Informativo 1103 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 18 de agosto de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Administração Pública; Tribunal de Contas – Norma estadual que restringe a participação de auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas Estadual
2) Direito Constitucional – Pacto Federativo; Autonomia Financeira; Recuperação Fiscal – Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal
3) Direito Constitucional – Princípios da Administração Pública; Publicidade – Acesso restrito aos processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direito Civil; Política de Seguros – Normas de proteção a consumidores filiados a associações de socorro mútuo em âmbito estadual
5) Direito Penal – Extinção da Punibilidade; Pagamento ou Parcelamento de Crédito Tributário – Causas de extinção e suspensão da punibilidade: abrandamento da responsabilização penal decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Direito Administrativo – Administração Pública; Tribunal de Contas – Norma estadual que restringe a participação de auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas Estadual
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRIBUNAL DE CONTAS
Tópico: Norma estadual que restringe a participação de auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas Estadual.
CONTEXTO:
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no parágrafo 3º do artigo 76-A, limita a prerrogativa de substituição dos auditores, ao prever que “no órgão pleno do Tribunal, não poderá participar concomitantemente mais de um auditor substituto, exceto no caso do auditor substituto compor definitivamente o corpo deliberativo.”
Ao obstar a participação concomitante de mais de 1 auditor no Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, a lei estadual limita a atividade constitucional de substituir os conselheiros estaduais nos casos de ausências, o que violaria o modelo federal estabelecido na Constituição Federal.
Lembrando que o parágrafo 4º do artigo 73 da Constituição Federal, que trata da substituição de Ministro do TCU por auditor, não traz essa limitação. Assim dispõe o referido dispositivo da Constituição: “O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.”
A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 3º do artigo 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por violação aos princípios da razoabilidade e da simetria constitucional.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 76-A da Lei Complementar 63 de 1990 do Estado do Rio de Janeiro.
O dispositivo legal impugnado, ao impor restrição quantitativa no tocante ao exercício simultâneo de auditores substitutos no Órgão Pleno, cerceou o direito constitucional destes auditores substitutos de atuarem como conselheiros do tribunal de contas por meio de uma imposição que sequer consta na Constituição Federal, e que acaba obstando a regular atuação do órgão fiscalizador.
O Supremo lembrou que o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição Federal, é de observância compulsória pelos Estados. Ou seja, deve ser respeitado o princípio da simetria, expresso no artigo 75 da Constituição Federal de 88.
Dessa forma, o parágrafo 3º do artigo 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é incompatível com a Constituição Federal, por instituir limitação ao desempenho dos auditores, que não encontra respaldo na Lei Maior. Não há na Constituição qualquer vedação à participação concomitante de mais de um auditor substituto.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por violar os artigos 73, § 4º e 75, “caput”, da Constituição Federal, norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Norma estadual que restringe a participação de auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas Estadual”.
2) Direito Constitucional – Pacto Federativo; Autonomia Financeira; Recuperação Fiscal – Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PACTO FEDERATIVO; AUTONOMIA FINANCEIRA; RECUPERAÇÃO FISCAL;
Tópico: Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal
CONTEXTO:
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão “atos normativos” contida na Lei Complementar 159 de 2017. O dispositivo legal prevê que “O Plano de Recuperação Fiscal será formado por leis ou atos normativos do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro, por metas e compromissos e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção.”
A Autora da ADI alega que a matéria estaria subordinada à legalidade estrita, e por isso a previsão da expressão “atos normativos” seria inconstitucional.
Alegou ainda que a inclusão das despesas com inativos e pensionistas na base de cálculo do limite de despesas com pessoal, prevista na Lei Complementar 101, trouxe aos Poderes ônus contábil significativo, que restringe a autonomia do Poder Legislativo.
Aqui, em resumo, o que a Lei de Responsabilidade Fiscal disse foi que cada Poder seria responsável pelas despesas com seus inativos e pensionistas. E o Poder Legislativo, no caso, pretendia que essa despesa ficasse a cargo do Poder Executivo.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI.
