O Informativo 759 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 5 de dezembro de 2022, traz os seguintes julgados:
1) Direito Processual Civil – Limitação subjetiva da sentença coletiva
2) Direito Administrativo – Valor dos subsídios do juiz convocado para substituir desembargador
3) Direito Processual Civil – Suspensão da habilitação de crédito na recuperação judicial
4) Direito Processual Civil – Direito intertemporal na aplicação dos honorários sucumbenciais
5) Direito Processual Civil e Direito Civil – Prescrição dos honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral
6) Direito Processual Civil e Direito Tributário – Prévio requerimento administrativo e interesse de agir
Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STJ e dica de prova.
1) Direito Processual Civil – Limitação subjetiva da sentença coletiva
Ação coletiva proposta por sindicato. Cumprimento de sentença individual. Ausência de limitação subjetiva no título judicial. Legitimidade de toda a categoria para postular a execução. AgInt no REsp 1.956.312-RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/22, DJe 2/12/22.
Contexto
O STJ, em razão da tese vinculante do STF, firmou entendimento no sentido de que o sindicato não precisa juntar lista com o nome dos substituídos representados para ajuizar ação coletiva.
E se for juntada tal listagem, ela tem o condão de limitar a abrangência da sentença coletiva somente aos substituídos listados?
Vamos ver qual é entendimento do STJ para esse caso.
Decisão do STJ
Segundo o STJ, não é necessária a juntada da listagem pelo sindicato dos substituídos, porém se for juntada, nem por isso haverá limitação subjetiva da sentença coletiva.
Ou seja, se o sindicato juntar uma lista com o nome dos filiados que ele está representando na ação coletiva, mesmo assim, qualquer pessoa pertencente a categoria tem legitimidade para pedir o cumprimento individual da sentença coletiva.
A exceção é quando a sentença limita expressamente sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado.
Não havendo previsão de limitação na sentença, essa beneficia todos da categoria.
Dica de prova
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa:
Não havendo limitação subjetiva no título executivo em razão das particularidades do direito tutelado, é indevida a limitação de sua abrangência aos filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa correta! Foi exatamente esse o entendimento do STJ. No caso concreto era uma ação coletiva sobre direitos de servidores públicos, e nesta ação foi juntada a lista dos servidores substituídos. Mas conforme decidido, todos os integrantes da categoria, mesmo não constando na lista, podem pedir o cumprimento da sentença coletiva.
2) Direito Administrativo – Valor dos subsídios do juiz convocado para substituir desembargador
Servidor público. Magistrado convocado para exercer em substituição o cargo de desembargador. Períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos legais. Direito à diferença de vencimentos. Art. 124 da LOMMAN. Efetivo exercício do cargo. Art. 102 da Lei n. 8.112/1990. REsp 1.902.244-CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 30/8/2022.
Contexto
Imagine que você já passou para o concurso de juiz. Depois de algum tempo no exercício da função você é convocado para substituir um desembargador que se aposentou. E você fica uns três anos atuando no tribunal. Nesse período você tira férias, também teve recesso forense.
Você deve receber remuneração equivalente ao cargo que está substituindo. Dessa forma, você receberá o subsídio em equivalência com o subsídio do Desembargador.
E as férias e o recesso que você usufruiu nesse período, serão remunerados pelo valor do subsídio de juiz ou de Desembargador?
Vamos ver qual é entendimento do STJ para esse caso.
Decisão do STJ
O artigo 124 da Lei Orgânica da magistratura dispõe que “O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.”
Não há limitação na lei quanto ao direito do juiz convocado receber as diferenças dos vencimento durante os períodos de férias ou de recesso, ou outro afastamento legal.
Enquanto não for revogado o ato de convocação do juiz, esse deve receber o subsídio em equivalência com o subsídio do Desembargador, mesmo quando tirar férias ou no período de recesso.
A lei 8112 de 90, que disciplina o regime jurídico dos servidores civis da União, deve ser aplicado subsidiariamente aos magistrados federais, e no seu artigo 102 estabelece que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias, dentre outras licenças.
Dica de prova
Vamos treinar! Responda se está certa ou errada a seguinte afirmativa cobrada no concurso para juiz do trabalho do TRT de São Paulo:
O magistrado que for convocado a substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que passa a exercer, com exceção das diárias e transporte correspondentes ao cargo que passa a exercer.
Afirmativa certa ou errada?
Afirmativa errada! Essa questão exigiu o conhecimento do conteúdo do artigo 124 da LOMAN que acabamos de estudar neste julgado. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
3) Direito Processual Civil – Suspensão da habilitação de crédito na recuperação judicial
Pedido de habilitação de crédito. Controvérsia acerca da existência do crédito e apuração de seu quantum devido. Reconhecimento da existência de cláusula compromissória arbitral. Suspensão da habilitação do crédito sob a pendência de apuração no Juízo arbitral. REsp 1.774.649-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 3/11/2022.
