O Informativo 743 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 8 de agosto de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Empresarial – Relativização prazo registro para produtor rural requerer recuperação judicial
2) Direito Processual Civil e Direito Administrativo – Procurador municipal e honorários advocatícios de sucumbência
3) Direito Civil e Direito Processual Civil – Direito a desindexação
4) Direito Processual Civil – Havendo composse a decisão na ação de reintegração atinge a todos os ocupantes de modo uniforme, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário
5) Direito Processual Civil – Aplicação do efeito expansivo subjetivo dos recursos
6) Direito Processual Penal e Direito Penal – Realização de audiência para a vítima de violência doméstica se retratar de representação apresentada
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Empresarial – Relativização prazo registro para produtor rural requerer recuperação judicial
Exercício de atividade de forma empresarial. Prazo mínimo de dois anos do registro. Produtor rural. Pedido de recuperação judicial. Possibilidade. Relativização do tempo de registro. REsp 1.905.573-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 03/08/2022. (Tema 1145)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa definir se é possível o deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.
O Código Civil faculta ao produtor rural a equiparação ao empresário, exigindo-se para tanto a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
A questão decidida pelo STJ neste julgamento foi se para o produtor rural ter deferido o pedido de recuperação judicial, se o prazo em que se encontra inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis tem que ser maior que 2 anos.
Mas por que mais de 2 anos? Porque esse é prazo que o artigo 48 da Lei de Recuperação e Falência exige que o devedor esteja exercendo regularmente suas atividades.
Então vamos supor que um produtor rural comprovadamente exerça sua atividade de forma empresarial por 10 anos, porém somente há um ano se inscreveu na Junta Comercial, este produtor rural teria cumprido o lapso temporal exigido pela Lei de Recuperação e Falência?
Vamos ver qual foi o entendimento firmado pelo STJ.
Decisão do STJ
O STJ entende que a natureza do registro efetivado pelo empresário na Junta Comercial tem natureza declaratória, e não constitutiva, como defende parte da doutrina.
Isso quer dizer que, nos termos da teoria da empresa, a qualidade de empresário rural se verificará sempre que comprovado o exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, independentemente da efetivação da inscrição na Junta Comercial.
Para o STJ há a necessidade do registro na Junta Comercial antes do pedido de recuperação judicial, porém a lei não exige que o ato registral ocorra há dois anos da formalização do pedido.
Assim, comprovado o exercício da atividade empresarial pelo produtor rural pelo prazo de mais de 2 anos, estará cumprido o lapso temporal exigido pela lei para o deferimento da recuperação judicial, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na lei, e independentemente de estar registrado na Junta Comercial há menos de 2 anos.
A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo, no Tema 1145: “Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.”
Dica de prova
Para praticar responda para mim essa questão adaptada que foi cobrada no ano de 2021 no concurso de juiz de direito do TJ de Goiás:
Carlos José, produtor rural, está inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis -Junta Comercial – como empresário. Para requerer a recuperação judicial deverá comprovar o exercício de sua atividade há mais de:
Alternativa A: dois anos, podendo incluir o período anterior à formalização do registro.
Ou
Alternativa B: dois anos a partir do registro.
E então? A Alternativa A ou a B está correta?
A alternativa A está correta!
O prazo de 2 anos conta do exercício da atividade empresarial e não da inscrição na Junta Comercial, pois esse ato é meramente declarativo.
2) Direito Processual Civil e Direito Administrativo – Procurador municipal e honorários advocatícios de sucumbência
Honorários advocatícios de sucumbência. Fazenda Pública vencedora. Patrimônio da entidade estatal. Direito autônomo do procurador judicial. Inocorrência. AgInt no AREsp 1.834.717-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022.
Contexto
No caso concreto, uma empresa que foi condenada a pagar honorários sucumbenciais advocatícios em uma execução fiscal de um município, requereu a compensação dessa verba com o crédito que tem a receber da Municipalidade. Essa compensação foi deferida pelo Tribunal de Justiça.
