O Informativo 802 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 05 de março de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho
2) Direito Processual Civil – Competência para o cumprimento de sentença de ação acidentária
3) Direito Administrativo – Condenação por improbidade fundada no caput do artigo 11 da Lei de improbidade administrativa
4) Direito Processual Civil e Direito Empresarial – Aplicação de regra de concurso universal de credores ao concurso singular de credores
5) Direito Processual Civil e Direito Administrativo – Legitimidade para pedir repetição do indébito referente ao pagamento do laudêmio
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recurso Repetitivo – Direito Penal – Aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho
Descaminho. Princípio da insignificância. Reconhecimento da atipicidade material da conduta na hipótese de reiteração delitiva. Impossibilidade. Contumácia delitiva apta a indicar conduta mais reprovável e de periculosidade social relevante. Ressalvada a possibilidade das instâncias ordinárias concluírem que a medida é socialmente recomendável. Aferição da contumácia a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade. Possibilidade. Marco temporal previsto no art. 64, I, do CP. Inaplicabilidade. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor do tributo não recolhido. Irrelevância em se tratando de contumácia delitiva. REsp 2.091.652-MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/2/2024. (Tema 1218)
Contexto do julgado:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos visa definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
Para formar uma tese sobre o tema, deve se analisar outras questões como: 1ª) os procedimentos pendentes de definitividade, inclusive processos administrativos, podem ser sopesados para fins de formar convicção no sentido da recidiva da conduta delitiva?; 2ª) há um lapso temporal máximo para valoração desses procedimentos?; e 3ª) o valor do tributo não recolhido apurado em casos de reiteração, ostenta relevância para fins de conclusão no sentido da atipicidade material da conduta?
Imagine que uma pessoa foi condenada pelo crime de descaminho, e já se passaram mais de 5 anos do cumprimento da pena. Recentemente essa mesma pessoa foi flagrada outras vezes praticando a mesma conduta delitiva, inclusive, está respondendo a processo administrativo pela importação ilegal de mercadorias. Em todas as vezes o valor do tributo que deixou de ser recolhido era baixo, cerca de 2 mil reais. Poderia ser aplicado a este caso hipotético o princípio da insignificância ao crime de descaminho?
Vamos escutar o que o STJ decidiu.
Decisão do STJ:
O STJ definiu que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, em regra, em se tratando de agente contumaz na prática delitiva do crime de descaminho, não será aplicável o princípio da insignificância, isto porque a reiteração da conduta é uma circunstância mais reprovável e de periculosidade social relevante, inclusive porque transmite a ideia de impunidade, reduzindo o caráter de prevenção geral da norma penal.
Porém, o julgador pode reconhecer pela atipicidade material da conduta, mesmo que haja multiplicidade de situações que podem acarretar na prática de crime de descaminho, isso se o julgador entender que a aplicação do princípio da insignificância é medida socialmente recomendável.
Tanto as condenações anteriores, como os inquéritos em andamento, como os processos administrativos fiscais podem ser sopesados pelo julgador para formar sua convicção no sentido da contumácia da conduta delitiva.
Em relação ao tempo que se passou entre uma conduta e outra, o STJ entendeu que não se aplica o prazo do artigo 64, inciso I do Código Penal, que em síntese, prevê que, passado o prazo de 5 anos do cumprimento ou da extinção da pena, a condenação anterior não prevalece para fins de reincidência.
Para a análise da contumácia o juízo deve se utilizar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para reconhecer se o agente ativo é contumaz ou não na prática do crime de descaminho.
E finalmente, o valor do tributo que não foi recolhido não influi se o agente é contumaz. Para o STJ “admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido, teria o efeito deletério de estimular uma “economia do crime”, na medida em que acabaria por criar uma “cota” de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas.
Ficou assim fixada a tese do tema 1218: “ A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1218, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
João Muameiro responde a outras ações penais pela prática do crime de descaminho, uma delas com condenação transitada em julgado, além de procedimentos administrativos pela importação ilegal de mercadorias, o que indica habitualidade delitiva. No entanto, pelo fato de o valor do tributo não recolhido ser baixo, deve-se aplicar o princípio da insignificância.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio da insignificância, pois a contumácia, em regra, indica em si mesmo uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
2) Direito Processual Civil – Competência para o cumprimento de sentença de ação acidentária
Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Ação acidentária. Competência do juízo que decidiu a causa. CC 191.185-MS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/2/2024, DJe 4/3/2024.
Contexto do julgado
Houve o ajuizamento de uma ação acidentária contra o INSS. O Autor da ação é beneficiário da justiça gratuita.
No processo foi realizada perícia médica, e o INSS antecipou os honorários periciais.
