O Informativo 809 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 30 de abril de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito do Consumidor – Demora em fila de banco e dano moral
2) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Penhora de faturamento na Execução Fiscal
3) Direito Administrativo – Improbidade administrativa e responsabilidade por dolo genérico
4) Direito Previdenciário e Direito Processual Civil – Antecipação de honorários periciais pelo INSS
5) Direito Civil – Prazo prescricional da ação que visa o resgate pelo segurado em vida
6) Direito Processual Penal – Investigação de crime tributário e busca e apreensão sem mandado judicial
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito do Consumidor – Demora em fila de banco e dano moral
Serviços bancários. Demora em fila. Legislação específica. Dano moral in re ipsa. Inexistência. Necessidade de demonstrar o dano e nexo de causalidade. REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 24/4/2024, DJe 29/4/2024. (Tema 1156).
Contexto do julgado:
A controvérsia trazida ao STJ e julgada sob o rito dos recursos repetitivos é para definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor.
Em síntese, a demora excessiva em fila de banco gera dano moral presumido?
Por exemplo, aqui onde moro, no Paraná, tem uma lei que estabelece o prazo máximo para atendimento dos bancos e instituições financeiras. Em dias normais, o atendimento tem que ser feito em até 20 minutos e em véspera de feriados prolongados o prazo é de no máximo 30 minutos. O mesmo acontece com vários estados e municípios no país que fixaram em lei o prazo máximo de atendimento dos bancos.
O consumidor que vai ao banco e tem esse prazo máximo extrapolado pode ajuizar uma ação indenizatória por danos morais, que em sua maioria era julgada procedente, mesmo que com valores baixos de indenização.
Já outras ações eram julgadas improcedentes, sob o fundamento de que o autor da ação deveria comprovar o efetivo prejuízo que sofreu ao ficar tanto tempo na fila bancária.
A mera violação de lei, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, é suficiente para ensejar o direito à indenização, se ausente a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade?
Vamos ver como o STJ definiu esse tema.
Decisão do STJ:
Para o STJ, o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in re ipsa.
O consumidor que teve que ficar na fila do banco aguardando por tempo maior do que o previsto na legislação local, deve comprovar o efetivo prejuízo que essa espera lhe causou, para que seja configurado dano moral.
E além disso, o consumidor tem que demonstrar que não haveria outras alternativas para que ele não precisasse ficar na fila do banco para ser atendido, como por exemplo, se ele não poderia utilizar os caixas eletrônicos e o serviço de internet banking. Deve haver um real motivo para a utilização do caixa pelo consumidor.
A alegação genérica de estar deixando de cumprir compromissos diários, por causa da demora do atendimento bancário, mesmo que haja lei limitando o tempo máximo de atendimento, segundo o STJ, possibilita verdadeiro abuso na interposição de ações por indenização em decorrência de supostos danos morais.
Em suma, para o consumidor ser indenizado por danos morais pela perda de tempo em espera na fila de banco, deve comprovar o efetivo prejuízo, não bastando a simples alegação de que existe lei local estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco.
Assim ficou fixada a tese do tema 1156: “O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.”
Dica de prova:
Vamos praticar! Em relação à demora em fila de banco, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, segundo o entendimento firmado pelo STJ:
A mera invocação de contrariedade à legislação local que estabelece o tempo máximo não é suficientemente apta a ensejar o direito à indenização, apesar dos transtornos e aborrecimentos suportados pelo consumidor, que fica, portanto, incumbido de demonstrar o dano concreto sofrido.
Certo ou errado?
Afirmativa certa!
2) Recurso Repetitivo – Direito Processual Civil – Penhora de faturamento na Execução Fiscal
Execução fiscal. Penhora de faturamento. Evolução legislativa e jurisprudencial a respeito de sua caracterização como medida excepcional e da necessidade de esgotamento das diligências para localização de outros bens. Analise à luz do CPC/1973 e das modificações introduzidas pelo CPC/2015. Impossibilidade de equiparação à penhora de dinheiro. Critérios para aplicação do princípio da menor onerosidade. REsp 1.835.865-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024 (Tema 769).
