O Informativo 798 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 12 de dezembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Penal – Pena restritiva de direito e perda do cargo público
2) Direito Administrativo – Verbas de natureza alimentar previstas no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal
3) Direito Administrativo – Passe livre nos pedágios para auditores-fiscais do trabalho
4) Direito Civil e Direitos Humanos – Obrigatoriedade do plano de saúde cobrir cirurgia de redesignação sexual
5) Direito Processual Civil – Responsabilidade do exequente por prejuízos causados ao executado
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Penal – Pena restritiva de direito e perda do cargo público
Efeito da condenação. Decretação da perda do cargo. Art. 92, I, do Código Penal. Incompatibilidade entre o efeito da perda do cargo e a substituição da pena por restritivas de direitos. Inexistência. AgRg no REsp 2.060.059-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 30/11/2023, DJe 6/12/2023.
Contexto do julgado
Uma oficial de justiça foi condenada por crime de falsidade ideológica. O crime foi praticado com violação de dever funcional, pois a servidora pública inseriu declarações falsas em mandados judiciais de intimação, por quatro vezes distintas, com a finalidade de omitir o descumprimento de seu dever funcional, tendo, por motivo injustificado, deixado de executar as diligências determinadas nos mandados em tempo hábil, frustrando a realização de audiência e retardando a prática de atos processuais.
A pena privativa de liberdade foi superior a 1 ano. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.
O Tribunal de origem deixou de aplicar a perda do cargo público, sob o fundamento de que a perda do cargo seria mais gravosa que a sanção principal, que foi de restrição de direitos.
Poderia o Tribunal de Justiça ter deixado de aplicar a perda do cargo público?
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no artigo 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O inciso I do artigo 92 dispõe que também são efeitos da condenação, a perda do cargo público, quando a pena privativa de liberdade for superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
No caso analisado, a pena foi superior a 1 ano, e o crime foi praticado com violação de dever funcional. Dessa forma, deve ser aplicada a perda do cargo público, mesmo que os efeitos da condenação se mostrem mais gravoso que a sanção criminal.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública, deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento dos requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos, nos demais crimes.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, preenchido os pressupostos previstos no artigo 92 do Código Penal, deve ser decretada a perda do cargo público.
2) Direito Administrativo – Verbas de natureza alimentar previstas no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal
Precatório. Verbas elencadas no art. 100, § 1º, da CF. Rol exemplificativo. Natureza alimentar. Definição. Subsistência do credor e de sua família. Vinculação. RMS 72.481-BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/12/2023.
Contexto do julgado
Um determinado estado da federação foi condenado a pagar uma indenização devido à demora em apreciar o pedido de aposentadoria de um servidor.
O precatório referente a esse processo foi expedido como se a verba possuísse natureza alimentar.
O juízo do núcleo de precatórios alterou a natureza do precatório, em razão de o crédito ter natureza indenizatória.
O credor alega que não poderia ter sido alterada a natureza do precatório, tendo em vista que o estado foi condenado a repará-lo pelos proventos de aposentadoria que deveria estar recebendo quando o estado se omitiu em analisar a concessão de sua aposentadoria. De modo que, no período que ele já deveria estar aposentado, ele estava trabalhando, em razão da demora injustificada do estado para a concessão da aposentadoria, e por isso não se trata de uma indenização pura e simples.
O servidor aposentado impetrou mandado de segurança, pois a mudança na natureza do precatório pelo juízo do núcleo de precatório teria ofendido a coisa julgada, e pede que seu precatório seja pago com preferência.
Decisão do STJ:
O parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, que trata dos débitos que serão pagos com preferência pela Fazenda Pública, dispõe que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Para o STJ esse dispositivo não encerra um rol taxativo das verbas que podem ser consideradas de natureza alimentar.
Para definir se a verba tem natureza alimentar, deve-se analisar se ela está vinculada à subsistência do credor e de sua família.
No caso concreto, o crédito não se refere a salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações ou benefícios previdenciários. Trata-se de uma indenização que o estado-membro foi condenado a pagar pela prática de ato ilícito.
A indenização fundada em responsabilidade civil prevista no parágrafo 1º do artigo da Constituição, e que são preferenciais, se refere especificamente às indenizações por morte e invalidez.
A indenização por responsabilidade civil discutida nesse recurso em mandado de segurança, não se trata de indenização por morte ou invalidez, e sim de indenização pela demora na concessão de aposentadoria.
Além disso, a indenização devida pelo Estado não tem por fim assegurar a subsistência do impetrante e de sua família, mas sim reparar prejuízos a ele causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração, situação que também evidencia a natureza comum dos créditos em análise.
Desse modo, o STJ concluiu que o crédito do impetrante não é superpreferencial e por isso o precatório não deve integrar a fila de prioridade.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol taxativo das verbas que devem ser consideradas de natureza alimentar.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! O artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo, de sorte que a definição da natureza alimentar das verbas nele elencadas encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família.
