O Informativo 811 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 14 de maio de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Tributário – Base de cálculo do Simples Nacional
2) Direito Processual Civil – Isenção do imposto de renda e indeferimento do benefício da justiça gratuita
3) Direito Processual Civil e Direito Civil – Notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail
4) Execução Penal – Facção criminosa e organização criminosa – Vedação da concessão de indulto natalino
5) Direito Penal – Atipicidade da conduta do estelionato judicial
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Tributário – Base de cálculo do Simples Nacional
Simples nacional. Base de cálculo. Receita bruta. Gorjeta. Natureza salarial. Exclusão. AgInt no AREsp 1.846.725-PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 18/4/2024.
Contexto do julgado:
Neste recurso se discute se o valor pago a título de gorjetas integra o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do Simples Nacional.
A Fazenda estava considerando as gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional.
Um restaurante, optante do Simples Nacional impetrou mandado de segurança para que as gorjetas não sejam consideradas receita bruta, e sejam excluídas da base de cálculo do Simples Nacional.
As gorjetas estão incluídas no conceito de receita bruta?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, reconheceu que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.
O Simples Nacional tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante.
Segundo a Lei Complementar 123 é considerado receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A referida lei não prevê as gorjetas como sendo receita bruta.
Na verdade, a gorjeta é uma gratificação paga por um terceiro e integra a remuneração do empregado para todos os fins, exceto para o cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Segundo o entendimento do STJ, a gorjeta tem natureza salarial, pois compõe o salário do empregado, e, portanto, não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.
Dica de prova:
O pessoal da área trabalhista deve ter ficado de cabelo em pé quando ouviu que a gorjeta tem natureza salarial.
As gorjetas tem natureza de remuneração, e não de salário!
Mas vamos dar um desconto para o STJ. Temos que entender a ideia pela qual as gorjetas não podem ser consideradas como receita bruta, isto porque as gorjetas são entregues por um terceiro, um cliente, ao estabelecimento empregador, que atua como mero arrecadador, pois os valores pagos a título de gorjetas devem ser repassados aos empregados.
2) Direito Processual Civil – Isenção do imposto de renda e indeferimento do benefício da justiça gratuita
Justiça gratuita. Imposto de Renda. Isenção. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
Contexto do julgado:
Uma das partes em um processo requereu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido.
Foi interposto recurso versando exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça.
Como o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo ao advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça, o advogado foi intimado a recolher o preparo ou comprovar que teria direito ao benefício da gratuidade de justiça.
O advogado juntou comprovante de isenção do imposto de renda para demostrar que teria direito à justiça gratuita.
O critério de enquadramento na faixa de isenção do imposto de renda pode ser adotado para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Então a declaração de isento não serve para comprovar a hipossuficiência da parte, ou o advogado, como é o caso desse recurso.
E se o advogado tivesse comprovado por outros meios que teria direito ao benefício da justiça gratuita, o seu recurso seria conhecido?
Não, segundo o entendimento firmado pelo STJ, o preparo deve ser recolhido quando o recurso especial é interposto. Mesmo que seja deferida a gratuidade da justiça após a interposição do recurso especial, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, pois o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Processual Civil e Direito Civil – Notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail
Alienação fiduciária. Busca e apreensão de bem. Notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Correio eletrônico. E-mail. Possibilidade. Comprovação de recebimento. Necessidade. REsp 2.087.485-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 2/5/2024.
Contexto do julgado:
A discussão é sobre a possibilidade ou não de a notificação extrajudicial do devedor fiduciante ser feita por e-mail.
Em uma ação de busca e apreensão de um automóvel, a autora juntou a notificação realizada por correio eletrônico enviada ao devedor para comprovar a mora.
A ação foi extinta, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois a prévia notificação extrajudicial não foi realizada conforme determina a lei, ou seja, por carta registrada com aviso de recebimento.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, entendeu que é suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e comprovado seu efetivo recebimento.
O Decreto-Lei 911 de 69 estabelece ser a carta registrada com aviso de recebimento uma das formas de notificação extrajudicial do devedor. Não é necessário que se comprove que o devedor foi quem recebeu a correspondência, podendo o AR ser assinado pelo destinatário ou por terceiro. O importante é que a correspondência seja enviada para o endereço constante no contrato.