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se é possível, na Execução Fiscal, a penhora do faturamento, mesmo antes de esgotamento de diligências; se a penhora do faturamento da empresa se equipara à constrição preferencia sobre dinheiro, e se essa penhora, sobre o faturamento, implica violação do princípio da menor onerosidade.
Essa análise sobre a penhora do faturamento foi feita pelo STJ tanto sobre a luz do CPC de 73, como o do CPC de 2015.
DECISÃO DO STJ:
O CPC de 73, alterado pela lei 11.382 de 2006, passou a prever a penhora sobre o faturamento na lista dos bens sujeitos a constrição judicial, que constava como sendo o 7º bem na ordem de preferência.
Em relação ao CPC de 73, não há necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento.
No CPC de 2015 a penhora sobre o faturamento consta no 10º lugar na ordem de preferência dos bens a sofrerem constrição judicial.
A penhora em dinheiro é prioritária, mas em relação aos demais bens, o juiz pode alterar a ordem, a depender das circunstâncias do caso concreto, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 835 do CPC.
Já no artigo 866, há previsão de possibilidade de penhora do faturamento se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O percentual a ser fixado pelo juiz não pode tornar inviável a atividade empresarial.
Dito isso, o STJ entendeu que a penhora sobre o faturamento não é mais uma medida excepcional, pois a lei autorizou a sua penhora, desconsiderando a ordem preferencial do artigo 835. No entanto, a preferência pelo dinheiro na ordem de constrição deve prevalecer sobre a penhora do faturamento.
O STJ firmou o entendimento de que a penhora sobre o faturamento não se equipara à constrição sobre dinheiro, tendo em vista que a Lei de Execução Fiscal prevê o dinheiro como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora, e, a penhora sobre direitos está em último lugar.
Ao penhorar o faturamento da empresa o juízo deve observar o princípio da menor onerosidade ao fixar o percentual, que não pode inviabilizar a atividade empresarial. Mas esse princípio não pode ser aplicado em abstrato. Deve-se basear em elementos probatório concretos trazidos pelo executado.
Foram fixadas as seguintes teses no tema repetitivo 769: “1ª – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC de1973 pela Lei 11.382 de 2006; 2ª – No regime do CPC de 2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender, justificando-a por decisão devidamente fundamentada; 3ª – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. 4ª – Na aplicação do princípio da menor onerosidade: a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.”
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 769, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
O esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis na execução fiscal não é um requisito para a penhora do faturamento das empresas.
Certo ou errada?
Afirmativa certa! Lembrando que o percentual a ser fixado pelo juízo não pode inviabilizar o prosseguimento das atividades empresariais.
3) Direito Administrativo – Improbidade administrativa e responsabilidade por dolo genérico
Improbidade administrativa. Superveniência da lei n. 14.230/2021. Responsabilização por dolo genérico. Revogação. Aplicação imediata. REsp 2.107.601-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024.
Contexto do julgado
A lei 14.230 de 2021 que alterou a Lei de improbidade Administrativa, revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. O dolo genérico também deixou de existir, havendo apenas a previsão do dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade.
Neste Recurso Especial se discute se é possível a aplicação da Lei 14.230 de 2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
O STJ havia firmado entendimento no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado. Esse entendimento estava de acordo com a tese 3 firmada pelo STF no tema 1.119 da Repercussão Geral que decidiu que “A nova Lei 14.230 de 2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.”
Ocorre que posteriormente o STF ampliou a abrangência do tema 1.199 admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei 14.230 de 2021, decorrente da revogação do artigo 11, poderia ser aplicada aos processos em curso.
