O Informativo 825 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 10 de setembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Stock Option Plan – Incidência do Imposto de Renda apenas no momento da alienação com lucro
2) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – ISS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL
3) Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Utilização de sentença trabalhista como prova material para comprovar tempo de contribuição
4) Direito Civil – Direito autoral – Camisetas estampadas com letras de músicas
5) Direito Civil – Comoriência e direito de representação no seguro de vida
6) Direito Civil e Recuperação Judicial – Possibilidade de desistência de agravo de instrumento interposto por um credor quirografário na recuperação judicial
7) Direito Penal – Menor de idade na condição de sugar baby configura o crime de favorecimento da prostituição
8) Direito Processual Trabalhista, Direito Empresarial e Direito Falimentar – Prosseguimento da execução trabalhista após o exaurimento do stay period
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Stock Option Plan – Incidência do Imposto de Renda apenas no momento da alienação com lucro
Plano de Compra de Ações. Sotck Option Plan. Imposto de Renda. Incidência apenas no momento da alienação com lucro. Operação de natureza mercantil. Ausência de natureza remuneratória do regime. Tema 1226.
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos, mais conhecidas por Stock option plan, se atrelada ao contrato de trabalho ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.
Primeiro vamos fazer um resumo do que é essa Stock option plan.
O Stock Option Plan consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido. O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro.
Imagine que você é um empregado de uma Sociedade Anônima, e firma contrato de outorga de opções de compra de ações. Por exemplo, na data da assinatura o valor da ação pelo plano é de 100 reais. Ultrapassado o período de carência, você poderá optar pela compra das ações, se isso lhe parecer vantajoso. Vamos supor que na data que você tem que fazer a opção o valor da ação desta empresa esteja 150 reais na bolsa. Daí então você terá que desembolsar o valor para adquirir as ações, e depois, se quiser, pode vender essas ações na bolsa ou permanecer com elas e ficar como acionista da empresa.
A Fazenda Nacional alega que as stock Options têm caráter remuneratório, e portanto, deveria incidir Imposto de Renda, pois a diferença entre o valor de mercado da ação e o valor que é cobrado na opção, seria lucro, portanto, tributável.
Então, a Stock Option tem natureza de contrato mercantil, e portanto não deve incidir o imposto de renda, ou tem natureza remuneratória e deve incidir o referido imposto?
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ, por maioria, entendeu que as Stock option plan têm natureza jurídica mercantil.
A adesão aos Planos de Opção de Compra de Ações é totalmente voluntária e onerosa, dessa forma o STJ entendeu que estão presentes as características típicas de um contrato mercantil.
Assim, não deve incidir o imposto de renda quando o empregado faz a opção de compra das ações, pois não representa acréscimo patrimonial” para fins tributários. Porém o imposto de renda pode incidir quando o adquirente das ações no Stock Option revende essas ações, se ocorrer ganho de capital. Por exemplo, se ação que foi adquirida por 100 e for vendida por 130, daí sim haverá um lucro tributável.
Ficaram assim fixadas as seguintes teses no Tema 1226:” a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.
Devido a natureza mercantil, e não laboralremuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
2) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – ISS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL
IRPJ e CSLL. Apuração pelo lucro presumido. Base de cálculo. ISS. Inclusão. Tema 1240.
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para definir se o Imposto sobre Serviços – ISS – compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, e de acordo com a jurisprudência já consolidada do STJ, que definiu que sim, que o ISS compõe a base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Então pode incidir tributo sobre tributo? Segundo o STJ sim, “é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo o STJ, caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.
Ficou assim fixada a tese do Tema 1240:” O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.”
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.
O Imposto Sobre Serviços compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
3) Recurso Repetitivo – Direito Previdenciário – Utilização de sentença trabalhista como prova material para comprovar tempo de contribuição
Aposentadoria por tempo de contribuição. Comprovação do tempo de serviço. Sentença trabalhista homologatória e anotações em CTPS. Impossibilidade de utilização como início de prova material. Necessidade de outros elementos probatórios contemporâneos ao período. Tema 1188.
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
DECISÃO DO STJ:
A sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
O parágrafo 3º do artigo 55 da lei 8.213 de 91, com redação dada pela lei 13.846 de 2019, estabelece que a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no artigo 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Assim, a lei previdenciária exige que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produza efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
E o que é o início de prova material? Segundo a interpretação do STJ, é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
Portanto, para que sentença trabalhista que homologou acordo sirva como início de prova material para comprovar o tempo de serviço na ação previdenciária, é indispensável que nos autos da reclamação trabalhista tenham sido produzidas provas documentais contemporâneas ao período de serviço, passíveis de serem enquadradas como início razoável de prova material.
