O Informativo 797 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 5 de dezembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Concessionário de serviço público e interesse primário
2) Direito Administrativo – Princípio da vinculação ao edital
3) Direito Civil – Reembolso integral de tratamento realizado fora da rede credenciada
4) Direito Processual Civil – Cabimento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral
5) Direito Processual Civil – Indenização pela contratação de advogado para ajuizar ação
6) Direito Penal e Direito Processual Penal – Comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação e configuração de representação para fins penais
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Administrativo e Direito Processual Civil – Concessionário de serviço público e interesse primário
Concessionária de serviço público. Ausência de interesse público primário. Ilegitimidade ativa. Mera possibilidade abstrata de vencimento antecipado de financiamento. AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023.
Contexto do julgado
Existe um processo judicial entre uma empresa privada, concessionária de serviço público e uma outra empresa, que vamos chamar de empresa X, no qual foi determinado a transferência de ações da empresa prestadora de serviço para a empresa X, em razão de um contrato anteriormente firmado entre as partes.
A empresa prestadora de serviço público, que presta serviço de saneamento básico para um grande município, requereu a suspensão da decisão que determinou a transferência de ações para a empresa X, sob o fundamento de que essa decisão que interferiu na sua composição acionária, pode implicar o vencimento antecipado dos valores já liberados em contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, o que comprometeria a continuidade dos serviços públicos de saneamento básico, além de causar grave lesão à ordem e à economia públicas.
A controvérsia nesse processo diz respeito a legitimidade da concessionária de serviço público para requerer a Suspensão de Liminar no presente caso.
Decisão do STJ:
A Corte Especial, por maioria, entendeu que no caso a empresa concessionária de serviço público não demonstrou que a pretensão visa tutelar interesse público primário, assim entendido como a própria subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio da continuidade.
Assim, as pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, tem legitimidade para requerer o pedido de suspensão, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
No presente caso, a ação judicial entre a empresa privada prestadora de serviço público e a empresa X, trata-se de demanda de natureza privada, na qual se discute a composição acionária. E a concessionária de serviço público não comprovou que essa decisão pode de fato inviabilizar a prestação dos serviços de saneamento básico.
A Corte Especial decidiu que não se configura a legitimidade extraordinária da concessionária, porquanto o pedido não diz respeito direta e imediatamente ao serviço público concedido.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
2) Direito Administrativo – Princípio da vinculação ao edital
Concurso público. Princípio da vinculação ao edital. Recurso administrativo. Apreciação pela comissão organizadora. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Contexto do julgado
No edital de um concurso público havia a previsão expressa de que os recursos dos candidatos deveriam ser direcionados à Comissão Organizadora do Concurso Público.
Já no curso de formação, alguns candidatos foram reprovados em uma disciplina. Esses candidatos fizeram um pedido de reconsideração diretamente para o professor da disciplina, que manteve a nota.
Os candidatos, então, interpuseram recurso administrativo à Comissão Organizadora do Concurso Público.
A Comissão Organizadora do Concurso Público remeteu esses recursos para um outro órgão, que apreciou os recursos e manteve a decisão do professor.
A questão discutida nesse recurso é muito simples: a Administração Pública também se vincula ao edital?
Decisão do STJ:
A resposta é sim! Com certeza!
O edital é a lei interna do certame, que vincula tanto os candidatos participantes do concurso público como a Administração Pública.
Dessa forma, a Administração Pública também deve respeitar o princípio da vinculação ao edital.
No caso analisado pelo STJ, a Administração não respeitou as regras previstas no edital, tendo em vista que a Comissão Organizadora do Concurso Público é que deveria apreciar os recursos interpostos pelos candidatos, e não os remeter, como o fez, para um outro órgão.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
As regras editalícias nos concursos públicos vinculam os candidatos participantes, mas não a Administração Pública.
Então, certa ou errada? Afirmativa errada! As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
3) Direito Civil – Reembolso integral de tratamento realizado fora da rede credenciada
Cobertura integral de tratamento psiquiátrico incluindo internação. Inércia da operadora em indicar o profissional assistente. Tratamento realizado fora da rede credenciada às custas do usuário. Coparticipação indevida. Reembolso integral. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 14/11/2023.
Contexto do julgado
Um beneficiário de um plano de saúde, diante do seu quadro grave, precisava de tratamento consistente em internamento em clínica psiquiátrica.
O contrato de plano de saúde tem cláusula de coparticipação.
Como a operadora do plano de saúde não indicou uma clínica credenciada, o beneficiário buscou atendimento fora da rede credenciada e agora pretende que a operadora do plano reembolse integralmente os valores das despesas com internação em clínica particular.
Nesses casos, em que a operadora se omite em indicar um prestador da rede credenciada para o beneficiário realizar o tratamento, frise-se que a operadora se omitiu e não negou atendimento, ela deve arcar com o reembolso integral das despesas? Ou seja, o beneficiário não precisaria arcar nem com a sua cota de coparticipação?
Decisão do STJ:
Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu que configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde.