A ação foi julgada improcedente.
O INSS, em cumprimento de sentença contra o Estado da federação no qual correu o processo, requer o ressarcimento das despesas adiantadas a título de honorários periciais.
O cumprimento de sentença foi protocolado no Juízo Estadual, no qual tramitou a ação.
O Juízo Estadual declarou a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o cumprimento de sentença, em razão de estar no polo ativo uma Autarquia Federal, e remeteu os autos à Justiça Federal.
Por sua vez, o juízo federal entendendo que o juízo competente para cumprir a sentença seria o juízo que prolatou a sentença, suscitou o conflito de competência.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão, se o juízo estadual que prolatou a sentença é o competente para processar e julgar o cumprimento da sentença, ou se essa competência seria da Justiça Federal, por estar em um dos polos da ação uma Autarquia Federal.
Decisão do STJ:
A Primeira Seção, por unanimidade, decidiu que compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento do cumprimento de sentença promovido pelo INSS relativo ao ressarcimento de honorários periciais antecipados no bojo de ação acidentária.
O artigo 516 do CPC traz a regra geral de cumprimento de sentença, e no seu inciso II está previsto que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
O inciso III do citado artigo do CPC prevê as exceções à regra geral. Assim, não serão executados perante o juízo que processou a ação os títulos formados a partir de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo ou, ainda, nos casos em que os bens sujeitos à constrição judicial se encontrarem em foro diverso ou se diverso for o foro atual do domicílio do executado.
Desse modo, a regra é que o juízo que formou o título executivo é o competente para executá-lo. Essa regra decorre do sincretismo processual, a partir do qual o reconhecimento do direito e a sua efetivação ocorrem no mesmo processo, diferindo-se apenas por fases, e do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição.
Como o caso concreto não se amolda a nenhuma das exceções, pois o exequente pretende executar os honorários periciais que ele antecipou no processo em que ele foi vencedor, o juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença é o juízo estadual.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que você acabou de escutar:
Compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento do cumprimento de sentença promovido pelo INSS relativo ao ressarcimento de honorários periciais antecipados no bojo de ação acidentária.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Não se esqueça, que mesmo que o INSS, que é uma Autarquia Federal, esteja presente em um dos polos da ação, por se tratar de ação acidentária, a competência é da justiça estadual, e por consequência, é desta justiça a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença relativo ao título executivo que ela formou.
3) Direito Administrativo – Condenação por improbidade fundada no caput do artigo 11 da Lei de improbidade administrativa
Improbidade. Condenação fundada no caput do art. 11 da LIA. Alteração pela Lei n. 14.230/2021. Expressa tipificação no inciso XII do mesmo artigo. Continuidade típico-normativa. Inexistência de abolição da conduta. AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024.
Contexto do julgado
O Ministério Público Estadual ajuizou ACP contra um prefeito em razão da realização de propagandas em obras, comemorações e fotos para promoção pessoal.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa foi julgada procedente, pela violação dos princípios norteadores da Administração Pública consoante artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação original.
Foi comprovada a continuidade da conduta ilícita e afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
O fato de ter sido abolida as hipóteses de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, influi nesta condenação?
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que neste caso, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no artigo 11, caput não influi na condenação. Isto porque, a conduta pela qual o agente público foi condenado remanesce como sendo uma conduta típica, violadora dos princípios da moralidade e impessoalidade, o que evidencia uma continuidade típico-normativa.
Vamos recordar qual era a redação original do caput do artigo 11: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:”
O ex-prefeito foi condenado por fazer promoção pessoal em propaganda oficial. Essa conduta está expressamente prevista no inciso XII do artigo 11 como ímproba.
Vamos escutar a nova redação do caput do artigo 11 e do seu inciso XII: artigo 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: inciso XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.”
O parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição dispõe que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Dessa forma, mesmo que tenha havido a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos que era prevista na redação anterior do caput do artigo 11, houve a continuidade típico-normativa por meio da inserção da conduta praticada pelo réu, no inciso XII do novo artigo 11, por esse motivo, foi mantida a condenação do agente público.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a nova previsão específica em seus incisos, de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidencia verdadeira continuidade típico-normativa da conduta.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil e Direito Empresarial – Aplicação de regra de concurso universal de credores ao concurso singular de credores
Honorários advocatícios. Crédito trabalhista. Execução. Concurso singular de credores. Limitação. Pagamento. Cento e cinquenta salários-mínimos. Inaplicabilidade. Regra especial. Concurso universal de credores. Analogia. Impossibilidade. REsp 1.839.608-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 27/2/2024.