Assim ficou fixada a tese do tema 1188: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”
DICA DE PROVA:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o entendimento firmado pelo STJ:
A sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Civil – Direito autoral – Camisetas estampadas com letras de músicas
Direito autoral. Camisetas estampadas com letras de músicas. Ausência de autorização do autor. Danos materiais. Indenização. Duplo caráter. Compensatório e sancionatório. REsp 2.121.497-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024.
Contexto do julgado
A empresa dona da grife Reserva produziu camisetas com estampas com as seguintes frases: “Guaraná & Suco de caju & Goiabada & Sobremesa” e “Você & Eu & Eu & Você”.
Se você tem mais de 40 anos, tenho quase certeza que começou até a cantar a música e lembrar do Tim Maia, ou estou errada?!
Pois é, a marca fez as camisetas com a estampa com frases das músicas do Tim Maia, incluindo o conectivo & (narrador, ler como E) entre as palavras, mas sem autorização prévia e expressa do titular dos direitos autorais.
O espólio do Tim, representado pelo seu filho Carmelo, ajuizou ação de indenização por violação contra direitos autorais, pedindo indenização por danos morais e materiais contra a empresa dona da marca Reserva.
A ré alegou que não houve violação a direitos autorais, pois as palavras estampadas em suas camisetas são de uso ordinário e aplicadas em paráfrases.
Tem razão a ré em seu recurso? Vamos escutar como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Reserva, e ainda majorou o valor da indenização por danos materiais.
O STJ reconheceu que houve violação ao direito do autor o uso não autorizado de suas letras musicais em estampas de camisetas, quando ultrapassam a mera referência à sua obra.
Não prosperou o argumento da ré de que as palavras estampadas nas camisetas são de uso ordinário e aplicadas em paráfrases, pois foram dispostas expressando sons, ritmo e melodia, da mesma forma em que combinadas harmoniosamente na obra do autor, o que apenas corrobora a originalidade e a criatividade empregada pelo autor na composição da obra, a qual foi indevidamente aplicada pela ré.
Assim, no caso de comercialização indevida de camisetas com reprodução de obras musicais, em que as estampas ultrapassam a mera referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de suas músicas com o acréscimo do conectivo “&”, resta configurada a apropriação indevida da obra para exploração comercial.
O STJ fez um interessante apontamento de que a vinculação do artista a uma determinada marca sem a devida autorização pode representar um endosso do autor a um pensamento que não se compactua com sua convicção pessoal, tornando-o praticamente um sócio da grife, mas sem o seu aval, podendo implicar uma vantagem muito maior para o infrator, como a valorização de sua marca e o incremento na venda de outros produtos.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Viola o direito do autor o uso não autorizado de suas letras musicais em estampas de camisetas, quando ultrapassam a mera referência à sua obra.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa.
5) Direito Civil – Comoriência e direito de representação no seguro de vida
Seguro de vida. Beneficiários. Contrato omisso. Ordem de vocação sucessória. Identificação. Comoriência. Direito de representação. Aplicação. REsp 2.095.584-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024.
Contexto do julgado:
Dois irmãos faleceram em um acidente. Como não foi possível averiguar quem morreu primeiro, presumiu-se que as mortes foram simultâneas. Ou seja, aplicou-se aquele instituto que aprendemos no começo da faculdade: a comoriência.
Um dos irmãos que faleceu tinha um seguro de vida, mas no contrato não estava especificado quem seria o beneficiário dessa apólice, e ele não tinha cônjuge, descendentes ou ascendentes. Além da irmã que faleceu junto com ele, havia mais uma irmã. Então a indenização securitária foi paga à esta irmã.
Ocorre que a irmã que morreu junto com o segurado tinha dois filhos menores de idade. Os dois filhos da irmã comoriente ajuizou ação contra a seguradora e conta a tia, defendendo que a indenização securitária deveria ser repartida entre eles e a irmã viva do segurado.
A controvérsia a ser decidida neste recurso especial é se a comoriência entre o segurado e a irmã afasta o direito de representação dos filhos desta, para fins de utilização da ordem de vocação sucessória como critério para a definição dos beneficiários de seguro de vida diante da omissão do contrato.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória.
Em síntese, o STJ decidiu que os filhos da irmã comoriente devem receber metade da indenização securitária.
Segundo o STJ, é preciso interpretar os artigos 1.851 e 1.854 do Código Civil de acordo com a finalidade do direito de representação, que se destina a resguardar o interesse daquele que perdeu precocemente seus genitores – seja antes ou simultaneamente à morte do autor da herança.