O município recorreu ao STJ alegando que não seria possível a compensação por se tratar de débitos de natureza diversa e com devedores distintos. No caso, alega o munícipio que os honorários sucumbenciais pertencem aos procuradores do munícipio. O município alegou ofensa ao parágrafo 19 do artigo 85 do CPC e à decisão do STF na ADI 6053.
O CPC de 2015 previu no parágrafo 19 do artigo 85 que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
O STF, em 2021, na ADI 6053, reconheceu a possibilidade do recebimento de verbas de honorários de sucumbência por advogados públicos cumulado com subsídio, desde que respeitado o teto constitucional.
O Recurso Especial foi negado seguimento pelo relator sob o fundamento de que os honorários de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação.
Foi interposto agravo interno dessa decisão.
Vamos ver qual é o entendimento do STJ para essa questão.
Decisão do STJ
O STJ analisando que a lei municipal é clara ao dispor que a verba dos honorários advocatícios é devida à Fazenda Municipal, entendeu que para que estas verbas integre o patrimônio dos procuradores, seria necessária a existência de expressa destinação legal.
Na legislação municipal do caso analisado há a previsão de que a verbas dos honorários advocatícios sucumbenciais pertencem à Fazenda Municipal e serão destinados a Secretaria de Negócios Jurídicos para distribuição aos integrantes da Carreira de Procurador, em atividade ou nela aposentados, e aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da Carreira de Procurador.
Assim, para que a verba sucumbencial integrasse o patrimônio jurídico dos Procuradores seria necessário que nesta lei houvesse essa previsão.
Confirmando sua jurisprudência consolidada, o STJ decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.
Dica de prova
Agora vamos praticar?!
Responda se está certo ou errada essa afirmativa cobrada no concurso para procurador municipal de Claudio- Minas Gerais, no ano de 2021:
Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência.
Certa ou errada?
Afirmativa errada. O CPC prevê que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. E como acabamos de ver neste julgado, a lei não previa que os horários sucumbenciais pertenciam ao procurador municipal, e sim à fazenda pública, e por isso foi possível a compensação entre os valores devidos a título de honorários sucumbenciais com o crédito em precatório.
3) Direito Civil e Direito Processual Civil – Direito a desindexação
Juízo de retratação. Direito ao esquecimento. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 786/STF). Acórdão da Terceira Turma do STJ. Ausência de determinação de exclusão da pesquisa. Determinação da desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo, com a matéria desabonadora referente à fraude em concurso público. Preservação do conteúdo. Conciliação entre o direito individual à intimidade e à privacidade e o direito coletivo à informação. Juízo de retratação não exercido. Processo em segredo judicial, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/06/2022, DJe 30/06/2022.
Contexto
O Supremo já fixou tese no sentido de que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Inclusive, o STJ que tinha entendimento contrário a tese fixada pelo STJ, se curvando à tese vinculante do STF, reconheceu que o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Isso nós estudamos no informativo 723.
Ou seja, se há a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos e publicados, a pessoa a quem esses fatos são imputados, por mais que já tenha se passado um longo tempo, não tem o direito de, por exemplo, exigir a retirada de uma reportagem de um determinado site.
Porém, no caso julgado pelo STJ, a autora, que no passado teve seu nome relacionado a suspeitas de fraude em concurso público, não pleiteava o direito ao esquecimento, não pedia a retirada dessas reportagens dos sites da internet, e sim a desindexação nos resultados das buscas mantidas pelos sites de pesquisa.
Isto porque, ao realizar uma pesquisa nos sites de busca, utilizando apenas seu nome completo como parâmetro, a pesquisa retornava com as reportagens relacionadas às denúncias de fraude em concurso público.
Com a desindexação o conteúdo dos sites que hospedas as notícias relacionadas a autora da ação e à fraude em concurso público não seriam removidas, pois isso seria reconhecer o direito ao esquecimento, mas se for feita uma busca somente pelo nome, o resultado da pesquisa não pode retornar com as publicações que relacionam a autora com a fraude em concurso.
