exercida pelo CONTRAN, que estabeleceu o credenciamento como modalidade adequada para habilitação de empresas fabricantes e estampadoras de placas veiculares.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil por empresas habilitadas mediante credenciamento.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! O STF entendeu que o procedimento auxiliar de credenciamento como meio de prestação de serviços de fabricação e estampagem das placas veiculares não viola a segurança viária, a exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos, ou pacto federativo e a autonomia dos estados-membros.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Placas de Identificação de Veículos do Brasil: credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação e de estampagem”.
5) Direito Constitucional – Sistema Eletrônico de Execução Unificado: tramitação eletrônica de execução penal instituída pelo Conselho Nacional de Justiça
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PODER NORMATIVO; ATRIBUIÇÕES; SISTEMA PENITENCIÁRIO; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Tópico: Sistema Eletrônico de Execução Unificado: tramitação eletrônica de execução penal instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
CONTEXTO:
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra a Resolução 280 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal, determinando, entre outras providências, que todos os processos de execução tramitem obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, a fim de assentar a constitucionalidade da Resolução 280 de 2019, com a redação dada pela Resolução 304 de 2019, ambas do CNJ.
O Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, enquanto sistema unificado de tramitação eletrônica dos processos de execução penal, representa sensível incremento na eficiência de gestão do Poder Judiciário. Esse sistema possui ferramentas para o controle preciso dos prazos referentes ao cumprimento de pena, de modo a eliminar de uma vez por todas os atrasos injustificáveis no gozo de direitos previstos em lei e o lamentável fenômeno das pessoas privadas de liberdade para além do montante de pena fixado na decisão condenatória.
Em função de sua própria natureza, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado não interfere nos poderes administrativos do estado-membro relativos ao sistema penitenciário de sua responsabilidade, conforme alegado pelo Autor da ADI. Ao contrário, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado representa a busca por uma política pública efetiva, que qualifica o sistema de justiça no enfrentamento do grave estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro.
Também não há violação ao princípio federativo, pois a efetiva implantação de um sistema único nacional informatizado permite ao Judiciário a integração com outras instituições e contribui para a efetivação dos atos normativos do CNJ, para a aplicação igualitária da legislação penal e do exercício de direitos fundamentais das pessoas em cumprimento de pena, bem como para o cumprimento de decisões dos tribunais superiores.
Assim, a Resolução 280 do CNJ, que determinou que todos os processos de execução tramitem obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução, é constitucional, pois não viola o princípio federativo, a separação de Poderes, a competência legislativa estadual, a autonomia conferida aos tribunais, tampouco os limites do poder normativo do CNJ.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional a Resolução CNJ 280 de2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros e determina, entre outras providências, que todos os processos nessa fase processual tramitem pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Sistema Eletrônico de Execução Unificado: tramitação eletrônica de execução penal instituída pelo Conselho Nacional de Justiça”.
6) Direito Constitucional – População em situação de rua no Brasil e estado de coisas inconstitucional
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ORDEM SOCIAL; ASSISTÊNCIA SOCIAL; ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL
Tópico: População em situação de rua no Brasil e estado de coisas inconstitucional.
CONTEXTO:
O MTST, e os partidos políticos Rede Sustentabilidade e PSOL ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com requerimento de medida cautelar, em face do estado de coisas inconstitucional concernente às condições desumanas de vida da população em situação de rua no Brasil.
Alegam omissões estruturais do Poderes Executivo e Legislativo, que violam preceitos fundamentais, como o direito à saúde, à vida, à igualdade, à dignidade, à moradia, e o objetivo fundamental de construir uma sociedade justa e solidária.
Requerem que seja deferida a medida cautelar para impor aos Poderes Executivos federal, estadual, distrital e municipal, diversas ações concretas para preservar a saúde e a vida das pessoas que estão em situação de rua.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar anteriormente concedida para o fim de tornar obrigatória a observância, pelos estados, Distrito Federal e municípios, imediata e independentemente de adesão formal, das diretrizes contidas no Decreto federal 7.053 de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, e determinou que o Poder Executivo Federal elabore em 120 dias o Plano de Ação e Monitoramento para a Efetiva Implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua. O Supremo ainda listou os tópicos que devem conter nesse Plano de Ação.
