O Informativo 788 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 26 de setembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Recurso contra decisão que indeferiu o ingresso de amicus curiae em recurso especial representativo de controvérsia
2) Direito do Consumidor – Cancelamento de voo e responsabilidade da empresa que vendeu as passagens
3) Direito do Consumidor – Contratação de mútuo por estelionatário e responsabilidade da instituição financeira
4) Direito Processual Civil e Direito Processual Penal – Transferência de saldo do FGTS para conta de investimento e penhorabilidade
5) Direito Constitucional, Direitos Humanos e Direito Processual Penal – Legitimidade do MP para requerer medida protetiva em favor de mulher vítima de violência doméstica
6) Direito Processual Civil e Direito Processual Penal – Homicídio culposo no trânsito e aplicação da agravante do inciso I do artigo 298 do CTB
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Recurso contra decisão que indeferiu o ingresso de amicus curiae em recurso especial representativo de controvérsia
Recurso Especial representativo de controvérsia. Pedido de ingresso de Amicus Curiae. Indeferimento. Art. 138 do CPC. Agravo interno contra decisão indeferitória. Não cabimento. AgInt na PET no REsp 1.908.497-RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 20/9/2023.
Contexto:
Uma associação pretendia ingressar como amicus curiae em um processo e que o Recurso Especial será julgado na sistemática dos recursos repetitivos.
A Relatora indeferiu o pedido da intervenção da associação no feito, na condição de amicus cúriae.
Dessa decisão a associação interpôs Agravo Interno.
A questão aqui discutida é se cabe agravo interno contra decisão que indefere o ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae em recurso especial representatitvo de controvérsia.
Na doutrina há defensores da irrecorribilidade da decisão que indefere o ingresso do amicus curiae, sob o fundamento de que o artigo 138, caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae, excepcionando, nesse caso, o artigo 1.015, inciso IX, do CPC.
Há doutrinadores que defendem a recorribilidade de tal decisão. No artigo 138 do CPC há previsão de que o juiz ou relator poderá, ‘por decisão irrecorrível’, ‘solicitar ou admitir’ a intervenção de amicus curiae. Para quem defende a recorribilidade da decisão que indefere o ingresso do amicus curiae, alega que a lei processual não estabelece a irrecorribilidade da decisão que não admite a intervenção de amicus curiae, mas apenas daquela que o admite.
Em 2017 o STJ conheceu de um agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o ingresso na demanda de amicus curiae, no entanto, foi negado provimento. Assim, o STJ entendeu que é cabível a interposição de agravo interno contra a decisão que não admite a participação de terceiro como amicus curiae, considerando irrecorrível apenas a decisão que solicita ou admite tal participação, nos termos da interpretação literal dada ao artigo 138 do CPC.
Vamos ver se o STJ manteve ou não esse entendimento.
Decisão do STJ:
Em 2018 a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido de ingresso no feito como amicus curiae.
Para a Corte Especial a leitura do artigo 138 do CPC, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno. Isto porque, o caput expressamente coloca essa decisão como uma decisão irrecorrível, e também porque o parágrafo 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR.
Assim, a Primeira Seção, seguindo o entendimento da Corte Especial do STJ, decidiu que descabe o recurso de agravo interno contra a decisão que indefere o pedido de ingresso do amicus curiae.
Essa decisão não representa cerceamento de defesa, isto porque o amigo da Corte não é parte e nem terceiro, e sim um agente colaborador. E ser um colaborador não é um direito e sim um privilégio.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Não é cabível agravo interno contra decisão que indefere o ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae em recurso especial representativo de controvérsia.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
2) Direito do Consumidor – Cancelamento de voo e responsabilidade da empresa que vendeu as passagens
Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Responsabilidade civil da sociedade que apenas vendeu as passagens. Inexistência. Serviço de emissão das passagens devidamente prestado. Culpa exclusiva da companhia aérea pelo descumprimento do contrato. Art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. REsp 2.082.256-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/9/2023, DJe 21/9/2023.
Contexto:
Imagine a seguinte situação: você compra passagens aéreas para desfrutar das suas férias num local paradisíaco. Mas você não comprou as passagens direto com a empresa aérea, e sim com uma agência de viagens.
A agência de viagens emitiu seus bilhetes.
Na hora de embarcar você é informado de que o voo foi cancelado devido a malha aérea. A empresa aérea ofertou um voo somente para dali 40 dias. Nisso suas férias já teriam acabado.