Por exemplo: se fizermos uma pesquisa com o nome da fulana de tal, se houver a desindexação não aparece as notícias que ela esteve envolvida com fraude. Porém se além do parâmetro do nome da fulana de tal, usarmos também as palavras “fraude em concurso público”, daí sim a pesquisa retornaria com as notícias.
Feito essa breve explicação sobre a desindexação, vamos ver se o STJ reconheceu esse direito, ou entendeu que isso se igualaria ao direito ao esquecimento.
Decisão do STJ
A Terceira Turma do STJ, julgando a questão sobre o prisma os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais, reconheceu o direito de a autora ter seu nome desvinculado com matéria desabonadora referente à fraude em concurso público.
Não foi determinado a exclusão do conteúdo das notícias.
O STJ apenas determinou a desindexação, isto é, a desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo empregado, com o fato relacionado à suposta fraude no concurso público, fato esse ocorrido há mais de 10 anos.
Por fim, o STJ entendeu que o direito à desindexação não se confunde com o direito ao esquecimento, este último que, como já dito, foi objeto de analise pelo Supremo, o qual fixou a tese no tema 786, de modo que a concessão do pedido da autora à desindexação não descumpre a tese fixada pelo STF.
Dica de prova
Querido aluno, esse tema da desindexação é novo e tem poucos julgados no STJ. Mas em tempo de marco civil da internet e LGPD, acredito que se trate de um bom tema para ser cobrado, principalmente, em uma prova de segunda fase.
A dica que deixo para você sobre esse tema é: procure na biblioteca digital do site do STJ um artigo com o título: Do direito à desindexação face ao abuso de direito escorado em lei.
4) Direito Processual Civil – Havendo composse a decisão na ação de reintegração atinge a todos os ocupantes de modo uniforme, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário
Ação de reintegração de posse. Composse. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência de citação. Nulidade. Vício transrescisório. Alegação em simples petição. Possibilidade. REsp 1.811.718-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022.
Contexto
Em uma ação de reintegração de posse houve a citação de um dos ocupantes do imóvel, que declarou ser a matriarca da família, que era composta por seus filhos, noras e netos.
Para ficar mais claro para você o caso concreto, as pessoas que estavam na posse do imóvel eram sem-teto, e o autor da ação não sabia os seus nomes. Então no processo ficou constando o nome da pessoa citada e, abre aspas, demais ocupantes do imóvel.
não foi apresentada contestação. Foi decretada a revelia e julgada procedente a ação de reintegração de posse.
Após o trânsito em julgado, quando iniciado o cumprimento da sentença, os demais ocupantes apresentaram petição alegando a nulidade da sentença pela falta de citação deles, e requerendo a devolução do prazo para defesa.
O juiz de primeiro grau não apreciou a petição por inadequação da via eleita. E o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a citação da matriarca era válida, não havendo irregularidade, tendo em vista que os demais ocupantes pertencem ao mesmo núcleo familiar e foram informados da existência da ação.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ
O STJ reformou o acórdão, reconhecendo a nulidade da sentença.
A citação, em regra, é pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo no caso de citação por hora certa.
O autor da ação, mesmo após ter conhecimento de que outras pessoas ocupavam o imóvel, não requereu a citação delas.
Tratando de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
O STJ reconheceu que o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade – chamada querela nullitatis – ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Dica de prova
Vamos treinar!
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Em um processo com litisconsórcio passivo necessário, não havendo a citação de um dos litisconsortes a sentença é nula. Esse vício na sentença pode ser suscitado apenas por ação rescisória no prazo decadencial de 2 anos após o trânsito em julgado da sentença.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! A primeira parte está certa, pois como vimos no julgado, a falta de citação de um dos litisconsortes passivo necessário torna a sentença nula. No entanto, essa nulidade de tão grave que é, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após o prazo de 2 anos da ação rescisória, e também não é necessário que entre com uma ação rescisória para alegar esse vício, sendo possível ser arguido até mesmo por simples petição ou ação declaratória de nulidade ou ainda por impugnação ao cumprimento de sentença.
