O Informativo 787 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 19 de setembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Recursos Repetitivos – Direito do Consumidor – Cobertura pelo plano de saúde de cirurgia plástica pós-cirurgia bariátrica
2) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Renúncia tácita da prescrição quando a Administração reconhece o direito pleiteado
3) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP e prazo prescricional
4) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Necessidade ou não da notificação pessoal dos interessados nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha
5) Recursos Repetitivos – Direito Ambiental – Natureza das obrigações ambientais
6) Recursos Repetitivos – Direito Ambiental – Desnecessidade de prévia advertência para aplicação de multas por infração ambiental
7) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros
8) Recursos Repetitivos – Direito Processual Penal – Inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP
9) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Honorários contratados exclusivamente pelo sindicato
10) Direito Processual Civil – Exclusão parcial de litisconsortes passivos na ação monitória
11) Direito Penal – Configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo
12) Direito Penal – Estupro de vulnerável
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Recursos Repetitivos – Direito do Consumidor – Cobertura pelo plano de saúde de cirurgia plástica pós-cirurgia bariátrica
Plano de saúde. Paciente pós-cirurgia bariátrica. Dobras de pele. Cirurgias plásticas. Necessidade. Natureza e finalidade. Caráter funcional e reparador. Cobertura. Restabelecimento integral da saúde. REsp 1.872.321-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/09/2023, DJe 19/9/2023. (Tema 1069).
Contexto:
A controvérsia trazida ao STJ e julgada sob o rito dos recursos repetitivos diz respeito a obrigatoriedade ou não de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Já é pacificado o entendimento no STJ de que os planos de saúde devem obrigatoriamente cobrir os tratamentos destinados a cura da obesidade mórbida, incluídas as suas consequências.
Após a cirurgia bariátrica os pacientes ficam com excesso de pele, e as operadoras de plano de saúde se negam a cobrir a cirurgia de retirada de excesso de pele, sob a alegação ou de que essa cirurgia não está prevista no rol de procedimentos com cobertura obrigatória elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ou alegam que se trata de cirurgia de natureza exclusivamente estética.
Vamos ver qual foi o entendimento firmado pelo STJ, se os planos de saúde são obrigados ou não a cobrir as cirurgias plásticas pós-cirurgia bariátrica.
Decisão do STJ:
A cirurgia plástica para retirada de excesso de pele após bariátrica, deve ser considerada uma cirurgia complementar ao tratamento de obesidade mórbida, e não uma cirurgia simplesmente estética.
Para o STJ, apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal, que foi substituída pela abdominoplastia, e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente.
A lei 14.454 de 2022 promoveu alteração na Lei 9.656 de 1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Assim, mesmo que o procedimento não esteja no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS, se o tratamento for prescrito por médico, o plano de saúde deve cobrir, desde que: 1º) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou 2º) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, ou exista recomendação de, no mínimo, 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, as cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de planos de saúde.
No entanto, o STJ deixou claro que não serão todas e quaisquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: 1) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; 2) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e 3) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.
Nessas hipóteses, não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS.
No entanto, se o plano de saúde optar pelo procedimento da junta médica, o plano de saúde será responsável pelos custos gerados neste procedimento. Essa junta médica deverá ser formada por três profissionais, quais sejam, o médico assistente do beneficiário, o da operadora e o desempatador, escolhido de comum acordo entre as partes. Há possibilidade, ainda, da junta médica à distância, em caso de não poder ser presencial ou não houver profissional especializado na localidade do paciente.
Pacificando a controvérsia, o STJ fixou 2 teses nesse tema 1069:
1ª – É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
2ª – Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, segundo o entendimento firmado pelo STJ:
É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Certo ou errado?
Afirmativa certa!
2) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Renúncia tácita da prescrição quando a Administração reconhece o direito pleiteado
Servidor público aposentado. Revisão administrativa. Mais de cinco anos desde o ato de aposentação. Reconhecimento do direito à contagem de tempo especial com reflexo financeiro favorável ao aposentado. Realinhamento da administração federal ao quanto decidido pelo TCU no acórdão n. 2008/2006 (conforme orientações normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG). Pretensão em receber as respectivas diferenças desde a data da aposentação, e não somente a contar da edição do acórdão do TCU (2006). Impossibilidade. Reconhecimento de direito que não implicou renúncia tácita à prescrição por parte da administração. Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. Regime jurídico-administrativo de direito público que exige lei autorizativa própria para fins de renúncia à prescrição já consumada em favor da administração. REsp 1.925.192-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023. REsp 1.925.193-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023. REsp 1.928.910-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).