3) Direito Administrativo – Passe livre nos pedágio para auditores-fiscais do trabalho
Auditor-fiscal do Trabalho. Passe Livre. Praças de pedágio. Decreto n. 4.552/2002. Ilegalidade. REsp 1.882.934-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.
Contexto do julgado
O Decreto 4.552 de 2002, que aprovou o regulamento da Inspeção do Trabalho, determinou que as empresas de transporte de qualquer natureza e as concessionárias que cobram pedágio, concedam passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
O Departamento de Estradas de Rodagem do estado de São Paulo ajuizou ação contra a União, pleiteando a inexistência de obrigação de conceder passe livre aos auditores-fiscais nas praças de pedágios que estão sob administração estadual.
Poderia um decreto federal impor passe livre nas praças de pedágio que estão sob administração estadual?
Decisão do STJ:
Por maioria, a Segunda Turma decidiu que inexiste obrigação de conferir passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual.
O parágrafo 5º do artigo 650 da CLT, que em tese o decreto federal em discussão estaria regulamentando, dispõe que “No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.”
O dispositivo da CLT não contém previsão expressa a respeito do livre trânsito nas vias concedidas à exploração da iniciativa privada, onde há cobrança de pedágio.
Neste caso, o decreto teria exorbitado o poder regulamentar, pois se mostra descabida interpretação extensiva que iguale passe livre nas empresas de transporte com livre passagem nas praças de pedágios.
Usar o transporte coletivo ou cruzar uma praça de pedágio, ações que embora tenham como objetivo final verificar o cumprimento da legislação trabalhista, são completamente diferentes entre si.
Para o STJ, não se antevê dificuldades para a administração pública firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para que permitam livre passagem aos veículos de serviço destinados à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista; ou então, indenizar o Auditor-Fiscal que eventualmente tenha que usar veículo particular para passar por praças de pedágio no exercício de seu cargo, mediante procedimento administrativo de baixa complexidade.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Inexiste obrigação de conferir passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! O decreto federal que determinou o passe livre aos auditores-fiscais do trabalho não está amparado em lei.
4) Direito Civil e Direitos Humanos – Obrigatoriedade do plano de saúde cobrir cirurgia de redesignação sexual
Plano de saúde. Mulher transexual. Procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente no processo transexualizador. Reconhecimento pelo CFM e incorporação ao SUS. Procedimentos listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Cobertura obrigatória. REsp 2.097.812-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 23/11/2023.
Contexto do julgado
Uma mulher transexual pleiteia que o seu plano de saúde cubra a sua cirurgia de transgenitalização e de plástica mamária.
A operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir os procedimentos de redesignação sexual e plástica mamária?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que é obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual.
Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina e foram também incorporados ao SUS, constando, inclusive, na tabela do SUS, não se tratando, pois, de procedimentos experimentais.
Além disso, os procedimentos que integram a redesignação sexual no sexo masculino e a plástica mamária incluindo prótese, constam do anexo I do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sem diretrizes de utilização.
Dessa forma, sendo o procedimento cirúrgico de transgenitalização e plástica mamária prescrito pelo médico assistente, procedimento este reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, inclusive tendo sido incorporado ao SUS, e estando listado no rol da ANS sem diretrizes de utilização, o STJ entendeu que estão preenchidos os requisitos que impõe à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
5) Direito Processual Civil – Responsabilidade do exequente por prejuízos causados ao executado
Liquidação de dano em execução. Responsabilidade civil objetiva do exequente. Art. 776 do CPC. Execução extinta. Culpa. Irrelevância. REsp 1.931.620-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.
Contexto do julgado
O artigo 776 do CPC dispõe que “O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.”
A controvérsia discutida neste Recurso Especial é se essa responsabilidade do exequente é objetiva ou subjetiva. Basta a demonstração que o executado teve prejuízo, ou deve-se analisar se houve culpa por parte do exequente?
No caso concreto, o executado teve que contratar carta de fiança para segurança de juízo, a fim de ensejar o contraditório e resguardar o executado da excussão patrimonial. A execução foi extinta pelo reconhecimento de inexistência de título executivo.
Comprovado os gastos despendidos pelo executado para a contratação da carta de fiança, deve-se perquirir se houve culpa por parte do exequente, para que este ressarça os prejuízos causados ao executado?
Vamos ver como o STJ decidiu a questão.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma, por maioria, entendeu que o exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução.
Entendeu-se que é irrelevante o elemento subjetivo do exequente para fins de atribuição de sua responsabilidade, razão por que pode-se afirmar, em regra, a adoção da modalidade objetiva para responsabilização do exequente.
Nos casos de cumprimento provisório de sentença e de execução de título extrajudicial, o STJ tem entendido que a responsabilidade do exequente por prejuízos causados ao executado é objetiva, dispensando a perquirição da culpa.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
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