Foi levado ainda em consideração o fato de que os filhos da irmã comoriente são menores de idade, cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado.
Dessa forma, o entendimento do STJ é de que o direito de representação tem lugar quando aquele que seria sucessor, se vivo fosse, mas morreu antes ou simultaneamente à abertura da sucessão, é representado por seus filhos, que recebem a herança diretamente do autor, concorrendo com parentes de grau mais próximo.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Civil e Recuperação Judicial – Possibilidade de desistência de agravo de instrumento interposto por um credor quirografário na recuperação judicial
Plano de recuperação homologado. Insurgência de apenas um credor quirografário. Matéria de interesse público suscitada pelo Ministério Público. Posterior desistência do recurso de agravo de instrumento em razão da cessão do crédito. Possibilidade. REsp 1.985.436-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024.
Contexto do julgado:
Um credor quirografário interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, impugnando exclusivamente questões relacionadas a classe dos crédores quirografários.
Posteriormente a interposição do recurso, o credor cedeu seu crédito, e antes da inclusão do agravo em pauta de julgamento, o recorrente peticionou pleiteando a desistência do recurso. O Tribunal de origem homologou a desistência.
O Ministério Público, que não havia apresentado recurso contra a homologação do plano de recuperação, recorreu da decisão que homologou a desistência do recurso.
O MP argumenta que o plano de recuperação que foi homologado, continha violações aos direitos trabalhistas, de modo que, haveria interesse público, o que impediria a desistência do recurso.
O MP, que não recorreu da decisão que homologou o plano de recuperação, pode agora alegar que havia violação à matéria de interesse público e por isso o pedido de desistência do agravo de instrumento interposto por credor não poderia ser aceito?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que o credor pode desistir de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou o plano de recuperação judicial, ainda que as questões nele veiculadas sejam de ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
Isto porque, a desistência do recurso constitui ato unilateral, não dependendo do consentimento da outra parte e nem sequer de homologação judicial para a produção de seus efeitos, concretizando-se pela simples manifestação de vontade do recorrente. Logo, a desistência do recurso produzirá efeitos imediatamente, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da voluntariedade recursal, que vigora em nosso ordenamento jurídico.
O Ministério Público, que acompanhou todo o processo, mas optou por não recorrer da decisão que homologou o plano de recuperação, não pode discutir questões relacionadas à classe dos credores trabalhistas, utilizando um recurso interposto por um credor quirografário que impugnava apenas matérias relacionadas à classe 3 dos credores.
O processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, em que não houve qualquer impugnação pelos sujeitos processuais atuantes no feito, em razão do fenômeno da preclusão.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O credor pode desistir de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou o plano de recuperação judicial, ainda que as questões nele veiculadas sejam de ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
7) Direito Penal – Menor de idade na condição de sugar baby configura o crime de favorecimento da prostituição
Crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Art. 218-B, § 2º, I, do CP. Favorecimento sexual em troca de vantagens econômicas diretas ou indiretas. Menor de idade na condição de sugar baby. Tipicidade configurada. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024.
Contexto do julgado:
Se discute neste recurso se no relacionamento entre um sugar daddy e um sugar baby, quando o sugar baby for adolescente maior de 14 e menor de 18 anos, se há configuração de crime.
Segundo o STJ, nesse tipo de relacionamento a figura do sugar baby refere-se a um indivíduo mais jovem que mantém uma relação com uma pessoa mais velha e financeiramente abastada, o sugar daddy, em que a troca de benefícios é uma característica preponderante. Tais relações são pautadas mais por interesses materiais do que por afeto genuíno.
Uma pessoa, que agia como sugar daddy, foi denunciada pelo Ministério Público pelo crime de exploração sexual de menores. A defesa do denunciado alega que os adolescentes consentiram com as práticas sexuais, e portanto, a conduta seria atípica.
E quando o sugar baby é, como dissemos antes, um maior de 14 e menor de 18 anos, configura crime? Se sim, qual o crime? Seria exploração sexual de menores?
Vamos escutar o que o STJ decidiu sobre o tema.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que o relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos – sugar baby – e um adulto – sugar daddy ou sugar mommy – que oferece vantagens econômicas configura o crime de exploração sexual de menores, previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
Segundo o STJ a dignidade sexual é um valor intrinsecamente moral, cuja tutela pelo direito penal reflete a imperiosa necessidade de resguardar os princípios éticos fundamentais da sociedade. Ao criminalizar condutas que atentam contra a dignidade sexual, o legislador reitera o compromisso moral da sociedade em proteger seus membros mais vulneráveis.
