O Informativo 826 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 24 de setembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Conversão em perdas e danos quando não é possível o cumprimento da tutela específica
2) Direito Processual Civil – Cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
3) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Princípio da continuidade típico-normativa na lei de improbidade administrativa
4) Direito Processual Civil – Valoração de prova colhida em inquérito civil
5) Recuperação Judicial – Competência para proceder com os atos de alienação do bem para satisfazer dívida condominial
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Conversão em perdas e danos quando não é possível o cumprimento da tutela específica
Obrigação de fazer. Impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Conversão em perdas e danos. Independentemente de pedido do titular do direito. Viabilidade. REsp 2.121.365-MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 9/9/2024.
Contexto do julgado:
Neste Recurso Especial se discute a possibilidade, ou não, de nos casos em que a mora do devedor tornar inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, se o juiz pode, ex officio, converter a obrigação em reparação por perdas e danos.
Vamos exemplificar com o caso analisado para você entender e gravar melhor o assunto.
João ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado, para compelir este a realizar um exame médico de caráter urgente. Mesmo tendo sido concedida a liminar, o Estado não cumpriu a ordem judicial.
Bom, como sabemos, os processos judiciais costumam demorar, e, João que não tinha como esperar o desfecho da ação, optou por realizar o exame em clínica particular, as suas expensas.
Não foi pedido na petição inicial a indenização por perdas e danos.
O fato de não ter na inicial pedido indenizatório impede que o autor, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, requeira a conversão em perdas e danos? Ou, que esta conversão seja concedida ex oficcio pelo juiz?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
De acordo com o caput do artigo 499 do CPC, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
Assim, se houver negligência ou demora do demandado no cumprimento da tutela específica, o STJ entende que é possível, inclusive em fase de cumprimento de sentença, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Portanto, caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade.
No caso concreto, o Estado foi condenado a ressarcir João pelos custos despendidos para a realização do exame.
Dica de prova:
A lei 14.833 de 27 de março de 2024 incluiu o parágrafo único no artigo 499 do CPC que trata da conversão da tutela específica em perdas e danos. Vamos escutar o caput do artigo 499 e seu novo parágrafo único:
Artigo 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos artigos 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.
Você já está ligado nessa alteração? Espero que sim! Os artigos citados no parágrafo único tratam do vício redibitório em contrato comutativo, do contrato de empreitada de edifícios e do contrato de seguro.
2) Direito Processual Civil – Cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sujeito à expedição de precatório. Tema 1190/STJ. Distinguishing. Rejeição à impugnação apresentada. Honorários advocatícios. Possibilidade de fixação. Apenas sobre a parcela controvertida. AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024.
Contexto do julgado:
João ajuizou uma ação de cobrança contra o Estado de São Paulo, a qual foi julgada procedente. No cumprimento de sentença foi requerida a expedição de precatório no valor de mais de três milhões e meio de reais.
A Fazenda do Estado de São Paulo impugnou o cumprimento de sentença. A Impugnação foi rejeitada e foram fixados honorários advocatícios por equidade, no valor de 500 reais.
O advogado de João recorreu, para que os honorários fossem majorados, e o TJ de São Paulo disse que sequer são devidos honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, e em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus, manteve o valor arbitrado.
O TJ fundamentou sua decisão no tema repetitivo nº 408 e súmula 517 do STJ. Foi fixada a seguinte tese no tema 408: “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”. E a súmula 519 dispõe, no mesmo sentido, que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Na época ainda foi decidido o tema 407 que fixou a tese de que “são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’”.
Todos esses precedentes foram proferidos ainda na vigência do CPC de 73. Porém, a controvérsia submetida a julgamento dizia respeito ao cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, e não contra a Fazenda Pública.
Esse entendimento firmado nesses precedentes qualificados deve ser aplicado à Fazenda Pública?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do artigo 85, parágrafo 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
De acordo com o parágrafo 7º do artigo 85 do CPC, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”
Assim, se a Fazenda impugnar o cumprimento de sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do parágrafo 1º do artigo 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.
Mas preste atenção, se a Fazenda impugna o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, e por exemplo, o valor total era de três milhões e meio de reais, mas a Fazenda só impugna dois milhões, isso quer dizer que tem um milhão e meio que são incontroversos, e sobre esse valor não é cabível a fixação de honorários.
