O Informativo 819 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 6 de agosto de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Desnecessidade de recolhimento do preparo do recurso do defensor dativo que trate sobre honorários sucumbenciais
2) Direito Processual Civil e Direito Constitucional – Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, usurpação da competência do STJ
3) Direito Processual Penal – Requisitos para admissão da confissão extrajudicial
4) Direito Processual Penal – Confissão extrajudicial como única prova a embasar a sentença condenatória
5) Direito Processual Penal – Confissão judicial – Necessidade de corroboração por outras provas para embasar a sentença condenatória
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Desnecessidade de recolhimento do preparo do recurso do defensor dativo que trate sobre honorários sucumbenciais
Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensor dativo. Recurso interposto pelo advogado dativo exclusivamente para majoração dos seus honorários. Preparo. Desnecessidade. Inaplicabilidade do art. 99, § 5º, do CPC. Interpretação literal insuficiente e inadequada. Equiparação entre o advogado dativo e o defensor público. Possibilidade. EREsp 1.832.063-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/12/2023, DJe 8/5/2024.
Contexto do julgado:
Imagine a seguinte situação hipotética: o advogado, Dr. Joel, atuou em um processo como defensor dativo. A parte que o Dr. Joel representou foi vencedora no processo, e a outra parte foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao Dr. Joel. Mas apesar de o valor dado à ação ter sido de 50 mil reais, o juiz fixou os honorários sucumbenciais em apenas 500 reais.
O Dr. Joel recorreu, pleiteando a majoração dos seus honorários, porém, como ele não recolheu o preparo do recurso e não comprovou a necessidade do benefício da justiça gratuita, sua apelação não foi conhecida, pois foi considerada deserta.
Foi correta a decisão do tribunal de justiça que considerou deserto o recurso do advogado, defensor dativo, que recorreu exclusivamente para majorar seus honorários sucumbenciais?
Decisão do STJ:
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, não! Isto porque, ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais.
Para chegar nesse entendimento, o STJ examinou as regras que disciplinam as funções desempenhadas pelos advogados dativos e pela Defensoria Pública, concluindo que eles possuem mais semelhanças do que diferenças, e que ambos se complementam e compõem um microssistema de tutela dos vulneráveis.
Por exemplo, ao defensor dativo é aplicado a mesma regra da concessão de prazo em dobro, da qual goza a Defensoria Pública; ao defensor dativo, como à defensoria, não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos.
Assim, decidiu o STJ que impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Processual Civil e Direito Constitucional – Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, usurpação da competência do STJ
Reclamação. Decisão de não admissão do Recurso Especial. Pedido de reconsideração. Pedido subsidiário pelo recebimento como Agravo em Recurso Especial. Não conhecimento. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Rcl 46.756-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024, DJe 25/4/2024.
Contexto do julgado:
Foi interposto Recurso Especial contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O Recurso Especial teve seu seguimento negado, pois foi considerado deserto.
Diante dessa decisão, o recorrente apresentou pedido de reconsideração, e pleiteou que, em caso de não acolhimento, que o pedido de reconsideração fosse recebido como Agravo em Recurso Especial.
O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de reconsideração, mas não se manifestou sobre o pedido subsidiário de processamento do pedido como Agravo em Recuso Especial.
Foram opostos Embargos de Declaração. O TJ sanou a omissão e destacou que o pedido de reconsideração somente poderia ser recebido como agravo interno, não podendo ser admitido como o agravo em Recurso Especial.
Contra essa decisão o recorrente apresentou Reclamação ao STJ, alegando que o TJ usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade quanto à deserção decretada.
Há usurpação da competência do STJ pela Presidência do Tribunal de origem que não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso com amparo no princípio da fungibilidade?
Vamos escutar a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que sim, que configura usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso.
A competência do STJ para julgar o Agravo em Recurso Especial advém, indiretamente, do próprio texto constitucional, que de forma expressa lhe atribui a competência para o julgamento do recurso especial.
Quando a Presidência do Tribunal de origem não admite o Recurso Especial, e dessa decisão o recorrente interpõe agravo, é do STJ a competência exclusiva para julgar o agravo em Recurso Especial. E lembrando que, o TJ não pode obstar a subida do agravo em Recurso Especial para o STJ, sob o fundamento de estarem ausentes os seus pressupostos recursais, isto porque, essa deliberação cabe exclusivamente ao STJ.
