O Informativo 804 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 19 de março de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – INSS patronal sobre 13º proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado
2) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Incidência de ICMS sobre energia elétrica
3) Direito Processual Civil – Penhora de valores depositados em conta corrente
4) Direito do Trabalho e Direito Processual Civil – Competência para julgar reclamação trabalhista que discute a reimplantação do auxílio-alimentação dos empregados da Caixa Econômica Federal
5) Direito Processual Civil – Cabimento de Ação Rescisória contra decisão em agravo de instrumento
6) Direito Civil – Cumulação de pensão vitalícia com pensão decorrente de ato ilícito
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – INSS patronal sobre 13º proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado
Contribuição previdenciária. Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Incidência. REsp 2.006.644-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024 (Tema 1170).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.
No inciso I do artigo 22 da lei 8.212 de 91 há a previsão de que a contribuição previdenciária patronal de 20% deve incidir sobre o “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”
No parágrafo 9º do artigo 28 da referida lei, o legislador listou as parcelas que o empregado recebe, mas que não integram o salário-de-contribuição, ou seja, as parcelas sobre as quais não haverá incidência de contribuição previdenciária. Nesta lista não está previsto o décimo terceiro salário proporcional, referente ao aviso prévio indenizado.
A Fazenda Pública defende que o décimo terceiro salário proporcional, referente ao aviso prévio indenizado, tem natureza remuneratória, e portanto, deve incidir contribuição previdenciária sobre esses valores.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese no Tema 1.170:”A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.”
Os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, tem natureza remuneratória, e por isso deve incidir contribuição previdenciária.
A questão é bem simples. Até o STJ no acórdão diz que acerca da questão de direito posta, não se faz necessária maior digressão sobre ela.
Se a verba tem natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária.
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.
A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
2) Recurso Repetitivo – Direito Tributário – Incidência de ICMS sobre energia elétrica
ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e da sua base de cálculo. REsp 1.734.946-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024 (Tema 986).
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos é para definir se deve-se incluir a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST– e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD – na base de cálculo do ICMS.
Essas duas tarifas, TUST e TUSD, são cobradas na conta de energia, mas não para remunerar a energia elétrica utilizada pelo consumidor, mas sim pelo uso da estrutura de transmissão e distribuição da energia elétrica.
A energia elétrica pode ser gerada por meio de hidrelétricas, usinas termelétricas, energia solar, eólica, dentre outras. A partir da geração da energia, a próxima etapa é a transmissão, que é feita por meio de um completo sistema que leva toda a eletricidade em alta tensão para as subestações. A TUST é cobrada dos consumidores pelo uso desse sistema de transmissão.
A última fase, que é a fase de distribuição, na qual acontece a comercialização da energia, as empresas recebem as altas tensões e as transforma em baixa tensão para distribuir para o consumidor final, com o auxílio de fios e postes. A TUSD é cobrada para remunerar esse serviço.
A TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS?
Decisão do STJ:
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese no Tema 986:”A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST – e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição – TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra, para os fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Lei Complementar 87 de 1996, a base de cálculo do ICMS.”
Dessa forma, ficou definido que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à TUSD, compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.
Dica de prova:
De acordo com o entendimento do STJ, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa.
Se inclui na base de cálculo do ICMS o valor referente à TUST e à TUSD quando lançadas na fatura de energia elétrica.
Certo ou errada?
Afirmativa certa! As tarifas de fio, que são a TUST e a TUSD, compõe a base de cálculo do ICMS.
3) Direito Processual Civil – Penhora de valores depositados em conta corrente
Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Contexto do julgado
O inciso X do artigo 833 do CPC dispõe que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
E se a ordem de bloqueio ou penhora judicial atingir dinheiro depositado em conta corrente, aplica-se a impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC?
Desde 2014 há julgados do STJ no sentido de que essa impenhorabilidade alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Vamos escutar o que a Corte Especial do STJ definiu sobre esse tema, se há ou não presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores, limitados a 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações diferentes da poupança.
