O Informativo 786 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 13 de setembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Constitucional e Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública
2) Direito Civil e Direito Bancário – Cobrança indevida de tarifas e configuração de danos morais coletivos
3) Direito Administrativo – Diminuição do valor do imóvel por ato do Poder Público e o dever de indenizar
4) Direito Penal – Não incidência da continuidade específica no caso de estupro de vulnerável
5) Direito Penal – Majoração da pena-base pela repercussão internacional do delito
6) Direito Processual Penal – Má formulação de quesitos e nulidade absoluta
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Constitucional e Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública
Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Condenação de ente público. Possibilidade. Tema 1002/STF. REsp 2.089.489-GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023.
Contexto:
Uma pessoa, assistida pela Defensoria Pública do Estado, ajuizou uma ação contra um determinado município. A sentença foi de procedência. No entanto, nesta sentença não foram fixados honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública, o que se manteve no segundo grau, sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, que visa a suprir as necessidades da pessoa física. E como no caso os honorários sucumbenciais não seriam destinados aos defensores públicos enquanto pessoa física, e, sim, ao fundo de aparelhamento da defensoria pública, entendeu-se que não deveriam ser fixados honorários sucumbenciais.
A Defensoria Pública do estado recorreu ao STJ para que o município seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Vamos ver a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
Em 2009 o STJ já havia fixado a tese, no Tema Repetitivo nº 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
Por exemplo, se a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro atua em uma ação contra o Estado do Rio de Janeiro, não teria direito ao recebimento de honorários advocatícios, pois se entendia que haveria confusão, pois o credor e o devedor seriam o mesmo.
Lembrando que no caso em julgamento se trata ente federativo diverso, pois a Defensoria Pública é estadual, e a parte contrária, que seria a devedora dos honorários, é um município.
Ainda que assim não fosse, o STF reconheceu a repercussão geral do tema, e ao apreciar o tema 1.002 da repercussão geral fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Foi reconhecido que a Defensoria Pública é um órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Dessa forma, a tese da confusão patrimonial caiu por terra, sendo devido honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando esta representar a parte vencedora na demanda, independentemente do ente público litigante.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Só lembrando que os honorários não podem ser rateados entre os defensores públicos. O valor deve ser destinado ao aparelhamento das Defensorias Públicas.
2) Direito Civil e Direito Bancário – Cobrança indevida de tarifas e configuração de danos morais coletivos
Tarifa bancária indevida. Danos morais coletivos. Não cabimento. AgInt no AREsp 1.754.555-RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023.
Contexto:
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou uma Ação Civil Pública contra um Banco, alegando que a cobrança de determinadas tarifas é abusiva.
O pedido feito pelo MP na Ação Civil Pública é para que o Banco se abstenha de cobrar as tarifas, que restitua em dobro os valores cobrados e que seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
A sentença foi de parcial procedência e o Banco foi condenado ao pagamento de 50 mil reais a título de danos morais coletivos.
O Banco recorreu, e o tribunal reformou a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
O MP recorreu ao STJ, pois entende que a cobrança de uma tarifa indevida caracteriza dano moral coletivo.
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que não cabe a condenação em danos morais coletivos em razão da cobrança de tarifa bancária considerada indevida.
Primeiramente, o STJ decidiu que não há óbice à cobrança de tarifas, como a tarifa de confecção de cadastro e tarifa de aditamento contratual, pois são autorizadas por Resolução do Conselho Monetário Nacional.
Além disso, para a Terceira Turma, a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo.
Então, mesmo que haja a cobrança de tarifas bancárias indevidas, isso não gera dano moral coletivo.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Não cabe condenação em danos morais coletivos em razão da exigência, pela instituição financeira, de tarifa bancária considerada indevida.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Direito Administrativo – Diminuição do valor do imóvel por ato do Poder Público e o dever de indenizar
Limitação administrativa. Ato emanado pelo poder público municipal. Diminuição demasiada do valor econômico do imóvel. Comprovação de efetivo prejuízo. Indenização aos proprietários. Necessidade. AREsp 551.389-RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2023.
