O Informativo 816 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 18 de junho de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso II alínea ‘f’ do Código Penal nos crimes praticados contra mulher
2) Direito Processual Civil – Ilegitimidade da Defensoria Pública para pedir Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença
3) Direito Administrativo – Revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público
4) Direito Administrativo – Absolvição criminal e ação de improbidade administrativa
5) Direito Processual Penal – Legitimidade do espólio para questionar validade de interceptação telefônica no processo penal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso II alínea ‘f’ do Código Penal nos crimes praticados contra mulher
Lesão corporal praticada no âmbito doméstico contra a mulher. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do CP. Possibilidade. Bis in idem. Inexistência. Maior punição quando o crime é praticado contra a mulher (gênero feminino). REsp 2.026.129-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024 (Tema 1197).
Contexto do julgado:
A Lei Maria da Penha acrescentou o parágrafo 9º ao artigo 129 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de lesão corporal, prevendo que a violência doméstica é circunstância qualificadora do referido tipo penal.
Vamos escutar o que diz o parágrafo 9º do artigo 129: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 meses a 3 anos.
A Lei Maria da Penha também alterou a alínea f, do inciso II do artigo 61 do Código Penal que trata das circunstâncias agravantes. De acordo com este dispositivo legal, se o agente cometer o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, essa circunstância agravará a pena.
Por exemplo, se o agente pratica o crime de lesão corporal contra a sua própria mãe, com quem mora junto, ele irá responder pelo crime de violência doméstica, previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal. A este crime pode incidir a agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, pelo fato de o crime ter sido praticado contra mulher?
Alguns Tribunais de Justiça estavam entendendo que haveria bis in idem se fosse aplicada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha.
A questão foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Vamos escutar como o STJ definiu o tema.
Decisão do STJ:
A Terceira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese no tema 1197: “A aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340 de 2006, não configura bis in idem.”
Não há bis in idem, pois a agravante tem por objetivo aplicar uma pena maior quando a conduta criminosa é praticada com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; já a lesão corporal praticada no âmbito doméstico, que está prevista no parágrafo 9º do artigo 129, se aplica quando a violência é praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa, independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido. Dessa forma, as elementares do tipo penal, violência doméstica, não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal, qual seja, o gênero feminino.
Segundo o STJ, deve-se atender a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher – gênero feminino, haja vista a necessária aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1197, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Se o agente pratica o crime de lesão corporal contra a sua própria mãe, com quem mora junto, ele irá responder pelo crime de violência doméstica, previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, e a este crime deve incidir a agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, pelo fato de o crime ter sido praticado contra mulher.
Certa ou errada? Afirmativa certa!
2) Direito Processual Civil – Ilegitimidade da Defensoria Pública para pedir Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença
Defensoria Pública. Suspensão de Segurança. Suspensão de Liminar e Sentença. Ausência de legitimidade ativa. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/2/2024, DJe 6/6/2024.
Contexto do julgado:
Na lei 8.437 de 92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, há a previsão do incidente processual do Pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença. De acordo com o artigo 4º da referida lei, o Pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença pode ser feito, nas ações em que o Poder Público é réu, pelo Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Em uma ação de reintegração de posse que foi proposta pela proprietária do terreno contra particulares, foi deferido o pedido de atribuição de efeito ativo para a reintegração da empresa na posse do imóvel. Neste processo a Defensoria Pública fez o Pedido de Suspensão de Segurança, afirmando sua legitimidade pelo fato de ser parte que integra o ente federativo estatal, pessoa jurídica de direito público empenhada na concretização do interesse público primário, dentre os quais a efetivação de direitos fundamentais, cumprindo com o seu mister de atuar na defesa dos direitos dos necessitados.
Segundo a Defensoria Pública, o interesse de fundo no caso em julgamento é a proteção do direito fundamental à moradia das famílias que ali residem, de forma que, eventual ordem de desocupação coletiva, que visa a proteção meramente patrimonial da parte contrária, contrapõe-se ao interesse público primário, que, somando-se ao fato de se tratarem de pessoas em severo grau de vulnerabilidade social, justifica a legitimidade da pessoa jurídica de direito público interessada, o Estado Defensor, por meio da Defensoria Pública para apresentar pedido de suspensão de liminar e sentença.
