O Informativo 807 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 16 de abril de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Natureza do prazo para formulação do pedido principal na tutela antecipada antecedente
2) Direito Administrativo e Direito Tributário – Natureza jurídica da anuidade cobrada pela OAB
3) Direito Civil e Direito Falimentar – Momento da constituição do crédito em contrato estimatório
4) Direito Civil e Direito Falimentar – Declaração de ofício de nulidade de imóvel vendido após decretação da quebra
5) Direito Civil e Direito Empresarial – Invalidade do instrumento de confissão de dívida decorrente de Contrato de Factoring
6) Direito Civil e Direito Processual Civil – Impossibilidade de aplicação das regras sobre concurso de credores à licitação entre pretendentes à adjudicação
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Natureza do prazo para formulação do pedido principal na tutela antecipada antecedente
Tutela antecipada antecedente. Prazo para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015). Natureza processual. Contagem em dias úteis. EREsp 2.066.868-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/4/2024, DJe 9/4/2024.
Contexto do julgado
O artigo 308 do CPC, que está dentro do capítulo que trata do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, dispõe que “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.”
O que se discute neste Embargos de Divergência em Recurso Especial é se este prazo de 30 dias para formular o pedido principal deve ser contato em dias úteis ou em dias corridos, se este prazo tem natureza material ou processual.
Vamos escutar o entendimento firmado pela Corte Especial sobre o assunto.
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que o prazo de 30 dias para formular o pedido principal, previsto no artigo 308 do CPC, tem natureza jurídica processual, e, portanto, deve ser contato em dias úteis.
O pedido principal é formulado nos mesmos autos em que o requerimento de tutela cautelar antecedente foi realizado, não sendo necessário o ajuizamento de nova ação. Dessa forma, o pedido principal é um ato processual que produz efeitos no processo que já estava em curso. Se o pedido não for formulado no prazo de 30 dias, cessa a eficácia da medida concedida, no entanto, isso não afeta o direito material em discussão.
Assim, entendeu-se que o prazo para formular o pedido principal no procedimento da tutela cautelar antecedente é um prazo processual, e, de acordo com o artigo 219 do CPC, sua contagem deve ser realizada em dias úteis.
Dica de prova:
À luz do CPC e da jurisprudência do STJ, julgue se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no artigo 308 do CPC possui natureza jurídica material e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! A natureza jurídica do prazo para formular o pedido principal em procedimento de tutela cautelar é processual, e não material como constou na afirmativa. E por ter natureza processual ele deve ser contado em dias úteis.
2) Direito Administrativo e Direito Tributário – Natureza jurídica da anuidade cobrada pela OAB
OAB. Anuidade. Natureza jurídica. Não tributária. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024.
Contexto do julgado
Neste Agravo em Recurso Especial se discute qual a natureza jurídica da anuidade cobrada pela OAB.
O Tribunal de origem entendeu que as anuidades cobradas pela OAB têm natureza jurídica tributária, e com isso, a execução que a OAB promovia contra um escritório de advocacia foi remetido à vara de execução fiscal e por consequência, o procedimento aplicável seria o da Lei 6.830 de 80, que a lei de execução fiscal.
A OAB recorreu dessa decisão alegando que é inaplicável a lei de execução fiscal, dada a natureza jurídica de título executivo extrajudicial do documento da dívida e da impossibilidade de a OAB emitir certidão de dívida ativa, e que as contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária.
Vamos escutar qual foi a decisão do STJ, se as anuidades cobradas pela OAB têm ou não natureza jurídica tributária.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.
Desde o ano de 2004 a Primeira Seção do STJ pacificou seu entendimento no sentido de que as contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830 de 80.
O procedimento a ser seguido para a cobrança das anuidades da OAB é o da execução disciplinada pelo CPC.
Neste julgado o STJ chama a atenção para o fato de que há um precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixada a tese de que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” Neste precedente o STF afirma que a suspensão do advogado seria uma sanção política em matéria tributária. Se para o STF se trata de matéria tributária, então seria o caso de execução fiscal.
No entanto, o STJ afirma que essa decisão do Supremo não abala a jurisprudência firmada no STJ no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB não têm natureza jurídica tributária.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! No estatuto da OAB está previsto que constitui título executivo extrajudicial a certidão referente à anuidade cobrada pela autarquia sui generis, e portanto, a esse título executivo deve ser exigido em execução disciplinada pelo CPC.
3) Direito Civil e Direito Falimentar – Momento da constituição do crédito em contrato estimatório
Recuperação judicial. Contrato estimatório. Momento de constituição do crédito. Fato gerador. Vínculo jurídico que se estabelece com a entrega da coisa móvel ao consignatário. Contrato firmado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Venda das mercadorias em data posterior. Natureza concursal do crédito. Art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. REsp 1.934.930-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, Dje 10/4/2024.
Contexto do julgado
A controvérsia discutida neste Recurso Especial é sobre qual é o momento da constituição do crédito oriundo de contrato estimatório, a fim de analisar a sua sujeição ou não ao plano de recuperação judicial.
