O Informativo 827 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 1 de outubro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Redução da pena em recurso exclusivo da defesa que afasta valoração negativa
2) Direito Processual Civil – Execução das astreintes
3) Direito Civil – Partilha de prêmio de loteria
4) Direito Processual Civil – Análise da impugnação do valor da causa no caso de reconhecimento da decadência do direito
5) Direito Processual Penal – Réu sentado de costas para os jurados no Tribunal do Júri
6) Direito Processual Penal e Direito Penal – Confissão do acusado quanto à traficância e reconhecimento do tráfico privilegiado
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Redução da pena em recurso exclusivo da defesa que afasta valoração negativa
Dosimetria. Circunstância judicial. Recurso exclusivo da defesa. Valoração negativa afastada pelo Tribunal. Redução proporcional da pena-base. Necessidade. Mera correção ou reforço de fundamento de circunstância desfavorável. Reformatio in pejus. Não ocorrência. REsp 2.058.970-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/8/2024, DJe 12/9/2024. (Tema 1214).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é para definir se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Vamos exemplificar para você entender melhor a controvérsia.
Imagine que um acusado foi condenado por tráfico à uma pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa.
Somente a defesa recorreu.
Na apelação a defesa pretende o afastamento da valoração negativa da conduta social e personalidade.
O Tribunal de origem afastou as circunstâncias judiciais negativas da conduta social e personalidade do agente, porém não reduziu a pena aplicada, mantendo a pena-base no mesmo patamar determinado na sentença, isto porque, o TJ entendeu que o quantum aumentado nas demais circunstâncias judiciais desfavoráveis foi muito baixo, pois o juiz teria utilizado o critério de 1/6.
A defesa alega que a exclusão de circunstâncias judiciais negativas, em segunda instância, sem que haja a redução da pena, consubstancia a reformatio in pejus.
O TJ diz que não há reformatio in pejus, pois a pena foi mantida e não aumentada.
Vamos escutar o que o STJ decidiu e qual a tese firmada sobre esse tema.
Decisão do STJ:
A Terceira Seção, por maioria, fixou a seguinte tese no tema 1214: “É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.”
Primeiro ponto que temos que prestar atenção é que a tese firmada deve ser aplicada quando houver recurso apenas da defesa.
No entanto, quando o Tribunal, por exemplo, corrige a classificação de uma condenação usada equivocadamente como conduta social negativa para usá-la como mau antecedente, isso não configura reformatio in pejus.
Também não configura reformatio in pejus o mero reforço de fundamentação na apelação defensiva para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. Isso acontece quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação.
Dica de prova:
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Processual Civil – Execução das astreintes
Astreintes. Cumprimento provisório. Impossibilidade. Necessidade de confirmação da multa cominatória por sentença definitiva de mérito. EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023, DJe 7/8/2024.
Contexto do julgado:
Em um processo judicial quando é fixada multa diária, as famosas astreintes, em antecipação de tutela, caso a parte descumpra a ordem judicial, essas astreintes podem ser objeto de execução provisória pela parte a quem aproveita o cumprimento da ordem judicial?
Ou as astreintes somente poderão ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito?
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por maioria, entendeu que o novo CPC não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Na vigência do CPC de 73 este já era o entendimento do STJ, inclusive com tese firmada em Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
No artigo 515 inciso I do CPC de 2015 o legislador previu como sendo título executivo judicial as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Para o STJ não pode ser considerada exigível uma obrigação que carece de confirmação por provimento final, como no caso da decisão que fixa astreinte em tutela antecipada, tratando-se de uma obrigação condicional.
Em que pese o artigo 537 parágrafo 3º prever que “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”, entendeu o STJ que o legislador não retirou a necessidade de que sobrevenha sentença confirmando a decisão liminar. Apenas estabeleceu que o levantamento do valor somente pode ser feito após o trânsito em julgado.
Dessa forma, é necessária a confirmação da multa cominatória por sentença de mérito, e mesmo após a sentença de mérito, o cumprimento da multa só é possível se o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa.
3) Direito Civil – Partilha de prêmio de loteria
Prêmio de loteria. Fato eventual. Bem comum. Regime de casamento. Separação obrigatória de bens. União estável precedente. Comunhão. Desnecessidade de prova de esforço comum. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024.
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação hipotética: a senhora Afortunada viveu durante muitos anos em união estável com o senhor Rubens. Quando Rubens já tinha mais de 70 anos de idade, eles resolveram se casar, e em razão da idade, o regime do casamento foi o da separação legal obrigatória.