É claro que você vai ajuizar uma ação por danos morais e materiais.
A questão discutida aqui é: a agência de viagens pode figurar no polo passivo da ação? A ela caberia o dever de emitir os bilhetes, que foram emitidos. A vendedora de passagem aérea deve responder pelo cancelamento da viagem?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma do STJ, por maioria, entendeu que a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.
Não houve nenhum defeito na prestação do serviço da agência de viagens, pois as passagens aéreas compradas foram devidamente emitidas.
O efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo com a companhia não é responsabilidade da empresa que apenas vendeu as passagens.
Dentre as excludentes de responsabilidade do fornecedor, prevista no artigo 14,parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, está a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à empresa que intermediou a venda da passagem, pois esta emitiu corretamente os bilhetes aéreos, e, também houve culpa exclusiva de terceiro, companhia aérea, no tocante ao cancelamento do voo contratado.
Segundo o STJ, mesmo que as normas do CDC tenham como finalidade a busca pelo equilíbrio nas relações de consumo, trazendo princípios e regras próprias para proteger o consumidor de eventuais prejuízos na aquisição de produtos e serviços, a sua aplicação não pode ultrapassar os limites da razoabilidade, tanto que o próprio CDC traz hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito do Consumidor – Contratação de mútuo por estelionatário e responsabilidade da instituição financeira
Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Fraude perpetrada por terceiro. Contratação de mútuo. Movimentações atípicas e alheias ao padrão de consumo. REsp 2.052.228-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023.
Contexto:
O senhor José recebeu uma ligação de um estelionatário e, acreditando se tratar de funcionário do Banco do qual é correntista, dirigiu-se a terminal de autoatendimento e, seguindo as orientações do falsário, autorizou o aumento do limite de suas transações. O estelionatário realizou a ligação a partir de número similar ao da central telefônica da instituição financeira.
Após esse procedimento o estelionatário firmou contrato de mútuo com o banco, se passando pelo senhor José, no valor de 60 mil reais. E em seguida, utilizando desse valor contratado e mais o saldo de quase 9 mil reais que tinha na conta, o estelionatário fez compras no cartão de crédito em outro estado da federação em que mora o senhor José.
Neste caso, o banco responde objetivamente por falha na prestação de serviço?
Decisão do STJ:
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário.
É dever do banco verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Normalmente, quando são aplicados golpes, os bandidos efetuam diversas operações bancárias em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem e devem ser identificadas pelos bancos.
Os bancos ao se manterem inertes perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorrem para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes.
No Tema Repetitivo 466 o STJ firmou a tese de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Assim, o mesmo entendimento se aplica ao caso concreto, no qual o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
No caso concreto, foi declarada a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelo correntista, ou seja, o banco não pode cobrar as parcelas do mútuo, e ainda, o banco foi condenado a restituir o valor que havia na conta corrente, devidamente atualizado.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil e Direito Processual Penal – Transferência de saldo do FGTS para conta de investimento e penhorabilidade
Execução de sentença criminal condenatória. Arresto/sequestro de saldo em conta investimento. Preservação do montante de até 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade absoluta dos valores, porquanto de natureza indenizatória do FGTS ou inocorrente hipótese de execução de alimentos. Descabimento. Transferência de saldo para conta privada de investimento. Não incidência de impenhorabilidade absoluta. Relativização da impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar. REsp 2.021.651-PR, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/9/2023.
Contexto:
Um trabalhador transferiu, no ano de 2012, o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para uma conta particular de investimento.
Essa pessoa foi condenada em uma ação criminal a reparar os danos causados pelos crimes praticados e teve os valores depositados na conta de investimento bloqueadas pela justiça no ano de 2017.
Com fundamento no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei do FGTS, que dispõe que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis, o Réu alega que os valores bloqueados são impenhoráveis.
A questão aqui discutida é: esses valores que foram levantados da conta do FGTS e transferido para uma conta de investimento perdem ou não a garantia de impenhorabilidade absoluta?
Ah, um detalhe importante, o valor constante na conta ultrapassava 900 mil reais!
Decisão do STJ:
A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a ocorrência de transferência dos créditos da conta vinculada ao FGTS para conta particular do trabalhador desautoriza a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei do FGTS.