Vou explicar o caso concreto para ficar mais fácil para você entender e fixar bem esse assunto.
O processo envolve o Grupo Abril, aquele das revistas Cláudia, Quatro Rodas, Superinteressante, dentre tantas outras revistas. O Grupo Abril pediu sua Recuperação Judicial, que foi deferido em 16 de agosto de 2018.
O Grupo Abril recebia revistas de diversas editoras em consignação, as quais eram distribuídas por todo o Brasil. As revistas que não eram vendidas eram devolvidas. As revistas que eram vendidas eram pagas.
Agora imagine a seguinte situação, a editora Caras entregou ao Grupo Abril suas revistas em consignação antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, porém a venda das revistas a terceiros só foi realizada após o deferimento do pedido de recuperação. Neste caso, o crédito da editora Caras tem natureza concursal ou não? Quando é que se perfectibiliza o contrato estimatório? Com a entrega da coisa móvel ao consignatário, e portanto, no caso que estamos estudando os créditos se sujeitam à recuperação judicial. Ou o contrato estimatório se perfectibiliza com a venda da mercadoria? No caso concreto, como a venda ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, o crédito da editora Caras seriam então extraconcursal.
Vamos escutar qual foi o entendimento do STJ sobre esse assunto.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que em contrato estimatório, se as mercadorias forem vendidas a terceiros após o processamento da recuperação judicial, os créditos das consignantes possuem natureza concursal, submentendo-se aos efeitos do plano de recuperação judicial.
O contrato estimatório, que é também chamado de venda em consignação, se aperfeiçoa com a entrega da mercadoria com o preço estimado ao consignatário. Portanto, o fato gerador do crédito do contrato estimatório ocorre no momento em que as mercadorias são entregues ao consignatário.
No caso em análise, como as revistas foram entregues em consignação antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, os créditos das editoras possuem natureza concursal, devendo se submeterem ao plano de soerguimento da recuperanda, mesmo que a venda das revistas a terceiros tenha se efetivado somente após o ajuizamento do pedido de recuperação.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. O fato gerador do contrato estimatório ocorre no momento em que as mercadorias são entregues ao consignatário.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Civil e Direito Falimentar – Declaração de ofício de nulidade de imóvel vendido após decretação da quebra
Falência. Venda de imóvel após a decretação da quebra. Nulidade do negócio jurídico declarada de ofício pelo juízo falimentar. Possibilidade. Ação Revocatória. Desnecessidade. Violação ao art. 40, § 1º, do Decreto-lei n. 7.665/1945. REsp 1.958.096-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 14/3/2024.
Contexto do julgado
Uma empresa falida vendeu um imóvel seu após a decretação da quebra.
O juiz responsável pelo processo de falência declarou, de ofício, a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel realizado após a decretação da quebra.
A Massa Falida recorreu dessa decisão, alegando que seria necessário o ajuizamento de Ação Revocatória para invalidar o negócio jurídico nulo.
A questão é: pode o juiz, de ofício, declarar a nulidade de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra? Ou é imprescindível o ajuizamento de Ação Revocatória?
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde, ou seja, não precisa, do ajuizamento de ação revocatória, podendo ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.
Neste caso, a boa-fé de terceiro adquirente é irrelevante, pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
De acordo com o STJ, se a boa-fé não pode transformar um ato nulo em ato válido, a exigência de propositura de ação específica para que se declare a referida nulidade não é razoável.
O Decreto-Lei nº 7.661 de 45, que é a revogada lei de falência, bem como o parágrafo único do artigo 168 do Código Civil dispõem que o juiz deve pronunciar de ofício a nulidade absoluta.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
À luz do Decreto-lei nº 7.661 de 1945, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! A decretação de falência a que se refere o julgado que acabamos de escutar foi realizada em 1988, por isso a lei de regência é o decreto-lei 7.661 e não a lei 11.101 de 2005.
Depois de mais uma decisão sobre recuperação falência, tome um fôlego, e eu aguardo você no próximo conteúdo.
5) Direito Civil e Direito Empresarial – Invalidade do instrumento de confissão de dívida decorrente de Contrato de Factoring
Contrato de fomento mercantil. Factoring. Instrumento particular de confissão de dívida. Invalidade. Ausência de direito de regresso. Risco da atividade mercantil. REsp 2.106.765-CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024.
Contexto do julgado
A empresa X firmou um contrato de factoring com uma empresa faturizadora, no qual foram negociados diversos títulos de créditos emitidos pelos clientes da empresa X, títulos estes cedidos à faturizadora mediante pagamento à vista.
Como alguns desses títulos de crédito foram inadimplidos pelos sacados, a faturizadora passou a cobrar incessantemente a empresa X, que acabou por assinar um instrumento particular de confissão de dívida no valor dos títulos em aberto.
A faturizadora executou esse instrumento de confissão de dívida, que também foi assinado por duas testemunhas.
A empresa X alega que o instrumento de confissão de dívida é ilíquido, incerto e inexigível.
