O Informativo 856 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 5 de agosto de 2025, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Penal – Reconhecimento de pessoa – fotográfico e/ou presencial
2) Direito Internacional – Citação na homologação de sentença arbitral estrangeira
3) Direito da Saúde – Prescrição de terapias multidisciplinares para tratamento de beneficiário portador de paralisia cerebral
4) Direito Processual Civil – Competência para julgar ação de usucapião de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do ajuizamento da ação
5) Direito Civil – Termo inicial da exigência de legado de renda vitalícia
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Penal – Reconhecimento de pessoa – fotográfico e/ou presencial
Prova irrepetível. Alinhamento de pessoas semelhantes. Congruência com o acervo probatório. Regras do artigo 226 do CPP. Observância obrigatória. Repercussão geral no STF. Tema 1258
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir o alcance da determinação contida no artigo 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Antes de escutarmos a decisão do STJ, vamos relembrar o que diz o artigo 226 do CPP: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: inciso 1 – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; inciso 2 – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; inciso 3 – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; inciso 4 – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Essas regras do artigo 226 do CPP são obrigatórias?
Se não for encontradas pessoas semelhantes ao suspeito, e forem colocadas pessoas totalmente diferentes, o reconhecimento será válido?
Caso o reconhecimento não seja realizado como determina o artigo 226 do CPP, essa prova pode ser repetida, ou seja, pode ser realizado um novo reconhecimento?
Se o suspeito for reconhecido como autor do crime, mas não houver nenhuma congruência com as outras provas presentes nos autos, o reconhecimento pessoal deve prevalecer?
E se a vítima conhece o suspeito, é necessário realizar o reconhecimento pessoal?
Vamos escutar como o STJ respondeu a essas perguntas no tema 1258.
Decisão do STJ:
Respondendo a primeira pergunta, sim, o procedimento do artigo 226 do CPP é obrigatório, e isso foi uma virada na jurisprudência do STJ, que antes entendia que a eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não corresponderia a causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida. Se as regras do artigo 226 não forem observadas a prova será inválida.
Segundo o STJ, sob o ângulo técnico-científico, a formalidade do artigo 226 se justifica como um meio de controle de qualidade da prova testemunhal. É uma resposta normativa às vulnerabilidades inerentes da memória humana. A falta de cumprimento dessas cautelas aumenta exponencialmente a chance de identificação equivocada, podendo levar um inocente à prisão – resultado diametralmente oposto à finalidade do processo penal.
E as pessoas que serão colocadas lado a lado para a realização do reconhecimento pessoal devem ser semelhantes ao suspeito. Se forem muito diferentes, isso poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento.
Se o reconhecimento não for realizado conforme o artigo 226 do CPP ele não poderá ser repetido, por causa da irrepetibilidade cognitiva do reconhecimento. Diferentemente de certas provas que podem ser refeitas, o ato de reconhecimento não pode ser simplesmente reproduzido depois sem o risco de viés, porque a primeira exposição do suspeito à testemunha altera a memória desta. Estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor – mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como “efeito do reforço da confiança”. Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. Esse é o fundamento científico da regra jurisprudencial que veda convalidação posterior: a contaminação da memória é irreversível, motivo pelo qual a única forma de garantir justiça é prevenir o erro na origem, seguindo o procedimento adequado.
E mesmo se for atendido os requisitos do artigo 226 do CPP, diante das várias nuances capazes de afetar a memória humana, é de todo conveniente que este reconhecimento seja confrontado com as demais evidências existentes nos autos, de modo a atenuar a fragilidade epistêmica que caracteriza a prova produzida por meio do reconhecimento pessoal.
Se a vítima ou testemunha já conheciam previamente o suspeito de cometimento do delito e são capazes de identificá-lo, o reconhecimento pessoal é desnecessário.
Agora vamos escutar como ficou a tese do tema repetitivo nº 1258: “1 – As regras postas no artigo 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do artigo 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do artigo 226 do CPP.
4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.”
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, segundo o entendimento firmado pelo STJ:
O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor.
Certo ou errado?
Afirmativa certa!
Mas esse assunto não acaba por aqui, pois o STF pautou o assunto para decidir sob o regime de repercussão geral, tema 1380, se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.
2) Direito Internacional – Citação na homologação de sentença arbitral estrangeira
Contexto do julgado:
No procedimento de homologação de sentença arbitral estrangeira a citação pode ser feita por meios diversos da carta rogatória, como por notificação extrajudicial e courrier internacional?
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que sim, que a citação em procedimentos arbitrais pode ser realizada por meios diversos da carta rogatória, desde que haja prova inequívoca de recebimento.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.
A Lei de Arbitragem no parágrafo único do seu artigo 39 dispõe que “Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.”