Contexto
Um credor de uma empresa que teve seu pedido de recuperação judicial deferido, pediu a habilitação do crédito junto ao processo.
No entanto, não foi deferido o pedido de habilitação de crédito, sendo este suspenso, isso porque o juízo falimentar entendeu que não havia certeza e liquidez o crédito.
Além disso, existe cláusula compromissória arbitral no contrato entre o credor e a empresa em recuperação judicial para solucionar eventuais conflitos entre as partes.
Diante dessa situação, de existência de cláusula compromissória, deve se esperar a decisão do juízo arbitral sobre a existência do crédito? A decisão do juízo arbitral que concluir pela existência do crédito, torna este extraconcursal, já que a decisão ocorreu após o deferimento do pedido de recuperação judicial?
Decisão do STJ
O STJ entendeu que a habilitação do possível crédito ficará suspensa até que o juízo arbitral resolva a controvérsia relativa a própria existência do crédito reclamado e respectivos valores.
Em relação ao crédito ser concursal ou extraconcursal, aplica-se o entendimento já fixado pelo STJ de que a constituição do crédito ocorre no momento do fato gerador, pressupondo a existência de um vínculo jurídico entre as partes, o qual não depende de decisão judicial que o declare.
No caso, o fato gerador do crédito foi um contrato firmado antes do pedido de recuperação judicial, de forma que se o juízo arbitral decidir pela existência do crédito, este se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Dica de prova
Vamos relembrar que esse entendimento aplicado a este julgado trata do tema repetitivo 1051, que a gente já estudou.
Mas vamos fazer uma breve revisão.
A empresa OI, que sempre foi muito demandada na justiça, entrou com pedido de recuperação judicial.
Agora imagina que eu tenho uma ação contra a OI, que estava correndo antes mesmo do pedido de recuperação, no qual eu peço indenização por danos morais pelo fato dela ter colocado meu nome indevidamente no SPC e SERASA.
A sentença de procedência do meu pedido só saiu depois do pedido de recuperação judicial.
Nesse caso, minha indenização, meu crédito contra a OI, vai entrar no plano de recuperação e eu só vou receber uma percentagem que foi fixada para os créditos quirografários e ainda parcelado em várias vezes? Ou pelo fato da sentença que deu certeza que a Oi me deve uma indenização ter sido foi prolatada só depois do pedido de recuperação, meu crédito seria extraconcursal?
Pois para a infelicidade de centenas de clientes da OI, o STJ entendeu que o crédito reconhecido na sentença, mesmo proferida após o pedido de recuperação, se submete os efeitos da recuperação, pois o fato gerador não seria a sentença, ou o trânsito em julgado desta, e sim quando ela praticou o ato ilícito de colocar o nome do cliente no serasa.
4) Direito Processual Civil – Direito intertemporal na aplicação dos honorários sucumbenciais
Prescrição intercorrente. Honorários advocatícios. Superveniência da Lei n. 14.195/2021. Alteração legal no art. 921, III, § 5º, do CPC/2015. Fixação de honorários sucumbenciais e custas. Impossibilidade. “Extinção sem ônus”. Marco temporal. Data da prolação da sentença. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/11/2022, DJe 11/11/2022.
Contexto
O STJ tinha jurisprudência pacificada no sentido da aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Exemplificando, um credor entra com uma execução de uma nota promissória que não foi paga. Durante o andamento dessa execução é reconhecida a prescrição intercorrente, e o processo vai ser extinto. O devedor, que deu causa à execução, deveria ser condenado a pagar honorários sucumbenciais.
Em 2021 houve alteração no CPC sobre a prescrição intercorrente. E o parágrafo 5º do artigo 921 dispõe que se o juiz reconhecer a prescrição intercorrente, vai extinguir o processo sem ônus para as partes.
No caso concreto, uma execução de título extrajudicial que foi ajuizada antes da alteração legislativa de 2021, pela lei 14.195, teve sentença declarando a prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução de mérito, em 04/10/2021.
A lei que alterou o artigo 921 do CPC entrou em vigor em 26/08/2021.
O exequente quer que o executado seja condenado a pagar honorários sucumbenciais.
A controvérsia no presente caso, diz respeito a qual lei deve ser aplicada em relação aos honorários sucumbenciais: a lei em vigor quando ajuizada a execução, que previa a condenação em honorários; ou a lei em vigor na data da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, que prevê que essa extinção se dará sem ônus para as partes?
