O Informativo 785 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 5 de setembro de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Abrangência da eficácia subjetiva da sentença coletiva
2) Direito Processual Civil – Prosseguimento da execução no caso de impugnação parcial ao cumprimento de sentença
3) Direito Administrativo – Inscrição pela Administração Pública dos seus inadimplentes no Serasa
4) Direito Civil e Direito do Consumidor – Cobertura pelo plano de saúde do procedimento de criopreservação
5) Direito Civil e Direito Processual Civil – Alteração do valor da causa em segundo grau
6) Direito Civil – Responsabilidade pelas despesas da coisa no contrato de comodato
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Abrangência da eficácia subjetiva da sentença coletiva
Ação coletiva. Proposição por associação. Limitação subjetiva. Domiciliados em todo o território nacional. Abrangência. Propositura por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal. Condições. Observância. AgInt no AREsp 2.122.178-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023.
Contexto:
A UNAFISCO, que a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, ajuizou uma ação coletiva em favor de seus representados na Justiça Federal da 3ª Região.
A ação coletiva foi julgada parcialmente procedente. E na fase de cumprimento de sentença foi realizado um acordo quanto a obrigação de pagamento aos representados domiciliados no âmbito da competência territorial do TRF da 3ª Região, que abrange o estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Ao homologar o acordo, a juíza limitou o alcance da sentença, para abranger somente os associados domiciliados na seção judiciária de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
A Associação, autora da ação coletiva, pretende que a sentença beneficie seus associados em todo território nacional, já que ela é uma associação nacional.
A questão aqui discutida é sobre a eficácia subjetiva da sentença coletiva, se esta deve abranger todos os substituídos domiciliados em todo território nacional.
Vamos ver a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
No Tema 499, o STF fixou a seguinte tese: “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”
O STJ entende que a sentença coletiva pode abranger os substituídos domiciliados em todo o território nacional, desde que alguns requisitos sejam preenchidos.
Para que a eficácia subjetiva da sentença coletiva alcance todos os substituídos domiciliados em todo território nacional é preciso, primeiramente, que a ação tenha sido proposta por entidade associativa de âmbito nacional, o segundo requisito, é que a ação seja movida contra a União, e o terceiro requisito, é que seja ajuizada na Justiça Federal do Distrito Federal.
No caso em julgamento, a associação é de âmbito nacional e a ação foi ajuizada contra a União. No entanto, a ação coletiva foi proposta na Justiça Federal da 3ª Região, e não no Distrito Federal.
Desse modo, o STJ entendeu que cabe sim a limitação da eficácia subjetiva da sentença coletiva somente aos substituídos domiciliados no território de jurisdição do órgão julgador.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa!
2) Direito Processual Civil – Prosseguimento da execução no caso de impugnação parcial ao cumprimento de sentença
Impugnação ao cumprimento de sentença. Determinação de remessa dos autos à perícia contábil para recalcular o débito. Execução do valor incontroverso da dívida. Direito da parte exequente. Inteligência do § 6º do art. 525 do CPC/2015. REsp 2.077.121-GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.
Contexto:
Em um cumprimento de sentença, o executado impugnou parte do valor do apresentado pelo exequente. Por exemplo, o exequente apresentou o valor da dívida como sendo de 700 mil reais, e o executado impugnou, dizendo que só deve 150 mil. O juízo determinou a remessa dos autos à perícia contábil para recalcular o valor do débito, e, somente após, iniciaria a efetiva execução dos valores.
O que exequente pretende é que a execução tenha prosseguimento em relação ao valor incontroverso, que no nosso exemplo é 150 mil. O juiz não concedeu efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, mas indeferiu o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que não haveria prejuízo à parte exequente.
Agiu certo o juízo ao negar o prosseguimento da execução em relação aos valores incontroversos?
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ:
Como se tratou de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora.
Por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para o juízo postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora.
Lembrando que, em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo, e por isso, os atos executivos podem ser praticados.
O efeito suspensivo pode ser concedido na impugnação ao cumprimento de sentença, desde que o executado demonstre a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.
No entanto, no caso julgado, não foi concedido o efeito suspensivo à impugnação parcial ao cumprimento de sentença, e ainda, por existir um valor do débito que é incontroverso, não há razão para que a execução imediata seja postergada.