A controvérsia a ser decidida pela Corte Especial do STJ é se a Defensoria Pública possui ou não legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença.
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por maioria, entendeu que a Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.
Em razão de o incidente de suspensão de liminar e sentença ser uma forma excepcional de intervenção no regular curso do processo, ele não deve receber interpretação extensiva de modo a ampliar as hipóteses de cabimento e ou rol de legitimados ativos.
O fundamento e a razão de ser do incidente de suspensão de liminar e sentença residem na proteção dos interesses públicos primários, representados, exclusivamente, pelo Estado-administração.
Então, o incidente de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença pode ser utilizada para sustação de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, e ser requerida pelo MP ou pessoa jurídica de direito público interessada. É um incidente de contracautela que se reveste de absoluta excepcionalidade.
Os propósitos sociais alegados pela Defensoria Pública, qual seja, o direito a moradia, não configuram risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a fim de se reconhecerem outros legitimados afora aqueles listados pela lei.
Se fosse uma situação na qual a Defensoria Pública integrasse o polo passivo da demanda, em defesa de prerrogativas institucionais, atuaria como o próprio Poder Público, de forma que, teria, excepcionalmente, legitimidade para a utilização do incidente de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença.
Dica de prova:
Julgado importante para você que presta concurso para defensoria pública.
Então para fixar bem o que foi decidido pelo STJ responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada?
A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Administrativo – Revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público
Concurso público. Prova prática. Revisão judicial de ato administrativo. Excepcionalidade. Exigência de flagrante inconstitucionalidade, ilegalidade ou violação do edital. Resposta formulada em consonância com precedente obrigatório do STJ. Recusa na atribuição de pontuação. Ilegalidade. RMS 73.285-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024.
Contexto do julgado:
No edital do concurso para ingresso na carreira da magistratura do estado do Rio Grande do Sul, no seu conteúdo programático de direito processual civil, havia expressamente entre os objetos de avaliação a Jurisprudência e Súmulas dos Tribunais Superiores.
Uma candidata inscrita nesse concurso foi reprovada na prova prática de sentença cível, pois a banca não valorou alguns itens da prova, dentre eles, um item que tratava da fixação dos ônus da sucumbência, o qual a candidata respondeu de acordo com um precedente obrigatório do STJ.
A candidata impetrou mandado de segurança alegando que houve ilegalidade na avaliação pela banca.
Pode haver revisão judicial dessa avaliação da banca do concurso?
Vamos escutar a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que a negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação à resposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade.
Lembrando que o Supremo Tribunal Federal, no tema 485 da repercussão geral, fixou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
No caso em julgamento foi constatado que houve ilegalidade, pois a banca negou pontuação à resposta formulada em estrita observância à precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça.
No edital, como dissemos antes, havia no conteúdo programático, dentre os objetos de avaliação, a jurisprudência e súmulas dos Tribunais Superiores, e uma das hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, é a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes no certame quanto a própria Administração Pública.
A banca ao considerar incorreta a resposta apresentada de acordo com a tese fixada em recurso repetitivo do STJ, agiu de forma ilegal e violando o edital do concurso. É ilegal, pois além de violar a lei do concurso público que é o edital, a inobservância de precedente obrigatório do STJ nos certames destinados ao provimento de cargos públicos também contraria o artigo 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o qual determina que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, e por isso é imprescindível a atuação judicial para sanar a arbitrariedade administrativa.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação à resposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Administrativo – Absolvição criminal e ação de improbidade administrativa
Improbidade administrativa. Absolvição no juízo criminal. Atipicidade da conduta. Não vinculação às demais instâncias. Art. 21, § 4º da lei 8.429/1992 suspenso pela ADI 7.236. Agint no REsp 1.991.470-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024.
Contexto do julgado:
O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação de Improbidade Administrativa contra um ex-prefeito, que resultou em sua condenação por ato de improbidade administrativa nos termos dos artigos 9º, incisos X e XI, 10, inciso I e XI e 11, inciso XI da lei 8.429 de 92.
Ocorre que o réu da Ação de Improbidade Administrativa respondia no juízo criminal pelos mesmos fatos, e após a publicação da sentença cível ele foi absolvido na Ação Penal com fundamento na atipicidade da conduta.