Contexto:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se ocorre ou não a renúncia tácita da prescrição, como prevista no artigo 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
Segundo o artigo 191 do Código Civil: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”
Houve uma alteração do entendimento do TCU, em 2006, o qual passou a admitir a contagem para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido pelo servidor público em condição penosa, insalubre ou perigosa, como celetista no serviço público, ou seja, antes do advento da Lei 8.112 de 1990.
A partir dessa nova interpretação do TCU, a Administração Pública realinhou suas rotinas quanto ao tema, e editou orientações normativas condicionando a revisão das aposentadorias, com base na contagem do tempo especial pretérito, à apresentação de requerimento pelo servidor interessado.
Assim que o servidor público, ativo ou aposentado, provocava a Administração, esta reconhecia o direito e deferia a contagem do tempo especial, e alterava, quando necessário, o ato de aposentação e reconhecia os acréscimos financeiros resultantes dessa nova contagem de tempo especial.
Ocorre que, a Administração ao reconhecer esse direito do servidor, não retroagia seus efeitos até a data da concessão da aposentadoria, e sim, apenas até a data em que proferido o acórdão do TCU, em 10 de novembro de 2006, respeitada a prescrição quinquenal.
Imagine que um servidor tenha se aposentado no ano de 2002, e ele teria direito a contagem de tempo especial. Ao requerer à Administração a contagem do tempo especial, o servidor não receberia as diferenças desde a concessão de sua aposentadoria em 2002, e sim as diferenças retroagiriam apenas até a data do acórdão do TCU, em 2006.
Tendo em vista que o pagamento desses valores retroativos não foi feito de imediato, os servidores passaram a ajuizar ações pleiteando a condenação da União ao pagamento dos valores retroativos não adimplidos. Mas o pedido era que os atrasados retroagissem até a data da aposentadoria, e não a partir do acórdão do TCU.
O fundamento desse pedido feito pelos servidores aposentados, é que, pelo fato da Administração Pública ter revisto a portaria sobre o direito da contagem do tempo especial dos servidores, e retificar administrativamente o ato de aposentadoria, ela teria renunciado tacitamente à prescrição dos efeitos financeiros pretéritos decorrentes desse ato.
Há ou não essa renúncia tácita à prescrição?
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que neste caso não há renúncia tácita à prescrição.
Para o STJ, o reconhecimento de que a Administração teria renunciado à prescrição é ilegal. Seria necessário que houvesse lei prévia autorizando a Administração a renunciar à prescrição.
E além de ser ilegal, o reconhecimento de teria ocorrido a renúncia tácita quando a Administração reconhece o direito pleiteado pelo interessado, traria efeitos mais gravosos à Administração do que se ela tivesse negado o direito ao interessado, quando sobre ele já operada a prescrição do respectivo fundo de direito.
Assim ficou fixada a tese do tema 1109 dos Recursos Especiais Repetitivos: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição – artigo 191 do Código Civil-, a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.”
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1109, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Ocorre renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, mesmo que inexista lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! Segundo a tese fixada pelo STJ, neste caso não ocorre renúncia tácita à prescrição.
3) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP e prazo prescricional
PASEP. Má gestão dos valores depositados. Saques indevidos. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata. Ciência dos desfalques na conta individualizada. REsp 1.895.936-TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023. REsp 1.895.941-TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023. REsp 1.951.931-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1150).
Contexto:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos diz respeito a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Outro questionamento é sobre o prazo prescricional. Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910 de 32.
E por fim, qual seria o termo inicial da contagem do prazo prescricional? O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP?
Decisão do STJ:
A Lei Complementar nº 8 de 70, que instituiu o PASEP, conferiu ao Banco do Brasil a competência para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Posteriormente, em 1976, foram unificados o Pis e o Pasep. E o um decreto de 2003 manteve o Banco do Brasil como administrador do Programa.
