O Informativo 800 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 20 de fevereiro de 2024, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo – Aplicação do tema 1199 da Repercussão Geral a artigo revogado da Lei de Improbidade
2) Direito Administrativo – Aplicação imediata do requisito de demonstração de urgência na cautelar de indisponibilidade de bens
3) Direito Civil – Penhora de bem de família por dívida contraída para a reforma do bem
4) Direito Penal – Princípio da insignificância e reiteração da prática delitiva
5) Direito Processual Penal – Intervenção de terceiros no habeas corpus
6) Direito Constitucional e Direito Processual Penal – Possibilidade ou não de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre às 5 e 21 horas
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Administrativo – Aplicação do tema 1199 da Repercussão Geral a artigo revogado da Lei de Improbidade
Improbidade administrativa. Interpretação do Tema 1199/STF. Alteração do art. 11 da LIA pela Lei n. 14.230/2021. Aplicação aos processos em curso. AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.
Contexto do julgado
Com as alterações trazidas pela Lei 14.230 de 2021 à lei 8.429 de 92, deixou de existir o ato de improbidade administrativa culposo.
Essa novidade legislativa, que é benéfica àqueles que cometeram atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, pode retroagir para atingir os processos em curso?
Imagine que um agente público cometeu um ato de improbidade administrativa na modalidade culposa e no ano de 2020 saiu a sentença condenatória, ele recorre dessa decisão. O recurso ainda não foi julgado, e veio essa nova lei que excluiu a modalidade culposa. Esse agente público pode ser beneficiado pela nova lei?
O STF firmou tese no tema 1199 da Repercussão Geral no sentido de que sim, a lei vai retroagir para beneficiar o réu, desde que a condenação não tenha transitado em julgado.
No processo que o STJ analisou o ocorreu o seguinte: a recorrente foi condenada, antes das alterações legislativas na lei de improbidade, por violação ao artigo 11, inciso I, da lei de improbidade. O referido dispositivo legal previa que constituía ato de improbidade: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
Esse dispositivo legal foi revogado pela Lei 14.230 de 2021.
A decisão ainda não transitou em julgado.
O que se questiona neste recurso é se é aplicável a tese firmada pelo STF no tema 1199, para que haja uma retroatividade benéfica da nova lei, em relação a revogação desse ato de improbidade.
Decisão do STJ:
A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que o entendimento firmado no Tema 1.199 do STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado artigo 11, inciso I, da Lei 8.429 de 92, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
O STJ seguiu o entendimento do STF, que ampliou a aplicação da tese firmada no tema 1199 para o caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado artigo 11, inciso I, da Lei 8.429 de 92, desde que não haja condenação com trânsito em julgado,
Como a conduta praticada pela recorrente não é mais típica e o processo ainda não transitou em julgado, aplica-se o entendimento firmado no tema 1199 do STF, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11.
Por fim, foi julgada improcedente a ação de improbidade administrativa.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O entendimento firmado no Tema 1199 do STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado artigo 11, inciso I, da Lei 8.429 de 92, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito Administrativo – Aplicação imediata do requisito de demonstração de urgência na cautelar de indisponibilidade de bens
Improbidade administrativa. Tutela de urgência. Indisponibilidade de bens. Alteração legislativa. Necessidade de demonstração do requisito da urgência. Aplicação imediata. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024.
Contexto do julgado
Em uma Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual, foi requerida a indisponibilidade dos bens dos réus. Esse pedido de liminar foi negado pelo juízo de origem sob o fundamento de que não houve demonstração do risco de ineficácia de eventual tutela ressarcitória. Essa decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos pelo Tribunal de Justiça.
Essas decisões foram proferidas quando estava em vigor a redação original do artigo 16 e seus parágrafos 1º e 2º da lei 8.429 de 92, que não exigia, como também a jurisprudência do STJ não exigia, a demonstração do periculum in mora para o deferimento da medida cautelar na ação de improbidade administrativa.
O Ministério Público recorreu ao STJ dessa decisão de indeferimento da cautelar de indisponibilidade de bens.
No entanto, na data do julgamento desse recurso no STJ, já estava em vigor a nova redação do artigo 16 e seus parágrafos, dada pela lei 14.230 de 2021, que passou a exigir além da plausibilidade do direito invocado, a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa.
Ou seja, antes o periculum in mora era presumido para a concessão da cautelar de indisponibilidade de bens, e agora o periculum in mora deve ser demonstrado.