Decisão do STJ
O STJ, desde 2012, reconhece que a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida, de direito material e de direito processual, tendo reflexos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Assim, uma nova legislação sobre honorários advocatícios não teria sua aplicação imediata e irrestrita aos processos em curso.
No entanto, em relação às regras sucumbenciais, o marco temporal para a aplicação do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal.
Isso porque antes da sentença a parte só tem a expectativa do direito.
Assim, a terceira Turma do STJ decidiu que nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no artigo 921, inciso três , parágrafo 5º, do CPC de 15, após 26/8/2021, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:
Após a alteração do artigo 921, § 5º, do CPC de 15, promovida pela Lei 14.195 de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Então, certa ou errada?
Afirmativa certa! O STJ definiu que sobre as regras de sucumbência deve-se aplicar a lei em vigor na data da prolação da sentença. E a lei 14.195 de 2021, a partir de sua vigência, em 26/08/2021, prevê que a extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente se dará sem ônus para as partes, ou seja, sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
5) Direito Processual Civil e Direito Civil – Prescrição dos honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral
Honorários advocatícios contratuais. Rescisão unilateral. Prescrição. Termo inicial. Remuneração ad exitum. Condição suspensiva. REsp 1.777.499-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022.
Contexto
Um advogado é contratado por uma empresa para defender seus interesses em várias ações judiciais. O contrato firmado entre as partes é de êxito, o advogado seria remunerado exclusivamente pelos honorários sucumbenciais nos processos que seu cliente era parte.
O advogado ajuíza diversas ações em favor de seu cliente e o defende em outras tantas em que era réu, e antes que essas ações fossem julgadas, a empresa rescinde unilateralmente o contrato e não paga nada para o advogado.
A controvérsia nesse caso diz respeito ao termo inicial da prescrição para o advogado ajuizar ação de cobrança de seus honorários contra seu ex-cliente. Se o prazo se inicia da rescisão unilateral do contrato, ou da data do êxito da demanda?
Vamos ver qual o posicionamento do STJ nessa matéria.
Decisão do STJ
Os contratos de prestação de serviços advocatícios que preveem a remuneração do advogado sob a condição de êxito na demanda, são contratos com condição suspensiva. A implementação da condição, que seria o êxito na ação, é obrigatório para que o advogado tenha direito à remuneração.
O advogado só terá direito aos honorários com a ocorrência do sucesso na demanda.
Dessa forma, decidiu o STJ que o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.
Isso porque o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago ao advogado.
Dica de prova
Vamos treinar!
Responda se está certo ou errada a seguinte afirmativa de acordo com o código Civil:
Prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
Certo ou errada?
Afirmativa correta! É o que estabelece o parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil.
6) Direito Processual Civil e Direito Tributário – Prévio requerimento administrativo e interesse de agir
Declaração de Crédito Tributário Federal – DCTF. Erro material. Anulação de débito. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Interesse de agir. Existência. REsp 1.753.006-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2022, DJe 23/9/2022.
Contexto
Uma empresa ao preencher o formulário de declaração do Imposto de renda cometeu um erro formal, colocando um valor relativo ao pagamento da remuneração de seu dirigente muito acima do valor real, o que gerou o lançamento do tributo que passou a ser exigido pela Fazenda Pública.
A empresa entrou com ação judicial objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro.
Por não ter realizado prévio requerimento administrativo, solicitando a anulação do débito, o juízo de primeiro grau entendeu que faltava interesse de agir à empresa.
Nesses casos, o prévio requerimento administrativo é condição da ação?
Vamos então ver qual foi a decisão do STJ.
Decisão do STJ
A regra é que o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo, por ser aquele um direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição.
No entanto, há algumas ações em que se exige o prévio requerimento administrativo, a exemplo da concessão de benefícios previdenciários, e mesmo dentro dessa exceção há exceções em que pode o segurado entrar diretamente com a ação judicial.
No presente caso julgado pelo STJ, a empresa não pretendia apenas retificar a declaração, se fosse somente esse o pedido, poderia sim ser questionada a necessidade de ajuizar uma ação para isso.
Na verdade, a empresa pretendia anular o crédito tributário exigível, e havia ameaça a direito patrimonial em razão da possibilidade de cobrança do tributo.
Diante desses fatos, o STJ entendeu que estava presente o interesse de agir do autor, sendo dispensável o prévio requerimento administrativo, em observância ao direito fundamental do acesso à justiça.
Dica de prova
Para consolidar o aprendizado, responda se essa afirmativa está certa ou errada de acordo com o STJ:
Existe interesse de agir para proposição de ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, com fundamento na ocorrência de erro, perpetrado pelo contribuinte, no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal, ainda que inexistente prévio requerimento administrativo.
Então, certa ou errada? Afirmativa correta! Lembrando que a regra é que o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo.
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