A Lei Complementar nº 8 já previa que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora do Programa, que é o Banco do Brasil.
Assim, nos casos de demandas judiciais que tratam sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, o STJ entendeu que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil.
Nessas demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, o STJ reconheceu que deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
O prazo quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 20.910 de 1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. E como Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, não pode ser aplicado o prazo quinquenal previsto no referido decreto-lei.
Já em relação ao termo inicial do prazo prescricional, deve-se aplicar o princípio da actio nata. Desse modo, o prazo prescricional só passa a correr a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Assim, foram fixadas as seguintes teses no Tema 1150:
“1ª) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
2ª) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
3ª) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1150, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, é a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
4) Recursos Repetitivos – Direito Administrativo – Necessidade ou não da notificação pessoal dos interessados nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha
Terreno de marinha. Procedimento de demarcação. Ato jurídico de chamamento de interessados à participação colaborativa por meio de edital. Validade do ato. Período compreendido entre 31/05/2007 até 28/03/2011. Produção de efeitos jurídicos da alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 promovida pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007. REsp 2.036.429-MA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 15/9/2023 (Tema 1199).
Contexto:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos diz respeito a imprescindibilidade ou não da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4264.
O Decreto-lei 9.760 de 1946 previa que os interessados, certos e incertos, seriam notificados pessoalmente ou por edital, pela Administração Pública sobre o início do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha situados no município de seu domicílio.
Em 2007 a lei 11.481 alterou o referido decreto-lei, dispondo que para a realização da demarcação, a Secretaria do Patrimônio da União convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 dias ofereçam estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Dessa forma, antes da lei 11.481, os eventuais interessados certos, conhecidos pela Administração, tinham o direito subjetivo de serem pessoalmente notificados acerca do início do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha situados no município de seu domicílio. Após essa lei esse direito foi suprimido. Sendo todos os potenciais interessados, certos ou indeterminados, notificados por meio de edital.
Em 2009 foi ajuizada uma ADI, com o objetivo de que o STF, liminarmente, promovesse a suspensão da eficácia do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760, na redação a ele conferida pela Lei 11.481 de 2007.
Em 2011 o STF julgou a cautelar e decidiu que “Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal“.
Depois desse histórico, retomamos o questionamento inicial: já que, em 2011, o Supremo reconheceu que os interessados devem ser notificados pessoalmente sobre a demarcação dos terrenos de marinha, os interessados que foram, antes dessa decisão, e a partir da lei 11.481 de 2007, notificados somente por edital, esse ato é válido?
Decisão do STJ:
O STJ decidiu que há validade do ato de chamamento, no período de 31/05/2007, data da publicação da lei 11.481, até a data da publicação da decisão da cautelar deferida pelo Supremo, em 28/03//2011.
Isto porque, segundo a lei 9868, a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, em regra, tem efeito ex nunc, ou seja, eficácia meramente prospectiva.
Assim, a decisão do STF, deferindo a medida cautelar para suspender a eficácia da nova redação conferida ao artigo 11 do Decreto-Lei 9.760, pelo artigo 5º da Lei 11.481 de 2007, que passou a prever que a notificação seria apenas por edital, não afetou os atos jurídicos realizados antes do deferimento da liminar.
E como houve a extinção da ADI 4264, por perda superveniente do objeto, e não houve pronunciamento definitivo do STF quanto a constitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.481 de 2007, a medida cautelar deferida deixou de existir no mundo jurídico.
Assim ficou fixada a tese do tema 1199 dos Recursos Especiais Repetitivos: “Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do artigo 11 do Decreto-lei 9.760 de 46 promovida pelo artigo 5º da Lei 11.481 de 2007.”
Dica de prova:
Esse julgado é muito específico. Vamos aproveitar ele para fixar bem a regra de que no caso de o STF conceder uma medida cautelar em ADI, seus efeitos são ex nunc, ou seja para o futuro. Se é a regra é porque tem exceção. A exceção é que se o STF entender que deve conceder eficácia retroativa à cautelar, ele irá conceder. Mas lembre-se, na cautelar, a regra é ex nunc, e na decisão de mérito da ADI a regra é efeito ex tunc.
