O Informativo 813 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 28 de maio de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Civil – Prescrição de petição de herança quando a filiação é reconhecida após morte do pai
2) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Eficácia do pagamento do FGTS efetuado diretamente ao empregado
3) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Idade mínima para matrícula, inscrição e realização de exame de conclusão do ensino médio em cursos do CEJA
4) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Indisponibilidade de bens e solidariedade entre os corréus na Ação de Improbidade Administrativa
5) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Aplicação retroativa do percentual de 50% para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte
6) Direito Processual Civil – Deslocamento de competência por mera alegação formulada por pessoa de direito privado
7) Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Falimentar – Competência para decidir sobre a prescrição de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência
8) Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Direito Tributário – Previsão de pagamento de honorário no REFIS
9) Direito Processual Penal – Pedido de intimação de testemunha meramente abonatória
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Civil – Prescrição de petição de herança quando a filiação é reconhecida após morte do pai
Termo inicial do prazo prescricional de petição de herança. Pretenso filho. Pedido de reconhecimento de paternidade post mortem. Data da abertura da sucessão. REsp 2.034.650-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 – Tema 1200.
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho que tenha obtido o reconhecimento da paternidade só após a morte do pai.
Imagine a seguinte situação hipotética: Carlos, que nasceu em 1975, ajuizou, em 29/09/2020, uma ação declaratória de reconhecimento de paternidade post mortem cumulado com pedido de petição de herança promovida, contra o espólio do seu pretenso pai, que faleceu em 6 de agosto de 1991, quando foi aberta a sucessão.
Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança é a data da abertura da sucessão, que se deu em 6/08/1991, ou o prazo prescricional da petição de herança só será contado após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o estado de filiação?
Antes de escutarmos a tese fixada pelo STJ no tema 1200, cabe lembrar que o prazo prescricional da petição de herança é de 20 anos, se a sucessão ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002, e de 10 anos se a sucessão se deu posteriormente, com aplicação da regra de transição.
DECISÃO DO STJ:
A Segunda Seção, por unanimidade, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão e fixou a seguinte tese no tema repetitivo 1200: “O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.”
O STJ aplicou a vertente objetiva da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se no exato momento em que surge a pretensão, o que se dá, em regra, a partir da violação do direito subjetivo, com fundamento no artigo 189 do Código Civil
Foi ressaltado que a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, e seria descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas.
O artigo 1.784 do Código Civil prevê o princípio da saisine, segundo o qual o momento da morte é considerada aberta a sucessão, e opera-se a imediata transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. E o artigo 1.798 dispõe que “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.
Dessa forma, aberta a sucessão, o pretenso herdeiro pode postular seus direitos hereditários, independentemente do reconhecimento oficial da sua condição de herdeiro, por meio de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. O pretenso herdeiro pode também propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; ou pode propor ação de petição de herança, na qual deverão ser discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário.
A pretensão de reivindicar os direitos sucessórios surge a partir da abertura da sucessão, e não da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro.
Esse entendimento do STJ prestigia a segurança jurídica e a almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.
Voltando ao nosso exemplo, em que o pretenso herdeiro ajuizou ação de reconhecimento de paternidade post mortem 29 anos após aberta a sucessão. Imagine a dificuldade em realizar uma sobrepartilha caso o STJ tivesse entendido que o termo prescricional seria a partir do trânsito em julgado da ação que reconhece a filiação?!
Repetindo a tese firmada no tema 1200 para você fixá-la bem: “O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.”
DICA DE PROVA:
Você deve estar sabendo que está tramitando o Anteprojeto da Reforma do Código Civil. Pois bem, no acórdão desse julgado, o STJ cita, destacando, por óbvio, mesmo sem nenhum caráter vinculativo, o artigo que trata dessa matéria no projeto do novo código, que está de acordo com o que foi firmado na tese 1.200.
