O Informativo 817 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 25 de junho de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Submissão da Administração Pública à cláusula compromissória antes da lei 13.129 de 2015
2) Direito Civil e Direito Digital – Possibilidade imediata da suspensão de motorista de aplicativo
3) Direito do Consumidor e Direito Notarial e Registral – Inserção da data de vencimento da dívida no cadastro de inadimplentes
4) Direito Processual Civil e Direito Processual Penal – Formação de litisconsórcio passivo necessário
5) Execução Penal – Uso de celular por apenado durante o trabalho externo
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Submissão da Administração Pública à cláusula compromissória antes da lei 13.129 de 2015
Sucessão empresarial pela União. Transmissão de cláusula compromissória pactuada antes da Lei n. 13.129/2015. Sujeição da Administração Pública à arbitragem. Obrigatoriedade. Ato jurídico perfeito. REsp 2.143.882-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024.
Contexto do julgado:
A FEPASA, Ferrovia Paulista S.A, firmou contrato, em 1976, com algumas empresas para que estas realizassem a eletrificação das linhas férreas. Neste contrato havia previsão de cláusula compromissória.
A FEPASA foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal, que era uma sociedade de economia mista. A Rede Ferroviária ajuizou ação indenizatória contra as empresas contratadas, por inadimplemento contratual.
A Rede Ferroviária foi extinta e sucedida pela União em 2007. A União, então, prosseguiu na demanda ajuizada contra as empresas contratadas.
As empresas rés na ação indenizatória requerem a extinção da ação pela existência de cláusula compromissória.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem rejeitaram a preliminar das empresas, sobre o fundamento de que a cláusula compromissória pactuada em 1981, não pode alcançar a União, que não participou daquela avença e ainda, que na época não havia norma legal que autorizasse a submissão da Administração Pública à arbitragem.
Lembrando que a Lei 13.129 de 2015 alterou a lei de arbitragem e passou a prever expressamente que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
A questão é: a União pode se sujeitar à arbitragem, mesmo que a cláusula compromissória tenha sido pactuada antes da lei 13.129 de 2015?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que sim!
No caso, não é legítimo o descumprimento de cláusula compromissória pactuada por sociedade empresária que foi sucedida pela União, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei 13.129 de 2015 na Lei de Arbitragem, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
Antes da vigência da Lei 13.129 de 2015 não havia vedação à sujeição da Administração Pública ao procedimento arbitral. Ou seja, não havia norma legal permitindo expressamente que a Administração pudesse se sujeitar ao procedimento arbitral, mas também não tinha norma vedando. E a doutrina e os precedentes do STJ e do STF são no sentido de que mesmo antes da lei 13.129 era possível a Administração se submeter ao Juízo arbitral.
E ainda que se entendesse que a sucessão pela União teria mudado o regime do contrato, esse entendimento não poderia invalidar o compromisso passado, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
Ah, mas a sucessão da União ocorreu em uma ação indenizatória que já estava em curso, e na qual a União alega o descumprimento do contrato… Isto não tem relevância! Isso porque a cláusula compromissória constitui um negócio jurídico autônomo, que tem justamente a finalidade de permitir a resolução de disputas, expressando a vontade das partes de que o juízo arbitral permaneça competente durante as controvérsias envolvendo o contrato.
E falta boa-fé objetiva à União, que postula indenização pelo descumprimento do contrato, mas quer afastar a cláusula compromissória pactuada nesse mesmo contrato.
Assim, o STJ concluiu que a cláusula compromissória é válida, pela imposição ético-jurídica de que sejam preservadas as legítimas expectativas dos contratantes, e pelo fato de que há a transmissibilidade da cláusula compromissória em caso de sucessão.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Este é o enunciado 16 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, que inclusive foi citado pelo STJ no julgado que acabamos de escutar, que trata da vinculação dos acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de conflitos por arbitragem.
2) Direito Civil e Direito Digital – Possibilidade imediata da suspensão de motorista de aplicativo
Motorista de aplicativo. Prática de ato gravoso. Suspensão imediata do perfil pela plataforma. Possibilidade. Notificação prévia. Desnecessidade. Segurança dos usuários. Posterior direito de defesa. Observância. REsp 2.135.783-DF, Relatoria Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.
