O Informativo 781 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 8 de agosto de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Gratuidade de justiça em ação proposta por menor de idade
2) Direito Civil e Direito Marcário – Dano material in re ipsa
3) Execução Penal – Cumprimento ficto da pena
4) Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais em liquidação de sentença
5) Direito Penal e Processual Penal – Alteração ou inovação de fundamentos para valoração negativa na dosimetria
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Gratuidade de justiça em ação proposta por menor de idade
Gratuidade de justiça. Ação proposta por menor. Exame do direito ao benefício da gratuidade à luz da situação econômica dos genitores. Impossibilidade. Natureza jurídica personalíssima. Pressupostos que devem ser preenchidos pela parte requerente. REsp 2.055.363-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 13/6/2023, DJe 23/6/2023.
Contexto:
Em ação ajuizada por um menor de idade, representado por seus pais, havendo pedido de gratuidade de justiça, deve ser demonstrada, para a concessão do benefício, a insuficiência de recursos do autor da ação ou dos seus representantes legais?
Decisão do STJ:
O benefício da gratuidade de justiça tem caráter personalíssimo! Dessa forma, o STJ entendeu que nos casos em que o benefício da gratuidade de justiça é pleiteado por menor de idade, deve ser aplicada a regra do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Assim, se for juntada declaração de hipossuficiência do autor da ação, menor de idade, o benefício da gratuidade de justiça é deferido em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
No entanto, fica ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão da gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido ao menor de idade.
Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado, e o princípio do contraditório, pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício.
Em resumo, mesmo que o representante legal da parte autora aufira renda, isso não impede, por si só, que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido ao menor, que é parte no processo. Isso porque, deve ser analisada a incapacidade econômica do próprio menor, e não a incapacidade de seus pais.
Dica de prova:
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima e por isso os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício devem ser preenchidos pela parte e não por seu representante legal.
2) Direito Civil e Direito Marcário – Dano material in re ipsa
Responsabilidade civil. Veiculação de filme publicitário com finalidade desabonadora de produtos concorrentes. Dano material não comprovado. Indenização. Inviabilidade. AgInt nos EDcl no REsp 1.770.411-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023, DJe 5/7/2023.
Contexto:
A Nissan produziu e veiculou um filme publicitário que foi considerada propaganda comparativa ofensiva à Toyota, na qual comparava a Toyota a “agroboys leitinho com pera”.
A Nissan foi condenada a cessar a veiculação do filme, foi condenada a pagar indenização por danos morais à Toyota, e danos materiais, que seriam apurados em perícia técnica, conforme previsto na lei de propriedade industrial.
A Nissan recorreu da condenação por danos materiais, sob a alegação de que a Toyota não comprovou o que deixou de lucrar em razão da veiculação da propaganda, pleiteando assim, o afastamento da condenação por danos materiais presumidos.
Neste julgado o STJ analisou se a propaganda veiculada pela Nissan caracterizou uso indevido da marca Toyota ou se a situação configurou mera publicidade comparativa, o que afastaria a incidência dos danos materiais in re ipsa.
Decisão do STJ:
O STJ entendeu que no caso ocorreu uma propaganda comparativa ofensiva, na qual não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer uma marca em face das outras marcas comparadas.
No Direito Marcário o dano material in re ipsa é reconhecido por lei, que estabelece os critérios acerca de como objetivamente realizar-se-á a indenização desse dano.
No caso, não houve violação de marca, não podendo ser reconhecido um dano material in re ipsa sem expressa previsão legal, a partir da utilização comparativa, por mera analogia, de violação de direito marcário.
Como não houve, por parte da Toyota, a comprovação mínima de existência de dano material, como por exemplo, a demonstração por meio de estatísticas de que ocorreu uma queda nas suas vendas, é inviável reconhecer dano material in re ipsa, sem comprovação e sem previsão legal.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
No contexto de propaganda comparativa ofensiva, não é viável impor a obrigação de indenização por danos materiais sem a devida demonstração de prejuízo.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
3) Execução Penal – Cumprimento ficto da pena
Execução penal em regime aberto. Cumprimento ficto da pena. Atestado médico. Entendimento da Terceira Seção no Tema 1120. Aplicação por analogia. AgRg no HC 703.002-GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023.
Contexto:
Neste agravo regimental em habeas corpus, está em discussão se o tempo em que o apenado estava afastado das suas obrigações no regime aberto, em razão de atestado médico, se esse período de afastamento pode ser efetivamente computado em sua pena.
Em síntese, o apenado em regime aberto apresentou vários atestados médicos para justificar a ausência nos pernoites. E a defesa do apenado requereu o cômputo dos períodos de afastamento médico como pena cumprida, o que resultaria um cumprimento ficto de pena.
Decisão do STJ:
No tema 1120 dos Repetitivos, o STJ entendeu pela possibilidade de concessão de remição ficta aos apenados impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia causada pelo coronavírus.
Essa decisão do STJ se baseou nos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, não permitindo negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia de Covid-19 o direito de remitir parte da sua pena, tão somente por estarem privados de liberdade.
No caso concreto, em relação a apresentação de atestado médico por apenado em regime aberto, o STJ aplicou analogicamente o entendimento do tema 1120, e decidiu que o tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, deve ser computado como pena efetivamente cumprida.