Na verdade, o STJ esperou a apresentação do Anteprojeto da Reforma do Código Civil ao Senado Federal, para ver em quais termos a matéria seria encaminhada ao legislador, para que o STJ não fixasse uma tese que poderia logo ser alterada ou superada com o novo Código Civil.
Não vou ler para você o artigo do Anteprojeto do Código Civil, porque ainda não foi aprovado. Mas se você memorizar bem essa tese 1.200, eu te digo, caso seja aprovado sem alterações, você já vai ter aprendido um pouquinho do novo Código Civil.
2) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Eficácia do pagamento do FGTS efetuado diretamente ao empregado
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Acordo homologado na justiça do trabalho. Posterior a vigência da lei 9.491/1997. Pagamento efetuado diretamente ao empregado. Eficácia reconhecida. REsp 2.004.806-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1176).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do artigo 18 da Lei 8.036 de1990, dada pela Lei 9.491 de 1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular.
O artigo 18 e seu parágrafo 1º da lei do FGTS prevê que o empregador está obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador os valores referentes ao FGTS. E o parágrafo único do artigo 26 da mesma lei dispõe que, em caso de reclamatória trabalhista, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento do FGTS.
No entanto, é comum que em reclamatórias trabalhistas, em casos de acordo, a empregadora faça o pagamento dos valores referentes ao FGTS, diretamente ao trabalhador. E pode ocorrer que nesses casos a Fazenda Nacional efetue a cobrança desses valores que deveriam ter sido recolhidos na conta vinculada do FGTS do e não pagas diretamente ao trabalhador.
Esse empregador que, em vez de depositar os valores referentes ao FGTS na conta vinculada, fez o pagamento direto ao trabalhador, quando cobrado pela Fazenda Nacional, terá que realizar novamente o pagamento? O pagamento feito direto ao trabalhador é eficaz?
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese no Tema 1176:”São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491 de 1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (artigo 506, do CPC).”
Mesmo que o pagamento do FGTS tenha sido realizado de forma contrária ao previsto na lei, ou seja, não foi feito o recolhimento na conta vinculada do FGTS, e sim foi pago direto ao trabalhador, esse pagamento que foi feito mediante acordo homologado pela Justiça do Trabalho não pode ser desconsiderado.
O acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho é irrecorrível e somente é impugnável por ação rescisória, que também deve ser julgada pela Justiça do Trabalho. Dessa forma, não caberia à Justiça Federal ou ao STJ adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei.
Em resumo, o valor pago diretamente ao trabalhador a título de FGTS é eficaz, e o empregador não precisa pagar novamente esse valor à Fazenda Nacional.
Ocorre que, o valor que o empregador é obrigado a recolher na conta vinculada do trabalhador no FGTS não pertence em sua totalidade ao trabalhador. As multas, correção monetária, juros moratórios e a contribuição social em caso de despedida sem justa causa, com alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos do FGTS são rubricas que pertencem ao próprio fundo de garantia.
E como nem a União e nem a Caixa Econômica participaram do acordo homologado na Justiça do Trabalho, é possível o lançamento fiscal das referidas parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, e na contribuição social em caso de despedida sem justa causa.
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491 de 1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, não podendo a Fazenda Nacional cobrar do empregador mais nenhum valor relativo a FGTS.
Certo ou errada?
Afirmativa errada! O pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador, em acordo na Justiça do Trabalho, é eficaz. Porém, é assegurado a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
3) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Idade mínima para matrícula, inscrição e realização de exame de conclusão do ensino médio em cursos do CEJA
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Idade mínima para matrícula, inscrição e realização de exame de conclusão do ensino médio em cursos do CEJA. 18 anos completos. Tema 1127. Modulação dos efeitos. REsp 1.945.879-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1127).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir a possibilidade ou não de menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos, os CEJA’s, de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.
Vamos dar um exemplo hipotético para ficar mais fácil para entender a controvérsia.
