O Informativo 726 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 2 de março de 2022, traz seis novos julgados. Abaixo, você pode conferir cada julgado com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova!
Recursos Repetitivos – Direito Administrativo e Direito Financeiro – Progressão Funcional
Servidor público. Progressão funcional. Requisitos legais preenchidos. Direito subjetivo. Descumprimento por restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ilegalidade. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022. (Tema 1075)
Contexto
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa definir a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal do ente público.
A lei de responsabilidade fiscal, a Lei Complementar 101 de 2000, prevê que cada Poder ou órgão tem um limite específico para despesa com pessoal. A cada quadrimestre é analisado se a despesa com pessoal está dentro do limite específico de cada Poder, e se a despesa com pessoal exceder noventa e cinco por cento destes limites, há várias vedações que o Poder ou órgão que ocorreu em excesso de despesa devem observar.
Uma das vedações contidas na Lei de responsabilidade Fiscal diz que é vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso de despesa com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso 10 do artigo 37 da Constituição.
E com base nesta vedação um estado da federação vinha negando a progressão na carreira de servidores, alegando que a concessão da progressão implicaria aumento permanente de despesa com pessoal sem a correspondente dotação orçamentária.
Decisão do STJ
O STJ decidiu que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais.
A progressão funcional do servidor público é direito subjetivo do servidor, quando atendidos todos os requisitos previstos em lei para sua concessão. O rol de vedações previsto na lei de responsabilidade fiscal para contenção de despesas com pessoal é taxativo, e neste rol não consta a vedação à progressão funcional.
Além disso, a própria lei de responsabilidade fiscal ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, pelos órgãos que excederam nas despesas com pessoal, ressalva os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, que é o caso da progressão funcional.
O STJ reconheceu ainda que a concessão de progressão funcional trata-se de ato vinculado, sobre o qual a administração pública não tem discricionariedade para sua concessão se atendidos os elementos legais da progressão, e, que condicionar a progressão funcional a situações não previstas na lei, transformaria o direito subjetivo do servidor em ato discricionário, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade.
É previsto na Constituição as providências que devem ser tomadas no caso de o orçamento ultrapassar os limites da lei de responsabilidade fiscal, sendo estes a redução de cargos em comissão e função de confiança, exoneração de servidores não estáveis e exoneração de servidores estáveis. Não pode o poder público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites referentes às despesas com pessoal, para legitimar a não concessão a progressão funcional, sendo que sequer foram tomadas as citadas medidas de contenção de despesas.
Dica de prova
Responda se a afirmativa a seguir está certa ou errada:
Um determinado estado da federação vem enfrentando uma grave crise financeira, tendo ultrapassado o limite legal para despesa com pessoal. Diante dessa situação é legítimo a vedação a progressão funcional de servidor público, por se enquadrar nas hipóteses da Lei de responsabilidade fiscal quando se refere a vedação de concessão de vantagem ou aumento de remuneração.
Resposta: Afirmativa errada!
Conforme decidiu o STJ a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, e mesmo que o ente federativo tenha superado o limite orçamentário referente a despesa com pessoal, deve ser garantida a progressão funcional, por não haver vedação a esta na lei de responsabilidade fiscal.
Direito Penal – Autolavagem
Crime de lavagem de capitais e corrupção passiva. Tipicidade formal. Autolavagem. Consunção. Inaplicabilidade. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022.
Contexto
Para compreender o julgado é preciso rememorar, rapidamente, a tipificação de dois crimes: o crime de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva, e uma breve explicação da situação denominada autolavagem.
O crime de lavagem de dinheiro é tipificada pela conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Ou seja, o crime de lavagem de dinheiro é precedido de outro delito.
O crime de corrupção passiva consiste na conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
A autolavagem ocorre quando o sujeito que cometeu o delito prévio, que pode ser, por exemplo, o crime de corrupção passiva, também realiza ações posteriores tendentes a reinserir os valores obtidos com a prática delituosa na economia formal. Dessa forma, o crime antecedente e o crime de lavagem de dinheiro são imputáveis ao mesmo agente.