Para o STF, a expressão “atos normativos”, contida na Lei Complementar 159, refere-se ao gênero, do qual a lei em sentido estrito é espécie. Assim, significa a possibilidade de que a normatização se dê por meio de edição de atos normativos ou de leis em sentido estrito, a depender da respectiva medida e da avaliação dos estados.
Dessa forma, a Lei Complementar não afasta a edição de lei quando o ordenamento jurídico assim exigir, mas tão somente prevê a alternativa de o ente federado adotar a espécie normativa que se mostre mais adequada, de acordo com a Constituição Federal.
Em relação às despesas com inativos e pensionistas, a previsão legal incluída em 2021 na Lei complementar 101, de que essas despesas integram o cômputo da despesa total com pessoal dos respectivos Poderes e órgãos, consagrou entendimento já defendido pela Secretaria do Tesouro Nacional há tempos, no sentido de que o ônus contábil deve recair sobre o órgão que foi beneficiado pelos serviços prestados enquanto o servidor estava em exercício.
Concluiu o STF que a inserção dessas despesas com inativos e pensionistas no teto de gastos, é adequada, por ser um importante instrumento de equilíbrio das contas públicas, com vistas ao incremento da responsabilidade na gestão fiscal, e por isso não ofende a independência entre os Poderes.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É constitucional norma inscrita na Lei Complementar 101 de 2000, que traz previsão de que as despesas com inativos e pensionistas integram o cômputo da despesa total com pessoal dos respectivos Poderes e órgãos.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal”.
3) Direito Constitucional – Princípios da Administração Pública; Publicidade – Acesso restrito aos processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PUBLICIDADE
Tópico: Acesso restrito aos processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal
CONTEXTO:
O PSOL ajuizou ADPF contra ato do Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal, que por ofício, em 2021, estabeleceu que todas as informações e documentos no sistema serão restritos ou sigilosos, não havendo mais acesso público ao Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal.
A justificativa do autor desse ofício, para restringir o acesso ao Sistema eletrônico da Polícia Federal, seria a necessidade de compartimentação de informações sensíveis inerentes a diferentes áreas da Polícia Federal, assim como a possibilidade de lançamentos equivocados por servidores no momento do cadastro.
Para o autor da ADPF a prática escusa de negar acesso e publicidade a atos administrativos fere princípios da transparência, da publicidade, da legalidade e da moralidade. E ainda, essa prática retira a possibilidade de efetiva fiscalização e controles externo e social.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício 10 de 2021, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal sejam cadastrados com nível de acesso restrito.
Foi fixada a seguinte tese: “O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação.”
O STF declarou que o ato público, formalizado pelo ofício 10 de 2021, do Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal, é nulo, por violar o princípio da publicidade, bem como por restringir o direito à informação.
O ofício estabeleceu de forma genérica e sem fundamentação válida e específica, que todos os processos seriam cadastrados com nível de acesso restrito.
Para que possa haver o controle de legalidade e finalidade dos atos administrativos, deve haver transparência na gestão pública. E, essa transparência, segundo o Supremo, não deve se restringir ao ato perfeito e acabado, mas deve abranger o processo administrativo que o precede e os motivos apontados como determinantes para adoção de determinada conduta pela Administração Pública.
Assim, é inviável a averiguação da legitimidade dos atos da Administração Pública pelos cidadãos e pelo Poder Judiciário se não houver possibilidade de cotejamento da motivação apontada com os fatos e atos administrativos. A publicidade do processo administrativo que precede o ato, portanto, é imprescindível para essa verificação.
A publicidade dos atos estatais é um princípio do sistema democrático, que pode sofrer limitação quando necessária à conformação com outros direitos fundamentais igualmente protegidos.
Para afastar o direito à publicidade dos atos administrativos seria preciso uma fundamentação concreta, objetiva, suficiente e formal, e não a invocação genérica trazida pelo autor do ofício de que o sigilo seria necessário para compartimentação de informações sensíveis inerentes a diferentes áreas da Polícia Federal.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Acesso restrito aos processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal.”
