O Informativo 814 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 4 de junho de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil e Direito Administrativo – Prazo prescricional da ação indenizatória ajuizada pelo ente estatal
2) Direito Processual Civil – Comunicação da digitalização do processo não pode ser considerada como a primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos
3) Direito Civil – Cabimento de pensionamento por morte de recém-nascido
4) Direito Civil – Roubo a cliente de banco efetuado fora das dependências da agência bancária
5) Direito Penal – Irrelevância da orientação sexual da vítima para configurar o crime de injúria qualificada
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil e Direito Administrativo – Prazo prescricional da ação indenizatória ajuizada pelo ente estatal
Prescrição. Ação indenizatória ajuizada pelo ente estatal. Prazo aplicável. Princípio da Isonomia. Aplicação do prazo quinquenal. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. AgInt no REsp 2.100.988-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024.
Contexto do julgado:
Um empregado sofreu acidente de trabalho e ajuizou ação contra o INSS para receber o benefício do auxílio-doença. A sentença foi procedente.
Como a empresa empregadora teve culpa no acidente, o INSS ajuizou ação regressiva, para ser ressarcido dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário.
A ação regressiva foi ajuizada quatro anos após o trânsito em julgado da ação que condenou o INSS a conceder o benefício.
A empresa Ré alega prescrição da ação, pois o prazo para o ajuizamento da ação seria de três anos, conforme inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil, que dispõe que prescreve em de três anos a pretensão de reparação civil.
Qual é o prazo prescricional que deve ser aplicado quando o ente estatal ajuíza ação indenizatória?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado, quando ente estatal ajuíza demanda indenizatória, é o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932.
No tema 553 dos Recursos Repetitivos o STJ fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto 20.910 de 32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
Se nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer ao mesmo prazo quinquenal.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932, previsto para as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! Fixe bem esse prazo de cinco anos para a Fazenda Pública ajuizar ação indenizatória, ou para o particular ajuizar esse tipo de ação contra Fazenda.
2) Direito Processual Civil – Comunicação da digitalização do processo não pode ser considerada como a primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos
Intimação da sentença. Inexistência. Comunicação da digitalização dos autos. Primeira oportunidade de falar nos autos. Não caracterização. Arguição de nulidade. Preclusão. Não ocorrência. REsp 2.001.562-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024.
Contexto do julgado:
Foi prolatada a sentença em um processo civil. A parte Ré, que foi sucumbente na ação, não foi intimada da sentença.
Pouco tempo depois, a Ré foi comunicada quanto à digitalização dos autos, mas não se manifestou.
A Ré recorreu alegando nulidade do julgamento, e requerendo o retorno dos autos à primeira instância para se proceda a sua intimação.
O Tribunal de Justiça não concordou com a alegação da Ré, sob o fundamento de que teria que ter alegado a nulidade na primeira oportunidade em que lhe cabia se manifestar no trâmite processual, e esta se deu quando foi comunicada da digitalização dos autos físicos.
Essa intimação, para informar as partes que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, pode ser considerada, como a primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não, que a comunicação dirigida às partes para informar que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser considerada, como a primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Para o STJ o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, e de acordo com o que dispõe o caput do artigo 278 do CPC “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”
Mas esse entendimento do STJ só se aplica quando a parte efetivamente foi provocada a falar nos autos.
No caso, a comunicação dirigida às partes, informando que os autos físicos foram digitalizados, não pode ser considerado para os fins do artigo 278 do CPC.
Imagine que você, como advogado, recebe essa comunicação de que os autos foram digitalizados, você vai lá se manifestar no processo? Provavelmente não, porque não precisa de sua manifestação sobre a digitalização, você não foi intimado para praticar algum ato processual.
Ou você deveria revisar todo o processo pra ver se esqueceram de te intimar de alguma coisa? O STJ entendeu que não, que isso violaria a boa-fé processual.
