O Informativo 806 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 09 de abril de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Possibilidade o não de sucessivas revisões de valor de multa cominatória
2) Direito Administrativo – Penalidade sofrida por servidor público e compatibilidade para nova investidura em cargo público
3) Direito Processual Civil – Modulação dos efeitos de tema repetitivo realizado por tribunal de origem
4) Direito Civil – Homicídio do segurado pelo contratante do seguro de vida e impossibilidade de que quaisquer dos beneficiários recebam a indenização
5) Direito Penal e Direito Processual Penal – Retratação da vítima quando as provas se limitam a sua declaração e a testemunhos
6) Execução Penal – Penhora de pecúlio para satisfação da pena de multa
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Possibilidade o não de sucessivas revisões de valor de multa cominatória
Multa cominatória. Valor exorbitante. Desproporcionalidade. Valor acumulado. Possiblidade de revisão. Exigência de postura ativa do devedor. Sucessivas revisões. Impossibilidade. Preclusão consumativa. EAREsp 1.766.665-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/4/2024.
Contexto do julgado
Em um processo judicial contra um Banco o juiz fixou na sentença multa cominatória. O Banco recorreu para discutir o valor da multa. Foi dado provimento ao recurso e o valor da multa foi reduzido.
Ocorre que, o Banco interpôs novo recurso com o fim de discutir novamente o valor da multa cominatória. Ou seja, o Banco quer que o valor da multa seja reduzido novamente.
Essa é a controvérsia desse julgado: é viável a rediscussão acerca do valor da multa cominatória, tendo em vista que já foi objeto de discussão em recurso anterior?
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por maioria, entendeu que não, que não cabe sucessivas revisões sobre o valor da multa cominatória aplicada.
Tendo em vista que já houve a revisão do valor das astreintes, incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas.
No tema 706 dos recursos repetitivos o STJ fixou a seguinte tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”
Daí você pode estar pensando que essa decisão é contrária à tese fixada. Mas não! O tema 706 trata da preclusão temporal e o caso em análise trata de preclusão consumativa, tendo em vista que o juiz já havia reduzido a multa cominatória. Não pode, portanto, o juiz, em uma nova decisão, reduzir novamente o valor da multa.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Administrativo – Penalidade sofrida por servidor público e compatibilidade para nova investidura em cargo público
Concurso público. Lei estadual n. 10.261/1998. Requisito de boa conduta. Penalidade de suspensão em cargo público anterior. Nova investidura. Inexistência de incompatibilidade pela suspensão sofrida. RMS 72.573-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.
Contexto do julgado
Uma investigadora de Polícia do Estado de São Paulo sofreu a penalidade de suspensão. Posteriormente, essa servidora passou no concurso para Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo, para o qual foi nomeada.
Quando foi nomeada, a servidora já havia pedido exoneração do cargo anterior.
No entanto, no último dia do prazo para tomar posse do cargo, a servidora recebeu a notícia de que sua posse foi denegada pelo não preenchimento do requisito “ter boa conduta”, em razão da anterior penalidade de suspensão. A decisão se fundamentou na Lei 10.261 de 68, que regulamenta o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
A penalidade de suspensão imposta à servidora, em outro cargo público estadual que antes ocupava, a incompatibiliza para nova investidura em cargo diverso no âmbito de novo concurso público?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que não, que a penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos.
O parágrafo único do artigo 307 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo prevê apenas as penalidades de demissão, ou de demissão a bem do serviço como impeditivos para nova investidura em cargo, função ou emprego público.
A suspensão não está prevista como penalidade que acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo público.
Assim, o STJ deu provimento ao recurso, concedendo a ordem para determinar a posse da autora no cargo para o qual foi aprovada e que, inclusive, já havia sido nomeada.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! No estatuto está previsto como requisito para posse em cargo público a boa conduta. No entanto, o fato de a servidora ter sido penalizada com suspensão, isso não impede sua investidura em novo cargo público.
3) Direito Processual Civil – Modulação dos efeitos de tema repetitivo realizado por tribunal de origem
Aplicação de tema repetitivo. Modulação dos efeitos pelo tribunal de origem. Impossibilidade. AREsp 1.033.647-RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, publicado em 8/4/2024.
Contexto do julgado
O STJ fixou teses em dois recursos repetitivos sobre a apreensão de veículo utilizado em prática de infração ambiental. No Tema 1036 a tese fixada foi a seguinte: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do parágrafo 4º do artigo 25 da Lei 9.605 de 1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
E a tese fixada no tema 1043, que discutia se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva, o STJ fixou entendimento no sentido de que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem.
Pois bem, um dos processos que estavam sobestados para a apreciação desses temas, retornou ao Tribunal de origem, o qual modulou os efeitos dos temas repetitivos, apesar de o STJ não ter realizado essa modulação.