5) Recursos Repetitivos – Direito Ambiental – Natureza das obrigações ambientais
Dano ambiental. Obrigação de reparação. Natureza propter rem e solidária. Alienante cujo direito real cessou antes da causação do dano. Isenção. REsp 1.962.089-MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/9/2023. (Tema 1204).
Contexto:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor.
O enunciado da súmula 623 do STJ dispõe o seguinte: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”
Imagine que uma pessoa compre uma propriedade em que tenha havido degradação ambiental por parte do antigo proprietário, e o novo proprietário se mantém inerte, não faz nada para reverter a degradação, ele comete ato ilícito. Pois segundo a jurisprudência do STJ, “quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador”
A lei 12.651 que trata da proteção da vegetação nativa, dispõe que “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”. E, a lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, lei 6.931, estabeleceu que a responsabilidade ambiental é objetiva.
Assim, o STJ firmou o entendimento de que “a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano”.
Agora imagine a seguinte situação: você tem uma propriedade rural e nunca causou qualquer dano ambiental. Você vende essa propriedade para Pedro, que passa a degradar toda a área de vegetação nativa. Você poderia ser responsabilizado pelos danos causados por Pedro?
Agora imagine que Pedro, que comprou sua propriedade e causou dano ambiental, ele venda o imóvel para um terceiro, que vamos chamar de José. José recebeu a área degradada, mas não cometeu nenhum dano ambiental, mas também não tentou recuperar a área. Passado um tempo, José vende a propriedade pra João. José pode ser responsabilizado pelos danos causados por Pedro?
Vamos ver como o STJ definiu essas questões.
Decisão do STJ:
Na primeira situação, que você vendeu a propriedade e não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade, e como o dano é posterior à cessação do seu domínio ou da sua posse, você, em regra, não pode ser responsabilizado pelos danos causados por Pedro.
Agora no caso de José, que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem a João no estado em que o recebera, neste caso não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita de José, na linha da jurisprudência do STJ, que por imperativo ético e jurídico não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade.
Nesse sentido tem decidido o STJ: “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”.
Assim ficou fixada a tese do tema 1204 dos Recursos Especiais Repetitivos: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.”
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1204, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
O anterior titular não estará obrigado a reparar dano ambiental superveniente à cessação de sua propriedade ou posse, exceto se tiver concorrido para sua causação.
Certa ou errada?
Afirmativa Certa!
6) Recursos Repetitivos – Direito Ambiental – Desnecessidade de prévia advertência para aplicação de multas por infração ambiental
Multas administrativas. Infração ambiental. Prévia aplicação de advertência. Desnecessidade. REsp 1.993.783-PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 (Tema 1159).
Contexto:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é definir se, para a aplicação válida de multas administrativas ambientais, previstas na Lei 9.605 de 1998, há obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência.Imagine que uma pessoa foi pega pelo IBAMA praticando pesca proibida. Antes do IBAMA aplicar a multa ele deveria aplicar a penalidade de advertência? Haveria uma hierarquia entre as penalidades previstas na Lei 9.605?
Decisão do STJ:
Dada a importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, às normas ambientais deve-se aplicar uma interpretação sistemática, teleológica e axiológica.
A imposição das penalidades previstas na lei 9.605 deve observar primeiramente a gravidade do fato, e posteriormente os antecedentes do infrator e sua situação econômica.
Em relação a penalidade de advertência, esta se reveste de caráter educativo, sendo pouco empregada, isso porque tem se mostrado ineficaz para a sua função preventiva e pedagógica.
Já a pena pecuniária de multa está condicionada a gravidade da infração praticada, e não se sujeita à imposição prévia da sanção de advertência.
Além disso, a pena de multa se mostra mais eficaz para desencorajar a prática de novas ações por potenciais infratores ambientais.
Assim, ficou fixada a tese no Tema 1159:
“A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605 de 1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1159, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
Na aplicação das infrações administrativas aplicadas contra condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, deve-se sempre, antes de aplicar a pena pecuniária, aplicar a sanção de advertência.
Certa ou errada?
Afirmativa errada! O legislador não estabeleceu uma gradação entre as hipóteses de sanção previstas na lei 9.605, de modo que as multas administrativas por infração ambiental, independem da prévia aplicação da penalidade de advertência.