A questão aqui discutida é se essa exigência da demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, trazida pela lei 14.230, tem aplicação imediata ao processo em curso ou não.
Vamos ver como o STJ decidiu essa questão.
Decisão do STJ:
A Primeira Turma do STJ, por maioria, entendeu que a demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa, tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.
Pelo fato de a decisão sobre a indisponibilidade de bens poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, essa medida se reveste de caráter processual.
O artigo 14 do CPC dispõe que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Diante desse fundamento, o STJ manteve a decisão que negou a cautelar de indisponibilidade de bens, o que não impede que seja realizado novo pleito sobre a matéria nas instâncias ordinárias, quando o MP terá que demonstrar o requisito da urgência para ter a cautelar deferida.
Dica de prova:
A lei 14.230 de 2021 fez profundas modificações na lei 8.429, conhecida como lei de Improbidade administrativa. De acordo com o julgado que você acabou de escutar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei 14.230 de 2021, tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! A decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e por força do disposto no artigo 14 do CPC, as normas processuais são aplicáveis imediatamente aos processos em curso.
3) Direito Civil – Penhora de bem de família por dívida contraída para a reforma do bem
Ação de Cobrança. Cumprimento de Sentença. Dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de reforma residencial. Bem de família. Penhora. Possibilidade. Art. 3º, II, da Lei 8.009/1990. REsp 2.082.860-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.
Contexto do julgado
Uma arquiteta e uma decoradora de interiores foram contratadas para fazer a reforma e decoração de um imóvel residencial. Esse imóvel é um bem de família.
A contratante não pagou os honorários das profissionais, que ajuizaram uma ação de cobrança, que foi julgada procedente.
No cumprimento de sentença, diante do inadimplemento da executada, foi penhorado o imóvel que foi reformado, para pagar os honorários da arquiteta e da decoradora.
A contratante recorreu ao STJ dessa decisão que penhorou seu bem de família.
A questão discutida neste Recurso Especial é se é possível a penhora de um bem de família para pagar o credor que realizou obras nesse imóvel. Em outras palavras, a impenhorabilidade do bem de família é oponível à execução de dívida relativa à reforma do próprio bem de família?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que é possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para a reforma deste imóvel.
A regra é a impenhorabilidade do bem de família. Mas essa regra não é absoluta, cabendo várias exceções.
Uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família é a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato, que está prevista no inciso II do artigo 3º da Lei do bem de família.
No caso analisado, como a dívida foi contraída pela Recorrente junto à profissionais com a finalidade de realização de reforma no imóvel residencial, aplica-se a exceção prevista no inciso II do artigo 3º da Lei do bem de família, podendo o imóvel ser penhorado para o pagamento do débito.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É oponível a impenhorabilidade do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel.
4) Direito Penal – Princípio da insignificância e reiteração da prática delitiva
Habeas corpus. Furto simples. Princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Conduta praticada sem violência ou grave ameaça. Res furtiva atrelada a objetos de higiene pessoal de baixo valor econômico. Restituição imediata à vítima. Irrelevância de eventual reiteração delitiva em razão da atipicidade do fato. AgRg no HC 834.558-GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por maioria, julgado em 12/12/2023, DJe 20/12/2023.
Contexto do julgado
Uma pessoa foi pega tentando furtar 8 frascos de xampu, que totalizam um valor de 93 reais.
Essa pessoa foi denunciada pelo crime de furto e pleiteou o reconhecimento do princípio da insignificância e a extinção da punibilidade, o que foi negado pelo juiz de primeiro grau, que não reconheceu o princípio da bagatela.
Foi impetrado habeas corpus e o Tribunal de Justiça denegou a ordem, sob o fundamento de que tramitam contra a acusada 5 ações penais pelo crime de furto, e outras ações penais pela prática de outros crimes, de modo que não poderia ser aplicado o princípio da insignificância.
No caso em que há tentativa ou consumação do crime de furto de objeto de pequeno valor, a prática reiterada da conduta, ou a reincidência pode afastar a aplicação do princípio da bagatela?
Decisão do STJ:
A Quinta Turma do STJ, por maioria, entendeu que é atípica a tentativa de subtração, sem a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, de 8 shampoos, em valor global aproximado inferior a cem reais, ainda que, eventualmente, haja reiteração de condutas dessa natureza.
O Supremo vem entendendo que nesses casos somente os aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados, pois, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais.
Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que a reiteração é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal.
Em síntese, repetir várias vezes uma conduta atípica não vai tornar esse fato um crime.