No caso concreto, o réu foi denunciado por diversos crimes, dentre eles o crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A defesa do réu sustenta a atipicidade da conduta por lavagem de capitais, sob a alegação de que ausente o requisito obrigatório da autonomia entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro, havendo, quando muito, a consunção do segundo delito pelo primeiro.
E então, há a consunção entre o crime de corrupção passiva e a lavagem de dinheiro? Vamos ver o que decidiu a Corte Especial do STJ.
Decisão do STJ
Ao analisar a questão o STJ entendeu “que não há falar em ausência de autonomia entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro, com a consunção do segundo delito pelo primeiro. Isso porque não é possível ao agente, a pretexto de não ser punido pelo crime anterior ou com o fim de tornar seguro o seu produto, praticar novas infrações penais, lesando outros bens jurídicos.”
Para o STJ, embora o crime de corrupção passiva preveja a possibilidade do recebimento da vantagem indevida de forma indireta, quando o agente pratica conduta dissimulada que lhe permita não apenas a posse do recurso ilícito, mas também sirva para conferir-lhe aura de legalidade, imprimindo-lhe feição de licitude, deve responder pelo crime de lavagem de dinheiro.
Por fim, decidiu o superior tribunal de justiça que é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do crime de antecedente, no caso o crime de corrupção passiva, e do crime de lavagem de dinheiro, se ficar demonstrado atos diversos e autônomos daqueles que compõe o crime de corrupção passiva, de modo que não ocorrerá a consunção.
Dica de prova
Para consolidar nosso aprendizado, responda a seguinte questão com certo ou errado.
De acordo com a Corte Especial, na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro.
E então? Certo ou errado?
Resposta: Questão correta.
Vimos que o STJ entendeu que se o autor do crime de corrupção passiva, que na posse do proveito do crime, reinicia atos que configuram lavagem de ativos, para imprimir aparência de licitude do recurso obtido com a prática da infração penal anterior, deve responder por ambos os crimes cometidos.
Direito Processual Civil – Habeas Corpus contra decreto estadual que exige comprovante de vacinação contra a covid 19.
Habeas corpus. Decreto de Governador de Estado. Apresentação de comprovante de vacinação. Controle abstrato de ato normativo. Via imprópria. RDC no HC 700.487-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022.
Contexto
Devido a pandemia da covid 19, governos municipais e estaduais vêm emitindo decretos com diversos tipos de restrições para combater a disseminação do coronavírus.
Dentre as restrições contidas nos referidos decretos, pode constar a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid 19, para que as pessoas possam circular e permanecer em lugares públicos e privados.
Considerando que nem todos são a favor da vacinação e se uma pessoa não quer se vacinar, mas quer ter o direito de circular livremente e permanecer nos locais públicos e privados, sem apresentar o comprovante de vacinação exigido por um decreto estadual, esta pessoa poderia ter garantido seu direito de ir e vir se impetrar um habeas corpus contra esse decreto?
O STJ foi instado a decidir essa questão. Vamos ver como a Segunda Turma decidiu.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a impetração de habeas corpus preventivo contra decreto estadual que exige a comprovação de vacinação para circular e permanecer em locais públicos e privados é incabível, de acordo com a mesma linha do que prescreve a súmula 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado responda com certo ou errado:
É cabível a impetração de habeas corpus contra decreto estadual que determine que somente as pessoas que apresentarem comprovante de vacinação contra a covid 19 poderão adentrar prédios públicos, por ferir esse decreto o direito de liberdade de locomoção.
Certo ou errado?
Resposta: Errado! Como vimos o STJ entendeu que o Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.
Direito do Consumidor e Direito Civil – Demora no atendimento em agências bancárias e danos morais coletivos
Agências bancárias. Caixas eletrônicos inoperantes. Falta de numerário. Desabastecimento. Excessiva espera em filas por tempo superior ao limite previsto em lei municipal. Reiteração das condutas. Teoria do desvio produtivo. Dano moral coletivo. Caracterização. REsp 1.929.288-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022.
Contexto
Esse julgado é importante para você que estuda para os concursos de defensoria e ministério público.
Trata-se de uma ação civil pública que tem por objetivo a compensação de danos morais coletivos, pela má prestação de serviço bancário, devido a reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, por falta de dinheiro, o que ocasionou o excesso do tempo de espera em fila.
