O Informativo 1045 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 11 de março de 2022, traz os seguintes julgados:
• Direito Constitucional – Índios – Proteção territorial em terras indígenas não homologadas
• Direito Processual Penal – Provas – Procedimento para reconhecimento de pessoas
Abaixo você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
Direito Administrativo – Processo Administrativo – Processo administrativo e princípio da publicidade
Tema: DIREITO ADMINISTRATIVO – Processo Administrativo
Tópico: Processo administrativo e princípio da publicidade
Contexto
O artigo 78-B da Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, determina: “O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final”.
O procurador-geral da república ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face desse dispositivo, alegando que viola o princípio da publicidade.
E agora? Será que esses processos administrativos que buscam apurar infrações podem tramitar em sigilo?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado e declarou a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei 10.233/2001.
Esta foi a tese fixada:
“Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.
Então, foi decidido que, em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição, por quatro motivos:
1º) a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional;
2º) a Constituição Federal afasta a publicidade em apenas duas hipóteses: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas;
3º) essas exceções constitucionais, regulamentadas pelo legislador especialmente na “Lei de Acesso à Informação”, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade;
4º) o STF deve se manter vigilante na defesa da publicidade estatal, pois retrocessos à transparência pública têm sido recorrentes.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Em regra, os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público podem permanecer em sigilo até a decisão final”.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Processo administrativo e princípio da publicidade”.
Direito Constitucional – Competência Legislativa – Concessão de porte de arma de fogo a procuradores estaduais por lei estadual
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Competência Legislativa
Tópico: Concessão de porte de arma de fogo a procuradores estaduais por lei estadual
Contexto
O artigo 81, VII, da Lei Complementar 7/1991 do Estado de Alagoas prevê o seguinte:
“Art. 81. São prerrogativas do Procurador de Estado: (…) VII – portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual de Segurança Pública.”
Porém, o artigo 21 da Constituição Federal prevê que compete à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
Além disso, o artigo 22 da Constituição Federal prevê que compete privativamente à União legislar sobre material bélico.
Por isso, o Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face desse dispositivo da lei estadual de Alagoas.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 81, VII, da Lei Complementar 7/1991 do Estado de Alagoas.
Em suma, foi decidido que a concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.
A Constituição Federal atribuiu à União a competência material para autorizar e fiscalizar o armamento produzido e comercializado no País (art. 21, VI). Também outorgou ao legislador federal a competência legislativa correspondente para ditar normas sobre material bélico (art. 22, XXI).
Além disso, a competência atribuída aos estados em matéria de segurança pública não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes, em todo o país, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo. Há, portanto, preponderância do interesse da União nessa matéria, quando confrontado o eventual interesse do estado-membro em regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo.
Assim, não existe espaço de conformação para que o legislador subnacional outorgue o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.
Dica de prova
Vamos resolver uma questão da Banca Cespe/Cebraspe, do ano de 2014, do concurso da Polícia Federal, que abordou um assunto muito semelhante a esta decisão. Vamos lá:
No que diz respeito à organização político-administrativa do Estado e aos servidores públicos, julgue o item subsequente.
Lei estadual que autorize a utilização, pela polícia civil do estado, de armas de fogo apreendidas invade a competência privativa da União para legislar sobre material bélico, que, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Assim como na decisão que acabamos de analisar, essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre material bélico.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Trata-se de competência privativa da União.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência Legislativa – Concessão de porte de arma de fogo a procuradores estaduais por lei estadual”.
Direito Constitucional – Competência legislativa – Lei estadual: SAC e atendimento telefônico gratuito
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Competência Legislativa
Tópico: Lei estadual: SAC e atendimento telefônico gratuito
Contexto
O artigo 1º da Lei 5.273/2008 do Estado do Rio de Janeiro estabelece a obrigatoriedade de atendimento telefônico gratuito para reclamações, dúvidas e outros serviços por empresas de TV a cabo e outros estabelecimentos, nestes termos:
“Art. 1º Obrigam-se, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, as empresas de televisão por assinaturas (TV a Cabo), estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor – SAC, a colocarem à disposição de seus clientes atendimento telefônico gratuito, através do prefixo 0800, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços.