O crime de exploração sexual previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal não se presta a punir meras circunstâncias de ordem moral, tampouco se submete aos preconceitos socialmente arraigados. O tipo penal em questão não se debruça sobre a maturidade sexual da vítima, uma vez que o legislador, ao estabelecer a vulnerabilidade relativa, reconhece que adolescentes entre 14 e 18 anos podem desenvolver sua vida sexual.
O STJ, apesar de reconhecer que o adolescente entre 14 e 18 anos pode desenvolver sua vida sexual, ressalta que este exige uma atenção especial do Estado devido à sua condição peculiar de desenvolvimento, necessitando de proteção integral, nos moldes do ECA, pois esses menores ainda se encontram em uma fase de desenvolvimento que requer salvaguardas adicionais para evitar a exploração e o abuso.
Assim, a lei ao tipificar a conduta de forma objetiva, a lei visa a desestimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens. A proteção jurídica se materializa na objetividade do tipo penal, que busca um desenvolvimento saudável e seguro para os menores.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos, como sugar baby, e um adulto, como sugar daddy ou sugar mommy, que oferece vantagens econômicas configura o crime de exploração sexual de menores.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa! O sugar daddy ou sugar mommy além de cometerem o crime de exploração sexual de menores, com essa prática, ainda ferem profundamente os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens.
8) Direito Processual Trabalhista, Direito Empresarial e Direito Falimentar – Prosseguimento da execução trabalhista após o exaurimento do stay period
Execução de crédito trabalhista concursal. Período de blindagem (Stay Period). Exaurimento. Crédito Concursal. Ausência de deliberação do plano de recuperação judicial. Retomada. Justiça trabalhista. Competência. CC 199.496-CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024.
Contexto do julgado:
Uma empresa, em 2013, formulou pedido de recuperação judicial. No mesmo ano foi deferido o processamento da recuperação judicial. No entanto, ultrapassados mais de 10 anos do deferimento, ainda não houve a aprovação do plano de recuperação pela assembleia de credores.
Em 2022 o Tribunal de Justiça reconheceu, formalmente, o escoamento do período de blindagem.
Em 2023 o juízo da Vara do Trabalho de Natal, nos autos de uma ação trabalhista ajuizada em 2013, e em fase de execução, emitiu ordem de bloqueio de ativos financeiros nas contas de titularidade da empresa em recuperação judicial, a fim de solver crédito trabalhista concursal.
A empresa em recuperação suscitou conflito de competência entre a vara do trabalho e o juízo recuperacional.
A controvérsia neste recurso consiste em definir se, a partir da Lei 14.112 de 2020, diante do exaurimento do período de blindagem estabelecido no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101 de 2005 e inexistindo deliberação da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito é concursal, deve ter seu curso retomado perante o Juízo trabalhista ou se subsistiria a competência do Juízo recuperacional.
Decisão do STJ:
A Segunda Seção, por unanimidade, decidiu que ultrapassado o período de blindagem, o chamado Stay Period, e inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista.
Lembrando que a lei 14.112 de 2020 que alterou a Lei de recuperação e falência, trouxe novos regramentos ao que se refere ao stay period. Assim, após o período máximo de blindagem, que é de 360 dias, já considerando uma prorrogação, a subsistência do stay period somente pode ser admitida se os credores, observado o quórum legal para a correlata deliberação, reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 dias, ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no Recurso Especial 1.991.103.
Se encerrado o período de blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano alternativo pelos credores, e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional. Assim, no caso em exame, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo recuperacional.
Dica de prova:
Antes da Lei 14.112 de 2020, o STJ tinha o entendimento firmado no sentido de que uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ainda que encerrado o período de blindagem, as execuções individuais não poderiam ser retomadas automaticamente, remanescendo, indefinidamente, suspensas, razão pela qual subsistiria a competência do Juízo recuperacional.
No entanto, após a entrada em vigor da lei 14.112, que prevê que o prazo de 180 dias do Stay period pode ser prorrogado uma vez por igual período, sendo, portanto, de no máximo 360 dias, após a fluência desse período é vedada a prorrogação do período de blindagem. A exceção, como já dissemos, é se, a critério exclusivo dos credores, estes, findo o prazo do stay period sem a deliberação do plano de recuperação judicial ou caso rejeitado, eles apresentarem um plano alternativo no prazo de 30 dias, caso em que será possível uma nova prorrogação de 180 dias.
Assim, ficou superado o entendimento do STJ de que uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ainda que exaurido o período de blindagem, as execuções individuais não poderiam ser retomadas automaticamente, remanescendo suspensas.
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