7) Recursos Repetitivos – Direito Penal – Aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros
Contrabando de cigarros. Apreensão não superior a 1.000 (mil) maços. Reiteração da conduta. Ausência. Princípio da insignificância. Incidência. Modulação de efeitos. Tese inaplicável aos processos transitados em julgado. REsp 1.977.652-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 (Tema 1143).
Contexto:
Uma pessoa está respondendo pelo crime de contrabando de cigarros, pois foi pega com 530 maços de cigarro de origem estrangeira.
O tribunal de origem absolveu o acusado do crime de contrabando, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para que seja afastado o princípio da insignificância, tendo em vista que por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, por ter sido apreendido apenas 530 maços de cigarros, a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade públicas.
O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:
“O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.”
Decisão do STJ:
Em regra, o crime de contrabando não comporta a aplicação do princípio da insignificância, ante os bens jurídicos tutelados envolvidos, notadamente a saúde pública.
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em 2020, editou o enunciado nº 90, dispondo que “é cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.”
Segundo a norma interna do Ministério Público Federal o princípio da insignificância poderia ser aplicado ao crime de contrabando de cigarros desde que a quantidade não ultrapasse mil maços.
Estatísticas apresentados pelo Ministério Público Federal mostram que no ano de 2022 a maioria das autuações se trataram de apreensões de cigarros de até mil maços.
Entendeu o STJ que impedir a aplicação do princípio da insignificância nos casos de apreensão de até mil maços de cigarros, é uma medida ineficaz para fins de proteção dos bens jurídicos que se almeja tutelar, em especial a saúde pública, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, pois sobrecarrega a Justiça Federal e demais órgãos de persecução, sobretudo na região de fronteira, com inúmeros inquéritos policiais e outros feitos criminais derivados de apreensões inexpressivas, drenando o tempo e os recursos indispensáveis para reprimir e punir o crime de vulto.
O STJ acolhendo o enunciado da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, fixou a seguinte tese no tema repetitivo 1143:
“O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.”
Foi modulado os efeitos desse julgado, para que esse entendimento se aplique somente aos processos ainda em curso na data em que encerrado o presente julgamento, sendo inaplicáveis aos processos transitados em julgado.
Dica de prova:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1143, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
Certa ou errada?
Afirmativa certa!
8) Recursos Repetitivos – Direito Processual Penal – Inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP
Interrogatório do réu. Inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP. Cumprimento de carta precatória. Nulidade que se sujeita à preclusão temporal e a demonstração de prejuízo à defesa. REsp 1.946.472-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023 (Tema 1114).
Contexto:
O artigo 400 do Código de Processo Penal dispõe que na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
O parágrafo 1° do artigo 222 do Código de Processo Penal dispõe que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal. Ou seja, o legislador determinou o prosseguimento do feito paralelamente ao cumprimento da precatória. Nestes casos, a ordem prevista no artigo 400 poderia ser invertida?
Por exemplo, em um dos processos afetado ao rito dos recursos repetitivos, o acusado foi interrogado antes do depoimento da vítima e das testemunhas. E pela ordem prevista no artigo 400 o interrogatório do acusado teria que ocorrer por último. A alegação de nulidade por violação a ordem prevista no artigo 400 do CPP só foi arguida pela defesa do acusado em apelação.
A questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos é para definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do parágrafo 1° do artigo 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Vamos ver como o STJ definiu essa questão.
Decisão do STJ:
A ordem da produção das provas na audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do CPP, foi inserida em 2008, o que significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.
Em relação a ressalva trazida pelo parágrafo 1º do artigo 222 do CPP, esta vem inscrita imediatamente após a ordem determinada para a oitiva das testemunhas, deixando clara autorização para que se flexibilize excepcionalmente a inversão desta ordem, em caso de pendência de cumprimento de carta precatória, exclusivamente em relação à oitiva das testemunhas de acusação e defesa.
Assim dispõe o caput do artigo 222: “A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.”
Como o interrogatório do acusado é o momento em que o réu pode se contrapor à acusação e aos fatos eventualmente suscitados pelas testemunhas, o que, por si, reclama de forma irrefutável que a fala do réu venha após todas as demais, seja em que ordem elas tenham sido realizadas, viabilizando, assim, a ampla defesa de toda a carga acusatória.