Vamos lembrar que no tema 1190 dos repetitivos foi fixada a tese de que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.”
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do artigo 85, parágrafo 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Princípio da continuidade típico-normativa na lei de improbidade administrativa
Improbidade administrativa. Dispensa indevida de licitação. Pagamento ao agente ímprobo e ausência de prestação de serviço. Dano concreto. Princípio da continuidade típico-normativa. Art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. Sentença anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021. AREsp 1.417.207-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024.
Contexto do julgado:
O prefeito de um determinado município de Minas Gerais foi condenado, juntamente com um contratado, por improbidade administrativa, por ter dispensado indevidamente o processo licitatório. No caso, houve o pagamento ao agente ímprobo e não houve a prestação de serviço.
A sentença foi proferida antes da entrada em vigor da lei 14.230 de 2021, que alterou a lei de improbidade administrativa.
A condenação foi tipificada no artigo 11, inciso I, que tratava de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, como o ato de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
Ocorre que esse dispositivo no qual se baseou a condenação foi revogado pela lei 14.230.
Os réus recorreram ao STJ pleiteando a incidência da lei 14.230 de 2021, de modo que o processo seja extinto, pois a conduta praticada não é mais considerada como ato de improbidade com a nova lei.
Deve ser aplicado o princípio da continuidade típico-normativa à conduta que frustra a licitude de concurso e/ou a dispensa indevidamente, tendo em vista a atual redação do artigo 17, parágrafo 10-C da Lei de Improbidade Administrativa, o qual dispõe sobre a precisão da tipificação e veda a modificação do fato principal e da capitulação legal?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que o artigo 17, parágrafo 10-C da Lei de improbidade, incluído pela lei 14.230 de 2021, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados. E, no caso em análise não existe óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da referida Lei. Por essa razão, admite-se a incidência da continuidade típico-normativa.
O artigo 17, parágrafo 10-C trouxe o princípio da tipicidade cerrada, ao dispor que “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.”
Antes da modificação legal o réu na ação de improbidade defendia-se dos fatos imputados, e não da capitulação legal da conduta, pois antes não existia a incidência do princípio da tipicidade cerrada.
Como no caso em análise o julgamento pelas instâncias ordinárias ocorreu antes da alteração legislativa, não se aplica o princípio da tipicidade cerrada.
Guarde bem essa informação: de acordo com o entendimento do STJ, o princípio da tipicidade cerrada não se aplica aos processos já sentenciados antes da vigência da lei 14.230.
Agora, do que se trata o princípio da continuidade típico-normativa?
Pois bem, temos que lembrar que o STF, no tema 1199, definiu que se aplica a nova lei, desde que a ação não tenha transitado em julgado, para beneficiar o réu acusado de ato ímprobo culposo, bem como os atos ímprobos por violação genérica dos princípios discriminados no caput do artigo 11, ou nos revogados incisos I e II deste mesmo artigo.
No entanto, o STJ adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu, quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei 14.230 de 2021, preservando a reprovação da conduta.
Por exemplo, no caso em julgamento, a conduta de frustrar o procedimento licitatório, por sua vez, continuou sendo vedada tanto na esfera criminal e cível.
A referida conduta pode ser enquadrada no inciso VIII do artigo 10, com a redação dada pela lei 14.230, que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
A nova previsão legal exige a efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade que causa lesão ao erário, se não for demonstrado a perda patrimonial, a conduta pode ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da administração pública na forma do artigo 11, inciso V.
No caso em julgamento, não tratou de dano presumido, já que as instâncias ordinárias assentaram a existência de dano ao erário com o pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço.
Como na presente hipótese, inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei 14.230, pois a condenação fundada no artigo 11, caput, permanece hígida após a edição da citada lei, já que a conduta de dispensar indevidamente a licitação está prevista no inciso V do artigo 11, e por essa razão, admite-se a incidência da continuidade típico-normativa.
