O Informativo 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 16 de setembro de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Ônus da prova em ações em que se discute o saque indevido em contas do PASEP
2) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Execução individual de títulos judiciais derivados de ações coletivas por herdeiros de servidores que faleceram antes do ajuizamento da ação
3) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança
4) Direito Penal e Direitos Humanos – Configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo
5) Direito Penal – A satisfação da própria lascívia não é elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de estupro
6) Direito Processual Penal – Forma de representação em crime de ação pública condicionada
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Ônus da prova em ações em que se discute o saque indevido em contas do PASEP
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Ou seja, cabe ao servidor comprovar a irregularidade dos lançamentos nas contas individuais ou a responsabilidade é do Banco do Brasil em apresentar a comprovação dos repasses?
Os servidores, autores das ações alegam que não reconhecem débitos em suas contas individualizadas do Pasep e pedem a devolução dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais. Os titulares das contas sustentam que apenas a instituição financeira teria como demonstrar, por meio dos registros dos saques, para quem os pagamentos foram efetivamente realizados.
Vamos escutar a decisão do STJ, pois há mais de 120 mil processos aguardando essa definição sobre o ônus da prova.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção, por maioria, fixou a seguinte tese no Tema 1300 dos Recursos Repetitivos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
Há três formas de saques do PASEP: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento e saque em caixa das agências do Banco do Brasil.
No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento, é um quarto agente quem paga, em nome do PASEP. Nesse caso, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante. Quem paga ao participante é sua instituição financeira – o banco no qual ele mantém a conta-corrente. A prova do pagamento, portanto, seria feita pela exibição do extrato da conta-corrente de destino. No pagamento por Folha de Pagamento, o participante recebe juntamente com o seu salário. Quem paga ao participante é o seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador.
Portanto, no saque na forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento, não é o Banco do Brasil que realiza o pagamento.
Assim, no saque do PASEP realizado por crédito em conta e por pagamento por folha de pagamento, o ônus de provar que não houve o pagamento cabe ao participante, que pode se desincumbir deste ônus com a exibição dos extratos de conta-corrente e contracheques.
Já no saque em caixa das agências do Banco do Brasil o ônus de demonstrar o pagamento é da própria instituição financeira, por ser fato extintivo do direito do autor.
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1300, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento.
Certa ou errada? Afirmativa certa.
2) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Execução individual de títulos judiciais derivados de ações coletivas por herdeiros de servidores que faleceram antes do ajuizamento da ação
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.
Imagine a seguinte situação: um servidor público federal, técnico da Receita Federal, falece em janeiro de 2001. Em março de 2002 o Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal ajuíza uma ação coletiva objetivando o recebimento de reajustes de vencimentos. Esses valores deveriam ter sido recebidos em vida pelo servidor falecido.
A ação coletiva é julgada procedente e o filho do servidor falecido, seu sucessor, se habilita no cumprimento da sentença.
Nestes casos em que a ação coletiva foi proposta após o falecimento do servidor, seus sucessores podem se beneficiar da coisa julgada?
Decisão do STJ:
A Primeira Seção, por maioria, ao julgar o tema 1309 dos recursos repetitivos fixou a seguinte tese: “Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.”
Isto porque a morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações. Morto não tem direitos nem deveres. Para o direito, com a morte, tudo, que se refere à pessoa, acaba. Portanto, o morto não mais tem relações com a associação ou sindicato nem com a administração pública.
No caso da ação coletiva ordinária o legitimado é uma associação. As associações são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. A qualidade de associado não se transmite aos sucessores. E como a ação coletiva ordinária favorece apenas os associados, os herdeiros do falecido antes da propositura da ação não têm seu direito reconhecido no título judicial.
Na ação coletiva substitutiva, a pessoa jurídica – geralmente, associação ou sindicato – tem a legitimidade para postular interesse de toda a categoria. No nosso exemplo, o sindicato representava a categoria dos técnicos da Receita Federal. Os sucessores do servidor falecido não integram a categoria profissional.
O ponto que o STJ citou como o mais importante é que o vínculo do membro da categoria com a administração pública é rompido pelo falecimento. Ou seja, falecido o servidor, não há mais beneficiário ligado à categoria profissional.
Assim, com a morte do servidor público houve o rompimento do vínculo com a administração pública e da mesma forma com a entidade sindical, e por isso, os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial.
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1309, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
O sucessor herdeiro do servidor público não pode se beneficiar de uma sentença coletiva se a morte ocorreu antes da propositura da ação.
Certa ou errada?
Afirmativa certa
3) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.
Um estado da federação aplicou uma alíquota de ICMS sobre a energia elétrica superior à alíquota padrão estadual.