O STJ reconheceu a validade da cláusula de coparticipação, mas essa só se aplica quando o atendimento é realizado por prestador de serviço de saúde da rede credenciada. Quando o atendimento é realizado fora da rede credenciada, em razão da omissão da operadora do plano de saúde em indicar uma clínica credenciada, o beneficiário tem direito ao reembolso integral das despesas com o tratamento realizado em clínica particular, sem precisar arcar com a cota de coparticipação.
No caso concreto, ficou definido que se for disponibilizado o atendimento pela rede credenciada, sem prejuízo do tratamento em curso, cessa o dever de reembolso integral da operadora, passando o usuário a arcar com a coparticipação.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Percebam que interessante foi essa decisão: se o beneficiário utilizar uma clínica da rede credenciada, tem que arcar com a cota de coparticipação. Mas se utilizar uma clínica fora da rede credenciada, em razão da inércia da operadora em indicar um profissional assistente, a operadora tem que reembolsar todas as despesas realizadas pelo beneficiário, sendo indevida a coparticipação.
4) Direito Processual Civil – Cabimento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Pedido de nulidade. Rejeição. Honorários advocatícios. Cabimento. REsp 2.102.676-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023.
Contexto do julgado
A controvérsia trazida ao STJ por meio de Recurso Especial é se são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença arbitral por falta de requisitos obrigatórios.
No caso concreto, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral foi rejeitada, mas o juízo de primeiro grau e nem o tribunal condenaram a parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a impugnação constitui mero incidente processual.
Decisão do STJ:
A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento na falta de requisitos obrigatórios na decisão.
A Corte Especial tem entendimento firmado no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal.
A sentença arbitral pode ser invalidada tanto em decisão autônoma de nulidade, como por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, quando estiver sendo executada judicialmente.
Dessa forma, como a impugnação ao cumprimento de sentença tem potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial, são cabíveis honorários advocatícios pela sua rejeição na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
São cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento na falta de requisitos obrigatórios na sentença.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
5) Direito Processual Civil – Indenização pela contratação de advogado para ajuizar ação
Ação de indenização. Honorários advocatícios contratuais. Restituição a título de danos materiais. Impossibilidade. AgInt no AREsp 2.135.717-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 30/10/2023, DJe 6/11/2023.
Contexto do julgado
Uma pessoa jurídica foi autuada pela prefeitura, por ter demolido um imóvel que estava em processo de tombamento. Mas a prefeitura, anteriormente, havia concedido o alvará permitindo a demolição.
A pessoa jurídica contratou advogados, técnicos e juristas renomados para realizarem sua defesa no processo administrativo, obtendo êxito ao final, como cancelamento da multa imposta.
A parte, então, ajuizou ação indenizatória contra a prefeitura, pleiteando o ressarcimento dos valores que despendeu com honorários contratuais dos profissionais de absoluta e renomada relevância nacional contratados para a defesa no processo administrativo.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte autora e reconheceu o dever da prefeitura indenizar os honorários contratuais, por estes configurarem dano material e estar presente o nexo causal.
Os honorários de advogados contratados para ajuizamento de ação podem ser considerados danos materiais passíveis de indenização?
Vamos ver como o STJ decidiu a questão.
Decisão do STJ:
A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
A contratação de advogados para a defesa judicial é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, e por isso não constituem dano material passível de indenização.
Assim, a contratação de advogado para ajuizamento não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora. Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
6) Direito Penal e Direito Processual Penal – Comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação e configuração de representação para fins penais
Representação. Desnecessidade de rigor formal. Comparecimento das vítimas que só ocorreu em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial. Inexistência de manifestação expressa do interesse de representar. Impossibilidade de tomar o mero comparecimento como representação para fins penais. REsp 2.097.134-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 28/11/2023.
Contexto do julgado
Uma pessoa teria, em tese, praticado o crime de estelionato, que é crime de ação penal pública condicionada à representação.
As supostas vítimas do crime compareceram na sede policial após serem intimadas pela autoridade policial. No entanto, nos termos de declaração não consta a manifestação expressa do desejo de representação quanto ao autor do delito.
O fato dessas vítimas terem comparecido na sede policial em observância ao mandado de intimação previamente expedido pela autoridade policial, pode ser considerado vontade inequívoca das vítimas em representar?
Decisão do STJ:
A Sexta Turma do STJ, seguindo entendimento do Supremo, firmou o entendimento de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
No entanto, quando o comparecimento da vítima perante a autoridade policial se dá em observância de mandado de intimação, esse comparecimento não pode ser considerado um comparecimento espontâneo. E o mero comparecimento da vítima perante a autoridade policial só pode ser considerado como representação quando é espontâneo.
E ainda, não havendo no termo de declaração prestado pela suposta vítima, manifestação expressa do desejo de representar, essa circunstância impede que se considere o mero comparecimento como representação para fins penais.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, configura representação para fins penais.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! Se não houver manifestação expressa do interesse de representar, o comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, não configura representação para fins penais.
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