O Informativo 820 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 27 de agosto de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Responsabilidade das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal na pista
2) Execução Penal – O fornecimento de perfil genético não viola o princípio da vedação à autoincriminação
3) Direito Processual Civil – Nulidade do processo desenvolvido sem a integração de litisconsorte necessário
4) Direito Processual Civil – Inclusão no polo passivo após o saneamento do processo
5) Direito Processual Civil – Citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Responsabilidade das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal na pista
Concessionárias de rodovias. Acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos na pista de rolamento. Responsabilidade civil que independe da existência de culpa. Observância dos padrões de segurança previstos nos contratos de concessão. Insuficiência. Teoria da culpa administrativa. Inaplicabilidade. Aplicação dos princípios da prevenção, solidariedade e da primazia do interesse da vítima. REsp 1.908.738-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/8/2024, DJe 26/8/2024. (Tema 1122).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir a responsabilidade, ou não, das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e o caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por unanimidade, fixou a seguinte tese no tema 1122 dos recursos repetitivos: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.”
Dessa forma, a responsabilidade das concessionárias de rodovias por acidentes causados por animal doméstico na pista é objetiva, baseando na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, parágrafo 6 da Constituição, inclusive nos casos de omissão, não sendo possível adotar a teoria da culpa administrativa.
O CDC prevê expressamente a aplicação de suas normas às concessionárias de serviço público. Dessa forma, por exemplo, no caso de acidente com animal na rodovia, o usuário, vítima do acidente, não precisa provar a falha no serviço da concessionária, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária produzir prova de excludente do nexo causal.
Então as concessionárias têm que ficar todo tempo analisando se há animais nas pistas de rolamento? Sim, pois o ingresso de animais na pista é um fato previsível, e por isso deve ser observado o princípio da prevenção, por meio de rondas periódicas com intervalos máximos e a previsão de tempo máximo para o atendimento de ocorrências.
E se descobrem quem era o dono, por exemplo, de um cavalo que invadiu a pista e causou um acidente, a vítima deverá primeiramente buscar indenização do proprietário do animal? Não! No caso prevalece o princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, o que impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal. Portanto, cabe à concessionária indenizar o usuário pelos danos sofridos e, podendo posteriormente exercer seu direito de regresso contra o dono do animal.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1122, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais silvestres nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! Preste bem atenção que na tese firmada, a responsabilidade objetiva das concessionárias ocorrerá no caso de acidente com animais domésticos, e não com animais silvestres.
2) Execução Penal – O fornecimento de perfil genético não viola o princípio da vedação à autoincriminação
Fornecimento de perfil genético. Art. 9º-A da Lei de Execução Penal (redação pela Lei n. 13.964/2019). Violação do princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Não ocorrência. Recusa. Configuração de falta grave. HC 879.757-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024.
Contexto do julgado:
O artigo 9º-A da Lei de Execução Penal, com redação dada pela 13.964 de 2019, estabelece que “O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.”
Um condenado pelo crime de estupro de vulnerável impetrou habeas corpus contra ato do juízo da execução que determinou o fornecimento de identificação de seu perfil genético. O condenado alega que a submissão compulsória à coleta de material biológico viola a dignidade da pessoa humana, os princípios da autonomia da vontade, inviolabilidade da intimidade, presunção da inocência e da vedação à autoincriminação.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma, por unanimidade, decidiu que o fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa.
O princípio nemo tenetur se detegere, ou seja, da vedação à autoincriminação, decorrente do direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, também está previsto na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, nos seguintes termos: Toda pessoa acusada de um delito tem direito a não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
No caso da obrigatoriedade de fornecimento de perfil genético, esse material não está sendo exigido de uma pessoa acusada de um crime, e sim de uma pessoa já condenada por crimes graves.
Dessa forma, se o fornecimento do material genético estivesse sendo exigido de um acusado, por exemplo, pelo crime de estupro, daí então poderia incidir o princípio da vedação à autoincriminação.