Isso se dá pelo fato de o Direito Penal ser subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade.
No caso analisado, em que a denunciada é tecnicamente primária, mesmo que haja várias ações penais em trâmite contra ela, houve o preenchimento das condições objetivas que o STJ entende necessárias para a aplicação do princípio da insignificância.
Vamos relembrar quais são essas condições objetivas, que devem estar presentes cumulativamente para a aplicação do princípio da bagatela: a primeira é a mínima ofensividade da conduta do agente; a segunda, nenhuma periculosidade social da ação; a terceira, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e a quarta condição, a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Mesmo que o agente tenha praticado várias vezes o furto de objeto de valor irrisório, tratando-se de um crime de bagatela, mesmo que haja reiteração de conduta dessa natureza, não torna esse fato um crime.
5) Direito Processual Penal – Intervenção de terceiros no habeas corpus
Habeas corpus impetrado pelo querelado pleiteando o trancamento da ação penal privada subsidiária da pública. Intervenção do querelante. Possibilidade. Writ que ameaça fulminar a ação principal. Interesse de agir configurado. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.
Contexto do julgado
Um querelado impetrou habeas corpus pleiteando o trancamento da ação penal privada subsidiária da pública.
O querelante, que promoveu a ação penal privada subsidiária da pública, pretende intervir na ação de habeas corpus.
A questão é: cabe a intervenção do querelante neste habeas corpus?
Vamos ver o que o STJ decidiu sobre esse assunto.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma, por unanimidade, entendeu que é cabível a intervenção do querelante no habeas corpus impetrado pelo querelado com o objetivo de trancar a ação penal privada ou privada subsidiária da pública.
A regra é que não cabe intervenção de terceiros no habeas corpus ou no recurso ordinário em habeas corpus.
Mas esse entendimento deve ser flexibilizado no caso em que o querelado impetra habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal privada ou a ação privada subsidiária da pública, de modo a permitir que o querelante tenha o direito de resguardar o seu interesse.
Mesmo que o querelante não seja parte no habeas corpus, o querelante é parte na relação processual principal e, por isso mesmo, deve ser admitido como terceiro interessado em demanda que visa ao trancamento do processo, cuja marcha processual somente teve início devido a sua iniciativa.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É incabível a intervenção do querelante no habeas corpus impetrado pelo querelado com o objetivo de trancar a ação penal privada ou privada subsidiária da pública.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! Neste caso é cabível a intervenção do querelante no habeas corpus.
6) Direito Constitucional e Direito Processual Penal – Possibilidade ou não de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre às 5 e 21 horas
Mandado de busca e apreensão domiciliar em período noturno. Impossibilidade. Nulidade. Art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019. Abuso de autoridade. Não configuração. Ausência de regulamentação dos conceitos de dia e de noite. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023, DJe 15/12/2023.
Contexto do julgado
O caput do artigo 245 do Código de Processo Penal dispõe que “As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.”
A lei de Abuso de Autoridade, no seu artigo 22, inciso III, prevê que comete o crime de abuso de autoridade quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as vinte e uma horas ou antes das cinco horas.
O que se discute nesse recurso é se com o advento do artigo 22, inciso III da Lei de Abuso de Autoridade, se é válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no período compreendido entre 5 horas e 21 horas.
Em outras palavras: a lei de abuso de autoridade de 2019 teria regulamentado o artigo 245 do CPP para definir o que é dia e o é noite para fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar?
Vamos ver o que o STJ decidiu sobre esse assunto.
Decisão do STJ:
A Sexta Turma, por maioria, entendeu que o artigo 22, inciso III, da Lei de Abuso de Autoridade não definiu os conceitos de dia e de noite para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar.
Apesar de a lei de abuso de Autoridade ter criminalizado a conduta de cumprimento de mandado de busca domiciliar entre as 21 e 5 horas, não significa que a realização da diligência em qualquer outro horário seja plenamente lícita e válida para todos os fins.
Dessa forma, se for cumprido um mandado de busca domiciliar depois das 5 horas ou antes das 21 horas, mesmo que não se configure o crime de abuso de autoridade, se for noite, a diligência continua sendo ilegal, isso porque, ainda prevalece o entendimento que o dia começa com a aurora e termina com o pôr do sol.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Se um mandado de busca domiciliar for cumprido às 5 horas e 30 minutos, não configurará crime de abuso de autoridade, mas se ainda estiver escuro, a diligência é ilegal, e as provas obtidas nesse mandado podem ser anuladas.
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