Durante a constância do casamento a senhora Afortunada ganha uma bolada na loteria, e pouco tempo depois o senhor Rubens falece.
O falecido tinha filhos que não eram filhos da Afortunada. Quando foi aberto o inventário os filhos herdeiros de Rubens querem que o valor do prêmio da loteria que a senhora Afortunada ganhou, seja partilhado entre eles.
Mas se ela ganhou na loteria quando estavam casados sob o regime de separação de bens, esse valor não seria só dela?
Pois bem, os herdeiros alegam que não, pois antes do casamento sob o regime de separação obrigatória de bens, o casal viveu durante muitos anos em união estável, e o regime que rege a união estável é o da comunhão parcial de bens, e portanto este deve ser o regime observado na partilha.
Vamos escutar se o STJ concordou com esse argumento.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que prêmio de loteria, recebido durante a vigência de casamento sob o regime de separação obrigatória de bens, deve ser incluído na partilha de bens entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros do falecido
Isto porque, o casamento entre o falecido e a viúva deu-se após longo relacionamento em união estável, não se afigurando razoável que a mera formalização do vínculo matrimonial, em momento ulterior, torne mais rigoroso o regime de bens existente entre os cônjuges.
Assim, como antes havia a união estável, o STJ entendeu que seria desnecessária a proteção de qualquer dos nubentes nesse contexto no qual sobreveio o casamento pelo regime obrigatório de separação de bens, sobretudo, porque os nubentes não manifestaram de forma expressa o interesse em disciplinar o regime de bens de forma diversa daquela que até então vigorava, que era a comunhão parcial.
Em relação ao prêmio de loteria, para o STJ este é considerado bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
E por se tratar de bem comum, porque adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção é desnecessário.
Dessa forma, ficou decidido que o prêmio de loteria auferido por viúva casada sob o regime de separação legal obrigatória, antecedido de longo relacionamento em união estável, é bem adquirido por fato eventual, reconhecido como patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, independentemente da avaliação sobre esforço comum.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
O prêmio de loteria recebido durante a vigência de casamento sob o regime de separação obrigatória de bens, é um bem comum do casal, adquirido por fato eventual, o que torna desnecessária a comprovação de esforço comum para sua obtenção.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Análise da impugnação do valor da causa no caso de reconhecimento da decadência do direito
Impugnação ao valor da causa. Matéria preliminar. Decadência. Prejudicialidade inexistente. REsp 1.857.194-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024.
Contexto do julgado:
A empresa X ajuizou ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico contra a empresa Y, e deu à causa o valor de cem mil reais.
Ocorre que o negócio ao qual se refere a ação judicial seria de quatro milhões de reais. Diante disso, a empresa Y, em preliminar de contestação, impugnou o valor da causa, para que este fosse adequado para quatro milhões de reais.
A empresa Y também alegou em sua contestação uma prejudicial de mérito, afirmando que o prazo para se postular a anulação do negócio jurídico já ultrapassou o prazo legal previsto no Código Civil, e o direito da autora estaria fulminado pela decadência.
O Juiz acolheu a prejudicial de mérito e reconheceu a decadência do direito. Porém, não analisou a impugnação ao valor da causa.
A ré, empresa Y, recorreu alegando que a impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder à apreciação do mérito da demanda.
Lembrando que, decadência é mérito!
No entanto, o Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que acolhida a decadência não há que se falar em alteração do valor da causa, que deve ser mantida, no valor indicado na inicial, pois suplantada tal questão.
Nesse caso, reconhecida a decadência, o juiz deveria ter analisado a impugnação ao valor da causa ou não?
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que, ainda que a parte ré seja vitoriosa com o reconhecimento da decadência do direito, persiste seu interesse na adequação do valor da causa.
A adequação do valor da causa tem reflexos na fixação dos honorários sucumbenciais e nas custas judiciais. É matéria preliminar que deve ser analisada antes da apreciação do mérito da demanda.
No caso em julgamento, a decadência, que diz respeito à perda do direito potestativo pela falta de seu exercício no respectivo prazo, é matéria de mérito, que deve ser analisada depois da preliminar processual de impugnação do valor da causa.