O réu alega que a sua absolvição no juízo criminal faz coisa julgada no juízo cível, e, portanto, impossibilita o trâmite da Ação de Improbidade Administrativa.
A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta faz ou não coisa julgada no juízo cível?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que a absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias.
A lei 14.230 de 2021, que alterou a lei de improbidade administrativa, incluiu o parágrafo 4º no artigo 21, que passou a prever que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no artigo 386 do CPP. Ocorre que esse parágrafo está com sua eficácia suspensa pelo STF.
O entendimento firmado pelo STJ é de que a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria.
Nos casos, como no caso em julgamento, se a absolvição criminal se dá com fundamento na atipicidade da conduta, não faz coisa julgada no cível, considerando a independência das instâncias. A independência das instâncias está prevista no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para advogado do conselho de contabilidade do Paraná, no ano de 2022, banca Quadrix:
As sentenças penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela absolvição ou por ausência de ilícito penal.
Afirmativa certa ou errada!
Afirmativa errada! De acordo com o parágrafo 3º do artigo 21 da lei de improbidade, as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
5) Direito Processual Penal – Legitimidade do espólio para questionar validade de interceptação telefônica no processo penal
Extinção da punibilidade pela morte do acusado. Questionamento da validade das interceptações telefônicas no processo penal. Uso de provas emprestadas em ação de improbidade administrativa. Potencial impacto no patrimônio dos herdeiros. Legitimidade do espólio. AREsp 2.384.044-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024.
Contexto do julgado:
Neste Agravo em Recurso Especial se discute se o espólio tem ou não legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal em que houve a extinção da punibilidade, sob o argumento de que impactariam negativamente o patrimônio dos herdeiros, visto que continuam a ser utilizadas em processos cíveis e administrativos relacionados à improbidade administrativa, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado devido ao seu falecimento.
Imagine que Manoel, que era servidor público, está respondendo a uma ação por improbidade administrativa, e até já houve a decretação de indisponibilidade de seus bens. Pelos fatos que deram origem à ação de improbidade, Manoel também responde a uma ação criminal por lavagem de dinheiro, na qual foi condenado a pena de mais de 4 anos de reclusão. Neste processo criminal foram utilizadas como prova contra Manoel interceptações telefônicas.
Manoel faleceu durante a tramitação dos processos. Em relação ao processo criminal, em razão da morte do réu, há a extinção da punibilidade, mas essa extinção da punibilidade não faz coisa julgada no cível. Então, a ação de improbidade administrativa continuará correndo, e se caso transite em julgado a decisão de condenação de Manoel, o patrimônio que seus herdeiros receberiam será significativamente impactado.
Como já havia uma discussão sobre a legalidade dessas interceptações telefônicas que fundamentaram a condenação, tanto no processo penal como do cível os o espólio de Manoel pretende prosseguir com as ações penal, cível e administrativa.
O espólio tem legitimidade para contestar a validade dessas interceptações telefônicas?
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que o espólio possui legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após a extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado, especialmente quando tais provas impactam significativamente o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa que se baseiam em provas emprestadas da ação penal originária.
Com a morte do agente público a responsabilidade pelo pagamento de suas dívidas não deixa de existir. Conforme o inciso XLV do artigo 5º da Constituição, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Assim, os herdeiros do condenado respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança.
No mesmo sentido é o artigo 8º da lei de improbidade, que dispõe que o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Havendo essa continuidade da responsabilidade civil, mesmo após a morte do condenado, o espólio tem a prerrogativa de prosseguir ou iniciar ações que impactem o patrimônio hereditário, com fundamento no artigo 110 do CPC.
Dessa forma, nos casos como o presente, em que se discute a licitude das interceptações telefônicas, o espólio tem legitimidade para contestar essas provas, isto porque, caso seja anuladas essas provas no processo penal por irregularidades, como violações a direitos fundamentais, elas se tornam inutilizáveis em processos de improbidade administrativa.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
O espólio tem legitimidade para agir em defesa de um patrimônio significativamente impactado por decisões judiciais baseadas, possivelmente, em prova material viciada.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Vamos escutar novamente a tese fixada pelo STJ neste julgado: O espólio possui legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após a extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado, especialmente quando tais provas impactam significativamente o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa que se baseiam em provas emprestadas da ação penal originária.
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