A questão a ser decidida neste Recurso Especial é se é válido o instrumento de confissão de dívida cuja origem decorre de valores cedidos em contrato de fomento mercantil.
Antes de adentrarmos na decisão do STJ, vamos entender o factoring ou faturização ou fomento mercantil.
O factoring pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa, que é a faturizadora, compra os direitos creditórios de outra empresa, a faturizada, mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. Nessa operação, há assunção de riscos para a empresa faturizadora, isto é, com a transferência do crédito pela faturizada, geralmente manifestado por meio de títulos de crédito, há o risco de que o montante transferido não seja pago na data do vencimento.
Imagine que eu tenha um comércio e eu faça venda a prazo aos meus clientes por meio de cheques. Então eu tenho vários cheques pós-datados, mas eu estou precisando de dinheiro para hoje. Por exemplo, eu pego um cheque que um cliente me passou, que está pós-datado para daqui 60 dias, no valor de 100 mil reais e vendo esse título de crédito para uma empresa faturizadora, que me paga 90 mil por esse cheque.
No caso em julgamento, a faturizadora depositou o cheque e esse voltou, sem fundos. A empresa que vendeu os títulos de crédito é responsável pelo pagamento do título inadimplido?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.
E mesmo que posteriormente a faturizada tenha assinado um instrumento de confissão de dívida, ainda que esse instrumento tenha forma executiva, pois foi também assinado por duas testemunhas, ele é inválido, tendo em vista que sua origem decorre de valores cedidos em contrato de fomento mercantil.
Nesse tipo de contrato a solvabilidade dos títulos consubstancia álea inerente à atividade mercantil, e no caso de inadimplência do título transferido, empresa faturizadora não pode cobrar da faturizada. A faturizada somente é responsável pela existência do crédito no momento da cessão, e não pela solvência dos títulos transferidos.
São nulas as disposições contratuais que estipulem a responsabilidade da faturizada pela solvência do sacado, tendo em vista que nas operações de factoring o risco é integral e exclusivo da faturizadora.
Se, por exemplo, um cheque cedido pela faturizada não tem fundos, a faturizadora deve ajuizar ação de execução ou de cobrança contra o devedor originário. Não tendo a faturizadora direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É inválido o instrumento de confissão de dívida cuja origem decorre de valores cedidos em contrato de fomento mercantil, ainda que o referido instrumento de confissão, assinado pelo devedor e duas testemunhas, tenha força executiva.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! No contrato de factoring, ou fomento mercantil, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.
6) Direito Civil e Direito Processual Civil – Impossibilidade de aplicação das regras sobre concurso de credores à licitação entre pretendentes à adjudicação
Bem imóvel penhorado. Adjudicação. Licitação entre os pretendentes. Art. 876, § 6º, do CPC. Regras relativas ao concurso de credores. Arts. 908 do CPC e 962 do CC. Impossibilidade de aplicação. Necessidade de requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação. REsp 2.098.109-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024.
Contexto do julgado
Havia duas execuções contra um mesmo devedor. Na primeira execução o valor do crédito era de dois milhões e trezentos mil reais. Na outra, o valor era de trezentos mil reais. Os créditos nas duas execuções são créditos privilegiados.
Foi penhorado um imóvel do devedor, avaliado em um milhão e trezentos mil reais.
O exequente, cuja execução tem o valor maior, de dois milhões e trezentos mil reais, pediu a adjudicação do bem, que foi deferido, tendo sido emitida a carta de adjudicação.
O outro exequente ficou sabendo, e requereu que fosse aplicada as regras relativas ao concurso de credores, devendo haver o rateio proporcional dos valores do seu crédito com o do outro exequente/adjudicante, devendo essa depositar o equivalente a 47% do seu crédito para adjudicar o bem.
Neste caso, deve-se aplicar à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos.
O concurso de credores e a licitação entre pretendentes à adjudicação, são institutos jurídicos diversos.
O concurso de preferências é regido pelos artigos 908 e 909 do CPC, e se instaura somente em caso de disputa sobre o dinheiro arrecadado pela arrematação, alienação por iniciativa particular ou adjudicação do bem a terceiro.
Quando há diversos legitimados na promoção da adjudicação, conforme previsto no artigo 876, parágrafo 6º do CPC, deve ser realizada uma licitação entre os legitimados pretendentes. Deve ser analisado se há preferência entre os pretendentes e se o preço ofertado é adequado para a adjudicação.
No concurso de credores há uma disputa sobre o dinheiro arrecadado pela adjudicação do bem a terceiro, enquanto que na licitação entre os pretendentes há uma disputa sobre a adjudicação do bem penhorado.
No caso em julgamento, o credor recorrente não requereu a adjudicação do bem penhorado, e por isso não há razão para que se anule o feito e se aplique o instituto do concurso de credores sobre o bem propriamente dito.
Como só houve o requerimento de adjudicação por um único credor, não incide o regramento relativo ao concurso de preferências. E mesmo que a adjudicação tivesse sido requerida por mais de um credor, a hipótese não seria de aplicação do concurso de preferências, mas sim de licitação entre os pretendentes.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa.
Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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