O STJ determinou o retorno dos autos à origem para que seja examinado o adequado valor da causa.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Ainda que a parte ré seja vitoriosa com o reconhecimento da decadência do direito, mesmo assim persiste seu interesse na adequação do valor da causa, principalmente porque sua alteração pode influenciar diretamente na quantia a ser recebida pelo advogado a título de honorários.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Processual Penal – Réu sentado de costas para os jurados no Tribunal do Júri
Presunção de inocência. Plenitude da defesa. Dignidade da pessoa humana. Violação. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Réu sentado de costas para os jurados durante a sessão de julgamento. Tribunal do júri. Julgamento. Anulação. Possibilidade. AgRg no HC 768.422-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024.
Contexto do julgado:
Durante a sessão de julgamento no Tribunal do Júri o réu foi posicionado de costas para os jurados.
Houve requerimento do advogado do réu, para que este fizesse o depoimento virado de frente para os jurados, sob a alegação de que eles precisariam ter contato visual com o réu para julgar o processo de forma adequada. O juiz presidente indeferiu o requerimento sob o fundamento de que não há previsão legal sob a disposição física do réu, e que esta não teria o condão de ter qualquer reflexo sobre o julgamento.
O Réu foi condenado a mais de 18 anos de prisão.
A defesa apelou alegando a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da dignidade humana e plenitude da defesa, pelo fato de o acusado ter sido colocado de costas para os jurados.
O Tribunal de Justiça afastou a nulidade apontadas, pois não reconheceu que houve qualquer tipo de prejuízo, e também que não há previsão legal determinando que o acusado seja colocado de frente para os jurados.
Foi impetrado Habeas Corpus no STJ.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que é possível a anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando o réu ficar sentado de costas para os jurados durante a sessão.
Para o STJ o fato de o acusado ter sido colocado de costas para os jurados é uma situação inadmissível devido ao tratamento oposto ao princípio da presunção de inocência, e que fere o direito do acusado de ser julgado com dignidade.
Segundo o STJ é inconcebível que o Ministério Público sustente não existir previsão legal para que o réu seja julgado com dignidade, valor garantido pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros, ignorando assim vários princípios e direitos assegurados pela Constituição da República e os tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
O julgamento do Tribunal do Júri pode se estender por muitas horas e, durante esse período, os jurados dedicam atenção a todos os ritos, aos advogados e, principalmente, ao acusado, que permanece exposto a análises até a decisão final. Desse modo, o local em que ele fica, a roupa que usa e a utilização de algemas, por exemplo, são fatores simbólicos observáveis e ponderados pelos jurados.
O prejuízo no caso concreto é constatado pelo desrespeito ao princípio da dignidade humana, uma vez que o poder judiciário tolheu do réu a possibilidade de ser visto por seus julgadores, bem como pela condenação que suportou após a deliberação do Conselho de Sentença.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É possível a anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando o réu ficar sentado de costas para os jurados durante a sessão.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Processual Penal e Direito Penal – Confissão do acusado quanto à traficância e reconhecimento do tráfico privilegiado
Tráfico de drogas. Acordo de não persecução penal anterior. Não caracterização de antecedentes criminais. Dedicação a atividades criminosas. Não configuração. Incidência da minorante. Possibilidade. AgRg no HC 895.165-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 9/8/2024.
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação hipotética: Fernando foi apreendido com drogas. O MP ofereceu o ANPP, Acordo de não persecução penal, o qual foi aceito por Fernando.
Vamos lembrar os requisitos para que seja possível a oferta do ANPP pelo MP: o investigado tem que ter confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, o crime não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça, e a pena mínima deve ser inferior a quatro anos.
Então, para ser beneficiado com o ANPP, Fernando confessou o crime.
Ocorre que posteriormente, Fernando foi pego novamente com uma pequena quantidade de drogas. E apesar de não ter nenhuma condenação transitada em julgado contra Fernando, não foi reconhecido o tráfico privilegiado, em razão de sua confissão anterior para ser beneficiado com o ANPP.
A controvérsia é: a confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado?
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que a confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
De acordo com o parágrafo 12 do artigo 28-A do CPP, a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do parágrafo 2º deste artigo. Assim, a celebração do ANPP não pode ser utilizada como indicativo de que seu beneficiário tem envolvimento com atividades criminosas.
Portanto, no nosso exemplo, mesmo que Fernando tenha confessado a traficância, para ser beneficiado com o ANPP, a celebração do ANPP é como se zerasse o game. Quando ele foi pego a segunda vez com drogas, tem que ser tratada como se fosse a primeira vez.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é evidente que o acusado se dedica às atividades criminosas.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! A confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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