O Informativo 795 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 21 de novembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais quando mínima a alteração do resultado do julgamento
2) Direito Processual Civil – Ônus da sucumbência na execução extinta por prescrição intercorrente
3) Direito Administrativo – Dupla visita nas microempresas e empresas de pequeno porte na fiscalização realizada pela ANP
4) Direito Autoral – Cobrança de direitos autorais por execução de músicas em eventos públicos
5) Direito Civil e Direito da Criança e do Adolescente – Desistência de adoção de criança na fase de estágio de convivência
6) Direito Processual Penal – Não cumprimento das condições do acordo de não persecução penal
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais quando mínima a alteração do resultado do julgamento
Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC. Provimento parcial ou total do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. Majoração da verba honorária em grau recursal. Impossibilidade. REsp 1.865.553-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 9/11/2023 (Tema 1059).
CONTEXTO DO JULGADO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se é possível se proceder, em grau recursal, à majoração da verba honorária estabelecida na instância recorrida, notadamente quando o recurso interposto venha a ser provido total ou parcialmente, ainda que o provimento esteja limitado a capítulo secundário da decisão recorrida.
O recorrente teve um êxito mínimo com o recurso ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação, ainda assim, deve ser majorado os honorários sucumbenciais?
Por exemplo, o recorrente tinha sido condenado a pagar 300 mil reais em uma ação judicial. Após o julgamento da sua apelação, que foi parcialmente procedente, ele passou a ser devedor de 275 mil reais. Como o recorrente, por mais que sua situação tenha melhorado um pouco, pois em vez de 300, agora ele foi condenado a pagar 275 mil, o tribunal majorou os seus honorários sucumbenciais, entendendo que ele foi sucumbente em 275 mil reais.
O tribunal poderia ter majorado os honorários sucumbenciais, mesmo o recurso tendo sido parcialmente provido?
DECISÃO DO STJ:
O parágrafo 11 do artigo 85 do CPC dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos parágrafos 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Segundo esse dispositivo legal, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Se o recurso foi provido parcialmente ou totalmente, mesmo que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação, não se deve aplicar a majoração da verba honorária em grau recursal.
A regra da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutuosa, que amplia sem razão jurídica o tempo de duração do processo.
A finalidade da norma não é punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso, ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.
Foi fixada a seguinte tese no tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1059, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Um dos requisitos para que seja aplicada a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, é que o recurso seja integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Certo ou errada?
Afirmativa certa!
Sigamos firmes nos estudos e nos encontramos novamente no próximo áudio! Até lá!
2) Direito Processual Civil – Ônus da sucumbência na execução extinta por prescrição intercorrente
Ônus da sucumbência na execução extinta por prescrição intercorrente. Custas. Honorários advocatícios. Reconhecimento da prescrição intercorrente, precedido de resistência do exequente. Prevalência do princípio da causalidade. EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/11/2023.
Contexto do julgado
A controvérsia nesses Embargos de Divergência julgados pela Corte Especial do STJ, cinge-se a saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente, alegada em exceção de pré-executividade, é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, após a extinção da execução, fazendo incidir o princípio da sucumbência.
Por exemplo: um credor ajuíza uma execução. O devedor não paga e não são encontrados bens penhoráveis do executado.
O executado apresenta exceção de pré-executividade, visando a decretação da prescrição intercorrente. O Exequente resiste ao reconhecimento da prescrição intercorrente, impugnando a exceção de pré-executividade.
O juízo decreta a prescrição intercorrente.
Nesse caso, quem deve arcar com o ônus da sucumbência?
Pelo fato do Exequente, credor, ter resistido ao reconhecimento de prescrição intercorrente, alegada em exceção de pré-executividade, este deve ser condenado, incidindo assim o princípio da sucumbência?
No STJ havia entendimentos divergentes sobre o tema. Em alguns julgados entendeu-se que fica caracterizada a sucumbência da parte exequente, implicando sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, nas hipóteses em que apresentar resistência à pretensão de aplicação da prescrição intercorrente.
Em outros acórdãos do STJ, aplicou-se o princípio da causalidade, não autorizando assim, a condenação do exequente em verba honorária, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Decisão do STJ:
A Corte Especial, pacificando o tema, decidiu que a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
Dessa forma, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Se o exequente resistir à decretação da prescrição intercorrente, seja por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição, mesmo assim, não se deve atribuir ao credor os ônus sucumbenciais.