Concluiu o STJ que, como é incontroverso o fato de que não houve intimação a respeito da sentença, viola a norma do artigo 278, caput, do CPC, e a boa-fé processual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do processo, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar nulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou precluso foi o direito de apelar da sentença.
Dica de prova:
Vamos aproveitar esse julgado para resolver uma questão sobre nulidade! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para titular de Serviços de Notas no estado do Amazonas no ano de 2023:
A nulidade de um ato ou de uma parte do processo não afetará os atos ou partes que sejam deles independentes. Daí, ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos serão atingidos.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa! De acordo com o artigo 282 do CPC, ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
3) Direito Civil – Cabimento de pensionamento por morte de recém-nascido
Erro médico. Falecimento de recém-nascido. Pensionamento. Cabimento. Termos inicial e final. REsp 2.121.056-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024.
Contexto do julgado:
Neste Recurso Especial se discute a possibilidade ou não, de pensionamento em razão do falecimento de recém-nascido.
No caso em julgamento, uma médica antecipou, equivocadamente, uma cirurgia de cesárea, o que casou a morte da recém-nascida alguns dias após o parto.
Os pais da recém-nascida, que são pessoas de baixa renda, ajuizaram ação indenizatória por danos morais e danos materiais, na forma de pensionamento, contra a médica e o hospital no qual foi realizado o procedimento.
A perícia constatou que houve erro médico, pois a médica não realizou os exames necessários antes do parto.
É pacífico que cabe dano moral nestes casos, e o pensionamento? É devido aos pais da recém-nascida que faleceu?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido.
O pensionamento tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Quando se trata de famílias de baixa renda há uma presunção relativa de dependência econômica entre seus membros. No entanto, se não se tratar de família de baixa renda, deve ser comprovada a dependência econômica.
No caso do recém-nascido, que, por óbvio, não ajudava financeiramente os pais, quando deve ser fixado o termo inicial do pagamento?
O termo inicial do pagamento do pensionamento deve ser a data em que a recém-nascida completaria 14 anos. Isto porque, é a partir dos 14 anos em que se é permitida a celebração de contrato de trabalho, na condição de aprendiz.
E o termo final? Quando deve cessar o pagamento do pensionamento aos pais da recém-nascida?
O termo final é a data em a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, segundo a tabela do IBGE, ou data do falecimento dos beneficiários da pensão.
E qual deve ser o valor dessa pensão?
O valor inicial da pensão é de 2/3 do salário mínimo vigente à data do óbito, e deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo após a data em que a vítima completaria 25 anos, idade em que se presume que a vítima constituiria família, aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo formado.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido, cujo termo inicial será a data em que a vítima completaria 14 anos, e o termo final será a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro. Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
4) Direito Civil – Roubo a cliente de banco efetuado fora das dependências da agência bancária
Responsabilidade civil. Instituição financeira. Roubo cometido contra cliente em via pública. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade objetiva. AgInt no AREsp 1.379.845-BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024.
Contexto do julgado;
Uma cliente de um banco sacou uma quantia considerável e se dirigiu a sua empresa, onde iria fazer o pagamento dos empregados. No entanto, no estacionamento do prédio onde se situa a empresa, a cliente do banco foi assaltada por dois homens que levaram todo o dinheiro sacado.
A cliente então ajuizou uma ação indenizatória contra o banco, para que este seja responsabilizado pelo roubo sofrido.
A cliente alega que a informação sobre o saque foi vazada pelo banco, tendo em vista que, pelo fato de ser uma quantia alta, houve o agendamento do saque, que foi realizado em sala individual. Então, diante do vazamento da informação, bandidos a seguiram desde a saída do banco até o estacionamento da sua empresa.
A sentença deu razão a cliente, reconheceu a má prestação de serviço pelo banco e o condenou a ressarcir todo o valor subtraído da cliente e indenizá-la pelo dano moral sofrido.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
Agiu certo as instâncias ordinárias? A instituição financeira deve ou não ser responsabilizada por roubo contra cliente, após este transitar por via pública e chegar ao seu destino, no caso estacionamento do prédio onde se situa o escritório da empresa do correntista, pelo fato de estar de posse de valores, em espécie, recentemente sacados diretamente no caixa bancário?