Pedro tem 17 anos de idade, e parou de estudar quando tinha 15 anos, e sequer iniciou o ensino médio. Agora Pedro resolveu que quer fazer faculdade de direito, mas para isso ele precisa concluir a educação básica. Pedro então quer se matricular em um CEJA, para concluir o ensino médio em menos tempo e poder concorrer a uma vaga na faculdade.
Ocorre que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que o ensino supletivo, no nível de conclusão do ensino médio, é para os maiores de dezoito anos.
Pedro tem um amigo, o João, que estava na mesma situação e ajuizou ação para poder se matricular no CEJA e ação foi procedente. Agora João já terminou o ensino médio no CEJA, passou no vestibular e está cursando faculdade. Pedro também ajuizou ação, que chegou ao STJ.
Então, a despeito de ter essa previsão na lei, é possível que o menos de 18 anos seja matriculado no CEJA para concluir o ensino médio e adquirir seu diploma para poder cursar o ensino superior?
Decisão do STJ:
O STJ decidiu que não! Não é possível menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos – CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.
A finalidade da educação de jovens e adultos é possibilitar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 anos ingressarem em instituição de ensino superior.
Para o STJ, possibilitar que o menor de 18 anos curse o sistema de avaliação diferenciado para jovens e adultos seria desconsiderar todo um planejamento acadêmico, científico e econômico, ou seja, toda uma estrutura que é construída para manter a integridade do processo de formação escolar.
Foi ressalvado as condições previstas no artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que trata do caso dos estudantes super dotados, os quais devem ser avaliados pela escola para se definir em qual série devem estudar.
Voltando ao nosso exemplo, Pedro não poderá fazer o ensino médio no CEJA. E o seu amigo João que teve decisão judicial favorável e concluiu o ensino no CEJA? o STJ modulou os efeitos da decisão e manteve as decisões judiciais que autorizaram menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão. Dessa forma, a tese firmada pelo STJ não prejudicará João.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1127, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Não é possível menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos – CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.
Certa ou errada? Afirmativa certa!
4) Recurso Repetitivo – Direito Administrativo – Indisponibilidade de bens e solidariedade entre os corréus na Ação de Improbidade Administrativa
Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Solidariedade entre os corréus. Art. 16, § 5º, da lei 8.429/1992 (com redação dada pelo Lei 4.230/2021). Ausência de divisão pro rata. REsp 1.955.440-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1213).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se, para fins de indisponibilidade de bens, a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.
Por exemplo, em uma Ação de Improbidade Administrativa, na qual há 10 corréus, o prejuízo estimado ao erário é de 10 milhões de reais. O Ministério Público requer a indisponibilidade de bens dos réus. Como deve ser feita essa constrição de bens? Deve-se indisponibilizar o limite de 1 milhão de cada réu? Ou se encontrar bens apenas alguns, ou de um dos réus, pode-se indisponibilizar a totalidade do montante, ou seja, 10 milhões? Ou ainda, deve-se indisponibilizar 10 milhões de cada um dos 10 réus?
Vamos escutar como o STJ definiu essa questão.
Decisão do STJ:
Vamos primeiramente ouvir o caput do artigo 16 e seu parágrafo 5º da Lei de Improbidade, com redação dada pela Lei 14.230 de 2021 que trata do assunto: “artigo 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Parágrafo 5º – Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
Da leitura da lei já podemos descartar a opção do nosso exemplo de tornar indisponível 10 milhões de cada réu, isso por que a lei não prescreve que a limitação da indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores.
A lei autoriza a constrição de valores desiguais entre os réus desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao Erário ou como enriquecimento ilícito.
No caso de bloqueio de bens dos corréus, o valor a ser constrito é o valor indicado na inicial ou outro estabelecido pelo juiz, e o que ultrapassar esse valor deve ser liberado.
Não há na lei a determinação de que a indisponibilidade de bens ocorra de forma equitativa entre os réus e na proporção igual de cada quota-parte.