Um contribuinte impetra um mandado de segurança tendo por objetivo o reconhecimento do direito à incidência de menor percentual da alíquota do ICMS sobre operações que se renovam mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo.
O artigo 23 da Lei que disciplina o mandado de segurança, determina que ”O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
E no caso, o estado da federação, que é a autoridade coatora no mandado de segurança impetrado pelo contribuinte, defende que deve ser aplicado esse prazo decadencial de 120 dias, contados da data da publicação da lei que instituiu a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica.
Esse prazo de 120 dias também deve ser aplicado nestes casos em que se impugna obrigações tributárias de trato sucessivo?
Decisão do STJ:
Não!
A Primeira Seção, por unanimidade, ao julgar o tema 1273 dos recursos repetitivos decidiu que que mandados de segurança podem ser ajuizados a qualquer momento para questionar obrigações tributárias periódicas, independentemente de quando a lei que as instituiu foi publicada.
Ficou assim fixada a tese pelo STJ: “O prazo decadencial do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.”
Segundo o STJ, se a lei tributária fosse geradora por si mesma da obrigação tributária, e, assim, desencadeadora do prazo decadencial para o mandado de segurança, teríamos que reconhecer que a lei poderia ser impugnada igualmente por si mesma, dispensando o impetrante do ônus processual de demonstrar, no mandado de segurança, a ocorrência do fato imponível ou a iminência de sua ocorrência. Poderia a lei, portanto, ser impugnada “em tese”, o que é inadmissível em nosso sistema jurídico.
Portanto, nestes casos ficou definido que a solução mais convincente é a de que, nas obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, demonstrando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do justo receio.
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1273, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
O prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016 de 2009, para impetração do mandado de segurança não se aplica se o objetivo é impugnar lei ou ato normativo que trate de tributos de trato sucessivo, cobrados de forma contínua, mês a mês.
Certo ou errada?
Afirmativa certa! o referido prazo de 120 dias não se aplica dado o caráter preventivo do mandado de segurança nestes casos.
4) Direito Penal e Direitos Humanos – Configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo
Contexto do julgado:
Em uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego em uma propriedade rural foram encontrados vários trabalhadores em condições degradantes de trabalho.
Vamos citar algumas das condições em que foram encontradas as vítimas, segundo o Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego: trabalhadores alojados no meio do mato, dividindo-se entre os que dormiam em ônibus velho e os que dormiam em barraco de plástico preto, sem piso e sem energia elétrica; água armazenada em caminhão pipa velho e enferrujado, estacionado sob o sol, consumida sem qualquer tratamento; ausência total de instalações sanitárias, obrigando os trabalhadores a fazer suas necessidades no mato; local para banho improvisado com pedaços de plástico sustentados por forquilhas; refeições preparadas ao lado do ônibus, em fogão improvisado no chão; e área de alojamento suja e desorganizada.
O Ministério Público Federal denunciou os donos da propriedade rural em que foram encontrados os trabalhadores em situação degradante pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal, redução à condição análoga à de escravo.
No entanto, a sentença foi absolutória, pois segundo o juiz de primeiro grau, apesar de ter havido violação aos direitos trabalhistas e reconhecida a precariedade do local em que os trabalhadores estavam alojados, os trabalhadores não tiveram restringida sua liberdade de locomoção. O MP apelou e o recurso foi improvido.
Para que seja configurado o crime de redução à condição análoga à de escravo é imprescindível que a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores ou se basta a submissão a condições degradantes de trabalho?
Vamos escutar o entendimento do STJ sobre o assunto.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma, por unanimidade, decidiu que a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho.
O artigo 149 do Código Penal estabelece tipo misto alternativo, configurando-se mediante: submissão a trabalhos forçados; submissão à jornada exaustiva; sujeição a condições degradantes de trabalho; ou restrição da liberdade de locomoção. Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção.
De acordo com o relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, as circunstancias em que foram encontrados os trabalhadores, inequivocamente, configuram condições degradantes de trabalho na acepção jurisprudencial consolidada pelo STJ, caracterizando, assim, o delito previsto no artigo 149 do Código Penal.
O STJ lembra o entendimento do Supremo sobre o tema, segundo o qual a escravidão moderna é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos, concluindo que para a configuração do crime do artigo 149 do Código Penal, não é necessária a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
5) Direito Penal – A satisfação da própria lascívia não é elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de estupro
Contexto do julgado;
Neste recurso que chegou ao STJ se discute se a satisfação da própria lascívia é elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal.