Contexto do julgado:
Um motorista da 99 estava desrespeitando os termos de uso da plataforma, ao encerrar corridas em locais totalmente diversos daqueles solicitados pelos passageiros, sem qualquer justificativa.
Diante disso, a plataforma, valendo-se de cláusula contratual que prevê o imediato desligamento do motorista da plataforma digital na hipótese de descumprimento do código de conduta, excluiu o motorista da plataforma 99.
O motorista recorreu dessa decisão, alegando que ela seria ilegal, pois não foi previamente notificado, e não teve direito ao contraditório e ampla defesa.
A questão em discussão é se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.
No caso deve ser aplicada a LGPD, pois o conjunto de informações que são analisadas no procedimento de descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal.
Dito isso, o motorista tem direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, conforme previsto no artigo 20 e seus parágrafos 1º e 2º da LGPD. Ao motorista também deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, e a ele deve ser garantido o direito de defesa.
Se a plataforma entender que a conduta do motorista foi grave e coloca em risco o funcionamento da plataforma ou seus usuários, ela pode imediatamente suspender seu perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.
As situações graves que o STJ citou como exemplos, e que, portanto, poderiam dar causa a imediata suspensão do motorista de aplicativo, seriam os casos de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Se a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil do motorista, sendo garantido o direito de defesa.
3) Direito do Consumidor e Direito Notarial e Registral – Inserção da data de vencimento da dívida no cadastro de inadimplentes
Cadastros de inadimplentes. Data de vencimento da dívida. Informação essencial. Necessidade de constar no banco de dados. Prazo quinquenal. Contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. REsp 2.095.414-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024.
Contexto do julgado:
Uma consumidora que estaria em débito, teve o título protestado no cartório de protestos. Seu nome foi negativado junto ao banco de dados do Serasa.
Ao buscar o Serasa para saber a origem da negativação de seu nome, não foi lhe informado o nome do credor, endereço, tipo de título, e nem a data da emissão ou vencimento. Foi solicitado a cópia do protesto, mas o Serasa apenas informou o cartório no qual foi realizado o protesto e a data da inclusão.
A consumidora então ajuizou ação para que o Serasa fosse condenado a constar do apontamento, todos os dados do título protestado. A ação foi julgada improcedente, sobre o fundamento de que os dados procedem de fonte idônea, e que a autora da ação poderia obter as informações diretamente no cartório de protesto. A decisão foi mantida pelo Tribunal.
É obrigatória a inclusão no cadastro de inadimplentes de todos os dados do título protestado, em especial sua data de emissão e de vencimento?
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por maioria, entendeu que sim.
Nos cadastros de inadimplentes a data de vencimento da dívida é uma informação essencial, e, portanto, deve constar no banco de dados.
A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro.
Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título. Isso porque, é da competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos o serviço de publicidade dos dados constantes no título de crédito protestado.
No entanto, a data de vencimento do título é uma informação essencial para a análise de risco de crédito ao consumidor, devendo obrigatoriamente constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes.
O CDC prevê que não podem permanecer no cadastro de inadimplentes informações negativas referentes a período superior a 5 anos. Esses 5 anos são contados do primeiro dia seguinte à data do vencimento da dívida. E para o consumidor poder controlar que houve ou não a extrapolação desse limite temporal de 5 anos de seu nome no cadastro de inadimplentes, é indispensável que a data de vencimento da dívida seja inserida no banco de dados.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil e Direito Processual Penal – Formação de litisconsórcio passivo necessário
Furto milionário contra o Banco Central. Constrição de bens. Mandado de segurança postulando a restituição de valores. Intervenção da Autarquia vítima do crime. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade. AREsp 1.700.368-CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.
Contexto do julgado:
Você deve se lembrar do furto ao Banco Central em Fortaleza, que inclusive tem um filme contando a história de como se deu esse crime, com a escavação de um túnel até o caixa-forte.
Pois bem, uma das pessoas condenadas por participação nesse furto milionário, foi posteriormente absolvida, em razão de disso requereu a restituição dos seus bens que foram apreendidos. Como o pedido foi negado, foi impetrado mandado de segurança e o TRF determinou a liberação dos valores.