Para você entender melhor o porquê de o Tribunal de origem ter modulado os efeitos, vou explicar o caso concreto.
Um caminhão que transportava madeira foi apreendido pelo IBAMA. O proprietário do veículo impetrou mandado de segurança e a segurança foi concedida para a restituição do caminhão. Isso ocorreu em 2011!
Os temas repetitivos foram julgados em 2021 pelo STJ, e a decisão do TJ foi proferida em 2022.
Diante do tempo transcorrido, o tribunal de origem, visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, decidiu que os atuais entendimentos do STJ devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos 1036 e 1043.
Pode o tribunal de origem modular os efeitos dos temas repetitivos, quando o STJ não tenha realizado a modulação?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que não, que o tribunal de origem não pode fazer a modulação dos efeitos na aplicação dos temas repetitivos.
A modulação dos efeitos é da competência exclusiva do órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos.
Apesar disso, o julgador do caso do caso análogo sucessivo ao precedente, pode apreciar, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos de cada causa.
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o julgador deve considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
No entanto, no caso em análise, o julgador restringiu os efeitos de um precedente que o STJ não modulou. O Tribunal de origem fez a modulação dos precedentes sem observar as previsões da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto, em vez de aludir a fatos concretos, concluiu, abstratamente, que o decurso do tempo presumiria ” impossibilidade ou dificuldade de se fazer cumprir a ordem de apreensão de veículos há muito tempo liberados por decisão judicial.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no artigo 927, parágrafo 3º, do CPC.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa! E pensando no caso julgado, como faz para apreender o caminhão depois de 13 anos? Segundo o STJ, eventual impossibilidade ou excessiva dificuldade de se fazer cumprir a ordem de apreensão são circunstâncias relacionadas a exequibilidade da determinação, devendo ser examinadas em cada caso.
4) Direito Civil – Homicídio do segurado pelo contratante do seguro de vida e impossibilidade de que quaisquer dos beneficiários recebam a indenização
Ação de cobrança. Seguro sobre a vida de outrem. Homicídio do segurado praticado pela contratante do seguro. Nulidade do contrato que impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários. REsp 2.106.786-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.
Contexto do julgado
Uma mulher contratou um seguro sobre a vida de seu marido. Os beneficiários do seguro de vida seria ela e os filhos do casal. Acontece que a mulher contratou o seguro já com a intenção de matar o marido, o que ocorreu de fato.
O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do seguro de vida contratado em relação à mulher, mas reconheceu a validade do negócio quanto aos filhos, que também são beneficiários do seguro.
A Seguradora recorreu ao STJ, alegando que, como foi reconhecida a nulidade do contrato, ele é inválido para todos os fins, não podendo os demais beneficiários, que não participaram do homicídio, receber a indenização securitária.
A controvérsia discutida neste Recurso Especial é se no contrato de seguro sobre a vida de outrem, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante obsta o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro.
Vamos escutar o que o STJ decidiu sobre esse assunto.
Decisão do STJ:
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que o ato do indivíduo de contratar um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários e gera nulidade do contrato.
Se o contrato é nulo, os demais beneficiários, mesmo que não tenham participado do homicídio do segurado, não têm direito de receber a indenização securitária.
O que causa a nulidade do contrato de seguro é este ter sido contratado por uma pessoa que pretendia ceifar a vida do segurado.
No artigo 757 do Código Civil está previsto que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado. No caso não há interesse legitimo do segurado.
No artigo 762 dispõe que é nulo o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
E ainda no artigo 790, há previsão de que no seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. No caso concreto, a mulher não tinha interesse na preservação da vida do seu marido, tendo em vista que contratou o seguro já com a intenção de matá-lo para beneficiar-se da indenização securitária.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Ante a gravidade do vício de nulidade que contamina o contrato de seguro celebrado com a intenção de garantir ato doloso e sem interesse legítimo do contratante, ele não pode produzir qualquer efeito jurídico. Logo, ainda que haja outros beneficiários do seguro além do autor do ato ilícito, eles não receberão a indenização securitária.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa! Se alguém contrata um seguro de vida para outra pessoa, já com a intenção de ceifar a vida do segurado, isso impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer beneficiários.
5) Direito Penal e Direito Processual Penal – Retratação da vítima quando as provas se limitam a sua declaração e a testemunhos
Roubo majorado e estupro de vulnerável. Audiência de justificação criminal. Retratação da vítima. Art. 621, III, do CPP. Nova prova. Revisão criminal. Possibilidade. Dúvida quanto à autoria. Princípio do in dubio pro reo. Absolvição. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.
Contexto do julgado
Uma criança foi vítima de estupro quando tinha 9 anos de idade. Na ocasião o criminoso também praticou roubo com invasão ao domicílio da menor de idade.
