*Este texto foi atualizado em 13/04/2023
A súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser cobrada na sua prova de concurso público. Então, se liga! O EmÁudio Concursos trouxe para você essa súmula completa e comentada, com dica de prova.
Continue a leitura e confira!
Súmula 473 – STF
A Súmula 473 do STF determina: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Essa Súmula consagra o princípio do Direito Administrativo denominado autotutela. Segundo esse princípio, a Administração tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, podendo anular os atos ilegais e revogar os atos inconvenientes ou inoportunos. Esse poder-dever pode ser exercido diretamente pela Administração, sem a necessidade de postular perante o Poder Judiciário.
No mesmo sentido, a Súmula 346 do STF informa: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
É facultada ao Estado a revogação de atos que sejam ilegalmente praticados, mas, se esses atos já tiverem produzidos efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
E qual é a diferença entre “revogação” e “anulação”?
A revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. A revogação gera efeitos “ex nunc”, ou seja, efeitos que não retroagem.
Em outras palavras, a revogação é a supressão de ato administrativo por motivo de interesse público posterior, que acabou por torná-lo inconveniente ou inoportuno. É, então, a extinção do ato por exame de mérito da Administração Pública. Por tanto inexiste ilegalidade na revogação.
Outro detalhe importante é que a revogação só pode ocorrer sob atos discricionários. Então, fique ligado, pois não são passíveis de revogação os atos inválidos, vinculados, que geram direito adquirido nem os exauridos ou consumados.
Já a anulação, por sua vez, é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade, gerando efeitos “ex tunc”, isto é, efeitos retroativos.
Assim, regra geral, a anulação desfaz todos os efeitos que o ato produziu desde a sua origem.
A anulação pode ser feita tanto pelo Judiciário e quanto pela Administração.
No primeiro caso, o Judiciário estará exercendo a função jurisdicional e somente poderá agir se provocado. Já no segundo caso, A Administração Pública agirá por autotutela, de ofício ou se provocada.
Diferentemente, a revogação é privativa da Administração, pois é vedado ao Poder Judiciário apreciar a oportunidade e a conveniência.
Um detalhe interessante é que decai em cinco anos o direito de a Administração de anular os administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários. Em regra, esse prazo é contado da data em que o ato foi praticado, exceto se feito de má-fé.
Questão para análise!
Agora, analise esta questão de concurso da banca Cespe/ Cebraspe, do ano de 2021, para o cargo de Delegado da Polícia Federal:
“No que concerne a controle da administração pública, julgue o item subsequente: O Poder Judiciário pode revogar atos praticados pelo Poder Executivo eivados de ilegalidade”.
Você acha que esta assertiva está certa ou errada?
Está errada! Por quê? Porque o Poder Judiciário pode anular, mas não pode revogar atos praticados pela Administração.
Por fim, importante mencionar que o prazo decadencial de 05 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários foi estabelecido pela Lei 9.784/1999.
Em decisão veiculada no Informativo nº 1.012, de abril de 2021, o STF decidiu que “é inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual”, por violação à isonomia na relação Estado-cidadão.
Terminamos aqui a análise da Súmula 473 do STF.
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