O Informativo 765 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 07 de março de 2023, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Intimação para complementar custas iniciais
2) Direito Processual Civil – Não cabimento de honorários recursais no caso de anulação da sentença
3) Direito Processual Civil – Comprovação de suspensão de expediente forense
4) Direito Civil – Configuração da supressio
5) Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Marcário – Licitude da técnica publicitária denominada puffing
6) Direito Processual Penal e Direito Penal – Causa de aumento de pena no crime de descaminho
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Intimação para complementar custas iniciais
Recolhimento de custas iniciais. Pagamento parcial. Intimação pessoal. Necessidade. Cancelamento de distribuição. Impossibilidade. AREsp 2.020.222-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/3/2023.
Contexto
A parte propôs uma ação monitória e recolheu parcialmente o valor das custas iniciais.
O advogado da parte autora foi intimado para que regularizasse o pagamento no prazo de 15 dias, o que não foi feito.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso X e cancelou a distribuição pela ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação.
No caso, o juiz aplicou o artigo 290 do CPC que estabelece que a distribuição do processo será cancelada quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias.
O tribunal de justiça reformou a sentença, entendendo que no caso de quitação parcial das custas não se aplica o artigo 290, e sim, o artigo 485 inciso III do CPC.
Vejamos o que diz o artigo 485, inciso III do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: inciso III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;”
O parágrafo 1º deste artigo diz que na hipótese deste inciso a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Qual dispositivo legal deve ser aplicado no caso de recolhimento parcial das custas: o artigo 290, que diz que o advogado será intimado para realizar o pagamento em 15 dias, ou o artigo 485, inciso III, parágrafo 1º, que estabelece que a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias?
DECISÃO DO STJ:
O entendimento do STJ é no sentido de que no caso de ausência completa de recolhimento das custas, deve-se aplicar o artigo 290 do CPC, intimando o advogado da parte para que realize o pagamento em 15 dias.
Já no caso de recolhimento parcial das custas, como ocorreu no presente processo, deve-se aplicar o inciso III do artigo 485 do CPC, que impõe a intimação pessoal do Autor para efetuar o complemento em 5 dias.
Decidiu o STJ que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no artigo 290 do Código de Processo Civil às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.
DICA DE PROVA:
Para fixar bem o entendimento estudado nesse julgado, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o entendimento do STJ:
No caso de pagamento parcial das custas iniciais, deve a parte autora ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! O STJ entende que no caso de recolhimento parcial das custas, deve ser aplicado o artigo 485, inciso III.
2) Direito Processual Civil – Não cabimento de honorários recursais no caso de anulação da sentença
Ação rescisória. Desconstituição de título judicial condenatório. Cumprimento de sentença. Inclusão no polo ativo de terceiro estranho à lide. Pessoa jurídica distinta daquela que sucedeu a parte ré no processo originário. Legitimidade ativa. Não configuração. Terceiro juridicamente interessado. Não configuração. Interesse meramente econômico. REsp 1.844.690-CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Contexto
Houve um processo, com sentença transitada em julgado contra um determinado banco. Este banco, posteriormente, foi incorporado por outra pessoa jurídica.
Essa outra pessoa jurídica que incorporou o banco é integrante do mesmo conglomerado econômico que pertence o banco Bradesco.
No cumprimento de sentença foi indicado, indevidamente, como executado o banco Bradesco.
Pois bem. O banco Bradesco propôs ação rescisória para desconstituir a sentença, originariamente proferida contra o banco incorporado.
O réu na ação rescisória alega ilegitimidade de parte do Bradesco, pois este não integrou a relação jurídico-processual da demanda originária.
Está correta a alegação do réu? Ele indicou o banco Bradesco no cumprimento de sentença, e agora quando o Bradesco entra com a rescisória ele não seria parte legítima?
Vamos ver o que decidiu o STJ neste caso.
DECISÃO DO STJ:
A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem foi diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada formada na decisão rescindenda, ou seja, quem integrava a relação jurídico-processual na demanda originária da qual resultou o título judicial que se busca rescindir.
O artigo 967 do CPC dispõe sobre os legitimados para a propositura de ação rescisória, dentre eles, quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro interessado, dentre outros ali especificados.
No caso, o Bradesco não se enquadra em nenhuma das hipóteses de legitimidade para propositura da rescisória, pois não foi parte, também não é o sucessor da parte originária, apesar de fazer parte do mesmo conglomerado econômico.
Ele também não se enquadra como terceiro interessado, tendo em vista que o interesse previsto na lei é o jurídico, e não o meramente econômico.
Diante disso, o STJ decidiu pela extinção da ação ajuizada pelo Bradesco, por ilegitimidade ativa.
DICA DE PROVA:
Vamos treinar!
Para fixar bem o assunto, responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa de acordo com entendimento do STJ:
Não possui legitimidade para a propositura da ação rescisória de título judicial condenatório o terceiro, pessoa jurídica distinta daquela que sucedeu a parte ré no processo originário, indevidamente incluído no polo passivo na fase de cumprimento de sentença.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Os legitimados para propor ação rescisória estão previstos no artigo 967 do CPC, lembrando que o interesse do terceiro deve ser jurídico e não meramente econômico.