Para ficar mais claro, a lei 14.230 revogou o inciso I do artigo 11 da lei 8.429. Assim, deve-se aplicar aos casos de condenação fundada no artigo 11 inciso I, que não transitaram em julgado, o mesmo tratamento no caso do tipo culposo, ou seja, nos dois casos houve abolitio criminis.
O Supremo ainda não analisou se a Lei 14.230 se aplica aos processos em curso em que o agente responda por conduta ímproba lastreada em dolo genérico.
Diante desses fatos, o entendimento firmado no tema 1.199 do STF pode ser aplicado aos processos em curso nos quais o ato de improbidade foi praticado com dolo genérico?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que sim, que é possível a aplicação da Lei 14.230 2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Se a condenação do agente se deu por dolo genérico, e tendo sido este revogado pela Lei 14.230, deve ser observado o mesmo entendimento firmado pelo STF no tema 1.199, em relação a modalidade culposa, que foi revogada, admitindo que a norma mais benéfica seja aplicada para afastar a condenação.
Vamos escutar de novo o que diz a tese 3 do tema 1.199: “A nova Lei 14.230 de 2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.”
Segundo o STJ, o dolo a que se refere a tese firmada pelo Supremo é o dolo especial. De modo que, o juiz ao afastar a condenação por culpa, deve analisar eventual dolo especial por parte do agente para que se mantenha a condenação.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
É possível a aplicação da Lei 14.230 de 2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa! Se o agente foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, ou se foi condenado por violação genérica aos princípios da administração pública, e o processo ainda não transitou em julgado, é possível a aplicação retroativa da lei 14.230 para absolver o réu.
4) Direito Previdenciário e Direito Processual Civil – Antecipação de honorários periciais pelo INSS
Honorários periciais. Antecipação pelo INSS. Sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade do Estado pela despesa. Dever de garantir o acesso à justiça e de prestar assistência judiciária. REsp 2.126.628-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.
Contexto do julgado
Em relação à responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente, o STJ, no tema repetitivo 1044 firmou o entendimento de que: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213 de 91.”
O julgado que vamos estudar trata de uma ação acidentária que correu na Justiça Estadual de São Paulo, na qual o INSS adiantou os honorários periciais, e a parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, foi sucumbente.
O INSS requereu a restituição pelo Estado de São Paulo, nos próprios autos, dos honorários periciais adiantados.
O Tribunal de origem negou o pedido do INSS, sob o fundamento de que a autarquia deve ajuizar ação autônoma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o Estado não participou do processo.
O INSS precisa ou não ajuizar ação autônoma para ser ressarcido dos honorários periciais adiantados?
Decisão do STJ:
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213 de 91, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto.
O fato de o Estado não ser parte no processo não afasta sua responsabilidade em arcar com o ônus do pagamento de honorários do perito judicial, antecipados pelo INSS, pois sua responsabilidade por este pagamento não decorre da sua sucumbência, mas sim da sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita.
Também seria inviável exigir a participação dos Estados em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça, pois isso inviabilizaria a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Nas ações acidentárias quando sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, desde que este tenha participado do processo, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! A responsabilidade do Estado em ressarcir o INSS pelos honorários adiantados decorre do seu dever constitucional em prestar assistência jurídica aos hipossuficientes, de modo que não é necessária sua participação nas ações acidentárias para que arque com o ônus do pagamento de honorários do perito judicial.
5) Direito Civil – Prazo prescricional da ação que visa o resgate pelo segurado em vida
Seguro de vida. Cláusula de sobrevivência dotal. Resgate pelo segurado em vida. Possibilidade. Natureza complexa. Prazo de prescrição decenal. REsp 1.678.432-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024.
Contexto do julgado:
Neste Recurso Especial a discussão é sobre a à prescrição de ação indenizatória movida por segurada contra seguradora em razão de suposto descumprimento de cláusula de contratos individuais de seguro de vida dotal com cláusula de sobrevida.
