O Informativo 823 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 3 de setembro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Aplicação às execuções fiscais em curso do novo piso fixado pela lei 14.195 de 2021
2) Direito Processual Penal – Não utilização de capacete e fundada suspeita para abordagem policial
3) Direito Administrativo – Preterição na escolha de lotação
4) Direito Civil – Não responsabilidade do banco pelo prejuízo de vítima que caiu no golpe do leilão falso
5) Direito Digital – Remoção de vídeo do YouTube sem ordem judicial
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Aplicação às execuções fiscais em curso do novo piso fixado pela lei 14.195 de 2021
Execução fiscal. Anuidades. Conselho profissional. Medida restritiva. Art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011. Aplicação aos processos em curso. REsp 2.031.023-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024 (Tema 1193).
CONTEXTO DO JULGADO:
Imagine a seguinte situação, um personal trainer, inscrito no Conselho Regional de Educação Física- CREF, estava em débito com suas anuidades.
O CREF ajuizou uma execução fiscal contra o personal trainer, o valor executado era de três mil e quinhentos reais no ano de 2020.
Essa execução fiscal dos conselhos profissionais é regida pela Lei 12.514 de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais e a lei 6.830 de 80.
A redação original do caput do artigo 8º da lei 12.514, previa que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
O inciso I do artigo 6º estabeleceu, em 2011, que a anuidade de profissional de nível superior é de R$ 500,00, que deve ser reajustado de acordo com o INPC.
A redação do artigo 8º foi alterada pela Lei 14.195 de 2021, que passou a prever que os conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no artigo 4º desta Lei, com valor total inferior a cinco vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º, que é aquele 500 reais fixados em 2011, mas que deve ser reajustado.
A alteração legislativa abrange dívidas decorrentes de multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial, e não apenas anuidades.
A lei 14.195 ainda acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 8º, estabelecendo que as execuções fiscais de valor inferior a cinco vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º serão arquivadas, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.
Essa alteração legislativa se deu em razão do expressivo volume de executivos fiscais que congestionam o Poder Judiciário.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se as alterações promovidas pela Lei 14.195 de 2021, no artigo 8º da Lei 12.514 de 2011, se aplicam às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.
No nosso exemplo do início, a execução contra o personal trainer foi proposta em 2020, portanto, antes da mudança legislativa, e o valor executado estava acima do piso vigente à época do ajuizamento da execução. Ocorre que, se for aplicada a nova lei a esta execução, ela seria arquivada, pois o valor executado é menor que o novo piso fixado.
DECISÃO DO STJ:
O STJ fixou a seguinte tese no tema 1193 dos recursos repetitivos: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do artigo 8º da Lei 12.541 de 2011, previsto no parágrafo 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195 de 2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.”
De acordo com o STJ, a não aplicação do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 12.541 de 2011, incluído pela Lei 14.195 de 2021, às execuções fiscais em curso implicaria negar-lhe vigência.
Essa aplicação imediata não viola o disposto no artigo 14 do CPC, que estabelece que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, ou seja, não há falar em retroatividade ou desrespeito às situações consolidadas na vigência da norma revogada.
No nosso exemplo, como ainda não havia sido concretizada a penhora, a execução em curso contra o personal trainer deve ser arquivada, pois o total executado está abaixo do piso fixado pela Lei 14.195 de 2021.
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1193, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195 de 2021, não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.
Certo ou errada?
Afirmativa errada! O STJ entendeu que o parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 12.541 é norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, e portanto, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
2) Direito Processual Penal – Não utilização de capacete e fundada suspeita para abordagem policial
Busca pessoal. Motociclista. Uso de capacete. Equipamento obrigatório. Fundada suspeita. Ausência. AgRg no AgRg no HC 889.619-PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 12/6/2024.
Contexto do julgado:
Uma pergunta para você: onde você mora, os motociclistas usam capacete? Onde eu moro todos usam, pois se não usarem é certeza que são multados e tem a CNH suspensa. Mas já viajei para lugares em que não se via motociclista usando capacete. Ficava o questionamento: o Código de Trânsito Brasileiro não serve para todo o país?!
Bom, dei essa volta, sobre uso de capacete, para fazer um outro questionamento: se a polícia está numa dessas localidades na qual a praxe é o não uso do capacete, e ela avista um motociclista usando capacete, isto configura justo motivo para fazer uma busca pessoal?