Até a o pronunciamento final, o STJ decidiu que é razoável que se reconheça a possibilidade de, provisoriamente, haver responsabilização solidária, pois só no final do processo é que se poderá determinar a responsabilidade de cada um dos corréus.
Em síntese, é razoável que se mantenha a garantia, indiscriminadamente, sobre os bens de quaisquer dos acusados, limitado ao total reclamado.
Assim ficou fixada a tese do tema 1213 dos repetitivos: “Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.”
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 11213, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Havendo solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa até a instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! Voltando ao nosso exemplo, pode haver o bloqueio de bens de apenas 2 dos réus, podendo ser uma constrição de 6 milhões e a outra de 4 milhões. Isso porque, não há necessidade de que a indisponibilidade seja equitativa entre os réus, e o bloqueio não pode ultrapassar o valor indicado na inicial.
5) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Aplicação retroativa do percentual de 50% para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte
Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Crime hediondo com resultado morte. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Aplicação do percentual de 50% previsto no art. 112, inc. VI, alínea a da Lei de Execução Penal. Livramento condicional. Possibilidade. REsp 2.016.358-MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024 (Tema 1196).
Contexto do julgado:
A Lei dos Crimes Hediondos em seu artigo 2º, parágrafo 2º, previa que a progressão de regime, no caso de condenado reincidente, dar-se-ia após o cumprimento de 3/5 da pena.
O Pacote Anticrime, lei 13.964 de 2019, revogou esse dispositivo da lei dos crimes hediondos, e incluiu o inciso VI no artigo 112 na Lei de Execuções Penais, prevendo que a progressão de regime do condenado por crime hediondo, se for primário, dar-se-á após o cumprimento de ao menos 50% da pena, sendo vedado o livramento condicional.
O STJ, no tema repetitivo 1084, fixou a tese de que é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, inciso V, da Lei 13.964 de 2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
E o condenado reincidente genérico que comete crime hediondo com resultado morte faz jus à progressão de regime após o cumprimento de 50% da pena imposta?
A nova legislação deixou uma lacuna em relação a progressão de regime do condenado reincidente genérico. Dessa forma, nestes casos, ao reincidente genérico, condenado por crime hediondo com resultado morte, cabe a aplicação retroativa do percentual de 60%, previsto no revogado parágrafo 2º do artigo 2º, da lei dos crimes hediondos, ou deve ser aplicado o percentual de 50% previsto na Lei de Execução Penal?
Decisão do STJ:
A Terceira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese no tema 1196: “É válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964 de 2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei 7.210 de 84, Lei de Execução Penal, bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.”
O STJ adotou interpretação segundo a qual é possível aplicação retroativa do artigo 112, inciso VI, alínea ‘a’, da LEP, ou seja, aplicação do percentual de 50%, aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime.
Assim, a vedação ao livramento condicional prevista no final do dispositivo legal mencionado, se refere tão somente ao período previsto para a progressão de regime. Por exemplo, o condenado ainda não cumpriu 50% da pena, então a ele não pode ser concedido livramento condicional. Mas após o cumprimento do percentual estabelecido de pena é possível a concessão do livramento condicional, nos termos do inciso V do artigo 83 do Código Penal.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1196, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
A nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Processual Civil – Deslocamento de competência por mera alegação formulada por pessoa de direito privado
Competência. Justiça Federal e Justiça Estadual. Necessidade intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Mera alegação formulada por pessoa de direito privado. Deslocamento de competência. Insuficiência. EDcl no AgRg no Ag 1.275.461-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024.
Contexto do julgado:
Uma empresa privada ajuizou na Justiça estadual uma ação contra outra empresa privada. A questão discutida na ação era sobre a cobrança da taxa THC2, também conhecida como Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres, que é cobrada pelas operadoras de terminais portuários das operadoras de terminais retroportuários, os portos secos.