A longa espera em filas bancárias é um problema antigo. E por isso mesmo, é que vários municípios têm legislação que limita esse tempo de espera, de varia de 20 a 30 minutos, em média.
O STJ entende que o mero desatendimento desse tempo previsto em legislação local não é suficiente para configurar dano moral individual, sendo necessário comprovar que o excesso de espera na fila do banco causou algum abalo à honra, ou que a situação causou sofrimento ou humilhação. No entanto, o STJ já reconheceu que a espera de mais de 2 horas caracteriza dano extrapatrimonial individual.
E neste caso concreto, que pelo fato de constantemente os caixas eletrônicos estarem inoperantes pela falta de abastecimento de dinheiro, o que ocasiona demora excessiva nas filas das agências bancárias, caberia a condenação do banco, em ação civil pública, por danos morais coletivos?
Vamos ver como o STJ decidiu a questão.
Decisão do STJ
O STJ decidiu que a inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de dinheiro, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos.
Para o STJ o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da constatação da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, não sendo necessário a demonstração de prejuízos concretos.
No entanto, somente a extrapolação do tempo previsto em lei municipal, apesar de ser um relevante critério, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral individual ou coletivo.
Em conjunto com o excesso de tempo de espera em fila previsto em legislação local, deve ser analisada a reiteração dessa situação, a violação excessiva do limite máximo previsto na lei municipal, e se há uma justificativa plausível que justifique a má prestação dos serviços bancários.
No caso concreto, uma das justificativas dos bancos para a falta de dinheiro nos caixas eletrônicos, é que se tratava de medida de segurança contra investidas criminosas.
Os riscos relativos à segurança são inerentes à própria atividade financeira prestada pelos bancos, cujos custos não podem ser transferidos aos consumidores.
Por fim, o STJ ressaltou que o tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, e a proteção contra a perda do tempo útil deve ser realizada a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital.
Dica de prova
A teoria do desvio produtivo do consumidor vem cada vez mais se consolidando na jurisprudência do STJ. Em razão disso, vamos estudar mais um pouquinho sobre o que diz essa teoria:
Segundo a teoria do desvio produtivo do consumidor, o tempo despendido pelo consumidor tentando solucionar problemas causados por maus fornecedores de produtos ou serviços frente a falha na prestação de serviço por estes perpetrada constitui dano indenizável.
Ou seja, por uma má prestação de serviço o consumidor se vê obrigado a gastar seu tempo, que é um recurso produtivo, e se desvia de suas atividades cotidianas, que são geralmente existenciais.
O ministro do STJ, Marco Belizze, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor, já afirmou que: “Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.”
Então agora você já está preparado para acertar aquela questão de prova que cobrar a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Direito Empresarial – Termo legal da falência
Autofalência. Ausência de protestos contra a devedora. Termo legal da falência. Noventa dias antes da distribuição do pedido. REsp 1.890.290-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022.
Contexto
Esse é um daqueles julgados em que o STJ sugere a divulgação no informativo, por ser uma questão que julgaram pela primeira vez.
Então vamos prestar bem atenção, pois as bancas de concurso também adoram uma novidade.
Esse julgado visa definir se as hipóteses legais de fixação de termo inicial da falência são taxativas ou não.
O artigo 99, inciso dois da lei 11.101 de 2005, prevê que a sentença que decretar a falência do devedor fixará o termo inicial da falência, e que esse termo não pode retrotrair por mais de 90 dias, contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento.
A fixação deste termo inicial é importante para delimitar o período em que os atos do falido são passíveis de investigação.
Esse, no entanto, não é o único período em que pode ser declarada a ineficácia dos atos do falido. A lei de falência traz outros prazos, como por exemplo, o prazo de dois atos antes da decretação da falência, no qual serão ineficazes a prática de atos a título gratuito ou a renúncia de herança.
No caso concreto, trazido ao STJ, num processo de autofalência, o juízo de primeiro grau fixou como marco inicial do prazo de 90 dias do termo legal de falência a data de ingresso de ação de despejo e cobrança de aluguéis proposta contra o falido.