Pois isso aconteceu em uma cidade de Pernambuco, e com o motociclista que usava capacete foi encontrado crack. Ele foi denunciado pelo crime de tráfico, e impetrou habeas corpus alegando que a abordagem policial foi ilegal, pois não havia situação que justificasse a busca pessoal.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que, embora não usar capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita para justificar busca pessoal.
O artigo 244 do CPP exige a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
O uso de capacete na condução de motocicleta é obrigatório, e o seu não uso, segundo o artigo 244 do CTB consiste em infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
Como no caso em análise, a abordagem policial se deu pelo fato de que os ocupantes da motocicleta estavam sem capacete, mesmo que isso seja normal naquela localidade, usar capacete não configura fundada suspeita apta a ensejar a abordagem policial, portanto, foi considerada ilegal abordagem policial.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Em localidades na quais seja praxe que os motociclistas não utilizem capacete, se a polícia avistar um motociclista usando capacete, isso configura fundada suspeita para a abordagem policial.
Afirmativa certa ou errada? Afirmativa errada, para a Quinta Turma do STJ, embora não usar capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita para justificar busca pessoal.
3) Direito Administrativo – Preterição na escolha de lotação
Concurso Público. Escolha de lotação. Convocação Fracionada. Restrição artificial. Preterição de escolha. Ocorrência. RMS 71.656-RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por maioria, julgado em 8/8/2024.
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação: João passou em segundo lugar para o cargo de analista judiciário, especialidade Oficial de Justiça, no estado de Rondônia. João foi nomeado e participou de audiência pública para escolher a comarca de lotação. Na ocasião havia uma vaga para a comarca da capital e as demais para comarcas bem no interior do estado. O primeiro colocado escolheu a comarca da capital, e nosso amigo João teve que escolher uma comarca do interior, apesar de querer trabalhar na capital do estado.
Ocorre que, apenas 20 dias após essa audiência pública para escolha da lotação, foram convocados mais 10 aprovados para escolher sua lotação, e dentre as vagas para escolha da lotação havia vaga para a comarca da capital e mais algumas comarcas mais centralizadas.
João requereu administrativamente que lhe fosse dada a possibilidade de reescolher a comarca dentre as disponibilizadas nesta segunda audiência pública, o que foi negado.
João, então, impetrou mandado de segurança, alegando que ele foi preterido quanto à escolha da comarca de lotação, em detrimento de candidatos com classificação inferior.
No edital havia a previsão de que a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso.
Houve preterição na escolha do local de lotação?
Decisão do STJ:
Como no caso em análise, entre o primeiro ato de nomeação, e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 dias, o STJ entendeu que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram observados.
E ainda, o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
O fato de ter havido o fracionamento das nomeações em um curto espaço de tempo, demonstra que já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação.
A Segunda Turma, por maioria, entendeu que a convocação fracionada dos aprovados, para o provimento das vagas previstas no edital, não poderia redundar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação, segundo a ordem de classificação.
Assim, sendo constatada a existência de preterição arbitrária, evidencia-se o direito líquido e certo à nomeação do candidato preterido, sob pena de afronta ao disposto no inciso IV do artigo 37 da Constituição da República.
Foi provido o recurso do impetrante, para que este tenha o direito de escolher sua lotação a comarca da capital.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Civil – Não responsabilidade do banco pelo prejuízo de vítima que caiu no golpe do leilão falso
Instituição financeira digital. Dever de verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta. Autenticidade das informações. Defeito na prestação de serviço. Inexistência. Responsabilidade objetiva. Não configurada. REsp 2.124.423-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/8/2024, DJe 27/8/2024.
Contexto do julgado:
Uma pessoa caiu no golpe do leilão falso, e realizou o pagamento aos estelionatários por meio de pix.
O banco, no qual os estelionatários criaram a conta para receber os valores fruto de seus crimes, é um banco digital.
A vítima do crime ajuizou ação indenizatória por danos matérias contra esse banco digital, alegando que houve falha na prestação do serviço, em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, a qual foi usada pelos criminosos para aplicar o golpe.
A vítima do golpe não é cliente do banco digital a qual ela está processando.
A controvérsia é se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do golpe do leilão falso em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por maioria, entendeu que não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital.
No caso em julgamento, o banco comprovou que adotou todos os mecanismos previstos nas regulamentações do Banco Central, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Como a autora da ação não é cliente do banco, não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas.