3) Direito Processual Civil – Comprovação de suspensão de expediente forense
Tempestividade. Dia do servidor público (28 de outubro). Segunda-feira de carnaval. Quarta-feira de Cinzas. Os dias que precedem a sexta-feira da Paixão. Dia de Corpus Christi. Feriados locais. Necessidade de comprovação no ato da interposição do recurso. Art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. AgInt nos EDcl no REsp 2.006.859-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/2/2023, DJe 15/2/2023.
Contexto
Esse próximo julgado é bem curtinho, de fácil assimilação, mas difícil de nós concordarmos com ele – pelo menos eu achei um absurdo.
Você já viu algum fórum ou tribunal de justiça funcionarem no dia do servidor público? E na segunda-feira de carnaval e na quarta-feira de cinzas? E na sexta-feira santa ou Corpus Christi?
Eu nunca vi. Apesar de sabermos que não feriados nacionais, nunca vi a justiça funcionar nesses dias.
Então se um prazo de um recurso para o STJ vencer, por exemplo, na sexta-feira santa, ele será prorrogado para o próximo dia útil, sem necessidade de comprovação de que não houve expediente forense naquele dia, certo?! Bom, eu acho que seria o certo. Mas o que importa é o que o STJ acha.
Decisão do STJ:
O dia do servidor público, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Conforme previsto no CPC, o recorrente deve comprovar no ato da interposição do recurso a ocorrência de feriado local.
Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual.
Dica de prova:
Lembre-se: fora os feriados nacionais, pois estes têm previsão em lei, todos os demais dias que não houver expediente forense, deve haver comprovação pela parte recorrente, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense.
4) Direito Civil – Configuração da supressio
Cumprimento de sentença. Ausência de bens passíveis de excussão. Suspensão. Longo período de tempo sem diligências por parte do credor. Juros e correção monetária. Suspensão da fluência. Não cabimento. Supressio. Não configuração. REsp 1.717.144-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Contexto
Neste julgado vamos ver se uma determinada situação configura ou não supressio. Mas antes disso vamos nos recordar do que se trata o instituto da supressio.
De acordo com o Ministro Villas Boas Cueva, “a supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação.”
Recordado do que se trata a supressio, vamos ao caso julgado pelo STJ.
Em um processo de execução não foram encontrados bens do executado. O juízo atendendo a requerimento da exequente, expediu um oficio, em meio físico, para que a receita federal fornecesse a declaração de bens do executado. A exequente nunca retirou esse ofício em cartório, e o processo ficou suspenso por mais de 5 anos. Durante esse período não houve qualquer diligência por parte do exequente para encontrar bens do executado.
O executado requereu a declaração da prescrição intercorrente. O tribunal de justiça não reconheceu a prescrição, no entanto, aplicou o instituto da supressio, e decidiu que a credora, pelo fato de ter ficado inerte por longo lapso de tempo, não teria direito de computar juros e correção monetária sobre o montante devido, desde a confecção do ofício para a receita federal a até a data da publicação da decisão do TJ, ou seja, mais de 6 anos.
Agiu corretamente o tribunal ao entender que a inação do exequente configurou a supressio? Será que o executado estava convicto de que o exequente não ia mais exercer seu direito de dar continuidade na execução?
Vamos ver qual foi o entendimento do STJ sobre esse caso.
Decisão do STJ:
Para o STJ, para analisar se uma determinada situação configurará a supresio e em decorrência dela a perda do direito subjetivo de exigência, deve-se perquirir, concretamente, acerca da relevância jurídica da omissão da parte e de sua repercussão na convicção da outra parte, de que o direito não será mais exercido.
No caso da suspensão do processo de execução, em razão da inexistência de bens do executado, não se pode reconhecer que esse fato tenha incutido no executado a expectativa legítima de que não seria mais exercido o direito do exequente de continuar com a execução.
O exequente não ficou inerte. Ele propôs a ação e deu início ao cumprimento da sentença, no entanto, não teve seu direito satisfeito pela falta de pagamento espontâneo do executado, e não foram localizados bens penhoráveis. De modo que, apesar do longo período em que ficou o processo parado, isso não pode ser qualificado como uma omissão relevante para a extinção do direito.
O processo ficou suspenso pelo fato de não se encontrar patrimônio do executado e não por uma omissão deliberada do exequente.
Dessa forma, decidiu o STJ que não se pode caracterizar a relevância jurídica da paralisação do processo como causa para a extinção do direito, integral ou parcialmente, pela ocorrência da supressio.
Dica de prova:
Vamos aproveitar esse julgado para resolvermos uma questão sobre o tema, cobrado pela banca Vunesp, para procurador jurídico.
Responda se está certa ou errada a seguinte afirmação:
O instituto da supressio consiste na possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! A supressio pode ser definida como o fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo. Um exemplo citado pela doutrina é o artigo 330 do Código Civil, que diz: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
5) Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Marcário – Licitude da técnica publicitária denominada puffing
Publicidade. Utilização de propaganda comparativa. Empresa que se autoavalia como a melhor no que faz. Exagero tolerável. Puffing. Licitude. Propaganda enganosa. Concorrência desleal. Não configuração. Avaliação subjetiva de cada consumidor. REsp 1.759.745-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023.