Assim, o STJ determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa do débito, inclusive com a realização de atos expropriatórios.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! A afirmativa está de acordo com o parágrafo 6º do artigo 525 do CPC que dispõe que: “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”
3) Direito Administrativo – Inscrição pela Administração Pública dos seus inadimplentes no Serasa
Cadastro de restrição de crédito. Inscrição prévia em dívida ativa. Desnecessidade. Princípio da menor onerosidade para a Administração. Inadimplência comprovada por outro meio idôneo. AREsp 2.265.805-ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 25/8/2023.
Contexto:
A questão discutida nesse processo é se a Administração Pública pode inscrever os seus inadimplentes em cadastros de restrição de crédito, como o SERASA, mesmo que anteriormente não haja inscrição prévia em dívida ativa.
O STF já declarou a constitucionalidade do dispositivo legal que permite a averbação da certidão de dívida ativa em órgãos de registros de bens e direitos em fase anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
A dúvida então é, se esse cadastro no Serasa prescinde da inscrição prévia em dívida ativa.
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ.
Decisão do STJ:
A expedição de uma certidão de dívida ativa tem por fim comprovar o débito do particular devedor, permitindo que o Fisco adote medidas judiciais, como o ajuizamento de uma execução fiscal para receber a quantia devida.
Dessa forma, o STJ entendeu que a exigência de expedição da certidão de dívida ativa para autorizar a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração Pública a busca pelo pagamento de seus créditos.
Assim, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa.
O STJ decidiu que não há ilegalidade na inclusão no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de débito decorrente da aplicação de penalidade administrativa antes da inscrição em dívida ativa.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A Administração Pública pode inscrever em cadastros de restrição de crédito os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa.
Então, certa ou errada? Afirmativa certa! Lembre-se que o STJ aplicou no caso o princípio da menor onerosidade para a Administração Pública.
4) Direito Civil e Direito do Consumidor – Cobertura pelo plano de saúde do procedimento de criopreservação
Plano de saúde. Beneficiária acometida de câncer de mama. Prescrição de quimioterapia. Risco de infertilidade. Efeito adverso do tratamento. Criopreservação dos óvulos. Princípio médico “primum, non nocere”. Obrigação de cobertura do procedimento até a alta da quimioterapia. REsp 1.962.984-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 23/8/2023.
Contexto:
Os pacientes submetidos a tratamento contra o câncer, como a quimioterapia e radioterapia, correm o risco de ficarem inférteis.
No caso concreto, uma paciente que está em tratamento contra o câncer de mama, pleiteia que o seu plano de saúde cubra o tratamento de criopreservação de seus óvulos.
No contrato do plano de saúde está expressamente excluído técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida.
Além disso, o procedimento de congelamento dos óvulos não está previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Apesar disso, o plano de saúde teria que custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade?
Vamos escutar qual foi a decisão do STJ.
Decisão do STJ:
O STJ decidiu que a operadora de plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito para câncer de mama, até a alta da quimioterapia.
Segundo o STJ, o princípio do primum, non nocere, que significa primeiro, não prejudicar, apesar de não impor ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, impõe um dever de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar.
No caso, a infertilidade da paciente pelo tratamento contra o câncer é um dano previsível.
Se o plano de saúde cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama da paciente, tratamento este que pode causar a infertilidade, o plano de saúde deve cobrir também os procedimentos relacionados à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis decorrentes do tratamento.
Sopesando o direito da paciente, de prevenção contra a infertilidade causada pelo tratamento do câncer, e o direito do plano de saúde de não ser a este imposta uma obrigação desnecessária ou desarrazoada, o STJ definiu que o plano de saúde deve custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia.
Após a alta do tratamento contra o câncer, caberá a paciente arcar com os custos do procedimento de congelamento dos óvulos.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
A operadora de plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito para câncer de mama, até a alta da quimioterapia.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! De acordo com o entendimento do STJ, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade.