Dessa forma, quando for apresentado pedido de reconsideração perante a Presidência da Corte de origem, pode ser admitido como agravo em recurso especial, sobretudo quando há pedido subsidiário nesse sentido, sendo de competência exclusiva o seu processamento e julgamento, de modo que a decisão pelo seu não conhecimento acaba por usurpar a competência do STJ.
A reclamação foi julgada procedente e foi determinado que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo em recurso especial, com sua consequente remessa ao STJ.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Configura usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
3) Direito Processual Penal – Requisitos para admissão da confissão extrajudicial
Confissão extrajudicial. Requisitos de admissibilidade. Realização formal e documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Necessidade de corroboração da hipótese acusatória por outras provas. Introdução da confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova. Inadmissibilidade. AREsp 2.123.334-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 2/7/2024.
Contexto do julgado:
Uma pessoa foi condenada pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final.
Ao analisar esse Agravo em Recurso Especial a Terceira Seção do STJ fez uma releitura dos artigos 155, 156, 157, 158, 197 a 200 e 400, parágrafo 1º, do CPP, a fim de introduzir duas mudanças no modo como o instituto da confissão é compreendido pela jurisprudência dessa Corte.
Foram fixadas três teses sobre o tema, que não são vinculantes, mas orientam as instâncias inferiores sobre a adequada interpretação que deve ser dada à matéria da confissão no âmbito penal.
Esse julgado neste informativo foi dividido em três notas, e cada tese foi analisada em notas separadas. E por isso vamos comentar cada tese separadamente, mas para você não se perder, esse contexto do julgado será repetido, quase que por inteiro, nas outras teses, para você se lembrar que estamos tratando do mesmo julgado.
Tenha em mente que o objetivo do STJ com essas teses é acabar com as condenações que são baseadas em confissões obtidas mediante tortura policial.
Dito isso, a primeira tese trata da admissibilidade da confissão extrajudicial. Quais os requisitos devem ser observados para que a confissão extrajudicial seja admitida como prova?
Decisão do STJ:
Diversos processos criminais têm como única prova a confissão extrajudicial do acusado, que é realizada de maneira informal perante os policiais. Nesses casos, o acusado confessa, sem ter a assistência de um defensor e fora de uma delegacia. Dessa forma ocorreu no caso em julgamento.
A defesa alega a coação, ou mesmo a tortura por policiais, como um dos fatores determinantes da confissão viciada. E essa alegação da defesa, em regra, não é considerada pelo Judiciário.
O momento em que o investigado é preso é quando ele se encontra em maior fragilidade pessoal e jurídica, pois está longe de qualquer instituição estatal, a não ser dos policiais que efetuaram sua prisão. Nessa hora, o preso está inteiramente nas mãos dos policiais, geralmente militares, que o prenderam, e apenas a sorte o ajudará. Ou seja, a licitude de sua prisão vai depender se os policiais que efetuaram a prisão são probos e cumpridores da lei, ou, se os policiais têm alguma disposição à brutalidade e à tortura.
Para evitar que a confissão extrajudicial seja extraída mediante tortura, e tornar a confissão mais confiável e assim admitida no processo penal, é necessário o cumprimento de duas exigências: a primeira é que o ato deverá ser formal e a segunda, é que deverá ser realizado dentro de um estabelecimento estatal oficial.
Atendidos esses requisitos, a confissão será admissível, podendo integrar os elementos de informação do inquérito; se descumprido algum deles, a consequência é a inadmissibilidade da confissão.
Assim, a confissão extrajudicial deve ser um ato formal, realizado na própria delegacia de polícia ou outro estabelecimento integrante da estrutura estatal, com a informação ao investigado de seus direitos constitucionais e a lavratura do termo respectivo.
Como os estabelecimentos oficiais são conhecidos por todo o povo, passíveis de controle externo pelo Ministério Público e pelos Tribunais de Contas, e são de livre ingresso pelos advogados, tudo isso constitui um plexo de garantias que torna a tortura-prova um pouco menos provável em tais locais do que em um beco deserto, um matagal remoto, um centro secreto de detenção.
Assim ficou fixada a primeira tese sobre a confissão de acusados no âmbito penal: “A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova, como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu.”
A aplicação da tese foi modulada, e somente será aplicada aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte a publicação do acórdão, ou seja, a partir do dia 2 de julho de 2024.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Porém, tais garantias podem ser renunciadas pelo interrogado, não importando em inadmissibilidade da confissão como prova.
Afirmativa certa ou errada!
Afirmativa errada! A garantia de a confissão extrajudicial ser feita de maneira formal e documentada, e dentro de um estabelecimento oficial não pode ser renunciada pelo interrogado. E se essas garantias não forem observadas, a confissão não será admitida.