Contexto:
Uma lei do município de Natal, no Rio Grande do Norte fixou uma Zona de proteção ambiental. Dentro dessa área existem loteamentos que passaram a sofrer restrição de uso e ocupação.
Os proprietários desses loteamentos ajuizaram uma ação de indenização contra o município de Natal, tendo em vista que seus imóveis sofreram desvalorização. Isso porque, até a edição da lei municipal os loteamentos não sofriam qualquer restrição quanto ao direito de construir, e depois da limitação administrativa, os loteamentos foram enquadrados na zona de proteção ambiental, situação que contribuiu para a desvalorização imobiliária dos referidos lotes, retirando do bem particular o seu real valor econômico.
A ação foi julgada procedente.
O município recorreu ao STJ, alegando que não houve desapropriação indireta e que no caso de limitações administrativas, de caráter geral e abstrato, não cabe indenização.
O laudo pericial comprovou que o fato de a lei municipal ter enquadrado os loteamentos na zona de proteção ambiental, contribuiu para a desvalorização imobiliária dos lotes.
A dúvida então é: em se tratando de limitação administrativa, é devido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo?
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ:
O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área onde não é permitido construir, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.
Então, a regra é que mesmo se houver restrição ao uso do imóvel, não haverá direito à indenização. Porém se o proprietário dos imóveis urbanos comprovarem um efetivo prejuízo, daí sim será possível a fixação de indenização por danos materiais.
No presente caso, a ação foi julgada procedente e o município condenado a indenizar os proprietários dos imóveis, pois ficou provado o prejuízo. A partir do advento da lei municipal, os loteamentos dos autores da ação foram enquadrados na zona de proteção ambiental, situação que contribuiu para a desvalorização imobiliária dos aludidos lotes, diminuindo-lhes o valor econômico.
Assim, o recurso do município foi julgado improcedente.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Penal – Não incidência da continuidade específica no caso de estupro de vulnerável
Estupro de vulnerável contra vítimas distintas. Violência real. Ausência. Continuidade delitiva específica. Não incidência. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023.
Contexto:
Um condenado praticou o crime de estupro de vulnerável contra vítimas distintas.
Na dosimetria da pena não foi aplicada a regra da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.
O condenado pretende com seu recurso, que seja aplicada a continuidade delitiva especial.
Antes de vermos a decisão do STJ, vamos recordar do que se trata a continuidade delitiva específica ou especial.
Segundo o STJ, o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.
Assim, apesar de ter sido praticado vários crimes, será considerado que foi cometido um crime único, para fins de aplicação da pena.
Para a aplicação da regra do crime continuado, o artigo 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: 1º – pluralidade de condutas, 2º – pluralidade de crime da mesma espécie e 3º – condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Já a continuidade delitiva específica ou especial, está prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. Na continuidade específica são acrescidos os seguintes requisitos: que os crimes sejam dolosos; que os crimes sejam praticados contra vítimas diferentes e que sejam cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Neste caso, o juiz poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.
Imagine que foram praticados 10 crimes dolosos, praticados com violência contra vítimas diferentes. Poderá ser aplicada a pena de um só desses crimes, aumentada até o triplo. Percebe-se que a aplicação dessa regra é um benefício para o condenado.
Vamos escutar qual foi a decisão do STJ, se se aplica ou não a continuidade específica nos crimes de estupro contra vulnerável.
Decisão do STJ:
No crime de estupro de vulnerável, no qual a violência é presumida, não se aplica a regra da continuidade delitiva especial prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. Isso porque, um dos requisitos para aplicar a continuidade delitiva específica é que os crimes sejam praticados com violência real contra as vítimas.
No caso do estupro de vulnerável a violência é presumida, e por isso não se aplica o benefício do crime continuado específico.
Assim, o STJ vem firmando sua jurisprudência no sentido de que nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para inspetor de polícia civil do estado do Ceará, no ano de 2021:
Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! De acordo com o entendimento do STJ, não incide a regra da continuidade delitiva específica nos crimes de estupro praticados com violência presumida.