Assim, concluiu o STJ que em se tratando de homologação de decisão estrangeira originada de procedimento arbitral, a tomada de conhecimento do processo pode ocorrer por meios diversos que não a carta rogatória, sendo possível inclusive que seja feita por carta com aviso de recebimento ou courrier internacional.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
A citação em procedimentos arbitrais deve ser realizada exclusivamente por meio da carta rogatória.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Nestes casos a citação pode ser feita por meios diversos, como por notificação extrajudicial e courrier internacional, desde que haja prova inequívoca do recebimento da citação.
3) Direito da Saúde – Prescrição de terapias multidisciplinares para tratamento de beneficiário portador de paralisia cerebral
Contexto do julgado:
Uma pessoa com paralisia cerebral, que tem plano de saúde, pretendia fazer um tratamento com hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit. Essas terapias foram prescritas por profissional habilitado.
O plano de saúde negou a cobertura alegando que esses procedimentos não constam no rol da ANS, e que a terapia pelo método Pediasuit é um tratamento experimental, não coberto pelo plano de saúde.
A questão chegou ao STJ. Vamos escutar se o STJ entendeu que há ou não obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde para essas terapias.
Decisão do STJ:
A Segunda Seção, por maioria, entendeu que sim, e portanto, a hidroterapia e as terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, seja porque tais técnicas são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos esses previstos no rol da ANS em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, os referidos métodos não podem ser considerados experimentais.
Em relação à alegação de que a terapia pelo método Pediasuit é tratamento experimental, segundo o STJ, não há norma do Conselho Federal de Medicina que a defina como tratamento clínico experimental. E o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para o utilizar nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional. Portanto, a terapia pelo método Pediasuit não se enquadra como tratamento experimental.
Já o método Bobath, desde 2015, é expressamente considerado pela ANS como técnica possível dentro das terapias previstas no rol.
E a hidroterapia o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas.
Assim, as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do beneficiário do plano de saúde devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
A hidroterapia e as terapias pelos métodos Bobath e Pediasuit, quando indicadas por profissional habilitado para pacientes com paralisia cerebral, devem ser integralmente custeadas pelas operadoras de planos de saúde.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Competência para julgar ação de usucapião de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do ajuizamento da ação
Contexto do julgado:
Um empregador construiu casas para alguns de seus empregados no mesmo terreno onde estava localizada a sua empresa. Segundo os empregados essas casas teriam sido doadas a eles, mas nunca foi feita a transferência.
Os empregados residem com suas famílias nessas casas há mais de 20 anos.
O empregador faleceu e seus herdeiros não deram continuidade à empresa, que foi fechada.
Os empregados ajuizaram ação de usucapião na vara cível quatro anos após a rescisão do contrato de trabalho.
O juízo da vara cível, em razão de a posse decorrer do vínculo empregatício mantido pelas partes, declinou da competência ao juízo trabalhista.
O juízo trabalhista entendeu que não tem competência material para analisar a demanda e suscitou o conflito de competência.
Neste caso, a competência é da justiça trabalhista?
Decisão do STJ:
Não! De acordo com a Segunda Seção, compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do ajuizamento.
Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido em lei para a respectiva modalidade de usucapião. A relação jurídica que subjaz ao exercício da posse pela parte usucapiente é relevante, na medida em que pode conduzir, a depender das circunstâncias concretas, ao julgamento de improcedência do pedido, se, por meio dela, houver a descaracterização do animus domini.
Limitando-se a pretensão à declaração de domínio, sem que a discussão esteja especificamente relacionada ao vínculo empregatício e à míngua de qualquer outra situação que poderia atrair a competência da justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo cível comum.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
A Justiça do Trabalho não é competente para o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do ajuizamento.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa certa!
5) Direito Civil – Termo inicial da exigência de legado de renda vitalícia
Contexto do julgado:
Em seu testamento, o marido nomeou sua esposa, com a qual era casado pelo regime de separação total de bens, como legatária de uma renda vitalícia. Essa renda vitalícia deveria ser paga por suas filhas herdeiras as quais foi destinada a parte disponível do patrimônio.
O marido falece e a viúva quer que já inicie o pagamento da renda vitalícia.
As herdeiras alegam que o pagamento só deve iniciar após a conclusão do inventário.
O testador não escolheu no testamento o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia.
Então qual o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia? A abertura da sucessão ou após a conclusão do inventário?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia é a data da abertura da sucessão.
O testador poderia ter eleito o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia. Como não o fez, deve-se considerar como termo inicial para exigibilidade do pagamento do legado de renda vitalícia a data da abertura da sucessão, conforme o artigo 1.926 do Código Civil que dispõe que “Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.”
O legado de renda é instituto cuja natureza é de garantir a subsistência do legatário. Portanto, como o legado de renda, em regra, tem natureza assistencial, pois busca garantir a subsistência daquele que dependia economicamente do falecido, o pagamento realizado somente após a ultimação da partilha, considerando a morosa realidade de tais procedimentos, parece não conferir solução prática razoável.
Assim, é possível exigir, aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de conclusão do inventário.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo como este julgado que você acabou de escutar:
O pagamento de legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros mesmo antes do fim do inventário, caso o testador não tenha definido outra data.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
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