Aguardo você no próximo áudio, no qual continuaremos tratando desse julgado e vamos analisar a segunda tese sobre a confissão.
4) Direito Processual Penal – Confissão extrajudicial como única prova a embasar a sentença condenatória
Confissão extrajudicial. Meio de obtenção de provas. Mera indicação de fontes de provas. Impossibilidade de embasar a sentença condenatória. AREsp 2.123.334-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 2/7/2024.
Contexto do julgado:
Uma pessoa foi condenada pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final.
Ao analisar esse Agravo em Recurso Especial a Terceira Seção do STJ fez uma releitura dos artigos 155, 156, 157, 158, 197 a 200 e 400, parágrafo 1º, do CPP, a fim de introduzir duas mudanças no modo como o instituto da confissão é compreendido pela jurisprudência dessa Corte.
Foram fixadas três teses sobre o tema, que não são vinculantes, mas orientam as instâncias inferiores sobre a adequada interpretação que deve ser dada à matéria da confissão no âmbito penal.
Esse julgado neste informativo foi dividido em três notas, e cada tese foi analisada em notas separadas. E por isso vamos comentar cada tese separadamente, mas para você não se perder, esse contexto do julgado será repetido, quase que por inteiro, nas outras teses, para você se lembrar que estamos tratando do mesmo julgado.
Tenha em mente que o objetivo do STJ com essas teses é acabar com as condenações que são baseadas em confissões obtidas mediante tortura policial.
A segunda tese fixada pelo STJ tratou da valoração da prova. Se é possível que somente a confissão extrajudicial embase a sentença condenatória.
Por exemplo, a confissão extrajudicial atendeu aos requisitos fixados na primeira tese, foi feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Porém, a polícia e nem o Ministério Público apresentaram qualquer outra prova.
Decisão do STJ:
Para que haja condenação é preciso que exista prova dos fatos imputados ao réu, e a prova é somente aquela produzida em juízo. Dessa forma, se houver uma confissão extrajudicial e outra judicial, somente esta deve ser valorada no processo penal.
Ultrapassada essa premissa, caso haja somente a confissão extrajudicial, esta serve como meio de obtenção de prova. O exemplo trazido pelo STJ é da colaboração premiada, na qual o investigado narra a forma em que supostamente foi cometido o delito, a autoridade policial poderá descobrir onde e como encontrar indícios ou mesmo possíveis elementos de prova que confirmem a confissão, na linha do que já se pratica no âmbito das colaborações.
Assim, no campo da valoração probatória, a confissão extrajudicial não tem nenhum lugar numa sentença condenatória, para a qual interessa a confissão colhida em juízo no momento do interrogatório do réu. Nesse sentido é o artigo 155 do CPP, que veda que a confissão extrajudicial justifique a condenação, ao prever que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
Quanto a valoração da confissão extrajudicial, ficou assim fixada a segunda tese: “A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.”
A aplicação da tese foi modulada, e somente será aplicada aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte a publicação do acórdão, ou seja, a partir do dia 2 de julho de 2024.
No caso concreto analisado neste recurso, a condenação do réu estava amparada unicamente em duas provas inadmissíveis, quais sejam: a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, e no reconhecimento fotográfico viciado, pois não foi observado o disposto no artigo 226 do CPP. Diante disso, o STJ absolveu o réu.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com a tese fixada pelo STJ:
A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
Afirmativa certa ou errada!
Afirmativa certa!
Aguardo você no próximo áudio para concluirmos o estudo desse julgado que fixou teses que restringem a confissão de acusados no âmbito penal.
5) Direito Processual Penal – Confissão judicial – Necessidade de corroboração por outras provas para embasar a sentença condenatória
Confissão judicial. Necessidade de corroboração por outras provas. AREsp 2.123.334-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 2/7/2024.
Contexto do julgado:
Ao analisar esse Agravo em Recurso Especial a Terceira Seção do STJ fez uma releitura dos artigos 155, 156, 157, 158, 197 a 200 e 400, parágrafo 1º, do CPP, a fim de introduzir duas mudanças no modo como o instituto da confissão é compreendido pela jurisprudência dessa Corte.
Foram fixadas três teses sobre o tema, que não são vinculantes, mas orientam as instâncias inferiores sobre a adequada interpretação que deve ser dada à matéria da confissão no âmbito penal.
Tenha em mente que o objetivo do STJ com essas teses é acabar com as condenações que são baseadas em confissões obtidas mediante tortura policial.