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por unanimidade, definiu que se a medida de bloqueio ou penhora judicial, por meio físico ou eletrônico, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
O fim social almejado pelo legislador com a norma é proteger essa reserva patrimonial de até 40 salários-mínimos, que seriam utilizados para assegurar o mínimo existencial do poupador.
Ocorre que atualmente há várias outras aplicações mais vantajosas que a poupança, e proteger apenas as aplicações realizadas em caderneta de poupança criaria um tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
Assim, se a aplicação financeira é na poupança, a impenhorabilidade é absoluta, limitada a 40 salários-mínimos.
Já se a aplicação for em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, e esses valores forem penhorados, limitados a 40 salários-mínimos, o devedor pode afastar a penhorabilidade, se comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Dessa forma, é ônus da parte devedora comprovar que a aplicação similar à poupança se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o devedor ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Se a medida de bloqueio ou penhora judicial, por meio físico ou eletrônico, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
Para que a aplicação financeira seja considerada impenhorável, não importa o nome dela, mas se tem características e objetivos similares ao da utilização da poupança, e o ônus de provar isso é do devedor.
4) Direito do Trabalho e Direito Processual Civil – Competência para julgar reclamação trabalhista que discute a reimplantação do auxílio-alimentação dos empregados da Caixa Econômica Federal
Reclamação trabalhista proposta contra a Caixa Econômica Federal – CEF e a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. Reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia. Reflexos previdenciários. Pedido que não se restringe à análise das regras da previdência complementar. Competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça comum. AgInt no CC 185.622-RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024.
Contexto do julgado
Foi ajuizada uma reclamação trabalhista contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais, visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, a fim de que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício.
Se a ação fosse julgada procedente, com a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, isso traria reflexos na base de cálculo do benefício previdenciário que o empregado recebe hoje, que é a aposentadoria.
Essa ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho. O Juízo da Vara do Trabalho declinou a competência para a Justiça Comum, sob o fundamento de que a causa de pedir é previdenciária.
O Juízo da Justiça Comum suscitou o conflito de competência, pois entendeu que a ação versa sobre questão trabalhista.
Vamos escutar de quem é a competência segundo o STJ.
Decisão do STJ:
A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação trabalhista contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais, visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, a fim de que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício.
Isto porque a competência para processamento e julgamento deve ser definida em razão do pedido e da causa de pedir, e, no caso concreto, a causa de pedir envolve relação tanto trabalhista quanto previdenciária, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada visando a reimplantação do auxílio-alimentação, ante a natureza salarial da verba, estando, portanto, integrada ao contrato de trabalho.
Mesmo que o reclamante também pretenda a complementação da aposentadoria, em demanda autônoma, previdenciária, direcionada contra a Fundação dos Economiários Federais, fica evidenciado que a demanda trabalhista é primária e de seu resultado depende, inclusive, a questão previdenciária.
Ou seja, se o pedido de reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia for improcedente, não haverá como reconhecer o pedido de complementação da aposentadoria, porque a primeira ação, que é trabalhista, é prejudicial a segunda, que é previdenciária.
Dessa forma, no caso concreto é competente a Justiça do Trabalho para, dentro dos seus limites de jurisdição e dos limites impostos pela própria parte autora, apreciar e julgar a controvérsia sobre a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia pela Caixa.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação trabalhista contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais, visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, a fim de que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Processual Civil – Cabimento de Ação Rescisória contra decisão em agravo de instrumento
Rescisória. Decisão em agravo de instrumento. Correção de precatório. Alteração do Beneficiário. Relação jurídica de direito Material. Conteúdo meritório. Rescindibilidade. REsp 1.745.513-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, publicado em 15/3/2024.
Contexto do julgado
Em uma decisão proferida em Agravo de Instrumento foi determinada a retificação do precatório, e foi reconhecida a legitimidade da parte exequente para o recebimento da verba sucumbencial em detrimento do seu patrono.
O advogado do exequente, que seria a parte legítima para o recebimento da verba sucumbencial, ajuizou Ação Rescisória para desconstituir essa decisão proferida em agravo de instrumento que determinou a retificação da parte beneficiária de precatório judicial.