5) Direito Penal – Majoração da pena-base pela repercussão internacional do delito
Tortura e ocultação de cadáver. Dosimetria. Pena-base. Majoração pelas consequências do crime. Repercussão internacional do delito. Fundamentação idônea. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023.
Contexto:
Vocês devem lembrar do caso do Amarildo, não é?!
Policiais militares do Rio de Janeiro foram condenados pela tortura seguida de morte e ocultação de cadáver do pedreiro Amarildo, ocorrido na Favela da Rocinha, no ano de 2013.
O caso teve grande repercussão nacional e internacional.
A pena-base foi fixada no mínimo legal.
O Ministério Público recorreu, pretendendo que a pena-base dos condenados seja majorada, em razão da repercussão internacional do delito.
A defesa dos PMs alega que a repercussão midiática do crime não pode ser considerada na majoração da pena-base pelas consequências do crime.
Vamos ver como decidiu o STJ.
Decisão do STJ:
Para o STJ cabe sim o aumento da pena-base em virtude da repercussão internacional do delito, por se referir a consequências que desbordam do tipo penal.
No presente caso, em que os PMs foram condenados pelos crimes de tortura e ocultação de cadáver, diferentemente do que concluiu Tribunal do Rio de Janeiro, não há como atribuir essa repercussão tão somente aos interesses político-econômicos da época, que haveriam influenciado a imprensa.
O crime praticado pelos condenados se tornou notório em decorrência da gravidade concreta do fato, que configurou um emblemático episódio de violência policial contra integrante da população preta e periférica do Rio de Janeiro, a provocar abalos sociais não apenas na comunidade local, como também no país e na comunidade internacional.
Dessa forma, o STJ decidiu que é idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime, e aumentou a pena dos policiais condenados pela morte do Amarildo.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Processual Penal – Má formulação de quesitos e nulidade absoluta
REsp 2.062.459-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 5/9/2023. Tribunal do Júri. Boate Kiss. Má formulação dos quesitos. Desrespeito ao princípio da correlação. Nulidade absoluta. Não ocorrência de preclusão.
Contexto:
Vocês assistiram o julgamento do caso da Boate Kiss?! Eu assisti, fiquei horas vendo o julgamento. E vocês ficaram sabendo que o julgamento foi anulado?!
Pois bem, um dos argumentos da defesa dos acusados para pedir a nulidade do julgamento está relacionado aos quesitos feitos aos jurados.
Você pode estar lembrando do que diz o artigo 484 e 571 do Código de Processo Penal, e estar pensando: precluiu a alegação de nulidade!
Mas, se você não lembrou o que diz os dispositivos que eu mencionei, vamos recordar!
Segundo o artigo 484 do CPP, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata.
Já o inciso 8 do artigo 571 prevê que as nulidades devem ser arguidas, no caso de julgamento em Plenário, logo depois que ocorrerem.
Vamos ver porque o STJ concordou com o Tribunal de origem e declarou a nulidade do julgamento.
Decisão do STJ:
No caso concreto, foram formulados quesitos aos jurados relacionados às imputações que não haviam sido admitidas na pronúncia.
No julgamento do Recurso em Sentido Estrito, o Tribunal do Rio Grande do Sul já havia determinado a exclusão de parte das condutas atribuídas aos réus. E mesmo assim, no júri foram formulados quesitos relacionados às imputações não admitidas na pronúncia.
Para o STJ, a má formulação do quesito de nº 2, que foi feita em desacordo com o acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito, deve ser considerada como causa de nulidade absoluta e sua elevada gravidade justifica excepcionar a regra da impugnação imediata, afastando-se a hipótese de preclusão.
Assim, a inserção nos quesitos de imputações que não foram admitidas no julgamento do recurso em sentido estrito ofende a um só tempo o princípio da correlação entre pronúncia e sentença e, ainda, a hierarquia do julgamento colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O STJ aplicou o entendimento de que as nulidades absolutas, notadamente aquelas capazes de causar perplexidade aos jurados e com evidente violação ao princípio da correlação entre pronúncia e sentença, ensejam a superação do óbice da preclusão.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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