No processo, que está em segredo de justiça, a defesa do condenado pelo crime de estupro alega que ele apalpou os seios de sua filha e introduziu o dedo em sua vagina apenas para constatar sua ‘virgindade’ e sem intenção lasciva. De modo que, para configurar o crime de estupro é necessário que se comprove que os atos praticados pelo acusado visavam satisfazer sua lascívia.
A primeira e segunda instância entenderam estar configurado o dolo do agente em constranger a filha, mediante violência, à prática de atos libidinosos, o que por si só viola a dignidade sexual da vítima, configurando crime de estupro. Isto porque, o caput do artigo 213 do Código Penal não descreve a satisfação da lascívia como elemento subjetivo do tipo.
Vamos escutar se o STJ concordou com esse entendimento.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que o dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia.
Ou seja, a satisfação da lascívia não é elemento subjetivo para a configuração do crime de estupro.
Na verdade, a tese apresentada pela defesa é do estupro corretivo, que é utilizado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. O estupro corretivo foi inserido pela Lei 13.718 de 2018 no Código Penal como causa de aumento de pena. E apesar de que, na época dos fatos essa causa de aumento de pena não estar prevista no ordenamento jurídico, a conduta de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso já tem o condão de configurar crime de estupro, ainda que praticado com o alegado fim corretivo.
O STJ salienta que, conforme a doutrina, não importa se o ato libidinoso foi praticado com intuito de satisfazer a própria lascívia, com o intuito de vingança, com intuito de torturar, com intuito de humilhar, ou com o intuito castigar, de educar ou de conferir a virgindade da filha. Haverá crime de estupro se a vítima for constrangida a ato dotado de libidinosidade.
Nesse sentido, aceitar a tese defensiva seria autorizar que o acusado apalpe os seios da filha e introduza o dedo em sua vagina, tantas vezes entender necessário para corrigi-la, sem que referida conduta constitua crime de estupro, sob a justificativa de que o agente não pretendia satisfazer a própria lascívia.
Por fim, o ministro relator cita que mesmo os doutrinadores que afirmam que a satisfação da própria lascívia constitui elemento subjetivo do crime de estupro, entendem que a satisfação da lascívia é ínsita ao ato praticado porque, dentre as diversas condutas elegíveis para humilhar, torturar, vingar ou “moldar o comportamento social da vítima”, o agente escolheu o ato libidinoso.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
6) Direito Processual Penal – Forma de representação em crime de ação pública condicionada
Contexto do julgado:
Uma pessoa foi vítima de um estelionatário e registrou um boletim de ocorrência eletrônico dentro do prazo decadencial de seis meses.
O investigado requereu o trancamento do inquérito policial, sob o fundamento de que teria ocorrido a extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de representação da vítima, pois somente após decorrido o prazo de 6 meses de quando a vítima teve conhecimento dos fatos ela compareceu a uma delegacia para registrar o termo de declarações, e que somente com esse termo de declarações é que se manifesta a intenção de representar criminalmente contra o investigado.
O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da defesa e declarou extinta a punibilidade do investigado.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pelo MP, determinando o prosseguimento do processo.
A questão em discussão aqui é se o boletim de ocorrência eletrônico, lavrado dentro do prazo decadencial, é suficiente ou não para configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal nos crimes de ação pública condicionada.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma, por unanimidade, entendeu que sim, que o boletim de ocorrência eletrônico registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal em crimes de ação pública condicionada.
A representação constitui declaração de vontade do ofendido ou de seu representante legal, expressando o desejo de ver iniciada a persecução penal contra o autor do delito.
Segundo o STJ, a representação, como condição de procedibilidade, prescinde de formalidades específicas, bastando a inequívoca demonstração da vontade da vítima de ver instaurada a ação penal.
No caso em julgamento, o boletim de ocorrência foi registrado dentro do prazo legal de seis meses, contendo relato pormenorizado dos fatos, demonstrando de forma clara o interesse da vítima na apuração dos fatos e responsabilização da autora.
Nesse sentido, a simples leitura do boletim revela intenção inequívoca da vítima em dar início à persecução penal, tanto que os fatos foram narrados com precisão, indicando autoria, prejuízo e circunstâncias que, em tese, configuram estelionato, inclusive com indicação da qualificação da autora e valor do dano suportado.
O fato de ter havido uma posterior complementação dos dados e documentos não invalida a representação já concretizada anteriormente, mas apenas reforça a intenção inicial da ofendida.
Assim, ficou definido pelo STJ que a exigência de manifestação expressa e inequívoca não pode ser confundida com formalismo excessivo, e a posterior complementação dos dados não invalida a representação já concretizada anteriormente.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
O boletim de ocorrência eletrônico registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal em crimes de ação pública condicionada.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
Eu fico por aqui e espero você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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