A fumaça do bom direito e o perigo da demora, pressupostos para a concessão da medida cautelar estão presentes, pois a discussão sobre as condições precárias em que vivem as pessoas em situação de rua exige uma reestruturação institucional que decorre de um quadro grave e urgente de desrespeito a direitos humanos fundamentais, e a violação maciça de direitos humanos, a indicar um potencial estado de coisas inconstitucional, o que impele o Poder Judiciário a intervir, mediar e promover esforços para estabelecer uma estrutura adequada de enfrentamento.
Para o STF a atenção à população de rua deve ser realizada com o intuito de, primeiramente, evitar a entrada nas ruas; para as pessoas que já estão na rua, garantir seus direitos, e por fim, promover condições para a saída das ruas.
Em resumo, o Supremo determinou nessa cautelar que os estados, o Distrito Federal e os municípios devem, de modo imediato, observar, obrigatoriamente as diretrizes contidas no Decreto federal 7.053 de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Os estados, o Distrito Federal e os municípios, desde que tenham aderido formalmente à Política Nacional para a População em Situação de Rua, devem observar, obrigatoriamente as diretrizes contidas no Decreto federal 7.053 de 2009.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada! Nesta decisão cautelar o STF determinou que os estados, o Distrito Federal e os municípios devem, de modo imediato, observar, obrigatoriamente e independentemente de adesão formal, as diretrizes contidas no Decreto federal 7.053 de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “População em situação de rua no Brasil e estado de coisas inconstitucional”.
7) Direito Constitucional – Competência da União para legislar sobre contrato de aprendizagem
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO – ESTÁGIO SUPERVISIONADO, EDUCATIVO E PROFISSIONALIZANTE; VÍNCULO TRABALHISTA
Tópico: Competência da União para legislar sobre contrato de aprendizagem.
CONTEXTO:
A Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 1.888 de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, que disciplina a realização do estágio supervisionado, educativo e profissionalizante.
A lei estadual criou o estágio supervisionado, educativo e profissionalizante, sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho, e previu a constituição da relação jurídica diretamente entre a empresa ou entidade de direito público e o menor de 14 a 18 anos incompletos, deixando de prever a participação da instituição de ensino.
O PGR alega ainda que houve usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da Lei 1.888 de 1991 do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 24 meses, período em que o legislador estadual deverá reapreciar a disciplina do estágio supervisionado, educativo e profissionalizante à luz da disciplina estabelecida na Lei federal 11.788 de 2008. O Tribunal também modulou os efeitos da decisão, a fim de que passe a surtir efeitos após o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento.
A lei fluminense, por não prever a intervenção da instituição de ensino na relação da parte concedente do estágio com o estagiário, afasta a natureza essencialmente educacional, que é característica predominante do estágio. Assim, o instituto tratado na lei estadual se aproxima do contrato de aprendizagem, que é matéria trabalhista, de competência privativa da União.
No entanto, como a lei está em vigor desde 1991, a declaração de inconstitucionalidade ex tunc poderia ser ainda mais prejudicial à sociedade, de modo que o STF modulou os efeitos dessa decisão, para que passe a surtir efeitos somente a partir de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, a lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência da União para legislar sobre contrato de aprendizagem”.
8) Direito Constitucional – Instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL
Tópico: Instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”.
CONTEXTO:
A Confederação Nacional do Comércio ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 5.198 de 2008, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu como feriado estadual o dia 23 de abril, Dia de São Jorge.
A autora da ADI alega vício formal, por se tratar de matéria privativa da União.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 5.198 de 2008 do Estado do Rio de Janeiro.
A lei 9.093 de 95, lei federal que dispõe sobre feriados e prevê quais seriam os feriados civis e religiosos, não restringe os feriados apenas aos casos nela previstos.
Segundo o STF, a lei federal não afastou a competência do ente federado no exercício da competência de preservação de bens histórico-culturais imateriais. E o Estado do Rio de Janeiro justificou a instituição do feriado devido a importância histórica, cultural, étnica e religiosa.
Na sua manifestação, o Governador do Rio de Janeiro destacou a relevância religiosa e cultural de São Jorge, Santo católico que, pelo sincretismo religioso, também é cultuado pelos umbandistas, sendo o Santo mais popular do Estado do Rio de Janeiro e considerado o patrono da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, na linha de compreensão do federalismo cooperativo e consoante a atual jurisprudência do STF, deve ser reconhecida a legitimidade das razões invocadas pelo Poder Público estadual, e foi declarado constitucional a instituição de feriado comemorativo do Dia de São Jorge.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional a instituição, pela Lei fluminense 5.198 de 2008, de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge, pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, e da competência concorrente para legislar sobre esses temas.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”.