4) Direito Constitucional – Repartição de Competências; Direito Civil; Política de Seguros – Normas de proteção a consumidores filiados a associações de socorro mútuo em âmbito estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS
Tópico: Normas de proteção a consumidores filiados a associações de socorro mútuo em âmbito estadual
CONTEXTO:
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei 23.993 de 2021, do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo neste estado.
Essa lei equipara a consumidores os associados que participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas associações de socorro mútuo, e fixa para essas associações diversas obrigações relacionadas ao direito do consumidor.
A autora da ADI alega que a lei é inconstitucional por violar a competência da União para legislar sobre direito do consumidor, direito civil e seguros e sistema de captação de poupança popular, além de ofender o princípio da livre concorrência e da isonomia, pois permite que associações de socorro mútuo, que sequer seriam associações, possam vender seguros de maneira irregular.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 23.993 de 2021 do Estado de Minas Gerais.
O Supremo Tribunal Federal, em outras oportunidades, já havia declarado a inconstitucionalidade de leis, como esta de Minas Gerais, que regulamentam associações de socorro mútuo.
Isto porque essas leis estaduais invadiram a competência privativa da União para legislar sobre política de seguros e sistemas de captação de poupança popular.
A lei de Minas Gerais dispõe sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica, atribuindo-lhes atividades semelhantes às das seguradoras, como o fornecimento de serviço e a existência de obrigações pecuniárias, sem que haja submissão às normas do regime jurídico securitário previstas na legislação federal. E, o STF já firmou jurisprudência no sentido de que essas entidades acabam por desenvolver atividade que configura oferta irregular de seguro privado.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de seguros e sistemas de captação de poupança popular, lei estadual que prevê normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Normas de proteção a consumidores filiados a associações de socorro mútuo em âmbito estadual”.
5) Direito Penal – Extinção da Punibilidade; Pagamento ou Parcelamento de Crédito Tributário – Causas de extinção e suspensão da punibilidade: abrandamento da responsabilização penal decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária
Tema: DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Tópico: Causas de extinção e suspensão da punibilidade: abrandamento da responsabilização penal decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária
CONTEXTO:
A Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra artigos da Lei 11.941 de 2009 e da Lei 10.684 de 2003, que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal, em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade do agente, se realizado o pagamento integral.
Segundo o PGR, os dispositivos impugnados são incompatíveis com o artigo 3º e 5º caput da Constituição Federal, além de ofenderem o princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente.
Alega ainda que esses artigos da lei reforçam a percepção da dupla balança da Justiça, que penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos.
Em suma, a ADI é contra as medidas despenalizadoras, consistentes na suspensão da pretensão punitiva quando há o parcelamento do débito tributário, e da extinção da punibilidade quando o agente realiza o pagamento integral do tributo.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, julgou o pedido prejudicado, no tocante ao artigo 68 da Lei 11.941/2009, e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial.
Assim, o STF declarou constitucionais os artigos da lei que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal, em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade do agente, se realizado o pagamento integral. Isto porque, segundo o Supremo, esses dispositivos não violam os preceitos do artigo 3º e o caput do artigo 5º da Constituição Federal.
A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática dos crimes contra a ordem tributária constitui opção política, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal ao autor do crime.
Ou seja, o legislador conferiu prevalência à política de arrecadação dos tributos e de restabelecimento das atividades econômicas das empresas, à incidência das sanções penais, o que estaria em harmonia com o princípio da intervenção mínima e fragmentariedade, que informam o direito penal.
Para o Supremo, ao adotar as medidas de despenalização, como a suspensão e extinção de punibilidade, decorrentes do parcelamento ou pagamento integral dos débitos tributários, o legislador penal-tributário, além de estimular essencialmente a reparação do dano causado ao erário, contribui para a concretização dos objetivos fundamentais da República previstos no artigo 3º da Constituição.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“Os dispositivos de leis que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal, em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade do agente, se realizado o pagamento integral, são constitucionais, por não violarem os preceitos dos artigos 3º, e 5º, “caput”, ambos da Constituição Federal, nem o princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Causas de extinção e suspensão da punibilidade: abrandamento da responsabilização penal decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária”.
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