5) Direito Processual Civil – Aplicação do efeito expansivo subjetivo dos recursos
Rescisão e revisão contratual. Indenização por danos morais e materiais. Efeito expansivo subjetivo dos recursos. Art. 1.005 do Código de Processo Civil. Aplicabilidade às hipóteses de litisconsórcio unitário e às demais que justifiquem tratamento igualitário das partes. REsp 1.993.772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022.
Contexto
O caso concreto trata de uma ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais. A questão que chegou para o STJ solucionar é se na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas por um dos réus, uma instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e se em caso da aplicação dos efeitos da decisão aos outros réus que não recorreram se haveria julgamento ultra ou extra petita.
O julgado trata do chamado efeito expansivo subjetivo dos recursos, que está previsto no artigo 1005 do CPC, que prevê que “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.”
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que “Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.”
O efeito expansivo subjetivo dos recursos está expressamente previsto no CPC nos casos de litisconsórcio unitário e solidariedade passiva.
No caso julgado não se tratava de litisconsórcio unitário e nem de solidariedade passiva, porém a aplicação do resultado do julgado a apenas ao réu que recorreu resultaria em uma situação injustificável.
Vamos escutar o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a regra do efeito expansivo subjetivo dos recursos, previsto no artigo 1005 do CPC, fazendo uma interpretação teleológica desta norma, não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Assim definiu o STJ que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses: quando 1º) há litisconsórcio unitário; 2º) há solidariedade passiva; e 3º) a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Dica de prova
Vamos treinar!
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para assessor jurídico do TJ do Rio Grande do Sul:
O efeito expansivo subjetivo excepciona a regra de que a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente.
Certo ou errada?
Afirmativa correta! O efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.
6) Direito Processual Penal e Direito Penal – Realização de audiência para a vítima de violência doméstica se retratar de representação apresentada
Violência contra a mulher. Art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Designação de audiência para retratação da representação. Manifestação da vítima em momento anterior ao recebimento da denúncia. Necessidade. AgRg no REsp 1.946.824-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 17/06/2022.
Contexto
Nas ações penais públicas condicionadas à representação de que trata a Lei Maria da Penha, segundo o artigo 16 desta lei, é permitida a renúncia à representação perante o juiz, mas desde que seja feita antes do recebimento da denúncia e o MP tem que ser ouvido.
E se a retratação da vítima vier somente após à apresentação da resposta à acusação, o que deve acontecer com a ação penal?
E essa audiência na qual a vítima pode renunciar à representação deve ou pode ser marcada pelo juiz?
Vamos ver o que o STJ decidiu em um caso no qual a vítima apresentou a retratação na resposta à acusação.
Decisão do STJ
Nas ações penais públicas condicionadas à representação de que trata a Lei Maria da Penha, segundo o artigo 16 desta lei, é permitida a renúncia à representação perante o juiz, mas desde que seja feita antes do recebimento da denúncia e o MP tem que ser ouvido.
E se a retratação da vítima vier somente após à apresentação da resposta à acusação, o que deve acontecer com a ação penal?
E essa audiência na qual a vítima pode renunciar à representação deve ou pode ser marcada pelo juiz?
Vamos ver o que o STJ decidiu em um caso no qual a vítima apresentou a retratação na resposta à acusação.
Dica de prova
Vamos praticar? Responda se está certo ou errada essa afirmativa cobrada no concurso para inspetor de Polícia Civil do Rio de Janeiro, prova realizada pela FGV no anot de 2021:
A audiência preliminar do Artigo 16 da Lei 11.340 de 2006 – confirmação de retratação – é facultativa, não devendo ser realizada de ofício, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito.
Afirmativa correta! Como vimos no julgado estudado, a vítima pode ou não se retratar, e somente se ela manifestar interesse em renunciar à representação apresentação é que o juiz marcará esta audiência. Lembrando que essa renúncia deve ocorrer antes do antes do recebimento da denúncia.
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