A terceira tese fixada pelo STJ tratou da valoração da confissão judicial para embasar a sentença condenatória.
Se a confissão judicial não estiver em consonância com as outras provas do processo, ainda assim o juiz pode condenar o réu com fundamento na confissão judicial? Ou se para condenar o réu só houver contra ele a sua confissão judicial, não tendo sido produzida nenhuma outra prova pela acusação, essa confissão basta para condená-lo?
Decisão do STJ:
A doutrina, ao interpretar conjuntamente os artigos 197 e 200 CPP, considera que a condenação não pode se lastrear unicamente na confissão, sendo necessário que esta se encontre em harmonia com as demais provas dos autos.
Vamos fazer a leitura desses artigos: artigo 197 – O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Artigo 200- A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
No entanto, esses artigos do CPP não deixam claro o nível de compatibilidade ou harmonia que deve existir entre a confissão e as outras provas, nem como ocorre o exame da retratação. Mesmo assim, o juiz é obrigado a avaliar esses pontos, utilizando-se de algum standard e de regras de valoração da prova – ainda que não as declare explicitamente.
Para elucidar quais seriam esses parâmetros racionais a serem utilizados na valoração da confissão, o STJ traz o critério da corroboração e da completude.
O critério da corroboração, refere-se ao grau de existência de elementos de prova independentes capazes de dar sustento a uma afirmação, de modo que uma hipótese restará mais ou menos corroborada em direta proporção com a quantidade e qualidade das provas que se encaixam em suas predições. Por exemplo, em um caso de homicídio cometido com o uso de arma de fogo, em um local público, é razoável predizer que, sendo o réu seu ator, suas impressões digitais estarão na arma, haverá traços de pólvora em suas mãos e uma ou mais testemunhas o terão visto praticar o delito. Se essas predições se confirmarem com a produção das provas datiloscópica, residuográfica e testemunhal, a hipótese acusatória sobre a autoria ganhará um bom nível de corroboração, pela existência de três fontes independentes que a amparam.
Já o critério da completude, por outro lado, diz respeito à abrangência da coleta de provas e seu ingresso nos autos processuais, referindo-se à proporção entre as provas produzidas pela acusação e aquelas que seriam em tese relevantes e pertinentes.
Dessa forma, de acordo com o STJ, se houver provas do crime e a confissão judicial, o exame do critério da corroboração da confissão deve seguir a seguinte lógica: ao condenar o acusado confesso, o juiz sentenciante precisa indicar provas para cada um dos elementos essenciais do crime, sendo estes a conduta, materialidade e autoria, que a corroborem, segundo o rigoroso standard probatório do processo penal.
Já se não houver nenhuma outra prova, mas houver a confissão judicial do réu, ainda assim será impossível a condenação do réu.
Assim, concluiu o STJ que é no campo da completude e sua irmã, a corroboração, que se deve buscar um direcionamento para o exame racional da confissão, o que coloca sobre a acusação o ônus de buscar provas múltiplas e diversas capazes de dar suporte a sua hipótese.
Por exemplo, imagine um processo penal por homicídio com arma de fogo. Há a confissão do réu, mas não é pelo fato de ter havido a confissão que a polícia e o ministério público podem deixar de produzir provas, como depoimentos, exames residuográficos, perícias balísticas. Quando a acusação deixa de produzir provas, ela gera uma incompletude no conjunto probatório que priva o Judiciário e a sociedade da melhor prova possível para o esclarecimento do crime. E havendo dúvida objetiva para condenar o réu, este deve ser absolvido.
Essa perda da chance pela acusação de produzir provas, de acordo com o STJ, se dá em razão da fixação das forças policiais com a confissão enquanto rainha das provas. É como se a polícia pensasse: se o réu confessou, não precisamos produzir mais provas, a confissão basta. Mas não é assim que o STJ entende, e assim ficou fixada a terceira tese sobre o tema: “A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do artigo 197 do CPP.”
Dica de prova:
Se você estuda para concursos que são cobrados a matéria de processo penal, decore bem essas três teses que foram fixadas pelo STJ sobre a confissão. Agora se você estuda para magistratura, a minha dica é: leia o acórdão desse julgado! Ele está grandinho? Está! Tem 136 páginas no total, mas sua leitura será muito proveitosa para a sua aprovação!
Para finalizar, vamos escutar agora as três teses fixadas: 1º: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova, como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu.
2ª: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
3ª: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do artigo 197 do CPP.
A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no Diário da Justiça eletrônico.
Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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