Parágrafo único. A empresa que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá sua inscrição estadual cassada, após regular processo administrativo.”
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade.
E agora? Será que essa norma é constitucional?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário conheceu do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto ao art. 1º da Lei 5.273/2008 do Estado do Rio de Janeiro. No mérito, por maioria, julgou improcedente a pretensão. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.
É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) —, a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes.
Sem que haja previsão normativa federal a desautorizar, o norte exegético do princípio federativo atrai solução que preserve a competência do ente federado menor à luz do artigo 24 da Constituição Federal.
No que tange ao direito do consumidor, sob o viés do fortalecimento do “federalismo centrífugo”, não fere o modelo constitucional de repartição de competências legislação estadual supletiva do disposto na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), particularmente se orientada a ampliar a esfera protetiva do consumidor e limitados os seus efeitos ao espaço próprio do ente federado que a edita.
Sob o enfoque dos atuais contornos da repartição constitucional de competências — particularmente delineados pela evolução do federalismo de cooperação —, o exercício da competência concorrente está chancelado pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da CF, haja vista o nítido caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo que a obrigação de gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) —, a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Como vimos, trata-se de exercício da competência concorrente.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Competência legislativa – Lei estadual: SAC e atendimento telefônico gratuito”.
Direito Constitucional – Defensoria Pública – Constitucionalidade do poder de requisição da Defensoria Pública
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Defensoria Pública
Tópico: Constitucionalidade do poder de requisição da Defensoria Pública
Contexto
Foram ajuizadas diversas ações diretas de inconstitucionalidade questionando acerca de leis que asseguram à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas.
A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal, resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público.
Ao conceder tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública, o legislador buscou propiciar condições materiais para o exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em qualquer espécie de violação ao texto constitucional, mas, ao contrário, em sua densificação. Nesse sentido, a retirada da prerrogativa de requisição implicaria, na prática, a criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, a comprometer sua função primordial, bem como a autonomia que lhe foi garantida.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“A Defensoria Pública não detém a prerrogativa de requisitar diligências de autoridades públicas.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
A Defensoria Pública detém, sim, a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Defensoria Pública – Constitucionalidade do poder de requisição da Defensoria Pública”.
Direito Constitucional – Índios – Proteção territorial em terras indígenas não homologadas
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – Índios
Tópico: Proteção territorial em terras indígenas não homologadas
Contexto
A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e seis partidos políticos ajuizaram arguição de descumprimento de preceito fundamental, alegando omissões do poder público e pleiteando a adoção de providências no combate à pandemia da Covid-19 entre a população indígena. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário ratificou a medida cautelar já concedida para determinar:
(1) a suspensão imediata dos efeitos do Ofício Circular 18/2021/CGMT/DPT/FUNAI e do parecer 00013/2021/COAF-CONS/PFE-FUNAI/PGF/AGU; e
(2) a implementação de atividade de proteção territorial nas terras indígenas pela FUNAI, independentemente de estarem homologadas. O ministro André Mendonça acompanhou o voto do relator com ressalvas.
Em suma, foi decidido que é necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação.
Nos termos do artigo 231 da Constituição Federal, a União tem o dever (e não a escolha) de demarcar as terras indígenas. No caso, a não homologação das demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder Público, em afronta ao direito originário dos índios.
Ademais, ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a FUNAI sinaliza a invasores que a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um convite à invasão de terras que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem como à prática de ilícitos de toda ordem.
Além disso, a suspensão da proteção territorial abre caminho para que terceiros passem a ali transitar, o que põe em risco a saúde dessas comunidades, expondo-as a eventual contágio por COVID-19 e outras enfermidades.