Nesta ação de despejo o falido fez acordo, entregando ao credor os bens que compunham seu principal estabelecimento.
Não houve protesto por falta de pagamento contra o falido.
E então? Será que o juiz pode alterar as hipóteses sobre o termo inicial da falência contido no artigo 99, inciso 2 da lei de falência?
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a decisão que fixou o termo legal até noventa dias do pedido de despejo, contraria a literalidade do artigo 99, inciso dois da lei de falência, o qual traz o rol das hipóteses do termo inicial da falência, sendo estes contados do pedido de falência, ou do pedido de recuperação, ou então do primeiro protesto por falta de pagamento.
Não se trata de adoção do sistema legal de forma pura, pois o juiz pode estabelecer um prazo menor do que o fixado como limite pela lei. No entanto, tendo a lei fixado o prazo, segue-se este em respeito a segurança jurídica buscada pelo legislador.
A fixação do prazo legal de 90 dias antes do pedido de autofalência não impede a análise da eficácia dos atos de alienação praticados pelo falido antes desse prazo.
Dica de prova
Vamos praticar para fixar bem a matéria!
Responda se está certa ou errada essa afirmativa:
Em um pedido de autofalência, inexistindo protesto por falta de pagamento, o termo legal da falência deve ser fixado em noventa dias antes do pedido de autofalência.
Resposta: Afirmativa correta!
Conforme decidido pelo STJ deve-se observar o termo previsto na lei de falência, não havendo impedimento, no entanto, para que se analise a ineficácia dos atos de alienação praticados pelo falido antes do termo fixado.
Direito Processual Civil – Cabimento de agravo de instrumento contra decisão sobre requerimento de expedição de ofícios para juntada de documento
Agravo de instrumento. Requerimento de expedição de ofícios para apresentação de arquivos. Natureza de exibição de documentos. Art. 1.015, VI, do CPC/2015. Cabimento. REsp 1.853.458-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022.
Contexto
O seguinte julgado é bem curtinho e simples de entender, mas não deixa de ser uma decisão importante que pode cair, principalmente na sua prova objetiva.
No caso concreto, em uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, o autor requereu que fosse expedido ofícios para dois órgãos, sendo um destes a polícia federal, pedindo informações sobre o material produzido a partir de interceptações telefônicas, e que fosse indicado quais membros desses órgãos tiveram acesso a estes documentos.
O juiz de primeiro grau negou a realização da diligência. Desta decisão o autor interpôs Agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo tribunal de justiça, sob o fundamento de não ter se configurado a hipótese do artigo 1.015, inciso seis do CPC, o qual autoriza a interposição desse recurso contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa.
Agora vamos ver, se segundo o STJ, o tribunal acertou ao não conhecer o agravo de instrumento.
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a expedição de ofício é um meio pelo a própria ordem de exibição de documentos ou coisas se aperfeiçoa. Assim, é irrelevante se a parte pediu a exibição de documentos ou a expedição de ofício, pois os dois pedidos visam o mesmo resultado, que é trazer aos autos prova documental ou coisa necessária para a instrução do feito.
O juiz deve interpretar o pedido de acordo com a causa de pedir e a natureza do requerimento, sem se limitar à mera literalidade dos seus vocábulos.
Assim, decidiu o STJ que o pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo “exibição”, e que da decisão interlocutória que versa sobre requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa, é cabível agravo de instrumento.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado sobre o julgado estudado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Apesar da reconhecida taxatividade mitigada pelo STJ do artigo 1.015 do CPC, sobre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não cabe agravo de instrumento de decisão interlocutória que defere ou indefere requerimento de expedição de ofício feito pela parte no próprio processo, pois tal pedido não se assemelha com a sistemática da exibição de documentos.
Resposta: Afirmativa errada!
O pleito que reivindica a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, e por isso, da decisão interlocutória que defere ou indefere o pedido cabe agravo de instrumento, conforme previsto no inciso seis do artigo 1.015 do CPC.
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir todos os informativos do STJ (e do STF) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Baixe GRÁTIS o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular! Basta escolher o sistema operacional abaixo para fazer o download:
Além dos informativo do STJ e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio dos melhores professores do país
• Legislações narradas em voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e conheça grátis!