A parte ré, após a contestação, requereu a intervenção da ANTAQ, Agência Nacional de Transportes Aquaviários, pois esta teria interesse econômico, e posteriormente requereu o deslocamento do processo para a Justiça Federal.
A ANTAQ foi admitida como assistente.
A controvérsia é se é necessário ou não a formação de litisconsórcio passivo necessário entre uma das partes da demanda, pessoa jurídica de direito privado, com a União e com a ANTAQ, e se esse litisconsórcio é apto a deslocar o processo à Justiça Federal, em razão de mero pedido pelos demandados, pessoas privadas.
Destaque-se que não foi a União que requereu seu ingresso no processo, e tampouco pediu o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do STJ, por maioria, decidiu que a mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual é insuficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
O artigo 45 do CPC impõe a remessa dos autos à Justiça Federal somente quando nele intervierem a União, autarquias federais ou empresas públicas federais, não bastando, portanto, mero pedido formulado pelos demandados a esse respeito, qualificados como pessoas jurídicas de direito privado.
Para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal o pedido deve partir da União, autarquias federais ou empresas públicas federais.
Você pode estar pensando: “mas não cabe à Justiça Federal avaliar se há ou não interesse da União?”. Sim, mas a remessa do processo à Justiça Federal para que faça essa análise, pressupõe, primeiramente, um pedido de intervenção formulado pela própria União, por suas autarquias ou empresas públicas federais.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual é suficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! A mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual é insuficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
7) Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Falimentar – Competência para decidir sobre a prescrição de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência
Execução fiscal. Créditos tributários. Habilitação junto à falência. Análise quanto a exigibilidade do crédito. Entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Incidente de classificação de créditos públicos. Competência do juízo da execução fiscal. REsp 2.041.563-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024.
Contexto do julgado:
Neste Recurso Especial se discute de quem é a competência para decidir sobre a prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência, quando a análise quanto a exigibilidade do crédito se deu após a entrada em vigor da lei 14.112 de 2020 que alterou a lei de recuperação judicial e falência.
No caso analisado pelo STJ, o juízo falimentar, ao analisar a habilitação de crédito tributário na falência de uma empresa, deferiu parcialmente a habilitação dos créditos, pois declarou prescritos parte dos créditos tributários. Essa decisão foi prolatada em 3 de outubro de 2019.
O município credor alega que o juízo competente para analisar a prescrição dos créditos tributários é o juízo da execução fiscal.
Decisão do STJ:
A Lei 14.112 de 2020, que trouxe várias alterações na lei de recuperação e falência, instituiu, no artigo 7º-A, o procedimento denominado incidente de classificação dos créditos público e, expressamente, definiu quais matérias se encontram submetidas à competência do juízo falimentar e do juízo da execução fiscal. Foi fixada a competência do juízo da execução fiscal para questões referentes à exigibilidade do crédito.
No que se refere a habilitação dos créditos tributários antes da entrada em vigor da lei 14.112, o STJ firmou a seguinte tese no tema repetitivo 1092: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112 de 2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”.
Assim, se o crédito tributário foi submetido a habilitação junto à falência, antes da vigência da lei 14.112, a competência para analisar sua exigibilidade seria do juízo universal.
A matéria de prescrição diz respeito à exigibilidade do crédito. Dessa forma, como no caso em julgamento a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é de 2019, portanto, anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.112 de 2020, a competência é do juízo universal.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre a prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência, quando a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos é posterior à vigência da Lei 14.112 de 2020, que instituiu o incidente de classificação de créditos públicos.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
8) Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Direito Tributário – Previsão de pagamento de honorário no REFIS
Embargo à execução. Desistência do embargado. Adesão ao REFIS. Previsão de pagamento de honorários. Nova cobrança. Bis in idem. AREsp 2.523.152-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 23/5/2024
Contexto do julgado:
Em Embargos à Execução Fiscal opostos contra um estado da federação a parte autora requereu a extinção do processo em razão de ter aderido ao REFIS Estadual.