Se é válida notificação extrajudicial do devedor fiduciante encaminhada ao endereço indicado no contrato, com prova de seu recebimento, independentemente de quem tenha assinado o AR, também deve ser aceita a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e, principalmente, seja comprovado seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Se o credor fiduciário apresentar prova do recebimento do e-mail, encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, a notificação extrajudicial deve ser admitida para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Execução Penal – Facção criminosa e organização criminosa – Vedação da concessão de indulto natalino
Indulto natalino. Vedação do § 1º do art. 7º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Facção criminosa. Organização criminosa. Interpretação in malam partem. Inexistência. AgRg no RHC 185.970-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/5/2024.
Contexto do julgado:
Decreto n. 11.302 de 2022 vedou a concessão do indulto natalino aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.
Dois condenados pelo crime de contrabando apresentaram pedido de concessão de indulto, o que foi indeferido pelas instâncias ordinárias, uma vez que os recorrentes foram reconhecidos como líderes de uma organização criminosa.
No acórdão que negou a concessão do indulto, ora citou que os recorrentes eram chefes de organização criminosa, ora citou que eram integrantes de facção criminosa.
Os recorrentes reiteram o pedido de concessão de indulto, porque não teriam participação em organização criminosa ou facção criminosa, termos que, ao seu entendimento, seriam diversos e mereceriam tratamento jurídico, igualmente diverso.
Tem diferença entre facção criminosa ou organização criminosa para fins do indulto natalino do Decreto de 2022?
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto 11.302 de 2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância.
Tanto na sentença condenatória como no acórdão que negou o pedido de indulto, os recorrentes foram reconhecidos como líderes de organização criminosa, estando vedado, portanto, a concessão do indulto de natal.
Em relação se há ou não diferença entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância, tendo em vista que o Decreto 11.302 de 2022 estabeleceu o dever do juízo de reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no julgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa.
No caso em julgamento o Tribunal de origem fundamentou a negativa do pedido de indulto de forma concreta e suficiente, inclusive, com apontamento no sentido de que o termo facção seria, em tese, termo mais abrangente.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 11.302 de 2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Penal – Atipicidade da conduta do estelionato judicial
Estelionato judicial. Ação de execução fundada em título executivo não autêntico. Atipicidade da conduta. Apuração e processamento de crimes remanescentes. Possibilidade. AgRg no HC 841.731-MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024.
Contexto do julgado:
Uma advogada ajuizou uma ação de execução de título executivo extrajudicial, instruindo o processo com documentos falsos. A execução foi julgada procedente e foi penhorado o valor de mais de 5 milhões da conta da vítima, que posteriormente foi levantado para a conta da advogada.
O uso de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida caracteriza estelionato judicial.
A advogada foi denunciada e condenada pelo crime de estelionato.
A conduta da advogada, que ajuizou ação de execução com base em título inautêntico, sendo autorizado o levantamento de vultuosa quantia da conta bancária da vítima, praticou conduta típica?
Decisão do STJ:
A Sexta Turma, por unanimidade, seguindo a jurisprudência do STJ, decidiu que a advogada não praticou conduta típica na esfera penal.
O entendimento do STJ é de que o uso de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida caracteriza estelionato judicial, que é uma conduta atípica na esfera penal.
E porque o STJ entende que a figura do estelionato judicial é atípica?
A conduta de induzir em erro o Poder Judiciário a fim de obter vantagem ilícita, não existe como figura penal típica, isso porque o processo é dialético, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em indução em erro do magistrado.
O fato de o estelionato judiciário ser atípico não afasta a possibilidade de apuração de eventuais crimes autônomos remanescentes.
Dica de prova:
Esse tema tem muito cara de prova! Imagine se na tua prova cai a seguinte afirmativa:
O crime de estelionato judicial consiste na conduta típica de se utilizar de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida.
Você marcaria como certa ou errada?
Com certeza, você que está ligado nos informativos do STJ, ia marcar que a afirmativa está errada.
Então, falou em estelionato judicial, apesar de parecer um crime, não é.
Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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