9) Direito Constitucional – Repartição de competências atinente ao serviço postal em caixas comunitárias
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇO POSTAL
Tópico: Repartição de competências atinente ao serviço postal em caixas comunitárias.
CONTEXTO:
A Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 3.477 de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, que versa sobre a proibição da implantação de caixas postais comunitárias, pois a referida lei tratou de matéria de competência privativa da União.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.477 de 2000 do Estado do Rio de Janeiro.
Legislar sobre serviço postal é da competência privativa da União. A Lei federal 6.538 de 78, que dispõe sobre os Serviços Postais, não autorizou os estados e o Distrito Federal a normatizarem eventuais questões específicas que tratem do tema.
Assim, a norma é inconstitucional por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria.
Além de ser formalmente inconstitucional, a lei do Rio de Janeiro é materialmente inconstitucional, por dispor de forma contrária ao que prevê a lei federal, ao proibir a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria, lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Repartição de competências atinente ao serviço postal em caixas comunitárias”.
10) Direito Constitucional – Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA; GUARDAS MUNICIPAIS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Tópico: Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública.
CONTEXTO:
A Associação dos Guardas Municipais do Brasil ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental com o fim de que seja declarado que as Guardas Municipais, quando instituídas, são órgãos integrantes da segurança pública, de modo a ser dada correta interpretação ao parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
Isto porque, há diversas decisões nas instâncias ordinárias que não reconhecem os Guardas Municipais como agentes da Segurança Pública, o que poderia suscitar o requerimento, por parte de vários advogados do Brasil, de nulidade da prisão de vários indivíduos detidos por Guardas Municipais.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a arguição para, nos termos do artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, conceder interpretação conforme a Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022 de 2014 e ao artigo 9º da Lei 13.675 de 2018, de modo a declarar inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
A controvérsia quanto ao reconhecimento ou não das guardas municipais como agentes de segurança pública, se deve ao fato de que não estão previstas nos incisos do caput do artigo 144 da Constituição Federal, mas somente no parágrafo 8º, que dispõe que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Segundo o STF, o rol dos incisos do artigo 144 não é exaustivo, de modo que os agentes de segurança não são só aqueles previstos nesses incisos.
Decidiu o STF que o deslocamento topográfico da disciplina das guardas municipais no texto constitucional não implica a sua desconfiguração como agentes de segurança pública. Ou seja, as guardas municipais são órgãos de segurança pública.
A jurisprudência do Supremo já havia definido que as guardas municipais, sob o aspecto material, exercem atividade típica de segurança pública.
E a Lei 13.675 de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição Federal, ao instituir o Sistema Único de Segurança Pública, previu expressamente que as guardas municipais são integrantes desse sistema.
E ainda, o Estatuto Geral das Guardas Municipais, lei 13.022 de 2014, prevê diversas atribuições que são inerentes a agentes de segurança pública.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública”.
11) Direito Penal – Inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra”
Tema: DIREITO PENAL – EXCLUSÃO DE ILICITUDE; LEGÍTIMA DEFESA; IMPUTABILIDADE PENAL; EMOÇÃO E PAIXÃO; FEMINICÍDIO; VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – DIREITO PROCESSUAL PENAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA; TRIBUNAL DO JURI; PLENITUDE DE DEFESA; SOBERANIA DOS VEREDITOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO; DIREITO À IGUALDADE DE GENÊRO; DIREITO À VIDA
Tópico: Inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra”.
CONTEXTO:
O PDT ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, com o objetivo de que seja dada interpretação conforme à Constituição ao artigo 23, inciso II; ao artigo 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao artigo 65 do Código de Processo Penal, a fim de se afastar a tese jurídica da legítima defesa da honra e se fixar entendimento acerca da soberania dos veredictos.
DECISÃO DO STF:
A legítima defesa da honra configura recurso argumentativo odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulheres para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no País.
Assim, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para:
1º) firmar o entendimento de que a tese da “legítima defesa da honra” é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero;
2º) conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal, e ao artigo 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência:
3º) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de “legítima defesa da honra” – ou qualquer argumento que induza à tese – nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento;
4º) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade; e
5º) conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 483, inciso III, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da “legítima defesa da honra”.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero — o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal, seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra”. Nos encontramos no próximo Informativo!
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