O devido contraditório só é observado se a defesa puder ser realizada após o conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação.
Se houver a inversão da ordem, e o acusado for interrogado antes da vítima ou das testemunhas, o réu deve alegar a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão.
À defesa do réu também cabe a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão.
Foi fixada a seguinte tese no Tema 1114 dos Recursos Repetitivos: “O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do artigo 571, inciso I e II, do Código de Processo Penal, e à demonstração do prejuízo para o réu.”
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, segundo o entendimento firmado pelo STJ:
O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. Se a ordem prevista no artigo 400 do CPP não for observada, gera nulidade absoluta, não sujeita à preclusão.
Certo ou errado?
Afirmativa errada! A primeira parte está certa, pois o interrogatório do réu deve ser o último ato da audiência de instrução e julgamento. Porém, se essa ordem não for observada, o réu deve alegar a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, e ainda deve demonstrar o prejuízo concreto sofrido pela inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP.
9) Recursos Repetitivos – Direito Processual Civil – Honorários contratados exclusivamente pelo sindicato
Cumprimento individual de sentença coletiva pelo sindicato. Filiados ou beneficiários. Retenção dos honorários advocatícios pelo ente sindical. Impossibilidade. Honorários contratados exclusivamente pelo sindicato. Ausência de relação jurídica contratual entre os substituídos e o advogado. Autorização expressa. Necessidade. REsp 1.965.849-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1175).
CONTEXTO:
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir se há necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Os sindicatos têm contratado advogados para ajuizarem ações coletivas para defender os direitos de seus associados. O contrato é firmado entre o sindicato e o advogado, e esses dois que estabelecem as cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, inclusive quanto ao valor dos honorários.
Vamos trazer um exemplo hipotético para você entender melhor a situação. Imagine que um sindicato contrate um escritório de advocacia para que este ingresse com uma ação coletiva, cobrando de uma determinada empresa o adicional de insalubridade que está sendo pago de forma errada aos seus associados. Os honorários contratuais são fixados em 20% do valor a ser pago a cada um dos beneficiários da ação.
Nesse caso, não houve qualquer manifestação dos associados do sindicato concordando com o contrato firmado entre o sindicato e o advogado. A ação coletiva é julgada procedente.
No cumprimento de sentença o escritório de advocacia junta o contrato firmado com o sindicato, e pede o destaque dos valores dos honorários contratuais pactuados.O pedido do escritório de advocacia foi negado, sob o fundamento de que as obrigações contratualmente convencionadas no negócio jurídico relativo à prestação de serviços de advocacia vinculam exclusivamente as partes contratantes, no caso, o sindicato e o escritório de advocacia.
DECISÃO DO STJ:
Em 2018 foi incluído o parágrafo 7º no artigo 22 no Estatuto da OAB, dispondo que: “Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.”
Para o STJ essa alteração legislativa não torna dispensável a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, “ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações”. No caso, a partir de 5 de outubro de 2018, a norma dispensou a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído, sendo facultada a adesão coletiva aos termos do negócio jurídico principal. Frise-se, a norma não dispensou a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. Pois a dispensa dessa autorização violaria a liberdade contratual dos substituídos.
O STJ fixou as seguintes teses no tema 1175:
“a) antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da OAB, em 5 de outubro de 2018, é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.”
DICA DE PROVA:
Para consolidar o que acabamos de escutar sobre o tema 1175, responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com a tese firmada pelo STJ:
A inclusão do § 7º no artigo 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, “ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações”.
Certo ou errada?
Afirmativa certa! A alteração no Estatuto da OAB permitiu que a entidade de classe apresente um único contrato com a subscrição daqueles que expressamente autorizaram e optaram por aderir às cláusulas do contrato firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia. Mas isso não significa que a autorização expressa é prescindível. O que foi afastado pela norma é a exigência de múltiplos instrumentos com a autorização de cada substituído aderindo às cláusulas do contrato advocatício. Essa norma tem natureza material, e por isso somente se aplica aos contratos firmados após a sua vigência, ou seja, após 5 de outubro de 2018.