No entanto, se não há investigação sobre suposto crime, não há falar em violação do princípio da autoincriminação. Portanto, não há falar em obrigatoriedade da produção de provas de crime ainda não ocorrido, futuro e incerto.
Como não há em andamento investigação de crime contra o paciente, o fornecimento do seu perfil genético não configura exigência de produção de prova contra o apenado.
A exigência de fornecimento de perfil genético, previsto na LEP, tem por fim recrudescer o caráter de prevenção especial negativo da pena.
O STJ entendeu que não há ilegalidade na determinação de fornecimento do perfil genético do reeducando, condenado pelo delito de estupro de vulnerável, não sendo possível recusar o fornecimento em razão de eventual futuro e incerto cometimento de crime, constituindo falta grave a recusa.
Dica de prova:
Só para lhe informar você que está sendo discutido no STF a constitucionalidade da inclusão e manutenção de perfil genético de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos em banco de dados estatal. Trata-se do tema 905 da Repercussão Geral.
Mas fica tranquilo, que assim que for firmada a tese neste tema, nós vamos comentar a decisão lá nos informativos do STF.
3) Direito Processual Civil – Nulidade do processo desenvolvido sem a integração de litisconsorte necessário
Concurso Público. Anulação de questão de prova. Reclassificação de candidato. Exclusão de terceiro. Formação de litisconsórcio. Necessidade. REsp 1.831.507-AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 9/8/2024.
Contexto do julgado:
Um candidato que prestou concurso para o cargo de procurador do estado de Alagoas, ajuizou uma ação para revisão de sua nota na prova discursiva. O autor da ação objetivava a atribuição de nota a si bem como, em decorrência disso, o seu reposicionamento da lista de classificados, a fim de habilitá-lo à nomeação e à posse, com o refazimento de toda classificação.
O candidato propôs a ação somente contra o estado de Alagoas.
A ação foi julgada procedente.
O Tribunal de Justiça entendeu que a banca examinadora também deveria integrar o polo passivo da lide, bem como os candidatos classificados dentro do número de vagas, e determinou a anulação dos atos praticados, com exceção da inicial, e a citação da banca e dos candidatos aprovados.
O autor da ação recorreu ao STJ, alegando a ilegitimidade da banca examinadora para figurar no polo passivo da ação e dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, pois seriam terceiros que sofreriam os efeitos reflexos da sentença de procedência.
A controvérsia é se esses candidatos aprovados e a banca examinadora devem compor o polo passivo da lide.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide.
No caso em julgamento, o edital previa 13 vagas para a ampla concorrência. Como a sentença foi de procedência, o autor da ação deveria ser incluído na lista dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. Isto resultaria na exclusão de algum dos candidatos da lista classificatória, e por isso é necessário que os demais candidatos integrem a lide.
O recurso do autor da ação foi julgado improcedente, e o processo deve retornar a origem, com a anulação da marcha processual para a reordenação do feito e oportunização do contraditório e da ampla defesa aos candidatos aprovados dentro das vagas.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide.
Afirmativa certa ou errada!
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Inclusão no polo passivo após o saneamento do processo
Inclusão no do polo passivo. Alteração após o saneamento do processo. Estabilização da demanda. Pedido. Causa de pedir. Não alteração. Possibilidade. Autorização do réu. Desnecessidade. REsp 2.128.955-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 15/8/2024.
Contexto do julgado:
O promitente comprador de um imóvel em um condomínio fechado estava em débito com as taxas associativas. Vamos chamar esse promitente comprador de José. A Associação dos Moradores deste condomínio ajuizou ação de execução contra José.
Como José não pagou o débito, a Associação indicou a penhora o imóvel que originou o débito da execução e, as promitentes vendedoras desse imóvel ao executado foram intimadas.
As promitentes vendedoras, na qualidade de terceiras interessadas, impugnaram a penhora sob o argumento de que seriam as proprietárias do imóvel, tendo em vista que José não cumpriu as obrigações do contrato de compra e venda.
A Associação, exequente, alegou que as terceiras interessadas deveriam ser incluídas no polo passivo da execução, já que teriam confessado que seriam as proprietárias do imóvel gerador do débito.