Assim, os condenados continuarão a responder por improbidade pela dispensa indevida de licitação.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei 8.429 de 1992.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Valoração de prova colhida em inquérito civil
Ônus da prova. Inquérito civil regular. Presunção relativa. Validade e eficácia em juízo. Convicção do magistrado. Provas colhidas sob a garantia do contraditório. Hierarquia superior. AREsp 1.417.207-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024.
Contexto do julgado:
Neste recurso a controvérsia trata da regra do ônus da prova e a possibilidade de haver condenação, exclusivamente, com base no inquérito civil.
Por exemplo, em um inquérito civil, no qual o Ministério Público busca apurar o cometimento de ato de improbidade administrativa, foram produzidas provas que concluíram pela prática do ilícito.
Com base nessas provas o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública.
Durante o processo judicial o réu não produziu prova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil, e o juiz valeu-se das provas do inquérito civil para formar sua convicção, e condenou o acusado por improbidade.
O condenado recorreu ao STJ alegando violação à regra do ônus da prova, porquanto sua condenação ocorreu, exclusivamente, com base no inquérito civil, composto de documentos colhidos de modo informal e unilateral pelo Ministério Público, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vamos escutar qual foi o entendimento do STJ sobre esse assunto.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que as provas colhidas em inquérito civil têm valor probatório relativo, podendo o magistrado valer-se de suas informações para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório.
Durante o processo judicial o réu teve acesso às provas produzidas pelo Ministério Público no inquérito civil, e portanto, teve oportunidade de manifestar sobre essas provas e produzir contraprova que desconstituísse as conclusões aferidas em sede de inquérito cível e corroboradas em juízo, havendo assim o contraditório.
Porém, o recorrente não produziu qualquer prova que desconstituísse as conclusões aferidas em sede de inquérito cível e corroboradas em juízo.
E por não haver no processo contraprova que afaste a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil, estas devem ser preservadas.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
As provas colhidas em inquérito civil têm valor probatório relativo, podendo o magistrado valer-se de suas informações para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Recuperação Judicial – Competência para proceder com os atos de alienação do bem para satisfazer dívida condominial
Dívida condominial. Competência. Bem arrecadado no juízo falimentar. Crédito extraconcursal. Juízo da ação de cobrança. AgInt no AREsp 1.897.164-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024.
Contexto do julgado:
Uma determinada empresa teve sua falência decretada, e houve a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar pessoalmente seus sócios.
Um dos sócios da falida estava respondendo uma ação de cobrança de cotas condominiais. A ação foi julgada procedente, e o condomínio credor penhorou o imóvel que originou a dívida. Este imóvel foi alienado em hasta pública pelo juízo da ação de cobrança.
O juízo falimentar remeteu ofício ao juízo da ação de cobrança comunicando a arrecadação do bem imóvel em razão da procedência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida para responsabilizar pessoalmente os sócios, dentre eles o proprietário do imóvel objeto da hasta pública.
De quem é a competência para proceder com os atos de alienação do bem para satisfazer dívida condominial? O crédito condominial é um crédito concursal ou extraconcursal?
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, são créditos extraconcursais que não se sujeitam à habilitação, nem à suspensão determinada pela Lei de Falências, competindo ao juízo da ação de cobrança a competência para processar os atos de alienação de bem imóvel para satisfazer dívida condominial.
Como se trata de um crédito extraconcursal, razão pela qual não deve necessariamente ser arrecadado pela massa falida, tampouco a sua cobrança por meio de processo autônomo é atingida pela decisão de suspensão geral, que ocorre por força da decretação da falência.
Os encargos condominiais são despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências.
Mesmo que a dívida condominial seja anterior à decretação da falência ou ao pedido de recuperação, é um crédito extraconcursal.
Assim, a competência para proceder com os atos de alienação do bem imóvel para satisfazer dívida condominial é do Juízo da ação de cobrança.
Dica de prova:
Os encargos condominiais, se posteriores à recuperação, são créditos extraconcursais que não se sujeitam à habilitação, nem à suspensão determinada pela Lei de Falências, competindo ao juízo da ação de cobrança a competência para processar os atos de alienação de bem imóvel para satisfazer dívida condominial.
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Mesmo que anteriores à recuperação, são créditos extraconcursais que não se sujeitam à habilitação, nem à suspensão determinada pela Lei de Falências.
Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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