Informativo 1153 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 14 de outubro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Iniciativa legislativa concorrente: definição do limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV
2) Repercussão Geral – Direito Penal – Porte de arma branca e observância do princípio da taxatividade da conduta descrita no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais
3) Repercussão Geral – Direito Processual Penal – Tribunal do Júri e soberania dos veredictos: absolvição amparada no quesito genérico e cabimento de recurso de apelação
4) Direito Tributário – Programa Reintegra: definição do percentual de ressarcimento pelo Poder Executivo
5) Direito Tributário – “Desoneração da folha”: proposição legislativa desacompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro
6) Direito Constitucional – Guardas municipais e crime de tráfico de drogas: legalidade da prisão em flagrante e das buscas pessoal e domiciliar
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!
1) Repercussão Geral – Direito Constitucional – Iniciativa legislativa concorrente: definição do limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV
Iniciativa legislativa concorrente: definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV) – RE 1.496.204/DF (Tema 1.326)
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Distrital 6.618 de 2020, de iniciativa parlamentar, alterou o teto para pagamento de obrigações por Requisição de Pequeno Valor de 10 para 20 salários-mínimos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, declarou a inconstitucionalidade desta lei, sob o fundamento de que lei sobre definição de obrigações de pequeno valor é de iniciativa privativa do Poder Executivo.
A parte prejudicada recorreu ao STF, alegando a constitucionalidade da lei distrital.
O STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada neste Recurso Extraordinário.
A questão discutida é se a iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor é reservada ao chefe do Poder Executivo ou não.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso, e reconheceu a constitucionalidade da lei 6.618 de 2020 do DF.
A definição sobre obrigações de pequeno valor não é matéria orçamentária e também não se trata da organização ou do funcionamento da Administração Pública, portanto, não é matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF as hipóteses de reserva de iniciativa de lei não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa aos princípios democrático e da separação dos Poderes.
E, o simples fato de determinada proposição implicar aumento de despesas para a Administração Pública não é suficiente para atrair a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Como não há reserva de iniciativa legislativa para o projeto de lei que trata sobre alteração de teto para o pagamento de RPV, o STF entendeu que a matéria é de iniciativa legislativa concorrente.
Portanto, a lei de iniciativa parlamentar que altera o teto para pagamento de obrigações por Requisição de Pequeno Valor não padece de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que aborda assunto de iniciativa legislativa concorrente.
O STF fixou a seguinte tese no tema 1326 da repercussão geral: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
“A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.”
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Iniciativa legislativa concorrente: definição do limite para Requisição de Pequeno Valor.”
2) Repercussão Geral – Direito Penal – Porte de arma branca e observância do princípio da taxatividade da conduta descrita no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais
Contravenção Penal; Porte de Arma Branca; Fato Típico; Princípio da Taxatividade Penal; Fins Sociais da Norma – Porte de arma branca e observância do princípio da taxatividade da conduta descrita no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (Tema 857 de Repercussão Geral)
CONTEXTO DO JULGADO:
Neste Recurso Extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida, se discutia a tipicidade, ou não, da conduta de portar arma branca, tendo em conta a ausência da regulamentação exigida no tipo do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais.
No caso concreto, um cidadão foi abordado pela polícia, portando uma faca de cozinha na cintura. As circunstâncias em que houve a sua abordagem indicaram a lesividade da conduta e o evidente risco à integridade física dos frequentadores do local. Ele foi condenado ao pagamento de 15 dias-multa, com fundamento no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais.
Agora preste atenção no que diz o artigo 19 da Lei de Contravenções: “artigo 19 -Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.”
O artigo fala em arma, mas não específica arma branca, como é o caso da faca.
Diante disso, o condenado recorreu ao STF alegando a atipicidade do porte de armas brancas, uma vez que artigo 19 da Lei das Contravenções Penais é carente da regulamentação por ele mesmo exigida. E esta falta de regulamentação impede que o porte de arma branca seja conduta penalmente sancionada, tendo em vista que a parte final do tipo não se aperfeiçoa. Dessa forma, a falta de taxatividade do tipo penal gera insegurança na análise da configuração da contravenção penal no caso concreto.
Agora vamos ver como o STF interpretou a questão, se este artigo é aplicável ao porte de arma branca.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 857 de repercussão geral, negou provimento recurso e fixou a seguinte tese: “O artigo 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.”
O artigo 19 da Lei de Contravenções Penais em relação às armas de fogo foi derrogado pelo artigo 10 da Lei n° 9.437 de 97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas e que, por sua vez, foi ab-rogado pelo Estatuto do Desarmamento.
Já em relação ao porte de outros artefatos letais de menor potencial ofensivo, como as armas brancas, sejam elas próprias, como os instrumentos destinados ao ataque ou a defesa, a exemplo de facas, canivetes, punhais e espadas; ou impróprias, como qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, quando utilizado com a finalidade de ataque, a exemplo de machados, foices e tesouras, a contravenção penal prevista no artigo 19 permanece válida e vigente. Esta é a interpretação mais adequada com os fins sociais da norma.