Dica de prova:
Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
O tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
4) Direito Processual Civil – Honorários sucumbenciais em liquidação de sentença
Honorários de sucumbência. Apreciação equitativa. Impossibilidade. Excepcionalidade não configurada. Consonância da decisão agravada com jurisprudência desta Corte. Tema n. 1.076/STJ. Liquidação de sentença. Litigiosidade. Execução individual de sentença proferida em mandado de segurança. Honorários advocatícios. Cabimento. AgInt no AgInt no REsp 1.955.594-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/5/2023, DJe 6/6/2023.
Contexto:
Neste recurso se discute se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença.
No caso concreto, no processo já em fase de liquidação de sentença contra o Estado de Minas Gerais, este apresentou contestação ao pedido de liquidação de sentença e também impugnou os cálculos apresentados.
O Tribunal de origem, reconhecendo que houve litigiosidade no procedimento de liquidação de sentença, condenou o Estado de Minas Gerais em honorários advocatícios.
O valor dos honorários seria de quase 7 mil reais, segundo o inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, que traz os percentuais dos honorários sucumbenciais quando a Fazenda Pública for parte.
No entanto, o Tribunal de origem entendeu que a questão não apresentava elevado grau de complexidade e fixou os honorários em 2 mil reais, ou seja, o tribunal utilizou do arbitramento por apreciação equitativa.
Então são duas questões a serem respondidas: cabe condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença? E, o tribunal poderia ter, neste caso, fixado os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa?
Decisão do STJ:
O STJ já firmou seu entendimento no sentido de que a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Sendo assim, nas causas de elevada monta em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador deve observar os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
No presente caso, a decisão do Tribunal de origem não demonstrou que houvesse circunstancias excepcionais que justificassem a fixação dos honorários por apreciação equitativa, devendo por isso ser aplicado os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
Em relação ao cabimento de verba honorária na fase de liquidação de sentença, o STJ aplicou sua jurisprudência consolidada, no sentido de que se constatada litigiosidade na liquidação é cabível a condenação nas verbas sucumbenciais.
No caso em julgamento, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que autoriza a fixação da verba sucumbencial.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Incide a regra geral do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, quando a liquidação ostentar caráter litigioso.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! O parágrafo 1º do artigo 85 do CPC prevê o seguinte: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”
Apesar do dispositivo legal não trazer a fase de liquidação de sentença como hipótese em que há fixação de verba honorária, segundo o STJ, se for constatada a litigiosidade na liquidação, haverá fixação de honorários sucumbenciais.
5) Direito Penal e Processual Penal – Alteração ou inovação de fundamentos para valoração negativa na dosimetria
Revisão criminal. Ação de natureza defensiva. Alteração ou inovação de fundamentos para valoração negativa na dosimetria. Não cabimento. Vedação à reformatio in pejus. AgRg no REsp 2.037.387-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, por unanimidade, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023.
Contexto:
Em uma Revisão Criminal, na qual o condenado respondeu pela prática do crime de furto, foi afastada a agravante da reincidência, pois o trânsito em julgado da condenação definitiva ocorreu posteriormente ao cometimento do furto.
Ao afastar a agravante da reincidência o Tribunal Estadual declarou que não é possível sua migração para a primeira fase da dosimetria, ou seja, essa condenação posterior não poderia ser usada como maus antecedentes, e por isso deve ser redimensionada a pena imposta ao revisionando.
Foi reduzida a pena aplicada ao revisionando, e diante da nova pena foi determinado o cumprimento em regime aberto.
O Ministério Público recorreu ao STJ dessa decisão, argumentando que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, diante da existência de condenação por fato anterior ao crime da denúncia, mas com trânsito em julgado posterior.
Segundo o MP, mesmo que afastada a agravante da reincidência, essa condenação pode ser migrada para a primeira fase da dosimetria, para ser considerada como maus antecedentes, e que isso não configuraria reformatio in pejus, mesmo havendo somente recurso da defesa.
Prestem atenção nesta decisão, pois houve uma mudança no entendimento do STJ!
Decisão do STJ:
O STJ tinha o entendimento no sentido de que o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação tornava possível à Corte de origem, mesmo na análise de recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como alterar ou mesmo inovar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução da reprimenda e do regime inicial, sem que se configurasse caso de reformatio in pejus, isso porque a situação do réu não seria agravada.
Exemplificando, imagina que uma pessoa seja condenada a 3 anos de reclusão, porque foi considerado que era reincidente. A defesa apela e essa reincidência é afastada. No entanto, o STJ permitia que as circunstâncias judiciais fossem revistas, e pudesse ser considerado como maus antecedentes essa condenação, e se mantivesse a pena em 3 anos de reclusão, pois não foi agravada a situação do réu.
Houve uma alteração na jurisprudência do STJ sobre a matéria!
Agora, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve reduzir a sanção proporcionalmente, e não realocá-lo.
No exemplo que dei anteriormente, se foi afastada a reincidência, ela não pode ser realocada como circunstâncias judiciais como maus antecedentes, e a pena deve ser reduzida, já que foi afastada uma agravante.
Mesmo nas hipóteses de revisão criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, uma vez afastado o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais, ou mesmo no tocante às circunstâncias agravantes, a pena deverá necessariamente ser reduzida.
Dica de prova:
Vamos praticar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa, de acordo com o julgado que acabamos de estudar:
Na revisão criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, afastado o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais ou às agravantes, a pena deverá ser reduzida.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa!
Espero você no próximo Informativo! Até lá!
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