O juízo de primeiro grau admitiu a alteração do polo passivo, com a inclusão das promitentes vendedoras do imóvel. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal de Origem, que entendeu que a alteração do polo passivo ocorreu após a citação do executado e sem a concordância deste, e portanto, a exequente deveria ajuizar nova ação se desejasse incluir as promitentes vendedoras como executadas.
É possível a alteração do polo passivo da ação após o saneamento do processo e sem a autorização do réu?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que é possível a alteração do polo passivo da demanda mesmo após o saneamento do processo e sem autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.
De acordo com o artigo 329 do CPC, o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; e, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
A Terceira Turma entendeu que a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o artigo 329 do CPC, e ainda homenageia os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A possiblidade de alterar o polo passivo, sem alterar o pedido e a causa de pedir, cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.
Assim, não deve prosperar o entendimento do tribunal de origem que determinou que a exequente ajuizasse nova demanda para incluir as promitentes vendedoras como executadas, isto porque, isso traria prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.
Dessa forma, se não há alteração do pedido ou da causa de pedir, mas somente alteração da composição subjetiva da lide, deve ser admitido o aditamento.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É possível a alteração do polo passivo da demanda mesmo após o saneamento do processo e sem autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.
Afirmativa certa ou errada!
Afirmativa certa!
5) Direito Processual Civil – Citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição
Citação válida, após complementação de custas iniciais. Retroação à data de propositura da ação. Prescrição. Interrupção. AREsp 2.150.655-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024.
Contexto do julgado:
A Petrobras ajuizou uma ação indenizatória contra uma seguradora, sete dias antes de encerrar o prazo prescricional. O juízo de primeiro grau determinou que a Petrobras complementasse as custas. Após dois dias úteis da intimação as custas foram complementadas. A ação foi julgada procedente.
Em apelação a parte ré alegou que teria ocorrido a prescrição e o Tribunal acolheu.
Vamos explicar o porquê houve essa alegação de prescrição: a ação foi ajuizada em 03/11/2016, em 07/11/2016 o juiz determinou a complementação das custas em 10 dias úteis. Em 10/11/2016 seria o termo final da prescrição.
O cartório enviou a intimação eletrônica em 11/11/2016. A Petrobras abriu a intimação em 18/11/2016 e em 22/11/2016 complementou as custas. O despacho ordenando a citação ocorreu em 28/11/2016.
O Tribunal de origem entendeu que o complemento de custas, ainda que dentro do prazo legal de 10 dias úteis e após a devida intimação judicial para fazê-lo, não seria capaz de fazer retroagir a interrupção da prescrição à data de propositura da ação.
Escutem só essa parte da decisão do Tribunal: “Tratando-se de autos eletrônicos é possível ter acesso antes mesmo da publicação do ato, devendo o advogado zeloso, como sói acontecer em causa de grande complexidade e vulto, acompanhar de perto o andamento do feito, sob pena de ter a pretensão malograda no nascedouro.”
Ou seja, para o tribunal de origem a Petrobras tinha o dever de ter ciência do despacho q determinou a complementação das custas, antes mesmo de sua intimação.
Vamos agora escutar o que o STJ decidiu, se cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, se pode ser imputado à parte autora culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do CPC.
A súmula 160 do STJ consagra o entendimento de que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.”
No caso, a Petrobras ajuizou a ação antes do termo final da prescrição. Assim, houve a interrupção da prescrição, conforme parágrafo 1º do artigo 240 do CPC que dispõe que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”
O entendimento do tribunal de origem violou o artigo 290 do CPC, que estabelece que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.” O CPC exige a intimação da parte, na pessoa do seu advogado, para complementar as custas. Não sendo crível que o Tribunal entenda que o advogado teria que ficar acompanhando a movimentação do processo para verificar se houve alguma determinação do juiz, e cumprir essa determinação antes mesmo de ser intimado.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A citação válida, realizada após a complementação das custas iniciais, tem o condão de retroagir à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição.
Afirmativa certa ou errada!
Afirmativa certa!
Aguardo você no próximo informativo do STJ. Até lá!
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