Isso porque, além de o exequente não conseguir receber o crédito executado, ainda seria penalizado com a fixação de custas e honorários sucumbenciais, e o devedor seria duplamente beneficiado por seu inadimplemento: primeiro, porque não pagou sua dívida, e, segundo, porque ainda receberia honorários sucumbenciais.
Por isso, deve-se aplicar o princípio da causalidade. Nesses casos, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, é sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
O fato do exequente resistir a decretação da prescrição intercorrente não infirma, nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! A Corte Especial decidiu que mesmo na hipótese de resistência do credor quanto a decretação da prescrição intercorrente, deverá ser aplicado o princípio da causalidade, no arbitramento dos ônus sucumbenciais.
Espero você no próximo Emáudio! Até lá!
3) Direito Administrativo – Dupla visita nas microempresas e empresas de pequeno porte na fiscalização realizada pela ANP
Lei Complementar n. 123/2006, art. 55. Procedimento de dupla visita para autuação de microempresas e empresas de pequeno porte. Compatibilidade com a fiscalização realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e dos Biocombustíveis – ANP. Não caracterização de risco imanente. REsp 1.952.610-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023.
Contexto do julgado
O artigo 55 da Lei complementar 123 de 2006, regulamentando o princípio do tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no artigo 179 da Constituição Federal, dispõe que “será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.”
Caso o fiscal constate alguma irregularidade, deverá, na primeira visita, orientar o micro ou pequeno empresário para que haja o cumprimento da legislação. Se, na segunda visita, não houver esse cumprimento, aí sim poderá lavrar o auto de infração.
Desse modo, para as microempresas e empresas de pequeno porte a ação fiscalizadora de suas atividades tem o caráter prioritariamente orientador, aplicando o critério da dupla visita para a lavratura de auto de infração.
No caso concreto, a ANP – Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis, lavrou um auto de infração contra uma microempresa, porque esta estaria armazenando de forma incorreta gás liquefeito de petróleo. A autuação foi levada a efeito na primeira e única visita de fiscalização, sob o fundamento segundo o qual a atividade em questão é dotada de risco imanente.
O questionamento neste Recurso Especial é se a ANP poderia ter dispensado nesse caso o critério da dupla visita.
Vamos escutar qual foi a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
A ANP regulamentou o procedimento de fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte pela Resolução 759, dispondo que se aplica, em regra, o critério da dupla visita.
Nessa resolução a Agência arrolou quais atividades são consideradas de risco, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Nos casos de atividade de risco, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, a ANP não aplicaria o critério da dupla visita em suas fiscalizações nas micro e pequenas empresas.
Essa resolução da ANP não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o artigo 55 da Lei Complementar 123, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis.
No caso julgado, a empresa foi autuada pela conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo cheios e vazios. Porém essa conduta não está listada na Resolução 759 como sendo situação de risco, e por isso, deveria ter sido obedecido o critério da dupla visita.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo cheios e vazios como situação de risco
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
Espero você no próximo Emáudio! Até lá!
4) Direito Autoral – Cobrança de direitos autorais por execução de músicas em eventos públicos
Execução de obras musicais protegidas em eventos públicos. Cobrança de direitos autorais. Intuito de lucro. Proveito econômico. Desnecessidade. REsp 2.098.063-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023.
Contexto do julgado
Um município realizou um evento público com a reprodução de obras musicais. O evento era gratuito.
O ECAD ajuizou ação cobrando pelos direitos autorais das músicas executadas no evento promovido pela Prefeitura.
A controvérsia discutida nesse Recurso Especial é se é possível a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em eventos públicos promovido por Prefeitura sem o objetivo de lucro.
Decisão do STJ:
Sim, é possível a cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais protegidas em eventos públicos, pois essa cobrança não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.
Na lei 5.988 de 73, que regulava os direitos autorais, havia previsão de que, tratando-se de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingresso e sem a contratação de artistas, inexistente o proveito econômico, seria indevida a cobrança por direitos autorais. Assim, se o evento não visasse o lucro direto ou indireto, não haveria cobrança por direitos autorais.
No entanto, a referida lei foi revogada pela lei 9.610 de 98, que atualmente regula a matéria sobre os direitos autorais. A nova lei não trouxe qualquer previsão de isenção de pagamento de direitos autorais caso se trate de evento que não vise lucro.
Dessa forma, de acordo com a atual lei sobre direito autorais, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.
Portanto, o município deve pagar direitos autorais pela utilização de obras musicais em eventos gratuitos, promovidos pela municipalidade.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
Espero você no próximo Emáudio! Até lá!