Dica de prova
No título VIII da Constituição Federal, denominado “Da Ordem Social”, há um capítulo específico sobre os índios, que abrange os artigos 231 e 232. Vamos testar seus conhecimentos acerca das disposições constitucionais sobre os índios, ok?
Veja esta questão da Banca FCC, do ano de 2018, para o cargo de Analista Ministerial Jurídico do Ministério Público do estado de Pernambuco. Selecionei duas alternativas para você escolher qual delas é a correta. Vamos lá:
De acordo com o que estabelece a Constituição Federal acerca dos índios e do meio ambiente:
a) são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo às Forças Armadas demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
b) os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
E aí? Você sabe qual é a alternativa correta?
A alternativa correta é a letra B!
A alternativa A está errada porque compete à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, bem como proteger e fazer respeitar todos os seus bens, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal.
E a alternativa B está correta porque o artigo 232 da Constituição Federal prevê: “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”.
Agora, analise a seguinte questão hipotética:
“É necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, desde que tenha havido a homologação das demarcações dessas terras.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
É necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Índios – Proteção territorial em terras indígenas não homologadas”.
Direito Eleitoral – Campanha eleitoral – Forma de cálculo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Tema: DIREITO ELEITORAL – Campanha eleitoral
Tópico: Forma de cálculo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Contexto
O Partido Novo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, que destina R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
O partido alega que há inconstitucionalidade material, por causa do elevado valor destinado ao financiamento de campanhas.
Além disso, alega inconstitucionalidade formal, pois o projeto veio do Executivo, que possui competência privativa neste caso, mas o Congresso Nacional, por meio de emenda, aplicou uma fórmula que aumentou significativamente o valor, modificando consideravelmente o projeto vindo do Executivo. Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
O Plenário, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, e, em maior extensão, os ministros André Mendonça (relator) e Ricardo Lewandowski.
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Muito embora reconheça-se a possibilidade de o STF adentrar no controle de normas orçamentárias, é imprescindível guardar certa deferência institucional em relação às opções feitas pelas Casas Legislativas, em especial quando esse diálogo vem aperfeiçoado pela análise e rejeição de veto formulado pelo chefe do Poder Executivo.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha é um importante instrumento ao atual modelo de financiamento de campanhas eleitorais, voltando-se a suprir o processo eleitoral com condições materiais de existência. Decorre de uma opção legítima do legislador de, em atenção ao que decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4650, conferir os meios necessários para que as mais diversas candidaturas se façam presentes no jogo democrático.
A fixação da verba pública destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha é campo de atuação eminentemente político, e o resultado de tal processo, desde que respeitadas as regras previamente fixadas, em nada pode representar desvio de finalidade.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“Não cabe ao STF adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Trata-se de campo de atuação eminentemente político, que não cabe ao STF.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Campanha eleitoral – Forma de cálculo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)”.
Direito Processual Penal – Provas – Procedimento para reconhecimento de pessoas
Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – Provas
Tópico: Procedimento para reconhecimento de pessoas
Contexto
O artigo 226 do Código de Processo Penal define o procedimento para reconhecimento de pessoas, nestes termos:
“Art. 226 – Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”
Neste caso, chegou ao STF um habeas corpus em que estava sendo questionada a atuação dos policiais, que não seguiram esse procedimento descrito no Código de Processo Penal, baseando o reconhecimento da pessoa suspeita apenas em fotos.
E agora? Será que a inobservância desse procedimento acarreta a nulidade?
Vejamos qual foi a decisão.
Decisão do STF
A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
A desconformidade ao regime procedimental determinado no artigo 226 do Código de Processo Penal deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.
O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Dica de prova
Analise a seguinte questão hipotética:
“A desconformidade ao regime procedimental para reconhecimento de pessoas determinado no artigo 226 do Código de Processo Penal não acarreta a nulidade do ato.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está errada!
A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do Código de Processo Penal deve acarretar, SIM, a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.
Pronto! Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Provas – Procedimento para reconhecimento de pessoas”.
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