Contexto do julgado
Em um concurso singular de credores, no qual um dos exequentes pretendia o recebimento de honorários advocatícios, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Origem limitaram o crédito exequendo em 150 salários-mínimos, aplicando a Lei de Recuperação e Falência, que trata de concurso universal.
A controvérsia discutida neste Recurso Especial é se é possível a aplicação do inciso I do artigo 83 da Lei de Recuperação e Falência à hipótese de concurso singular de credores contra devedor solvente.
Antes de escutarmos a decisão do STJ, vamos relembrar do que se trata o concurso singular de credores.
O procedimento do concurso singular de credores está previsto nos artigos 905, 908 e 909 do CPC. O concurso singular ocorre quando há mais de um credor requerendo o produto proveniente de um bem específico do devedor. Por exemplo, um devedor solvente tem um imóvel. Três credores desse devedor ajuizaram execução contra ele. Esse imóvel pode ser penhorado nas três execuções. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência, ou quando inexistente crédito privilegiado, a satisfação dos créditos comuns, que deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.
Vamos ver qual é o entendimento do STJ sobre essa questão, se a limitação a 150 salários-mínimos, prevista para o concurso universal de credores pode ser aplicado por analogia ao concurso singular de credores.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que não é possível a aplicação do limite de crédito de 150 salários-mínimos, previsto no artigo 83, inciso I, da Lei de Recuperação e Falência, à hipótese de concurso singular de credores contra devedor solvente.
Primeiramente cabe lembrar que o STJ, em recurso repetitivo, firmou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas.
Em relação a limitação a 150 salários-mínimos prevista na Lei de Falência, não é cabível sua aplicação ao concurso singular de credores em razão da diversidade de propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades.
No concurso singular, diferentemente do concurso universal, o legislador não se preocupou em atender à pretensão de todos os credores. Apenas os credores que ajuizaram a execução é que poderão participar da disputa pelo bem apreendido e pelo respectivo produto da alienação.
Além disso, o Estatuto da OAB dispõe que os honorários advocatícios tem caráter privilegiado sem qualquer limite de valor. Por isso é descabida a aplicação por analogia do inciso I do artigo 83 da Lei de Falência, pois não há omissão legislativa.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A decisão que restringe o pagamento do crédito de honorários advocatício, no concurso singular de credores, em 150 salários-mínimos, viola o artigo 908 do CPC que dispõe que o dinheiro será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Não cabe a aplicação por analogia da restrição ao pagamento de até 150 salários-mínimos dos créditos decorrentes da legislação trabalhista, previsto na lei de recuperação e falência, que trata de concurso universal de credores, ao concurso singular de credores, que tem regra própria.
5) Direito Processual Civil e Direito Administrativo – Legitimidade para pedir repetição do indébito referente ao pagamento do laudêmio
Laudêmio. Pagamento. Imóvel arrematado em hasta pública. Legitimidade do arrematante para pedir a repetição do indébito. EDcl no REsp 1.781.946-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024.
Contexto do julgado
Este julgado diz respeito a legitimidade para ajuizar ação de repetição de indébito contra a União, pela cobrança a maior a título de laudêmio.
O decreto que regulamenta o decreto-lei que dispõe sobre laudêmios, prevê que o sujeito passivo da obrigação de pagar o laudêmio, como regra, é do alienante.
O valor do laudêmio é de 5% sobre o valor do domínio pleno do imóvel, em regra.
No caso analisado pelo STJ, o bem foi adquirido em hasta pública. Havia a previsão no edital de que o arrematante seria o responsável por pagar o laudêmio do imóvel.
O bem foi arrematado por valor abaixo do o valor de mercado do domínio útil do imóvel. No entanto, o arrematante pagou o laudêmio tendo por base de cálculo o valor de mercado do domínio útil do imóvel, e não o valor da arrematação. Por isso ajuizou ação de repetição de indébito, que foi julgada procedente.
A União recorreu ao STJ alegando ilegitimidade do arrematante para ajuizar a ação de repetição do indébito, tendo em vista que o pagamento da dívida foi efetivado em nome do antigo possuidor do domínio útil do imóvel.
Vamos ver o que o STJ decidiu sobre esse assunto.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear a sua repetição do indébito.
O STJ já tem entendimento firmado no sentido de que se houver um acordo entre as partes, no qual é atribuído ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, esse acordo não confere legitimidade ativa ao adquirente para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel, já que a lei atribuiu ao alienante a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio.
No entanto, o caso em julgamento tem a peculiaridade de que o imóvel foi arrematado em hasta pública. Tratando-se de uma aquisição de forma originária, de modo que não há a possibilidade de existir acordo entre as partes.
Como havia no edital do leilão a previsão de que a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel seria do arrematante, este tem legitimidade ativa para pleitear a sua repetição do indébito.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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