5) Direito Civil e Direito Processual Civil – Alteração do valor da causa em segundo grau
Petição inicial. Valor da causa incompatível com o valor do proveito econômico pretendido. Pretensão de alteração em segundo grau manifestada pelo advogado da parte autora. Comportamento contraditório. Violação à boa-fé processual. AgInt no AREsp 1.901.349-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 25/8/2023.
Contexto:
Uma empresa que está em recuperação judicial apresentou Incidente de impugnação de crédito, para questionar um crédito habilitado de 39 milhões de reais.
O valor atribuído pela empresa em recuperação ao Incidente de impugnação de crédito foi de somente 1 mil reais.
Esse valor deve ter sido atribuído, de certo, para que a empresa pagasse custas menores, e, no caso de improcedência, os honorários de sucumbência também seriam de menor valor.
Ocorre que a sentença foi de procedência, determinando a exclusão total do crédito de 39 milhões do quadro de credores, o que foi confirmado em segunda instância.
A empresa em recuperação opôs embargos declaratórios do acórdão de segunda instância, pretendendo a alteração do valor da causa, que ela mesmo atribuiu.
Ou seja, a autora do incidente de impugnação do crédito deveria ter dado o valor da causa de 39 milhões de reais, mas atribuiu o valor de mil reais. E agora que a ação foi julgada procedente, para que os honorários sucumbenciais, que seu advogado é credor, seja majorado, ela pleiteia a alteração do valor da causa.
Cabe a alteração do valor da causa em segundo grau, a pedido da própria parte que atribuiu um valor meramente estimativo, sem nenhuma correspondência com o proveito econômico pretendido?
Decisão do STJ:
O STJ não acolheu o pedido do advogado da empresa em recuperação para majorar o valor da causa.
Isto porque, foi a própria parte que, mesmo com o valor do crédito impugnado passando de 39 milhões de reais, atribuiu o valor de mil reais a causa, com o objetivo de pagar custas menores, e se fosse improcedente, os valores dos honorários também seriam menores.
Para o STJ, a parte ao pedir a correção do valor da causa somente em embargos de declaração opostos em segundo grau, age com violação ao princípio da boa-fé processual. Isso porque, a autora esperou a última fase nas instâncias ordinárias, quando tinha certeza da procedência do incidente, para daí apontar que o valor atribuído à causa estava equivocado.
O advogado da parte autora, ao pleitear a majoração do valor da causa, por ele mesmo atribuído, tenta se valer da própria torpeza, e ainda, caracteriza comportamento contraditório, que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo alegada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
6) Direito Civil – Responsabilidade pelas despesas da coisa no contrato de comodato
Comodatário. Despesas. Art. 582 do CC. Enriquecimento ilícito. Não ocorrência. AgInt no AREsp 1.657.468-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 23/8/2023.
Contexto do julgado:
Em um processo judicial ficou acordado que uma das partes, que é proprietária de um imóvel, iria ceder a outra parte do processo este imóvel, por meio de contrato de comodato por prazo determinado.
Vamos supor que o contrato seja pelo prazo de 7 anos. Nos dois primeiros anos o proprietário do imóvel foi quem pagou o IPTU. Só que ele agora quer que a comodatária lhe restitua o valor desses 2 anos que ele pagou de IPTU, e que pague pelos próximos 5 anos finais do contrato de comodato.
A comodatária alega que o IPTU não seria de sua responsabilidade, pois o imposto não se trata de uma despesa ordinária própria da manutenção do imóvel.
A questão é: a comodatária pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU do imóvel emprestado?
Decisão do STJ:
Segundo o STJ a comodatária é sim responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel que gratuitamente está usufruindo.
Para o STJ, o comodante não pode ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa emprestada, salvo em caso de consentimento expresso. Ou seja, se no contrato de comodato estivesse expressamente previsto que o comodante, além de emprestar o imóvel gratuitamente, ainda arcaria com o pagamento do IPTU.
Assim, a comodatária é responsável pelo pagamento das despesas ordinárias para a conservação normal e manutenção regular da coisa emprestada, inclusive, pelo IPTU.
Admitir que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do comodante, implicaria enriquecimento sem causa da comodatária que usa e goza da coisa gratuitamente.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
No contrato de comodato, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! Foi um prazer estudar com você este informativo. Nos encontramos no próximo!
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