5) Direito Civil e Direito da Criança e do Adolescente – Desistência de adoção de criança na fase de estágio de convivência
Desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência. Inexistência de prazo de estágio de convivência à época dos fatos. Genitora biológica que contestou a adoção e insistiu no direito de visitação do menor. Doença neurológica constatada na criança. Pais adotivos lavradores sem condições financeiras. Desistência justificada. Abuso de direito não configurado. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 3/11/2023.
Contexto do julgado
Um casal estava adotando uma criança. Quando o processo de adoção já estava no estágio de convivência, o casal desistiu da adoção.
Na época em que os fatos ocorreram, não havia, como há hoje, um prazo máximo para o estágio de convivência, e a criança ficou com os candidatos a pais por um significativo lapso temporal.
A questão discutida nesse processo é se houve abuso de direito pelo casal que iniciou o processo de adoção.
Mas o casal não desistiu da criança assim do nada. Durante o processo aconteceram algumas coisas que levaram o casal a tomar essa decisão.
A genitora da criança contestou o processo de adoção, e requereu, sucessivamente, que a criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação.
Durante o estágio de convivência a criança foi diagnosticada com uma doença neurológica grave e incurável.
Nesse caso, a desistência da adoção configura abuso de direito?
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que não foi configurado o abuso de direito por parte do casal que pretendia adotar a criança.
Na época, além de não ter prazo máximo para o estágio de convivência, o ECA também não previa sanção aos pretendentes à adoção, por desistência no curso do processo.
Os candidatos a pais eram pessoas extremamente simples, sem condições financeiras, e moravam longe de centros urbanos, e por isso o fato de a criança precisar de acompanhamento médico especializado contribuiu para a decisão. E além, a genitora não abriu mão da criança, insistindo para que a criança lhe fosse devolvida.
Esses fatos não foram desprezados na decisão do STJ que entendeu que não houve abuso de direito, e por consequência, não há dever de indenizar pela desistência justificada da adoção.
O STJ frisou ainda que durante o período de todo o estágio de convivência a criança foi bem tratada, não havendo nada que desabone a conduta do casal que se candidatou como pais adotivos.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A desistência de adoção de criança na fase do estágio de convivência, após significativo lapso temporal, não configura abuso de direito, quando os candidatos a pais não possuam condições financeiras, somado ao fato de a genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter requerido, por sucessivas vezes, que a criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
Espero você no próximo Emáudio! Até lá!
6) Direito Processual Penal – Não cumprimento das condições do acordo de não persecução penal
Acordo de não persecução penal. Descumprimento das condições impostas. Intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições que ele aceitou em audiência. Inexistência de previsão legal. Revogação do benefício. AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023.
Contexto do julgado
Um investigado que responderia pelo crime de posse irregular de arma de fogo foi oferecido o Acordo de Não Persecução Penal.
Ele foi cientificado dos termos e condições do acordo, e o aceite do acordo de não persecução penal foi feito pelo beneficiário via aplicativo de mensagem WhatsApp.
Foi enviado ao endereço fornecido pelo beneficiário do acordo a intimação, para que se iniciasse o cumprimento do acordo. Mas ele não foi encontrado no endereço fornecido, e as tentativas de intimação por telefone também foram infrutíferas.
A sua defesa requereu que a intimação fosse feita por meio de edital, o que foi negado.
Assim, diante do descumprimento das condições impostas no acordo, o Ministério Público requereu ao Juízo das execuções a revogação do benefício e a remessa do feito para o Juízo de origem, o que foi acolhido.
O investigado impetrou habeas corpus, alegando que não foram empreendidos esforços de intimação do paciente pelo mesmo meio eletrônico utilizado para o aceite do Acordo de Não Persecução Penal, ou seja, via aplicativo de mensagens, WhatsApp.
Tem razão o investigado? O juiz deveria ter o intimado para justificar o descumprimento das condições do ANPP?
Decisão do STJ:
Não. Segundo a Sexta Turma do STJ, a revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.
Não há previsão na lei para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas.
No parágrafo 9º do artigo 28-A do Código de Processo Penal há a previsão de que apenas que a vítima será intimada da homologação do acordo, bem como de seu descumprimento, sem a determinação de que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas pelo Ministério Público.
Como o investigado foi cientificado a respeito da obrigação assumida e das consequências do seu descumprimento, inclusive de que era seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço ou telefone, e tendo descumprido essa condição do acordo de não persecução penal, o benefício foi corretamente revogado.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo áudio!
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