O Ministério Público recorreu desta decisão, alegando que o Banco Central, que foi vítima do crime, deveria integrar a lide.
A controvérsia é se a vítima do crime deve também constar no polo passivo do Mandado de Segurança, cujo propósito afeta seus interesses.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que não é adequada a decisão que impede a habilitação do ofendido em mandado de segurança, cujo propósito afeta seus interesses, sendo imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário.
As garantias constitucionais do devido processo legal, do exercício do contraditório e da ampla defesa, sob o prisma da defesa, também deve ser considerada sob a perspectiva do ofendido, tendo em vista o inafastável interesse no resultado advindo do processo instaurado.
No caso em análise, a restituição de valores arrecadados com a alienação antecipada de bens adquiridos com produto do furto milionário, afeta o interesse legítimo da vítima, o Banco Central, de ter ressarcido os danos que sofreu em decorrência do crime praticado.
A lei 12.016 de 2009 prevê que se aplica o litisconsórcio previsto no CPC ao mandado de segurança. Dessa forma, para que seja observado o devido processo legal, deve ser assegurando ao Banco Central o exercício do contraditório na defesa dos seus interesses no mandando de segurança que analise o pedido que afeta seu interesse, formando-se assim, litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.
Em síntese, a vítima tem direito de participação, ou seja, o direito de participar ativamente nos feitos que afetam seus interesses, com fundamento na tutela jurisdicional efetiva e na sua importância para a realização da justiça.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Em um ordenamento jurídico que, com objetivo de concretizar os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, proclama e fomenta a atuação do ofendido na persecução penal, não se mostra adequada a decisão que impede sua habilitação em mandado de segurança cujo propósito afeta esfera de interesses do ofendido, de modo que é imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Execução Penal – Uso de celular por apenado durante o trabalho externo
Uso de aparelho celular pelo apenado durante o trabalho externo. Falta grave. Não configuração. Atipicidade formal da conduta. AgRg no HC 866.758-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024.
Contexto do julgado:
Um apenado que estava cumprindo pena no regime semiaberto, e trabalhando em trabalho externo, pelo fato de ter utilizado aparelho celular na empresa onde prestava serviço, teve reconhecida a falta disciplinar grave pelo juízo da execução.
O juízo da execução determinou a regressão do apenado ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos.
O uso de aparelho celular durante o trabalho externo pelo sentenciado configura falta disciplinar?
Decisão do STJ:
A resposta é não! Pois não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado durante o trabalho externo.
Caso houvesse ordem expressa do juízo da execução no sentido da proibição de uso de telefone fora dos limites da unidade penal, daí sim o sentenciado poderia ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência.
Como no caso em análise não houve advertência sobre o uso de celular pelo apenado durante o trabalho externo, portanto, não configura desobediência dos deveres previstos em lei a utilização de aparelho celular na empresa em que o reeducando prestava serviço na modalidade externa.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
Não quer ler todo o informativo? Então, ouça!
No aplicativo EmÁudio Concursos, você pode ouvir e ler todos os informativos do STJ (e do STF e TST) com todos os detalhes que trouxemos aqui: julgado, contexto do julgado, decisão do STJ e dica de prova!
O melhor é que você pode ouvir e ler, enquanto faz as suas atividades da rotina, como no trajeto de ida e volta para casa, praticando algum exercício físico, limpando a casa, entre tantas outras possibilidades.
Ou seja: ao ouvir os informativos, além de se atualizar constantemente e fixar o conteúdo com mais facilidade, você ainda GANHA TEMPO DE ESTUDO! Isso é um combo perfeito para um concurseiro!
Quer experimentar e ver como é?
Escolha o sistema operacional a seguir e baixe agora o aplicativo EmÁudio Concursos no seu celular!
Além dos informativos do STJ, TST e STF comentados, você ainda encontra no app EmÁudio:
• Cursos regulares com aulas em áudio + texto dos melhores professores do país
• Legislações narradas com voz humana e sempre atualizadas
• Podcasts e notícias em tempo real
• E muito mais! É o catálogo mais completo de educação em áudio + texto que existe!
Então, baixe agora o EmÁudio Concursos no seu celular e experimente grátis! As primeiras aulas das matérias são liberadas para você conhecer e ver como funciona! 😉