O STF entendeu que não há que se falar em norma penal em branco sem complemento ou em violação ao princípio da legalidade em matéria penal. Isto porque, o Supremo, seguindo o entendimento jurisprudencial do STJ, entendeu que a regulamentação estatal, decorrente da expressão “sem licença da autoridade”, prevista no final do artigo 19, é dispensável para a configuração da infração penal, na medida em que a redação original do dispositivo se referia à autorização administrativa da autoridade competente apenas para o porte ou para a posse de arma de fogo, isto é, a exigência não se aplica às armas brancas.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O artigo 19 da Lei de Contravenções Penais tem plena aplicabilidade na hipótese de porte de arma branca, devendo o julgador orientar-se, no caso concreto, pelo contexto fático, pela intenção do agente e pelo potencial de lesividade do objeto.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Porte de arma branca e observância do princípio da taxatividade da conduta descrita no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais.”
3) Repercussão Geral – Direito Processual Penal – Tribunal do Júri e soberania dos veredictos: absolvição amparada no quesito genérico e cabimento de recurso de apelação
CONTEXTO DO JULGADO:
Em um Recurso Extraordinário, que teve a Repercussão Geral reconhecida, se discute se a realização de novo júri, determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos, se esta decisão viola a soberania dos veredictos.
No Leading case, em um Tribunal do Júri, o júri absolveu um homem acusado de tentativa de homicídio, mesmo reconhecendo que ele cometeu o crime. Os jurados consideraram que a vítima teria sido responsável pela morte do enteado do réu. Assim, o acusado teria sido absolvido por clemência.
O MP recorreu alegando que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico brasileiro e que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos.
Neste caso, pode o Ministério Público recorrer dessa decisão do júri que absolveu o réu em contrariedade às provas do processo?
Vamos escutar o que o STF decidiu.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1087 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.”
O entendimento que prevaleceu foi o de que o princípio da soberania dos veredictos não impede a interposição de recurso contra a decisão absolutória dos jurados sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos.
Então o Ministério Público pode recorrer de decisão do júri que absolveu o réu em contrariedade às provas do processo.
A possiblidade de recorrer nestes casos, está amparada no princípio da paridade de armas, que decorre do contraditório e da ampla defesa, e o acolhimento do recurso tem como única consequência a determinação para se realizar um novo júri, na medida em que a reanálise do caso continua sendo de competência do próprio corpo de jurados.
No Tribunal do Júri os jurados são indagados primeiramente sobre a materialidade do fato, o segundo quesito é sobre a autoria ou participação, e o terceiro quesito é se o jurado absolve o acusado. Este terceiro quesito, genérico absolutório, dá margem para o reconhecimento da possibilidade de absolvição por critérios extralegais.
O Supremo decidiu que o Tribunal de segunda instância não determinará a realização de novo júri caso a absolvição se dê por motivo de clemência, com base no quesito genérico absolutório, e essa decisão dos jurados decorra do acolhimento de tese apresentada pela defesa, cujo conteúdo deve estar registrado em ata de julgamento e ser compatível com o texto constitucional, com os precedentes vinculantes do STF e com as circunstâncias de fato veiculadas nos autos.
Vamos supor que no Leading case, no qual o júri absolveu o acusado porque a vítima teria matado seu enteado, se a defesa tivesse usado esse fato como tese de defesa, pedindo que os jurados votassem por clemência, e este fato estiver registrado em ata, neste caso o MP não poderia recorrer, alegando decisão contrária às provas dos autos.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É compatível com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri a possibilidade de o Tribunal de Justiça determinar a realização de novo júri em sede de recurso de apelação deduzida contra decisão absolutória dos jurados, amparada no quesito genérico, considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa.
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Tribunal do Júri e soberania dos veredictos: absolvição amparada no quesito genérico e cabimento de recurso de apelação”.
4) Direito Tributário – Programa Reintegra: definição do percentual de ressarcimento pelo Poder Executivo
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS; SUBVENÇÃO ECONÔMICA; EXPORTAÇÃO; PROGRAMA REINTEGRA; DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE RESSARCIMENTO; PODER EXECUTIVO
Tópico: Programa Reintegra: definição do percentual de ressarcimento pelo Poder Executivo.
CONTEXTO DO JULGADO:
A Confederação Nacional Da Indústria e o Instituto Ação Brasil ajuizaram Ações diretas de inconstitucionalidade contra o artigo 22 da Lei 13.043 de 2014, e contra os Decretos 8543 de 2015, 9148 de 2017 e 9393 de 2018 que reduziram o percentual de apuração de crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA.
O REITEGRA é um programa que foi criado para incentivar a exportação de produtos industrializados mediante a devolução de parte dos tributos pagos na sua produção.
O artigo 22 da Lei 13.043 estabelece que o Poder Executivo poderá fixar o percentual de ressarcimento de resíduos tributários à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%.
Os Decretos impugnados reduziram a alíquota do REINTEGRA antes definida pelo Decreto 8415 de 2015.