Durante o inquérito policial a criança fez o reconhecimento pessoal do estuprador, que foi condenado.
Quando a vítima contava com 22 anos de idade, o condenado pediu a revisão criminal, com fundamento na forma de como foi realizado o reconhecimento pessoal.
A vítima não conseguiu ver o rosto do estuprador quando o ato foi praticado. E no procedimento de reconhecimento pessoal lhe foram apresentados três suspeitos, mas somente o condenado era de pele negra. E na audiência de justificação a vítima declarou não poder afirmar com certeza que o imputado foi o autor dos crimes de roubo e estupro de vulnerável.
Como não houve a produção de outras provas, o suspeito acabou sendo condenado pela cor da sua pele.
A controvérsia discutida neste recurso é se é possível acolher a retratação da vítima como fundamento para a admissão de nova prova, conforme previsto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, e a validade do procedimento de reconhecimento pessoal efetuado durante a fase de inquérito policial.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, reconheceu que sim, que é possível a revisão criminal quando há dúvida quanto à autoria do crime, devendo ser aplicado o Princípio do in dubio pro reo.
No caso, a recente declaração da vítima colocou em xeque a fundamentação da sentença, a qual foi confirmada pelo Tribunal de origem, que se baseou unicamente em seu testemunho anterior. Desse modo, é cabível a revisão da condenação com base no artigo 621, inciso III, do CPP, por introduzir dúvidas significativas sobre a consistência das provas que sustentaram a decisão judicial.
O inciso III do artigo 621 dispõe que “A revisão dos processos findos será admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
Segundo o STJ esse dispositivo legal sublinha a essencialidade da justiça e da equidade no âmbito processual penal, garantindo a revisibilidade das condenações diante da emergência de elementos probatórios novos que corroborem a inocência do réu.
E ainda, o STJ destacou que o ônus da prova da inocência jamais deve ser atribuído ao réu. Ao contrário, qualquer incerteza quanto à sua culpabilidade deve operar em seu favor, evidenciando uma manifestação prática do princípio do in dubio pro reo e reiterando o conceito de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente.
Foi fixada a seguinte tese: Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A retratação da vítima, realizada em uma ação de justificação, implica automaticamente a absolvição do acusado.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! a retratação da vítima não implica automaticamente a absolvição do acusado. Deve ser analisado todo o contexto, se o novo depoimento da vítima se mostra congruente ou incongruente com o conjunto das demais provas. No caso analisado, como o acusado foi condenado com base exclusivamente no testemunho da vítima, pois não houve nenhuma outra prova produzida, e tendo havido a retratação vítima, é cabível a absolvição do condenado.
6) Execução Penal – Penhora de pecúlio para satisfação da pena de multa
Execução penal. Penalidade pecuniária. Penhora de 1/4 do pecúlio para satisfação da pena de multa. Autorização legal. Arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984. Aplicação do princípio da especialidade. REsp 2.113.000-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.
Contexto do julgado
Uma pessoa foi condenada à pena privativa de liberdade e à pena de multa.
O Ministério Público requereu a citação do condenado, para que esse pague o valor da multa ou nomeie bens à penhora. Não houve o pagamento e nem a nomeação dos bens. O MP solicitou a busca de bens e valores por meio do SISBAJUD e RENAJUD, busca essa que restou infrutífera.
O MP então requereu a penhora de 25% do pecúlio do condenado, o que foi deferido pelo Juízo da Execução e confirmado pelo tribunal.
O condenado alega, com fundamento no artigo 833, inciso IV do CPC, que o pecúlio é impenhorável, e que esse dispositivo legal é posterior à Lei de Execuções Penais, de modo que são inaplicáveis os artigos 168 e 170 da LEP, que permite que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado.
A controvérsia é se cabe ou não a penhora de ¼ do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória?
Antes de escutarmos a decisão do STJ, vamos lembrar no que consiste o pecúlio.
O pecúlio, recebido pelo prisioneiro, consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena, seja por meio do trabalho exercido dentro ou fora da instituição prisional, desde que em conformidade com a legislação vigente.
Esses recursos têm diversas finalidades: o detento pode utilizá-los para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e, em determinados casos, pode até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. O propósito principal do pecúlio é garantir ao detento meios de subsistência e contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que é possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.
A Lei de Execução Penal prevê que decorrido o prazo sem o pagamento da multa, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e essa penhora pode incidir inclusive sobre a remuneração do condenado, conforme previsão expressa nos artigos 168, incisos I a III e 170 da LEP.
Além disso, não se aplica no caso o artigo 833, inciso IV do CPC, pois prevalece o princípio da especialidade, aplicando-se as normas específicas da legislação penal executória.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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