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que não!
A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo de que o cliente fora vítima, em via pública, após chegada ao seu destino portando valores recentemente sacados diretamente no caixa bancário, porquanto evidencia-se fato de terceiro, que exclui a responsabilidade objetiva, por se tratar de caso fortuito externo.
Tendo em vista que o roubo não foi realizado na agência bancária, e sim em local distante desta, há quilômetros de distância, não há a possibilidade de responsabilizar a instituição financeira.
Trata-se de fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário.
As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por crime ocorrido em via pública, tendo em vista que o risco inerente à atividade exercida dos bancos não os torna responsáveis pelo crime sofrido pelo correntista fora das suas dependências.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior ou no exterior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie.
Afirmativa certa ou errada!
Afirmativa errada! Segundo o entendimento sumulado do STJ no verbete 479, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, os crimes praticados no exterior da agência são considerados fortuito externo, que afasta a responsabilidade da instituição financeira.
5) Direito Penal – Irrelevância da orientação sexual da vítima para configurar o crime de injúria qualificada
Homofobia. Crime de injúria. Real orientação sexual da vítima. Irrelevância. Gravação ambiental realizada pela vítima em sua própria casa. Ausência de ilicitude. AgRg no HC 844.274-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024.
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação: Francisco vive com o som alto, perturbando o sossego da vizinhança. Seu vizinho de muro, Cláudio, fez o registro de ocorrência por perturbação de sossego. Francisco então passou a xingar Cláudio e sua esposa. Contra Cláudio foram proferidas várias injúrias ofensivas a sua dignidade sexual, insinuando que ele fosse homossexual.
Cláudio começou a gravar as ofensas de dentro de sua casa, quando o agressor viu, gritou que era para ele gravar mesmo, e continuou os xingamentos.
Francisco foi denunciado e condenado pelo crime de injúria qualificada.
Lembrando que o STF equiparou a injúria preconceituosa de caráter homofóbico às demais hipóteses qualificadas do crime de injúria previstas no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal.
O condenado impetrou habeas corpus alegando que a gravação feita pela vítima é uma gravação clandestina, e, portanto, seria uma prova ilícita, alega ainda a atipicidade material, pelo fato de que as ofensas foram dirigidas a um homem branco e heterossexual, não havendo assim, crime de injuria qualificada.
A gravação realizada pela vítima, de dentro de sua casa é lícita?
O fato de fazer insultos homofóbicos a uma pessoa heterossexual não caracterizaria o crime de injúria qualificada?
Decisão do STJ:
Primeiramente, em relação à gravação realizada pela vítima, de sua própria casa, sem o conhecimento do agressor não se equipara à interceptação telefônica, e não é uma prova clandestina, sendo prova válida.
Lembrando que mesmo que a gravação não tivesse sido feita da casa da vítima, pelo fato dela ser um dos interlocutores da conversa gravada, ainda assim, não se confundiria com a interceptação telefônica, podendo a gravação ser validamente utilizada como meio de prova.
Em relação a alegada atipicidade pelo fato de a vítima das ofensas homofóbicas ser heterossexual, o STJ entendeu que independentemente da orientação sexual da vítima, o delito de injúria se caracteriza pela utilização de insultos preconceituosos e homofóbicos que ofendem a honra subjetiva do ofendido.
O fato de a vítima ser heterossexual não impede que ela sofra homofobia, quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado.
Dessa forma, para a configuração do crime de injúria qualificada, basta que seja dirigida a uma pessoa, ferindo sua dignidade e decoro, e que contenha termos odiosos à orientação sexual ou identidade de gênero de alguém, sendo reais ou supostas.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Independentemente da orientação sexual da vítima, o delito de injúria se caracteriza pela utilização de insultos preconceituosos e homofóbicos que ofendem a honra subjetiva do ofendido.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
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