Não se aplica no caso a súmula 479 do STJ, a qual consagra o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Isto porque, não existiu no caso em análise fortuito interno, e sim um fortuito externo, o qual o banco não tinha como evitar, não devendo ser responsabilizado pelo prejuízo sofrido pela vítima.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Digital – Remoção de vídeo do YouTube sem ordem judicial
Marco civil da internet. Provedor de aplicação. Plataforma de vídeo. Termos de uso. Desinformação. Moderação de conteúdo. Remoção. Legitimidade. Notificação prévia. Shadowbanning. Não ocorrência. REsp 2.139.749-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024.
Contexto do julgado:
O YouTube excluiu de sua plataforma vídeos de um determinado canal que violaram suas diretrizes para combater a desinformação relacionada à pandemia da Covid-19. Foram bloqueadas para este canal a função live, e o autor dos vídeos foi avisado que sua conta na plataforma poderia ser deletada.
O Autor dos vídeos, e dono do canal no Youtube, ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer contra o Google, proprietário do YouTube, para que seja restabelecida a função live, e que seja retirado o algoritmo que diminuiu o tráfego dos vídeos, o que é conhecido como shadowban. O Autor ainda pede que o Google não delete sua conta, não limite mais nenhuma ferramenta da plataforma, e não cancele inscritos do canal do autor.
O autor ainda alega, com base no Marco Civil da Internet, que o Google só poderia remover conteúdo da plataforma com ordem judicial e mediante notificação prévia do usuário.
Antes de adentrarmos à decisão do STJ, para sabermos se o Google poderia remover suspender ou tornar indisponíveis conteúdos de usuário que viole seus termos de uso aplicáveis e se tal moderação de conteúdo encontra amparo no ordenamento jurídico, vamos falar um pouco do que se trata a prática de shadowbanning, que o Autor da ação alega que o Google praticou.
Shadowban é uma ação de bloqueio que impede o desempenho das postagens de forma
não explícita. Ou seja, um Shadowban acontece quando um usuário é penalizado, mas ele não sabe disso.
Segundo o STJ, o Shadowbannig consiste na moderação de conteúdo por meio do bloqueio ou restrição de um usuário ou de seu conteúdo, de modo que o banimento seja de difícil detecção pelo usuário. São exemplos dessas práticas a exclusão de comentários postados em provedores, que permanecem visíveis para o remetente, mas não para os demais usuários, a diminuição no tráfego e nos resultados de pesquisa, e a redução do alcance de conteúdo e produtos, podendo ser realizadas tanto por funcionários da plataforma quanto por meio de algoritmos e, em tese, podem caracterizar ato ilícito, arbitrariedade ou abuso de poder.
Agora que você já sabe o que é Shadowbanning, vamos escutar a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que é legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria, retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso.
Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma.
O caput do artigo 19 do Marco Civil da Internet dispõe o seguinte: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
Como disse anteriormente, o Autor da ação alega, com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet, que seus vídeos só poderiam ser removidos mediante ordem judicial.
Mas para o STJ, o referido dispositivo legal não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso. Essa retirada pode ser reconhecida como uma atividade lícita de compliance interno da empresa, que estará sujeita à responsabilização por eventual retirada indevida que venha a causar prejuízo injustificado ao usuário.
O STJ entendeu que dar interpretação restritiva ao artigo 19, no sentido de que tal norma somente autoriza a retirada de conteúdo da plataforma mediante ordem judicial, constitui dupla impropriedade: primeiro, porque dá à lei um sentido que ela não tem, pois as hipóteses ali previstas não excluem nem proíbem que as plataformas retirem conteúdo que seja ilegal ou que ofenda seus termos de uso; e segundo, porque vai de encontro ao esforço que a comunidade nacional e internacional, o poder público, a sociedade civil e as empresas têm realizado em busca de uma internet livre de desinformação – as chamadas fake News – e de práticas ilícitas, que proteja crianças e adolescentes e que fortaleça os princípios de liberdade, direitos humanos, universalidade, privacidade, neutralidade, inovação e autonomia informacional.
Então se o usuário violar a lei ou os termos de uso da plataforma, seu conteúdo pode ser removido pelo provedor, sem ordem judicial.
Quanto a alegação de prática de shadowbanning, o STJ entendeu que o Google não adotou conduta que configure a prática de shadowbanning.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
O provedor de aplicação de internet, somente com ordem judicial, pode retirar de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Não é necessário ordem judicial, pois o STJ entendeu que é legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria, retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou seus termos de uso.
Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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