10) Direito Processual Civil – Exclusão parcial de litisconsortes passivos na ação monitória
Embargos à monitória. Exclusão parcial de litisconsortes passivos. Encerramento da ação monitória. Não ocorrência. Agravo de instrumento. Cabimento. Erro grosseiro. Inexistência. Aplicação do Princípio da fungibilidade. REsp 1.828.657-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023.
Contexto:
O juiz de primeiro grau acolheu os embargos à monitória de parte dos litisconsortes passivos, para excluí-los da relação processual. A ação monitória continuou tramitando contra os demais réus.
Contra essa decisão, a parte autora interpôs apelação. No entanto o Tribunal de origem entendeu que no caso deveria ter sido interposto agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão não encerrou a ação monitória.
A controvérsia trazida ao STJ nesse Recurso Especial é sobre qual o recurso cabível contra a decisão que acolheu os embargos à monitória de parte dos litisconsortes passivos, para excluí-los da relação processual, permanecendo, contudo, em trâmite a ação monitória em relação a um dos réus.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que, como a decisão que excluiu parte dos litisconsortes passivos da ação monitória não encerrou a ação, de fato o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, os embargos à monitória, diversamente dos embargos do devedor, não são uma ação autônoma, possuindo natureza jurídica de defesa, semelhante à contestação.
Por conseguinte, tratando-se de peça defensiva e não uma ação autônoma, seu julgamento, por si, não necessariamente extingue o processo ou encerra a fase de conhecimento.
Só seria cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 702, § 9º, do CPC/2015, que dispõe que “Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos”, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória ensejar um desses resultados: extinguir a ação monitória ou encerrar a fase de conhecimento.
No caso concreto, contra decisão interlocutória excludente de alguns dos litisconsortes passivos, cabe apenas agravo de instrumento.
Porém, o a Quarta Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que a situação em análise, a interposição de recurso de apelação, em vez do agravo de instrumento não decorreu de erro grosseiro. Com efeito, diante da previsão inserta no artigo 702, § 9º, do CPC, cabe admitir a existência de dúvida objetiva do aplicador do direito, em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É cabível agravo de instrumento contra a decisão que acolhe embargos à monitória para excluir a parte dos litisconsortes passivos, remanescendo o trâmite da ação monitória em face de outro réu.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
11) Direito Penal – Configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo
Redução a condição análoga à de escravo. Restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção por vigilância ou mediante apossamento de documentos pessoais. Prescindibilidade. Crime de ação múltipla e de conteúdo variado. Indícios de submissão a condições de trabalho degradantes. Possibilidade de configuração do delito. REsp 1.969.868-MT, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023.
Contexto:
Duas pessoas estavam sendo acusadas pelo crime do artigo 149 do Código Penal: crime de redução a condição análoga à de escravo.
O juízo de primeiro grau reconheceu que restou claro que, há indícios de trabalho em condições degradantes por parte dos réus, ante a suposta manutenção dos trabalhadores em situação irregular e absolutamente precária.
Ficou demonstrado também que os réus frustraram os direitos dos trabalhadores, que foram encontrados em situação degradante, em alojamento e com alimentação precários.
No entanto, os réus foram absolvidos sumariamente da prática do crime de redução a condição análoga à de escravo, pois não houve cerceamento à liberdade dos trabalhadores.
O Tribunal de origem manteve a absolvição sumária dos réus, sob o fundamento de que malgrado existentes indícios de que as vítimas trabalhavam em condições degradantes, tendo em vista a precariedade dos alojamentos e da alimentação, não teria havido efetivo cerceamento da liberdade dos trabalhadores, o que seria suficiente para afastar a configuração do delito previsto no artigo 149 do Código Penal.
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ, se para configurar o crime de redução a condição análoga à de escravo é imprescindível que haja o cerceamento de liberdade dos trabalhadores.
Decisão do STJ:
A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que a efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo.
O entendimento do Tribunal de origem, que manteve a absolvição sumária, diverge da orientação firmada pelo STJ, segundo a qual “o crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única.
O caput do artigo 149 do Código Penal descreve os elementos que caracterizam a redução a condição análoga à de escravo, sendo elas: 1º) a submissão a trabalhos forçados; 2º) a submissão a jornadas exaustivas; 3º) a sujeição a condições degradantes de trabalho e; 4º) a restrição de locomoção do trabalhador.