Contexto
A Heinz usa na publicidade de seus produtos o slogan: “Melhor em tudo que faz.”
Essas expressões são conhecidas como claims, que são informações complementares normalmente inseridas nas embalagens e nos materiais de comunicação, como forma de destacar algum benefício do produto.
A Unilever, dona da marca Hellmann´s, e, portanto, concorrente da Heinz, pretende que seja reconhecida como propaganda enganosa ou concorrência desleal a utilização do claim “melhor em tudo que faz”.
A expressão utilizada pela Heinz é caracterizada como puffing, que é um tipo de modalidade publicitária que se vale de exageros demasiados para convencer o consumidor a adquirir determinado produto ou serviço.
Vamos ver se para o STJ há ilegalidade no uso de expressões exageradas em propaganda.
Decisão do STJ:
Para a Quarta Turma do STJ não é razoável proibir o fabricante ou prestador de serviço de se autoproclamar o melhor naquilo que faz, mormente porque essa é a autoavaliação do seu produto e a meta a ser alcançada, ainda mais quando não há nenhuma mensagem depreciativa no tocante aos seus concorrentes.
A publicidade utilizada pela Heinz é caracterizada como puffing, que é uma afirmação exagerada que depende de uma avaliação crítica subjetiva para averiguação, não sendo possível mensuração objetiva.
O STJ ainda lembrou que caso se entenda que se trata de conteúdo comparativo com outros oferecidos no mercado, a publicidade comparativa é admitida, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.
A publicidade questionada não traz nenhuma depreciação aos produtos de suas concorrentes, apenas exortação ao seu próprio, o que não é vedado pela legislação brasileira.
Assim, reconheceu o STJ que é lícita a utilização da frase “Melhor em tudo o que faz”.
No julgamento o STJ ainda observou que a recorrente Unilever adota comportamento contraditório ao questionar a publicidade da concorrente, tendo em vista que se utiliza há muitos anos da mesma técnica publicitária em seus produtos, como a expressão “Hellmann’s, a verdadeira maionese”.
Dica de prova:
Você já tinha ouvido falar dessa expressão puffing? Pois há muitos anos ela já é cobrada nos concursos, e agora com esse julgamento publicado em informativo do STJ, as chances de serem cobradas nos próximos concursos aumentam mais ainda.
Para fixar bem o tema, responda para mim se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada na prova para promotor de justiça de Goiás, no ano de 2013:
Determinado restaurante, em sua peça publicitária, anuncia: “Aqui você come o melhor quibe do Brasil”. Referida afirmação é denominada puffing.
Certa ou errada?
Afirmativa certa! O puffing é o exagero publicitário permitido, aquele incapaz de induzir o consumidor a erro, tal qual a peça publicitária trazida no enunciado da questão.
6) Direito Processual Penal e Direito Penal – Causa de aumento de pena no crime de descaminho
Descaminho. Crime praticado em transporte aéreo. Voo regular. Causa de aumento prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal. Incidência. AgRg no AREsp 2.197.959-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 28/2/2023.
Contexto
O parágrafo 3º do artigo 334 do Código Penal prevê que a pena do crime de descaminho será aplicada em dobro se o delito for praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Um réu que responde pelo crime de descaminho, que foi praticado em transporte aéreo de linha regular, e por isso teve a pena aplicada em dobro, pretende o afastamento do aumento da pena, pelo fato de o crime não ter sido praticado em voo clandestino, e sim, como já dito, em voo regular.
E então, a aplicação da majorante somente deve incidir quando o crime for praticado em transporte aéreo clandestino?
Vamos ver o posicionamento do STJ.
Decisão do STJ:
Em que pese o recorrente ter fundamentado sua pretensão de afastamento da majorante em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, esta não é a posição majoritária do STF.
A maioria do STF tem entendimento firmado conforme o do Superior Tribunal de Justiça, de que a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, e por isso não cabe ao intérprete fazê-lo.
É irrelevante para a aplicação da majorante no crime de descaminho que o transporte seja clandestino ou regular.
Deve incidir a majorante da dobra da pena prevista no parágrafo 3º do artigo 334 do Código Penal se o crime de descaminho for praticado por transporte aéreo, seja este clandestino ou regular.
Dica de prova:
Esse tema tem sido cobrado em provas de concurso público. Nas questões as bancas sempre contam uma historinha para tentar confundir o candidato se se trata de contrabando ou descaminho, e dizem que um avião foi alugado para transportar a mercadoria e aterrizou em uma pista clandestina, ou fazenda.
O que você tem que ficar ligado: se o crime foi de descaminho ou contrabando, e como vimos no julgado do STJ, independentemente de o transporte da mercadoria ter sido realizado por um transporte clandestino ou regular, vai incidir a dobra da pena. Foi um prazer estudar com você este informativo.
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