As Autoras das ADIs alegam que, uma vez que o Poder Executivo fixe a alíquota do Reintegra, não pode mais reduzi-la.
O Poder Executivo pode modificar por decreto o percentual do valor exportado a ser devolvido às empresas por meio do programa Reintegra?
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, em apreciação conjunta das duas ADIs, julgou improcedente as ações para assentar a constitucionalidade do artigo 22 da Lei 13.043 de 2014.
O entendimento que prevaleceu foi de que o REINTEGRA não é uma imunidade tributária, mas um incentivo financeiro às exportações e ao desenvolvimento nacional. E como se trata de um instrumento de fomento à indústria nacional, a definição do percentual de ressarcimento é uma opção legítima de política econômica e tributária, inserida nas atribuições do Executivo e do Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa função.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É constitucional a norma que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei, o percentual de ressarcimento no âmbito do Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Programa Reintegra: definição do percentual de ressarcimento pelo Poder Executivo.”
5) Direito Tributário – “Desoneração da folha”: proposição legislativa desacompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro
Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; ISENÇÃO; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; BENEFÍCIOS FISCAIS; ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Tópico: Desoneração da folha”: proposição legislativa desacompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
CONTEXTO DO JULGADO:
O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.202 de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas. Além da retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas, a MP previa a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais e a volta da tributação sobre o setor de eventos.
Ocorre que o Congresso aprovou a Lei 14.784 de 2023, que prorrogou até 31.12.2027, a vigência do benefício fiscal da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta incidente para setores específicos da economia; reduziu para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados municípios; e reduziu para 1%, até 31.12.2027, a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta para o setor de empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros.
O Presidente da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784 de 2023, que prorrogou os benefícios fiscais, pois não houve a estimativa do impacto orçamentário e financeiro da prorrogação da desoneração fiscal, em violação ao artigo 113 do ADCT.
Vamos recordar o que dispõe o artigo 113 do ADCT: “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar postulada, apenas para suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784 de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no artigo 113 do ADCT ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação.
O STF reconheceu que os dispositivos legais impugnados geram renúncia de receita, que acarreta impacto orçamentário, e não foram precedidas de avaliação prospectiva do respectivo impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o artigo 113 do ADCT.
Foi concedida a cautelar, pois o STF reconheceu que estão presentes a plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa ao princípio da sustentabilidade orçamentária, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação sobre determinadas atividades econômicas; e há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil saneamento que podem comprometer a atividade estatal e os serviços prestados à sociedade.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, deve vir acompanhada da respectiva estimativa do seu impacto financeiro-orçamentário.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Desoneração da folha”: proposição legislativa desacompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro”.
6) Direito Constitucional – Guardas municipais e crime de tráfico de drogas: legalidade da prisão em flagrante e das buscas pessoal e domiciliar
Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; GUARDAS MUNICIPAIS; PRISÃO EM FLAGRANTE; BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR
Tópico: Guardas municipais e crime de tráfico de drogas: legalidade da prisão em flagrante e das buscas pessoal e domiciliar
CONTEXTO DO JULGADO:
Um sujeito quando avistou a viatura da Guarda Civil Municipal, demonstrou nervosismo e jogou fora uma sacola. Dentro da sacola havia entorpecentes. Os agentes da Guarda Civil Municipal foram atrás do suspeito e este ao ser indagado disse que havia mais drogas em sua casa. Os agentes da Guarda Civil fizeram busca pessoal e domiciliar. Na casa foram encontrados diversos tipos de drogas, em grande quantidade, acondicionados de forma compatível com a hipótese de tráfico de drogas.
A Guarda Civil prendeu em flagrante o sujeito.
O acusado alega que a prisão é ilegal, pois a Guarda Civil não poderia realizar busca pessoal e domiciliar.
A questão em discussão é: a Guarda Civil pode fazer busca domiciliar quando houver indícios de crime?
DECISÃO DO STF:
A Primeira Turma, por maioria, reconheceu a legalidade da prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal e das provas dela decorrentes.
Prevaleceu o entendimento de que, desde que existente a necessária justa causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar realizadas pela Guarda Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Preste atenção! Os agentes da Guarda Municipal não podem sair fazendo busca pessoal e domiciliar em qualquer um. Devem haver elementos probatórios mínimos capazes de indicar a ocorrência de situação de flagrante.
Não se exige a certeza da ocorrência de delito, mas tem que estar presentes fundadas razões a respeito. Se existem fundadas razões para a busca pessoal ou domiciliar, não há ilegalidade na prisão efetuada pela Guarda Municipal.
E por fim, em se tratando do delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades trazer consigo e ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo, motivo pelo qual a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, quando presentes as fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime.
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Para a Primeira Turma do STF, desde que existente a necessária justa causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar realizadas pela Guarda Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
A afirmativa está certa ou errada?
A afirmativa está certa!
Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Guardas municipais e crime de tráfico de drogas: legalidade da prisão em flagrante e das buscas pessoal e domiciliar.”
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