O juízo extinguiu os embargos à execução e não condenou a parte desistente ao pagamento dos honorários advocatícios.
O Estado recorreu, pretendendo que a Embargante fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios conforme impõe o artigo 90 do CPC.
Ocorre que, consta no cálculo administrativo do débito tributário, decorrente da adesão ao REFIS, o percentual de 5% sobre o valor recolhido a ser destinado a título de honorários à Procuradoria do Estado.
O fato de haver essa previsão de pagamento dos honorários na esfera administrativa exime a embargante da condenação em honorários sucumbenciais?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba.
A desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios, em regra.
No entanto, se houver a previsão de pagamento na esfera administrativa dos honorários advocatícios, a parte que desistiu dos embargos ou da ação anulatória não pode ser condenada a pagar honorários sucumbenciais.
Como no caso em julgamento havia a previsão no REFIS de destinação de 5% sobre o valor recolhido a título de honorários à Procuradoria do Estado, a embargante não deve ser condenada ao pagamento dos honorário sucumbenciais.
Inclusive é neste sentido a tese firmada no tema 400 dos repetitivos do STJ: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025 de 69”.
Dica de prova:
Bem tranquilo esse julgamento, não é?
Inclusive trata de um tema repetitivo julgado a mais de 10 anos. Mas se foi publicado no informativo, é importante você ter em mente esse julgado.
9) Direito Processual Penal – Pedido de intimação de testemunha meramente abonatória
Testemunha meramente abonatória. Pedido de intimação. Art. 396-A do CPP. Indeferimento. Substituição dos depoimentos por declaração escrita. Ilegalidade. Prejuízo configurado. REsp 2.098.923-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024.
Contexto do julgado:
Em uma ação penal a defesa do réu solicitou na resposta à acusação a notificação das testemunhas de defesa.
O juízo de primeiro grau entendeu que deveria haver justificativa da defesa para haver a intimação pessoal das testemunhas. Como não houve esse requerimento, a defesa deveria promover o comparecimento das testemunhas na audiência.
E como se tratava de testemunhas abonatórias, segundo o juízo a quo, seus depoimentos poderiam ser substituídos pela juntada de declarações escritas.
O réu recorre alegando que houve cerceamento de defesa.
O caput do artigo 396-A do CPP dispõe que “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”
A questão é: para que as testemunhas de defesa sejam intimadas é obrigatória a apresentação de justificativa prévia?
Antes de escutarmos a decisão do STJ, vamos lembrar o que são as testemunhas abonatórias: As testemunhas abonatórias ou de caráter são arroladas pela defesa para comprovar a conduta idônea do acusado. Geralmente as testemunhas abonatórias não conhecem dos fatos, portanto, os questionamentos devem se resumir ao comportamento, idoneidade e conduta perante a sociedade.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que o indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no artigo 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o STJ, exigir uma justificativa para a intimação das testemunhas de defesa implica um ônus desnecessário e que não tem amparo na legislação, além de representar uma limitação ao exercício da defesa.
E pelo fato de o Ministério Público não ser obrigado a solicitar a intimação de suas testemunhas, enquanto à defesa impõe-se tal requisito, configura um desequilíbrio processual que compromete a imparcialidade e a equidade do processo.
Ainda que caiba ao juízo a prerrogativa de recusar diligências que se apresentem meramente dilatórias, desprovidas de relevância ou desconexas com o objeto do processo, essa recusa deve ser devidamente fundamentada.
No caso em julgamento, no qual o juízo fundamentou a recusa unicamente no caráter abonatório do testemunho, não constitui uma justificativa válida para o indeferimento da intimação das testemunhas de defesa.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
A impossibilidade de realizar a prova oral devido à ausência de intimação formal das testemunhas arroladas além de comprometer a posição processual da defesa, também viola os princípios basilares do processo penal democrático.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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