Vamos primeiramente entender do que se trata esse seguro de vida dotal com cláusula de sobrevida.
Nesse tipo de seguro de vida a apólice é paga ao beneficiário do segurado indicado na apólice na ocorrência de seu falecimento, ou o beneficiário pode resgatar o seguro quando completar uma determinada idade estipulada no contrato de seguro.
A cláusula de sobrevivência prevista no seguro de vida dotal é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato.
No processo trazido ao STJ, a segurada poderia fazer o resgate do seguro quando atingisse 40 anos de idade. Ela fez a solicitação do resgate no ano de 2007, o qual foi negado, sob o argumento de que a segurada teria deixado de pagar o seguro em alguns meses do ano de 1990. A segurada ajuizou a ação de cobrança contra a seguradora em 2010.
Essa ação que tem por objetivo o reconhecimento do direito ao resgate prescreve em quanto tempo?
Decisão do STJ:
A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que aplica-se o prazo de prescrição decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência.
Você pode estar lembrando da tese firmada no IAC nº 2, na qual o STJ firmou tese no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador- e vice-versa- baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro. Então porque neste precedente vinculante o prazo prescricional é de um ano e no caso em análise o STJ entendeu que o prazo prescricional é de 10 anos?
O STJ entendeu dessa forma devido a natureza complexa desse contrato de seguro com cláusula de sobrevida, isso porque o pagamento do seguro, como já falamos, não se dá apenas pelo falecimento do segurado, mas há também a capitalização de valores que o segurado pode resgatar em vida.
Em razão da cláusula de sobrevida, há importância de valor econômico capitalizado passível de ser resgatado em vida, o que evidencia, nessa parte, a natureza pessoal do contrato, e por isso se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil que dispõe que: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Aplica-se o prazo decenal, e não a prescrição ânua do artigo 206, inciso II, do Código Civil, à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Processual Penal – Investigação de crime tributário e busca e apreensão sem mandado judicial
Crime tributário. Busca e apreensão realizada em endereço não abarcado no mandado judicial. Operação extraordinária. Extrapolação dos limites da fiscalização rotineira. Autorização judicial. Necessidade. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe 8/4/2024.
Contexto do julgado:
O STJ entende que a administração fazendária, no exercício da sua missão institucional, não necessita de autorização judicial para apreender documentos que considere relevantes na configuração de ilícito, tendo em vista a publicidade dos livros e documentos contábeis.
Ou seja, a Receita Federal não precisa de autorização judicial para ir até uma empresa e apreender os livros e documentos contábeis.
E no caso de haver uma força tarefa na qual há a atuação conjunta da Receita Federal, da Polícia Federal e do Ministério Público na investigação de crime tributário, pode haver a busca e apreensão em endereço não abarcado no mandado judicial?
No caso em análise houve uma operação complexa e simultânea em diversos estabelecimentos do investigado. Para alguns endereços havia autorização judicial de busca e apreensão. No entanto, para o endereço da sede da empresa não havia mandado judicial autorizando a busca e apreensão de livros e documentos contábeis.
Nessa situação, de força tarefa, com a atuação conjunta de órgãos de polícia autônomos e independentes entre si, é imprescindível autorização judicial para a realização de busca e apreensão em endereço empresarial?
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que deve haver o controle jurisdicional prévio do ato restritivo para se alcançar a legalidade de medidas extremas, como a de busca e apreensão com violação de domicílio, ainda que empresarial.
Neste caso de força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios não se aplica o entendimento de que os fiscais tributários não precisam de ordem judicial para apreender documentos fiscais, pois esse entendimento se aplica quando se trata de atuação de rotina.
Nas hipóteses como a do caso em julgamento, em que há uma operação complexa e simultânea em diversos estabelecimentos, o argumento de atuação de rotina é afastado, sendo necessário mandado judicial de busca e apreensão.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Extrapola a atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, a exigir o controle jurisdicional prévio do ato, quando se evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
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