Cabe Ação Rescisória para desconstituir decisão proferida em Agravo de Instrumento?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que é cabível ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, diante do conteúdo meritório da decisão.
A ação rescisória cabe para impugnar decisões, ainda que interlocutórias, que tenham enfrentado o mérito da controvérsia.
Para o STJ a sentença de mérito que está sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial, sentença em sentido estrito, acórdão, ou decisão interlocutória, que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou modo de ser da relação de direito material objeto da demanda.
No caso analisado, o STJ entendeu que a decisão rescindenda não se limitou à realização de mero exame processual, mas realizou efetivo juízo sobre a relação de direito material quando, ao determinar a correção do precatório, conferiu a titularidade da verba honorária sucumbencial à parte exequente, em detrimento do seu patrono, encerrando definitivamente a discussão sobre a matéria.
Assim, a relação jurídica em que se discute a titularidade do valor a ser pago por meio de precatório, e que diz respeito à verba honorária sucumbencial, é, sem sombra de dúvidas, questão de mérito surgida no julgamento da causa e que foi decidida pelo juízo ordinário, e por isso é cabível a ação rescisória.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É cabível ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, diante do conteúdo meritório da decisão.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Civil – Cumulação de pensão vitalícia com pensão decorrente de ato ilícito
Reparação de danos. Acidente automobilístico. Resultado morte. Arts. 944 e 948, II, do Código Civil. Princípio da reparação integral do dano. Adstrição ao prejuízo sofrido. Compensação de vantagens com prejuízos. Pensão vitalícia do Estado. Status quo ante preservado. REsp 1.392.730-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/3/2024.
Contexto do julgado
Um servidor público sofreu um acidente automobilístico e faleceu. O servidor público tinha uma companheira com quem vivia em união estável, e que passou a receber pensão paga pelo Estado. O valor recebido pela viúva é o mesmo que o servidor receberia se estivesse vivo.
Foi comprovado que houve culpa concorrente entre a vítima do acidente e um terceiro.
A viúva ajuizou ação de reparação de danos contra esse terceiro que contribuiu no acidente que causou o óbito do seu companheiro, pleiteando além da indenização por danos morais, danos materiais na forma de pensão mensal, a ser paga até a data que seu companheiro completaria 68 anos de idade, o que foi concedido pelas instâncias ordinárias.
A questão discutida nesse Recurso Especial é se é devida pensão alimentícia indenizatória pelo causador do acidente, já que a viúva já recebe pensão do Estado.
Vamos ver o que o STJ decidiu sobre esse assunto.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por maioria, entendeu que o recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima.
No caso analisado, a viúva recebe pensão do Estado na mesma quantia que a vítima receberia se viva fosse.
Se a pensão recebida pelo Estado não assegurasse à viúva, que era dependente da vítima, a recomposição da situação patrimonial anterior ao acidente, aí sim se justificaria a condenação à pensão mensal pelo causador do acidente.
E no caso, como houve culpa concorrente, esse fato deveria, se fosse o caso de condenação ao pagamento da pensão mensal, ser considerado no arbitramento do valor da pensão alimentícia.
Dessa forma, como a viúva recebe pensão integral do Estado decorrente da morte do seu companheiro, e não foi comprovado que o de cujus exercia alguma outra atividade que lhe proporcionasse renda extra, não existe prejuízo a ser ressarcido pelo réu a título de pensão alimentícia indenizatória.
No entanto, vamos supor que a pensão não é integral, e houve decréscimo na situação financeira da viúva com a morte do seu companheiro. Neste caso, o réu que contribuiu para o acidente que causou a morte do seu companheiro seria condenado ao pagamento de pensão indenizatória, mas deveria ser observado no arbitramento do valor da pensão que houve culpa concorrente, e além disso, deve se levar em conta que parte da renda familiar era destinada a manutenção do próprio companheiro falecido.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Segundo o STJ deve-se observar o princípio da reparação integral do dano. No caso analisado, a viúva já recebe pensão no valor integral do Estado, e condenar o réu ao pagamento de pensão indenizatória haveria um ganho com a morte do companheiro, o que não pode acontecer. Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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