Ou seja, o referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho”
Dessa forma, o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes.
No caso concreto, diante da existência de indícios de que os trabalhadores atuavam em condições degradantes e tendo em vista que a efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do tipo penal em espécie, o qual consubstancia crime de ação múltipla e de conteúdo variado, a conduta imputada aos denunciados pode, em tese, revelar-se típica.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A efetiva restrição de liberdade das vítimas é imprescindível para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo.
Então, certa ou errada?
Afirmativa errada! A efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo. Ou seja, como o crime é de ação múltipla e de conteúdo variável, mesmo que não haja a restrição de liberdade das vítimas, mas haja a submissão a condições de trabalho degradantes, é possível a configuração do crime do artigo 149 do Código Penal.
12) Direito Penal – Estupro de vulnerável
Crime de estupro de vulnerável. Artigo 217-A, §5º, do Código Penal. Menor de 14 anos à época dos fatos. Não houve aquiescência da genitora. Manifestação de vontade da adolescente irrelevante. União estável posterior. Aplicação da Súmula 593/STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 21/8/2023.
Contexto:
Vocês se lembram de uma decisão do informativo 777, sobre estupro de vulnerável, em que o STJ admitiu o distinguishing quanto ao Tema 918 dos repetitivos, pois no caso a suposta vítima tinha 12 anos, o imputado 19 anos, e dessa relação, que tinha a concordância dos pais da menor, nasceu uma criança?
Naquele julgado o STJ, como admitiu o distinguishing quanto ao Tema 918, o acusado não foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável.
No presente caso, o acusado pelo crime de estupro de vulnerável pretende que o STJ também aplique o distinguishing quanto ao Tema 918, tendo em vista que após ter relações sexuais com uma menor de 14 anos, eles passaram a viver em união estável.
Porém, neste caso há algumas diferenças daquele em que o STJ admitiu distinguishing. No presente caso, o acusado e a menor de idade não tiveram filhos. Além disso, não havia o consentimento da responsável legal da menina.
Neste caso, há a relativização da presunção de vulnerabilidade de menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável?
Vamos escutar qual foi a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
O STJ destacou que as circunstâncias fáticas são diferentes daquele processo em que se admitiu o distinguishing.
A genitora da menor não consentia com o namoro, e mesmo assim o acusado frequentava a casa da família e lá dormiu várias vezes, com a desculpa de que estaria protegendo a família, pois a mãe da menor havia sofrido um acidente vascular cerebral, o que evidencia a situação de vulnerabilidade familiar.
Então, primeiramente, a mãe da menor não concordava com o relacionamento.
Outra questão levada em conta é que, mesmo que o acusado e a menor tenham, posteriormente, vivido em união estável, eles não tiveram filhos. Ponto importante que fez o STJ rejeitar a denúncia no caso do informativo 777.
Para o STJ, a configuração de união estável com o acusado reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida a menor, sendo o seu consentimento infantil incapaz de afastar a tipicidade da conduta.
Quando havia previsão legal, que extinguia a punibilidade pelo casamento com a vítima, o Supremo Tribunal Federal já havia entendido pela preponderância da proteção à infância em tais situações, muito menos razão há de se adotar tal entendimento no momento atual, em que o legislador passou a se somar ao entendimento que casamento ou união estável não extinguem a punibilidade ou atenuam a gravidade de tais crimes.
Caso se entendesse que a união estável com a menor de 14 anos extingue o crime de estupro de vulnerável, se estaria repristinando a legislação revogada com alcance maior do que ela possuía, isso porque não havia previsão de que a união estável extinguia a punibilidade. E ainda, iria se desconsiderar a vontade clara da lei, quando dispõe que o crime se configura independente do consentimento ou de experiência sexual prévia da vítima.
Portanto, é plenamente a válida a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
E ainda, não é aplicável no caso a mesma “ratio decidendi” do julgamento do Recurso Especial 1.977.165/MS, que comentamos no informativo 777.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Não cabe a distinção realizada no julgamento do Recurso Especial 1.977.165/MS – caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento tinha aquiescência dos genitores da vítima, sobrevindo um filho – na hipótese em que não há consentimento da responsável legal, o que impossibilita qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade de menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo.
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