Assim, enquanto não tenha havido saque, as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Porém, havendo saque e transferência do saldo da conta vinculada, passa a incidir a regra sobre a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC, que prevê que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
No caso julgado, foi aplicado o entendimento firmado no STJ de que são impenhoráveis o valor de até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos em conta corrente. Mas foi afastada a impenhorabilidade do valor que ultrapassou 40 salários mínimos, mesmo que o montante seja oriundo de conta vinculada do FGTS.
Em resumo, se sacar o saldo da conta do FGTS e transferir o valor para uma conta de investimento, o montante perde a garantia da impenhorabilidade absoluta, prevista na lei do FGTS, mas ainda tem a proteção da impenhorabilidade prevista no CPC, até o limite de 40 salários-mínimos, e desde que não haja comprovação de má-fé, abuso ou fraude.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
A penhora, em execução, de saldo em conta de investimento sujeita-se ao regramento do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, impenhorabilidade até o montante de 40 salários-mínimos – que incide, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar -, ainda que o montante tenha sido transferido de conta vinculada do FGTS, afastando-se, assim, a impenhorabilidade absoluta de que trataria o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.036 de 1990.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
5) Direito Constitucional, Direitos Humanos e Direito Processual Penal – Legitimidade do MP para requerer medida protetiva em favor de mulher vítima de violência doméstica
Lei Maria da Penha – Lei n. 11.340/2006. Medida protetiva de urgência. Ação de obrigação de não fazer, com pedidos de tutelas provisórias. Risco à integridade da vítima de violência doméstica. Legitimidade do Ministério Público para requerer atos inibitórios. Art. 26 da Lei n. 11.340/2006. Art. 1º da Lei n. 8.625/1993. Direito individual indisponível. REsp 1.828.546-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023.
Contexto:
A controvérsia trazida ao STJ por meio de Recurso Especial, refere-se à legitimidade, ou não, do Ministério Público para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs uma ação civil pública, cumulada com pedido de obrigação de não fazer e de tutela provisória de urgência, contra um homem, no interesse de pessoa específica e determinada, que no caso era a irmã do réu, que estaria sendo vítima de violência doméstica e familiar.
O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por ilegitimidade ativa do MP, e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.
Agiu certo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem?
A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza de direito indisponível ou disponível?
Decisão do STJ:
A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que o Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.
O STJ entende que é viável a ação civil pública não apenas para tutelar conflitos de massa, mas também se revela como o meio pertinente à tutela de direitos e interesses indisponíveis e/ou que detenham suficiente repercussão social, aproveitando, em maior ou menor medida, toda a coletividade.
Assim, a medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de mulher vítima de violência doméstica tem natureza indisponível, e, pela razoabilidade, não se pode entender pela disponibilidade do direito.
A Lei Maria da Penha foi criada como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8° do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
Dessa forma, o STJ concluiu que no âmbito do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar de direito individual indisponível, o MP possui legitimidade para atuar tanto na esfera jurídica penal, quanto na cível, nos termos do artigo 1º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e artigo 25 da Lei Maria da Penha.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Processual Civil e Direito Processual Penal – Homicídio culposo no trânsito e aplicação da agravante do inciso I do artigo 298 do CTB
Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Incidência da agravante prevista no art. 298, inciso I, do CTB. Possibilidade. AgRg no AREsp 2.391.112-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023.
Contexto:
Uma pessoa praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro e foi condenada.
Além da vítima que estava em uma motocicleta, o caminhão do autor do crime ainda atingiu o veículo de uma terceira pessoa.
Por isso, foi aplicada a agravante prevista no artigo 298, inciso I do CTB, que dispõe que: “São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.”
O condenado recorreu, pretendendo o afastamento da referida agravante, sob o fundamento de que esta só se aplicaria aos crimes dolosos.
Vamos ouvir qual foi a decisão do STJ, se a agravante por dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, pode ser aplicado aos crimes culposos.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não há incompatibilidade entre a agravante do artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e os delitos de trânsito culposos.
Nessa agravante o legislador visou proteger do autor do homicídio culposo, além da vítima, as demais pessoas que forem colocadas em risco, bem como o patrimônio de terceiros.
E não há nenhuma incompatibilidade entre a referida agravante e as figuras típicas culposas, que também têm o potencial de colocar em risco outras pessoas além da vítima.
Assim, em razão do dano provocado em veículo de terceiro e pelo potencial dano para as pessoas que passavam pelo local, a agravante foi aplicada corretamente ao caso concreto.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
Não há incompatibilidade entre a agravante do artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e os delitos de trânsito culposos.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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